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STJ - Recurso Especial | REsp 965772
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 03/04/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DECRETO ESTADUAL QUE CONCEDE REMISSÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ARTS. 46 E 47 DO CPC.
1. É necessária a ratificação do reclamo especial aviado em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração, mesmo quando opostos pela parte contrária, sob pena de intempestividade.
Precedente: REsp 776.625/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Ministro César Asfor Rocha, julgado em 18.04.07.
2. Não merece conhecimento o recurso especial fulcrado em alegação genérica ao artigo 535 do CPC.
3. Não se conhece de recurso especial por deficiência de fundamentação na hipótese em que a parte não indica especificamente o dispositivo legal infringido. Aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. A tese recursal fundada na prescrição não foi devidamente debatida no acórdão recorrido, caracterizando falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
5. O Tribunal a quo deixou claro que a prescrição dos créditos fiscais é questão que extrapola o objeto do litígio, devendo ser discutida pelo meio processual adequado.
6. A existência de fundamento de fato e de direito comum impõe o litisconsórcio passivo entre a concessionária e o Estado, pois imprescindível decisão judicial uniforme sobre a controvérsia, conforme inteligência dos arts. 46 e 47 do CPC. Precedentes desta Turma.
7. Recurso especial do Estado do Rio Grande do Norte não conhecido.
Recurso especial da COSERN conhecido em parte e não provido.
1. É necessária a ratificação do reclamo especial aviado em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração, mesmo quando opostos pela parte contrária, sob pena de intempestividade.
Precedente: REsp 776.625/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Ministro César Asfor Rocha, julgado em 18.04.07.
2. Não merece conhecimento o recurso especial fulcrado em alegação genérica ao artigo 535 do CPC.
3. Não se conhece de recurso especial por deficiência de fundamentação na hipótese em que a parte não indica especificamente o dispositivo legal infringido. Aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. A tese recursal fundada na prescrição não foi devidamente debatida no acórdão recorrido, caracterizando falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
5. O Tribunal a quo deixou claro que a prescrição dos créditos fiscais é questão que extrapola o objeto do litígio, devendo ser discutida pelo meio processual adequado.
6. A existência de fundamento de fato e de direito comum impõe o litisconsórcio passivo entre a concessionária e o Estado, pois imprescindível decisão judicial uniforme sobre a controvérsia, conforme inteligência dos arts. 46 e 47 do CPC. Precedentes desta Turma.
7. Recurso especial do Estado do Rio Grande do Norte não conhecido.
Recurso especial da COSERN conhecido em parte e não provido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso do Estado do Rio Grande do Norte e conhecer parcialmente do recurso da COSERN e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Envolvidos
Relator:
Advogado:
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Parte:
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