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Órgão Julgador Sexta Turma - STJ
Nº do processo 15171
Classe Processual Recurso em Habeas Corpus
Data de Julgamento 15/03/2007
Data de Publicação 09/04/2007
Estado de Origem Distrito Federal

STJ - Recurso em Habeas Corpus | RHC 15171

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 20/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Sexta Turma - STJ
Nº do processo 15171
Classe Processual Recurso em Habeas Corpus
Data de Julgamento 15/03/2007
Data de Publicação 09/04/2007
Estado de Origem Distrito Federal

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. FATO TÍPICO E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL. ORDEM DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Não há falar-se em trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus quando os fatos a serem apurados se revestem de tipicidade e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados, inexistindo causa para a extinção da punibilidade.
É entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça que o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus reveste-se de excepcionalidade, somente admitido nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado ao paciente constitui crime.
Não é inepta a denúncia que descreve adequadamente a conduta incriminada, ainda que não detalhada, se é possível ao denunciado compreender os limites da acusação e, em contrapartida, exercer ampla defesa.
A imputação descreve de maneira satisfatória os fatos supostamente criminosos e, bem assim, discorre sobre suas circunstâncias, narra o modus operandi e dá ensejo a compreensão dos limites da acusação.
Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.

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