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Órgão Julgador Quinta Turma - STJ
Nº do processo 60228
Classe Processual Habeas Corpus
Data de Julgamento 11/09/2007
Data de Publicação 12/11/2007
Estado de Origem São Paulo

STJ - Habeas Corpus | HC 60228

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 20/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Quinta Turma - STJ
Nº do processo 60228
Classe Processual Habeas Corpus
Data de Julgamento 11/09/2007
Data de Publicação 12/11/2007
Estado de Origem São Paulo

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 32 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS ACUSADOS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO E DE INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 6º, §§, 1º E 2º DA LEI Nº 9.296/96 POR TER SIDO REQUERIDA A DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS CAPTADAS A PARTIR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA SOMENTE APÓS O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. TÓPICOS NÃO APRECIADOS PELO E. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I - Tópicos não apreciados pelo e. Tribunal a quo não podem ser apreciados por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal.
III - A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narração congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou seja, não é inepta a denúncia que, atenta aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e apresenta o rol de testemunhas (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006).
IV - Além disso, havendo descrição do liame entre a conduta do paciente e o fato tido por delituoso, evidenciado nas assertivas constantes na denúncia, não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta. A circunstância, por si só, de o Ministério Público ter imputado a mesma conduta aos denunciados não torna a denúncia genérica (HC 89.240/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007).
V - Assim, tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC 87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 01/06/2007).
Habeas corpus parcialmente conhecido e, neste ponto, denegado.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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