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Órgão Julgador Segunda Turma - STJ
Nº do processo 941805
Classe Processual Recurso Especial
Data de Julgamento 11/09/2007
Data de Publicação 25/09/2007
Estado de Origem São Paulo

STJ - Recurso Especial | REsp 941805

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 03/04/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Segunda Turma - STJ
Nº do processo 941805
Classe Processual Recurso Especial
Data de Julgamento 11/09/2007
Data de Publicação 25/09/2007
Estado de Origem São Paulo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 104/01. ART. 66 DA LEI Nº 8.383/91.
1. Descabe declarar a nulidade do acórdão quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. Quando a propositura da ação ocorrer antes da vigência da Lei Complementar nº 104/01, que introduziu no Código Tributário o artigo 170-A, ou seja, antes de 10.01.01, a compensação tributária prescinde da espera do trânsito em julgado da decisão que a autorizou, porquanto este diploma legal não possui natureza processual, o que faz com que se aplique ao tempo dos fatos.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
3. O artigo 66 da Lei nº 8.383/91 restringe a possibilidade de compensação aos tributos de mesma espécie e destinação constitucional.
4. Ainda que o título executivo emanado do Poder Judiciário não contemple a possibilidade de compensação dos créditos do Finsocial com outros tributos administrados pela SRF, nada obsta que tal pleito seja manejado na esfera administrativa, sob a regência da legislação posteriormente concebida.
5. Nos casos de compensação ou restituição, os índices de correção monetária aplicáveis desde o recolhimento indevido são: o IPC, de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91, e a UFIR, a partir de janeiro/92 a dezembro/95, observados os respectivos percentuais: março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7, 87%) e fevereiro/1991 (21,87%).
6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido em parte. Recurso especial de Yamaha Motor do Brasil Ltda. provido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional e dar provimento ao recurso do particular, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

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