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STJ - Ação Rescisória | AR 3219
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 04/04/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. DESCABIMENTO.
A ação rescisória não é sucedâneo de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada.
Pedido rescisório improcedente.
A ação rescisória não é sucedâneo de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada.
Pedido rescisório improcedente.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após divergência inaugurada pelo Ministro Castro Filho, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler julgar improcedente a Ação Rescisória, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a Seção, por maioria, julgar improcedente a Ação Rescisória, vencidos o Sr. Ministro Relator e a Sra. Ministra Nancy Andrighi, que a julgavam procedente, em parte.
Quanto aos honorários advocatícios, a Seção, por maioria, fixou-os em 10 % sobre o valor da causa, vencidos, no ponto, os Srs.
Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Castro Filho.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Cesar Asfor Rocha (art. 162, § 2º, RISTJ).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Quanto aos honorários advocatícios, a Seção, por maioria, fixou-os em 10 % sobre o valor da causa, vencidos, no ponto, os Srs.
Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Castro Filho.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Cesar Asfor Rocha (art. 162, § 2º, RISTJ).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Envolvidos
Relator:
Relator para Acórdão:
Revisora:
Parte:
Advogado:
Parte:
Parte:
Parte:
Parte:
Parte:
Parte:
Advogado:
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