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Órgão Julgador Segunda Turma - TRF5
Nº do processo 08096144820224050000
Classe Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO
Data de Julgamento 13/12/2022
Estado de Origem Unknown

TRF5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | AI 08096144820224050000

Publicado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região Extraído do site escavador.com em 30/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Segunda Turma - TRF5
Nº do processo 08096144820224050000
Classe Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO
Data de Julgamento 13/12/2022
Estado de Origem Unknown

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONVOCAÇÃO DA AUTORA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DA BANCA ORGANIZADORA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por DEBORA RAMONA NOGUEIRA DE OLIVEIRA GADELHA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que pretendia fosse a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ré, ora agravada, compelida a convocar a autora para que esta entregasse toda a documentação necessária para realizar todos os procedimentos de admissão no concurso público para a vaga de técnico bancário - carreira administrativa, inclusive com vistas à realização de exame médico admissional e qualquer outra etapa necessária para que tome posse no referido cargo.
2. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos:
DECISÃO
1.Relatório
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por DEBORA RAMONA NOGUEIRA DE OLIVEIRA GADELHA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, mediante pedido de tutela de urgência, provimento jurisdicional a fim de que a ré seja compelida a convocar a Autora para que esta entregue toda a documentação necessária para realizar todos os procedimentos de admissão no concurso público para a vaga de técnico bancário - carreira administrativa, inclusive com vistas a realização de exame médico admissional e todos e qualquer etapa necessária para que tome posse no referido cargo.
Em suma, afirma a demandante ter prestado concurso público para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal realizado pela banca CESPE (antigo nome da CEBRASPE), cuja abertura do edital se deu em 22/01/2014 e provas realizadas em 23/03/2014. No edital nº 2, publicado em 23/01/2014, a banca organizadora definiu a quantidade de aprovados por polo e macropolo, concorrendo a Autora às vagas do Macropolo CEARÁ e polo FORTALEZA, que teve como quantidade de aprovados o total de 308 candidatos, tendo a Caixa homologado e publicado em Diário Oficial o resultado do certame em 19/05/2014, estando a Autora listada como aprovada no 195º lugar. (fl. 19 da listagem de aprovados em anexo).
Daí em diante a Caixa Econômica Federal passou a sofrer uma forte pressão do Sindicato dos Bancários, da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa (Fenae) e da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) para realizar a convocação de todos os aprovados do concurso de 2014, visto que a instituição já suscitava realizar novo concurso ao final da vigência deste, ocasionando imensurável prejuízo aos aprovados no referido certame.
Galgada toda essa discussão judicial (Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006), por longos 6 anos somados a 2 anos de vigência do concurso com ínfimas convocações, somente agora em 2022, a CEF decidiu realizar a convocação de quase totalidade dos aprovados do polo de FORTALEZA. Assim, iniciou-se, por parte da instituição, uma operação atropelada e sem adequada divulgação em seu site oficial (http://www.caixa.gov.br/download), quanto à convocação dos aprovados para apresentação dos documentos para admissão.
Destaca que o acompanhamento das convocações se dava por notícias em sites de concursos ou pelo relatório sintético disponibilizado pela Caixa Econômica Federal em seu site oficial, conforme previa o edital, e que, semanalmente, mais especificamente às segundas-feiras, a Autora acessava o referido site para ter notícias sobre as convocações, fato este que se repetiu ao longo dos oito anos pretéritos até que, no dia 06/06/2022, a Autora se deparou com um novo relatório sintético que destacava a convocação de 302 candidatos. Foi nesse momento que a Autora entrou em pânico, pois não havia recebido qualquer contato por parte da CEF, nem por e-mail, nem por telefone celular, nem nenhuma publicação em Diário Oficial, não sabendo se sua convocação ainda seria realizada ou se já havia sido feita, pois no referido site nada constava. Afirma que em maio de 2022, mais especificamente em 27/05/2022, a CEF publicou no mesmo site a listagem de convocação das vagas PCD e, em seguida, em 03/06/2022, diferença de uma semana, a CEF publicou a listagem que informava a convocação de 302 candidatos.
Afirma que no dia 06/06/2022 buscou auxílio junto à CAIXA localizada na Rua Sena Madureira, e por meio de uma funcionária conhecida, obteve informação do único funcionário do setor pessoal que lá se encontrava, que a CAIXA convocou a autora em 13/02/2022, por meio de correspondência enviada ao endereço que residia em 2014. A autora mudou de endereço em fevereiro de 2021. E, ainda se cogitando a hipótese de que a CAIXA tenha realmente enviado correspondência à antiga residência da autora, pelo que neste momento protesta pela apresentação do AR, os dados cadastrais de telefone e e-mail permanecem os mesmos junto à CESPE (Atual CEBRASPE), que é a banca organizadora do certame.
Ressalta que não houve qualquer divulgação da convocação da Autora em Diário Oficial, violando de forma clara o principio da publicidade que rege os atos da administração pública. Assim, a CAIXA tinha plenas possibilidades de contatar a Autora por outro meio. Outrossim, caso as informações tivessem divulgadas adequadamente no site oficial da CAIXA ou através de publicação em DOU, a própria Autora, que acompanhava semanalmente as atualizações dos relatórios sintéticos de convocação, adotaria as providências de contato com a CAIXA, como o fez tão logo o relatório do dia 03/06/2022 apresentou a quantidade de convocações que contemplava a classificação da autora. A conduta da CAIXA de penalizar a autora com sua eliminação do concurso, ainda que devidamente aprovada em 195º, justificada pelo não cumprimento do dever de atualizar seu endereço residencial, é desproporcional e desarrazoado, visto que a própria instituição também não cumpriu com seu dever de informação e publicidade dos atos administrativos.
Anexa documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita à autora (id. 4058100.25723015).
Citada e intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela(id's. nº 4058100.25821820 e 4058100.25821821), a CAIXA quedou-se inerte, conforme certidões por decurso de prazo de id's. nº 4058100.26008200 e 4058100.26053340.
É o relatório. Passo a decidir.
2.Fundamentos e decisão
O art. 300 do CPC de 2015 estabelece como requisitos para a tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Infere-se da análise dos autos a coexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do NCPC). Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a verossimilhança do direito alegado, a chamada probabilidade do direito.
Em outras palavras, se por meio de cognição sumária se verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que este direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido, a tutela provisória será concedida sob o fundamento urgência.
A meu ver, as alegações apresentadas pela autora não são suficientes para a concessão da tutela.
Note-se que a demandante afirma ter a CAIXA se utilizado da seguinte forma de comunicação para informá-la acerca de sua nomeação para o cargo de Técnico Bancário no âmbito do concurso público regido pelo Edital n.º 1 - CAIXA, de 22/01/2014: correspondência enviada ao endereço. Nessa perspectiva, percebe-se que a norma editalícia traz os seguintes comandos:
"14.7 Uma vez convocado(a), o(a) candidato(a) terá prazo fixado para a qualificação, entendendo-se como tal a apresentação do(a) candidato(a) à CAIXA, comprovando o atendimento das exigências para contratação.
14.7.1 Esgotado esse prazo, o(a) candidato(a) que não cumprir as exigências de qualificação e contratação será eliminado(a) do concurso público.
14.8 O não atendimento à convocação para contratação no cargo objeto do concurso público, no prazo estabelecido pela CAIXA, caracterizará desistência por parte do(a) candidato(a) e sua eliminação sumária do concurso público.
14.9 O acompanhamento, por parte do(a) candidato(a), das convocações para contratação poderá ser feito por meio do endereço eletrônico http://www.caixa.gov.br/download, opção concurso público, Admissional, e por meio da Central de Atendimento CAIXA, telefone 0800 726 0101.
14.10 Todas as convocações e avisos emitidos após a conclusão das provas que se referirem aos procedimentos pré-admissionais serão enviados ao endereço do(a) candidato(a) constante de seu cadastro, via telegrama e(ou) e-mail.
14.11 É responsabilidade do(a) candidato(a) manter seu endereço atualizado para viabilizar os contatos necessários, da seguinte forma:
a) enquanto estiver participando do concurso público e até as divulgações do resultado final do concurso, o(a) candidato(a) deverá solicitar a alteração de seu endereço ao CESPE/UnB, por meio de mensagem eletrônica ao endereço sac@cespe.unb.br;
b) após a aprovação no concurso público, se for o caso, o(a) candidato(a) deverá solicitar a alteração de seu endereço à CAIXA, por meio de mensagem eletrônica ao endereço cepes30@caixa.gov.br, informando o endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, UF e CEP), telefones e e-mail, juntamente com o número da identidade (RG) e(ou) CPF.
14.11.1 Serão de exclusiva responsabilidade do(a) candidato(a) os prejuízos advindos da não atualização de seu endereço.
14.12 A CAIXA não se responsabilizará por eventuais prejuízos ao(à) candidato(a) decorrentes de: a) endereço não atualizado; b) endereço de difícil acesso; c) correspondência devolvida pela ECT por razões diversas de fornecimento e(ou) endereço errado do(a) candidato(a); d) correspondência recebida por terceiros.
(..)
15.1 A inscrição do(a) candidato(a) implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados.
15.2 É de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público publicados no Diário Oficial da União e(ou) divulgados na internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/caixa_14_nm."
Ora, o cotejo das alegações da demandante com os itens editalícios acima transcritos já permitiria afastar, de imediato, o argumento da desarrazoada conduta da CAIXA em não ter esgotado todos meios de comunicação quanto àquela candidata, pois, na verdade, a autora foi convocada em 13/02/2022, por meio de correspondência enviada ao endereço que residia em 2014, tendo admitido que mudou de endereço em fevereiro de 2021, informando a comissão organizadora do concurso por e-mail somente em 06/06/2022.
Demais disso, o edital ainda previa a publicação de sua nomeação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico: http://www.cespe.unb.br/concursos/caixa_14_nm, de modo que, na verdade, a omissão da demandante em atualizar os seus dados foi a circunstância decisiva para que perdesse a possibilidade de tomar posse no cargo público em que foi aprovada.
Nesse contexto, exigir-se da CAIXA um esforço a mais, não previsto no edital, para comunicar a requerente sobre a sua nomeação diante de sua própria inércia em atualizar os seus dados cadastrais- obrigação esta, por sua vez, contida no edital - afigura-se deveras afastada da ideia de razoabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA.
Intime-se.
3. Não assiste razão à agravante.
4. É que, conforme bem ponderado pela decisão ora hostilizada, há expressa previsão editalícia no sentido de que seria de responsabilidade do próprio candidato o acompanhamento de todos os atos, editais e comunicados referentes ao certame que forem publicados no Diário Oficial da União e/ou divulgados na rede mundial de computadores (mais especificamente no site da banca organizadora CEBRASPE):
15.1 A inscrição do(a) candidato(a) implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados.
15.2 É de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público publicados no Diário Oficial da União e(ou) divulgados na internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/caixa_14_nm."
5. Ademais, o próprio Edital n.º 1 - CAIXA, de 22/01/2014 também trouxe previsão explícita no sentido de que as convocações relativas à futura contratação de candidatos aprovados deveriam ser acompanhadas do seguinte modo
14.7 Uma vez convocado(a), o(a) candidato(a) terá prazo fixado para a qualificação, entendendo-se como tal a apresentação do(a) candidato(a) à CAIXA, comprovando o atendimento das exigências para contratação.
14.7.1 Esgotado esse prazo, o(a) candidato(a) que não cumprir as exigências de qualificação e contratação será eliminado(a) do concurso público.
14.8 O não atendimento à convocação para contratação no cargo objeto do concurso público, no prazo estabelecido pela CAIXA, caracterizará desistência por parte do(a) candidato(a) e sua eliminação sumária do concurso público.
14.9 O acompanhamento, por parte do(a) candidato(a), das convocações para contratação poderá ser feito por meio do endereço eletrônico http://www.caixa.gov.br/download, opção concurso público, Admissional, e por meio da Central de Atendimento CAIXA, telefone 0800 726 0101.
14.10 Todas as convocações e avisos emitidos após a conclusão das provas que se referirem aos procedimentos pré-admissionais serão enviados ao endereço do(a) candidato(a) constante de seu cadastro, via telegrama e(ou) e-mail.
6. Ainda - e não menos importante -, o candidato, conforme expressamente previsto no instrumento editalício, também seria responsável pela atualização de seu endereço e por eventuais consequências danosas advindas da falha ou omissão em atualizá-lo:
14.11 É responsabilidade do(a) candidato(a) manter seu endereço atualizado para viabilizar os contatos necessários, da seguinte forma:
a) enquanto estiver participando do concurso público e até as divulgações do resultado final do concurso, o(a) candidato(a) deverá solicitar a alteração de seu endereço ao CESPE/UnB, por meio de mensagem eletrônica ao endereço sac@cespe.unb.br;
b) após a aprovação no concurso público, se for o caso, o(a) candidato(a) deverá solicitar a alteração de seu endereço à CAIXA, por meio de mensagem eletrônica ao endereço cepes30@caixa.gov.br, informando o endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, UF e CEP), telefones e e-mail, juntamente com o número da identidade (RG) e(ou) CPF.
14.11.1 Serão de exclusiva responsabilidade do(a) candidato(a) os prejuízos advindos da não atualização de seu endereço.
14.12 A CAIXA não se responsabilizará por eventuais prejuízos ao(à) candidato(a) decorrentes de: a) endereço não atualizado; b) endereço de difícil acesso; c) correspondência devolvida pela ECT por razões diversas de fornecimento e(ou) endereço errado do(a) candidato(a); d) correspondência recebida por terceiros.
7. Portanto, não é possível se vislumbrar, de plano, qualquer conduta ilegal ou desarrazoada da CEF agravada, tendo em vista que, conforme dito na decisão agravada, "a autora foi convocada em 13/02/2022, por meio de correspondência enviada ao endereço que residia em 2014, tendo admitido que mudou de endereço em fevereiro de 2021, informando a comissão organizadora do concurso por e-mail somente em 06/06/2022".
8. De resto, note-se, como dito, que o próprio edital previa a publicação de sua convocação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico "http://www.cespe.unb.br/concursos/caixa_14_nm", demonstrando que, na realidade, a omissão da autora no que diz respeito à atualização dos seus dados cadastrais (primordialmente de seu endereço) se revela circunstância crucial a corroborar a inexistência de ilegalidade na atuação da empresa pública federal ora agravada.
9. Agravo de instrumento desprovido.
ID

Decisão

Agravo de instrumento desprovido.

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