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Órgão Julgador Primeira Turma - STJ
Nº do processo 21686
Classe Processual Recurso em Mandado de Segurança
Data de Julgamento 21/11/2006
Data de Publicação 14/12/2006
Estado de Origem Sergipe

STJ - Recurso em Mandado de Segurança | RMS 21686

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 16/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Primeira Turma - STJ
Nº do processo 21686
Classe Processual Recurso em Mandado de Segurança
Data de Julgamento 21/11/2006
Data de Publicação 14/12/2006
Estado de Origem Sergipe

Ementa

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA. DEFICIÊNCIA NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO-PROVIDO.
1. Tratam os autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Gráfica Editora J. Andrade Ltda contra ato da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe e Superintendência de Gestão Tributária. Aduz a impetrante que: a) o benefício fiscal da redução da base de cálculo tem aplicabilidade restrita aos casos de operações internas e interestaduais; b) é uma empresa industrial, sendo irrelevante para a concessão do diferimento que os rendimentos oriundos de sua produção e comercialização de mercadorias sejam taxados pelo ICMS; c) o indeferimento do pedido de declaração de exoneração do ICMS agride o princípio isonômico prescrito no art. 150, inciso II, da Carta Magna; d) restou caracterizada a fumaça do bom direito; e) o perigo na demora implicará retenção do equipamento importado gerando sérios prejuízos para a impetrante. Liminar indeferida, vez que ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. O Tribunal a quo, por unanimidade, denegou segurança e extinguiu o feito sem análise do mérito por entender que: a) a impetrante não logrou em comprovar nos autos que era empresa industrial; b) o benefício do diferimento do ICMS é voltado apenas para as empresas industriais importadoras de máquinas e equipamentos destinados ao seu ativo permanente. A empresa aponta como fundamento para o recurso ordinário: a) é empresa industrial atuante no segmento de transformação; b) o fato de parcela considerável das operações comerciais realizadas pela recorrente não integrar o âmbito material de incidência do ICMS não desnatura a sua condição de empresa industrial, tampouco elide a sua qualidade de contribuinte dessa espécie tributária. Contra-razões do Estado de Sergipe aduzindo que: a) a recorrente não fez a juntada de documentos que comprovassem a sua natureza de empresa industrial; b) ainda que fosse considerada estabelecimento industrial, faltaria para a concessão do benefício do diferimento o requisito de contribuinte habitual do ICMS.
2. Ausência de demonstração do direito ao benefício buscado, ante a imperfeita e já constatada deficiência na documentação apresentada.
3. Inexistência de liquidez e certeza do direito postulado.
4. Recurso ordinário não-provido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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