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TRF5 - APELAÇÃO CÍVEL | ApCiv 08074244320144058100
Publicado pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Extraído do site escavador.com em 30/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL). LICENÇAS CONCEDIDAS POR AUTORIDADES ESTADUAIS E MUNICIPAIS COMPETENTES. FISCALIZAÇÃO DO IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA E DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cerne da questão a ser aqui dirimida consiste em saber se merece ser anulado o Auto de Infração Ambiental Nº 478871-D e Termo de Embargo Nº 610029, ambos lavrados pelo IBAMA contra a empresa autora, ao fundamento de que parte do empreendimento (condomínio residencial) por ela construído estaria ocupando uma área de 0,1789 ha de área de proteção permanente - APP (falésias), em desacordo com licença ambiental. Foram aplicadas as sanções de multa de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) e de demolição da parte da construção que estaria, supostamente, em área de preservação permanente;
2. Afastada, inicialmente, a preliminar de cerceamento do direito de defesa, eis que ao juiz é dado indeferir as providências que entender inúteis ou desnecessárias, tal como na hipótese vertente, visto que os documentos acostados aos autos se afiguram suficientes para a solução da controvérsia;
3. Do exame dos autos, constata-se que a empresa autora obteve da SEMACE Licença Prévia, e após a anuência da Prefeitura da Prefeitura de Aracati/CE, obteve Licença de Instalação nº. 462/2008 - COPAM - NUCAM com validade até 12/08/2009 (antes de findo o prazo da Licença de Instalação, requereu sua renovação. Juntou Parecer da Assessoria Jurídica da SEMACE, que conclui pela prorrogação de validade da sentença até decisão definitiva). Em seguida, em 21/09/2008, o Município de Aracati/CE expediu o Alvará de Construção nº. 003/09/2008. Foram expedidas, ainda, pela Prefeitura, certidões de habite-se das unidades habitacionais do Empreendimento (Ids 4058100.595547, 4058100.595584 e 4058100.595585);
9. Observa-se, ainda, que a afirmação do IBAMA de que o empreendimento estaria em desacordo com a Licença Ambiental, não tem como fundamento a existência de divergência entre o projeto apresentado e o construído. Segundo o próprio IBAMA na peça contestatória, não constitui objeto da autuação a ausência de licença, mas sim o desrespeito a condicionante disposta na licença de instalação nº 462/2008 (Processo Administrativo parte 11 - fls. 37/38) no que diz respeito a "cumprir, rigorosamente, a legislação ambiental no âmbito Federal, Estadual e Municipal";
10. Assim, inexiste controvérsia quanto ao fato de que a parte autora adotou os procedimentos necessários, tendo obtido dos órgãos ambientais Estadual e Municipal autorização para a construção do empreendimento, e construiu nos moldes em que autorizado;
11. É certo que, por ser comum a competência para fiscalizar e proteger o meio ambiente entre União, Estados, Municípios e DF (art. 23, III, VI e VII da Constituição Federal), é permitido a qualquer dos Entes fiscalizar obras realizadas à revelia da Administração, ou mesmo em desconformidade com o projeto apresentado. Entretanto, uma vez analisada e permitida a construção de empreendimento por uma das esferas, e estando o mesmo em consonância com o que fora autorizado, resta afastada a possibilidade de fiscalização por outra;
12. De fato, não é possível penalizar a empresa que obteve dos órgãos competentes autorização para realizar a obra. Entendimento em sentido diverso configuraria violência inominada a particular que, ao fim e ao cabo, agiu autorizado pelo Poder Público;
13. Apelação provida para julgar procedente o pedido, declarando a nulidade do Auto de Infração Ambiental Nº 478871-D e Termo de Embargo Nº 610029. Invertidos os ônus da sucumbência (fixados na sentença em R$ 2.000,00).
rc
1. O cerne da questão a ser aqui dirimida consiste em saber se merece ser anulado o Auto de Infração Ambiental Nº 478871-D e Termo de Embargo Nº 610029, ambos lavrados pelo IBAMA contra a empresa autora, ao fundamento de que parte do empreendimento (condomínio residencial) por ela construído estaria ocupando uma área de 0,1789 ha de área de proteção permanente - APP (falésias), em desacordo com licença ambiental. Foram aplicadas as sanções de multa de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) e de demolição da parte da construção que estaria, supostamente, em área de preservação permanente;
2. Afastada, inicialmente, a preliminar de cerceamento do direito de defesa, eis que ao juiz é dado indeferir as providências que entender inúteis ou desnecessárias, tal como na hipótese vertente, visto que os documentos acostados aos autos se afiguram suficientes para a solução da controvérsia;
3. Do exame dos autos, constata-se que a empresa autora obteve da SEMACE Licença Prévia, e após a anuência da Prefeitura da Prefeitura de Aracati/CE, obteve Licença de Instalação nº. 462/2008 - COPAM - NUCAM com validade até 12/08/2009 (antes de findo o prazo da Licença de Instalação, requereu sua renovação. Juntou Parecer da Assessoria Jurídica da SEMACE, que conclui pela prorrogação de validade da sentença até decisão definitiva). Em seguida, em 21/09/2008, o Município de Aracati/CE expediu o Alvará de Construção nº. 003/09/2008. Foram expedidas, ainda, pela Prefeitura, certidões de habite-se das unidades habitacionais do Empreendimento (Ids 4058100.595547, 4058100.595584 e 4058100.595585);
9. Observa-se, ainda, que a afirmação do IBAMA de que o empreendimento estaria em desacordo com a Licença Ambiental, não tem como fundamento a existência de divergência entre o projeto apresentado e o construído. Segundo o próprio IBAMA na peça contestatória, não constitui objeto da autuação a ausência de licença, mas sim o desrespeito a condicionante disposta na licença de instalação nº 462/2008 (Processo Administrativo parte 11 - fls. 37/38) no que diz respeito a "cumprir, rigorosamente, a legislação ambiental no âmbito Federal, Estadual e Municipal";
10. Assim, inexiste controvérsia quanto ao fato de que a parte autora adotou os procedimentos necessários, tendo obtido dos órgãos ambientais Estadual e Municipal autorização para a construção do empreendimento, e construiu nos moldes em que autorizado;
11. É certo que, por ser comum a competência para fiscalizar e proteger o meio ambiente entre União, Estados, Municípios e DF (art. 23, III, VI e VII da Constituição Federal), é permitido a qualquer dos Entes fiscalizar obras realizadas à revelia da Administração, ou mesmo em desconformidade com o projeto apresentado. Entretanto, uma vez analisada e permitida a construção de empreendimento por uma das esferas, e estando o mesmo em consonância com o que fora autorizado, resta afastada a possibilidade de fiscalização por outra;
12. De fato, não é possível penalizar a empresa que obteve dos órgãos competentes autorização para realizar a obra. Entendimento em sentido diverso configuraria violência inominada a particular que, ao fim e ao cabo, agiu autorizado pelo Poder Público;
13. Apelação provida para julgar procedente o pedido, declarando a nulidade do Auto de Infração Ambiental Nº 478871-D e Termo de Embargo Nº 610029. Invertidos os ônus da sucumbência (fixados na sentença em R$ 2.000,00).
rc
Decisão
Do exame dos autos, constata-se que a empresa autora obteve da SEMACE Licença Prévia, e após a anuência da Prefeitura da Prefeitura de Aracati/CE, obteve Licença de Instalação nº. 462/2008 - COPAM - NUCAM com validade até 12/08/2009 (antes de findo o prazo da Licença de Instalação, requereu sua renovação. Juntou Parecer da Assessoria Jurídica da SEMACE, que conclui pela prorrogação de validade da sentença até decisão definitiva). Em seguida, em 21/09/2008, o Município de Aracati/CE expediu o Alvará de Construção nº. 003/09/2008. Foram expedidas, ainda, pela Prefeitura, certidões de habite-se das unidades habitacionais do Empreendimento (Ids 4058100.595547, 4058100.595584 e 4058100.595585);
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