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Órgão Julgador Segunda Turma - TRF5
Nº do processo 08076561620184058100
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL
Data de Julgamento 09/07/2024
Estado de Origem Unknown

TRF5 - APELAÇÃO CÍVEL | ApCiv 08076561620184058100

Publicado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região Extraído do site escavador.com em 09/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Segunda Turma - TRF5
Nº do processo 08076561620184058100
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL
Data de Julgamento 09/07/2024
Estado de Origem Unknown

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA, IGUALMENTE, DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 485, IV, DA CPC. NÃO PROVIMENTO RECURSAL.
1 - Trata-se de apelação interposta pela empresa autora, ante sentença que extinguiu a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. No caso, entendeu o julgador de primeiro grau que a ora apelante, embora tendo recebido a regular comunicação para que suprisse defeito capaz de impedir ou dificultar o julgamento do mérito da demanda, manteve-se inerte.
2 - Na origem, trata-se de uma ação de prestação de contas proposta pela empresa CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - EP em face de OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS S.A e outros, tendo o Banco Central do Brasil manifestado interesse na ação, o que resultou na declinação de competência pelo juízo estadual para a Justiça Federal. Constata-se, igualmente, que os demandados e, principalmente, o Banco Central, requereram, ainda perante o juízo estadual, a extinção do presente feito, ante a suposta confusão entre a autora e réus, haja vista que as empresas requerente e requeridas fazem parte da mesma Massa Falida, conforme sentença de decretação da falência.
3 - A partir do exame dos autos, verifica-se que a empresa autora/apelante, através do seu antigo representante legal, busca obter provimento jurisdicional no sentido de que seja determinado ao administrador nomeado pelo Banco Central da Massa Falida composta pelas empresas OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., OBOÉ TÉCNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS S.A., OBOÉ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., CIA DE INVESTIMENTO OBOÉ, ADVISOR GESTÃO DE ATIVOS S.A., OBOÉ HOLDING FINANCEIRA S.A., JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS, MAGAZINES BRASILEIROS LTDA. e CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, a prestar contas de todos os atos praticados no exercício do seu mister, sob o argumento de que pretende se precaver de eventuais ilicitudes apontadas pelo referido administrador, decorrentes das áreas operacional, trabalhista e tributária da autora, ora recorrente.
4 - Constata-se, de plano, que, para além de ficar demonstrada, neste processo, uma peleja pessoal do antigo representante legal da empresa autora em face do administrador da Massa Falida, existe, sem sombra de dúvida, confusão entre a parte requerente e as requeridas, tendo em vista que todas elas integram a mesma massa falida, o que autoriza, igualmente, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 caput e IV do CPC, de seguinte teor: " O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
5 - Ademais, as longas razões da apelante se resumem a discorrer sobre os fatos que ensejaram a decretação de sua falência, sem apresentarem, todavia, as razões pelas quais a sentença prolatada neste feito merece ser reformada.
6 - Nesse contexto e observando-se, igualmente, que a empresa apelante restou inerte, apesar de intimada para manifestar-se sobre as preliminares suscitadas pelas demandadas/apeladas, outra não poderia ser a sentença prolatada neste processo, a não ser de extinguir o feito, por abandono da causa , por mais de 30 (trinta) dias.
7 - Apelação desprovida.

Decisão

Apelação desprovida.

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