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TRF5 - APELAÇÃO CÍVEL | ApCiv 08077558520204058400
Publicado pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Extraído do site escavador.com em 07/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA. FIES. REGULARIZAÇÃO DE CONTRATO. REGRAS CONSTANTES NA PORTARIA MEC 535/2020 E RESOLUÇÃO 35/2019 DO COMITÊ GESTOR DO FIES. NOTA DE CORTE DO ÚLTIMO ESTUDANTE EFETIVAMENTE SELECIONADO. NOTA DA AUTORA. SUPERIOR.
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de transferência do Financiamento Estudantil - FIES do curso de enfermagem da UNI-RN para o curso de medicina da Universidade Potiguar - UnP, apresentando nota superior à exigida no sistema para tal desiderato, conforme permitido pela Portaria nº 535/2020 do MEC. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa sua cobrança, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
2. Controverte-se no presente recurso se a aplicação da Resolução nº 35/2019 e da Portaria MEC nº 535/2020 ao caso da estudante são capazes de obstar a transferência do curso de Medicina de uma instituição de ensino superior para outra.
3. Consta que a autora tentou transferir seu contrato de FIES do curso de enfermagem da UNI-RN para o curso de medicina da Universidade Potiguar - UnP, mas sua solicitação foi negada sob o fundamento de que seu pedido não está de acordo com a regulamentação contida na Resolução CG-FIES n.º 35/2019, art. 2.º-A, c/c a Portaria MEC n.º 209/2018, art. 84-C, na redação dada pela Portaria MEC n.º 535/2020. Na tela do sistema SIFES, que instrui a inicial, há a informação de que "somente será permitida as transferências nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no ENEM, utilizadas para sua admissão no FIES, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para financiamento estudantil".
4. Nesse contexto, se, na hipótese, a interessada obteve nota do ENEM igual a 651,92, pontos e, portanto, superior à média do último estudante pré-selecionado na última chamada do processo seletivo mais recente do curso de destino, 646,44 pontos, não poderia deixar de ser contemplada com a transferência pretendida. Neste sentido: PJe (AGTR) n° 0810644-55.2021.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma).
5. A sistemática adotada pelos réus de considerar apenas a menor nota da primeira chamada, não tem amparo normativo, nem na Resolução CG-FIES n.º 35/2019, art. 2.º-A, nem na Portaria MEC n.º 209/2018, art. 84-C, na redação dada pela Portaria MEC n.º 535/2020.12.
6. Para o requisito relacionado com a "média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente", deve ser considerada a média do último estudante convocado na última chamada do processo seletivo mais recente, pois é o efetivamente selecionado e, não na primeira chamada.
7. Considerando-se as chamadas do semestre 2020.1 para as vagas remanescentes, tem-se que a média do ENEM da autora para admissão no FIES, correspondente a 651,92 pontos, é superior à média do último candidato convocado, restando claro que a média obtida pela autora no ENEM não pode ser obstáculo para o aditamento de transferência de curso.
8. Apelação provida para determinar que a média aritmética da nota no ENEM da autora não seja causa de indeferimento do aditamento de transferência pretendida, devendo-se adotar as providências necessárias a viabilizar referido aditamento, exceto se por outra razão deva ser indeferido, o que deverá ser imediatamente informado nos autos. Com o provimento do recurso, inverte-se o ônus sucumbencial.
BCF2
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de transferência do Financiamento Estudantil - FIES do curso de enfermagem da UNI-RN para o curso de medicina da Universidade Potiguar - UnP, apresentando nota superior à exigida no sistema para tal desiderato, conforme permitido pela Portaria nº 535/2020 do MEC. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa sua cobrança, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
2. Controverte-se no presente recurso se a aplicação da Resolução nº 35/2019 e da Portaria MEC nº 535/2020 ao caso da estudante são capazes de obstar a transferência do curso de Medicina de uma instituição de ensino superior para outra.
3. Consta que a autora tentou transferir seu contrato de FIES do curso de enfermagem da UNI-RN para o curso de medicina da Universidade Potiguar - UnP, mas sua solicitação foi negada sob o fundamento de que seu pedido não está de acordo com a regulamentação contida na Resolução CG-FIES n.º 35/2019, art. 2.º-A, c/c a Portaria MEC n.º 209/2018, art. 84-C, na redação dada pela Portaria MEC n.º 535/2020. Na tela do sistema SIFES, que instrui a inicial, há a informação de que "somente será permitida as transferências nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no ENEM, utilizadas para sua admissão no FIES, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para financiamento estudantil".
4. Nesse contexto, se, na hipótese, a interessada obteve nota do ENEM igual a 651,92, pontos e, portanto, superior à média do último estudante pré-selecionado na última chamada do processo seletivo mais recente do curso de destino, 646,44 pontos, não poderia deixar de ser contemplada com a transferência pretendida. Neste sentido: PJe (AGTR) n° 0810644-55.2021.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma).
5. A sistemática adotada pelos réus de considerar apenas a menor nota da primeira chamada, não tem amparo normativo, nem na Resolução CG-FIES n.º 35/2019, art. 2.º-A, nem na Portaria MEC n.º 209/2018, art. 84-C, na redação dada pela Portaria MEC n.º 535/2020.12.
6. Para o requisito relacionado com a "média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente", deve ser considerada a média do último estudante convocado na última chamada do processo seletivo mais recente, pois é o efetivamente selecionado e, não na primeira chamada.
7. Considerando-se as chamadas do semestre 2020.1 para as vagas remanescentes, tem-se que a média do ENEM da autora para admissão no FIES, correspondente a 651,92 pontos, é superior à média do último candidato convocado, restando claro que a média obtida pela autora no ENEM não pode ser obstáculo para o aditamento de transferência de curso.
8. Apelação provida para determinar que a média aritmética da nota no ENEM da autora não seja causa de indeferimento do aditamento de transferência pretendida, devendo-se adotar as providências necessárias a viabilizar referido aditamento, exceto se por outra razão deva ser indeferido, o que deverá ser imediatamente informado nos autos. Com o provimento do recurso, inverte-se o ônus sucumbencial.
BCF2
Decisão
Apelação provida para determinar que a média aritmética da nota no ENEM da autora não seja causa de indeferimento do aditamento de transferência pretendida, devendo-se adotar as providências necessárias a viabilizar referido aditamento, exceto se por outra razão deva ser indeferido, o que deverá ser imediatamente informado nos autos. Com o provimento do recurso, inverte-se o ônus sucumbencial.
Envolvidos
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Advogado:
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