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STJ - Recurso em Habeas Corpus | RHC 15171
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 20/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. FATO TÍPICO E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL. ORDEM DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Não há falar-se em trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus quando os fatos a serem apurados se revestem de tipicidade e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados, inexistindo causa para a extinção da punibilidade.
É entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça que o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus reveste-se de excepcionalidade, somente admitido nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado ao paciente constitui crime.
Não é inepta a denúncia que descreve adequadamente a conduta incriminada, ainda que não detalhada, se é possível ao denunciado compreender os limites da acusação e, em contrapartida, exercer ampla defesa.
A imputação descreve de maneira satisfatória os fatos supostamente criminosos e, bem assim, discorre sobre suas circunstâncias, narra o modus operandi e dá ensejo a compreensão dos limites da acusação.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Não há falar-se em trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus quando os fatos a serem apurados se revestem de tipicidade e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados, inexistindo causa para a extinção da punibilidade.
É entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça que o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus reveste-se de excepcionalidade, somente admitido nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado ao paciente constitui crime.
Não é inepta a denúncia que descreve adequadamente a conduta incriminada, ainda que não detalhada, se é possível ao denunciado compreender os limites da acusação e, em contrapartida, exercer ampla defesa.
A imputação descreve de maneira satisfatória os fatos supostamente criminosos e, bem assim, discorre sobre suas circunstâncias, narra o modus operandi e dá ensejo a compreensão dos limites da acusação.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.
Envolvidos
Relator:
Advogado:
Parte:
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