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Órgão Julgador Primeira Turma - STJ
Nº do processo 840183
Classe Processual Recurso Especial
Data de Julgamento 17/08/2006
Data de Publicação 11/09/2006
Estado de Origem Rio de Janeiro

STJ - Recurso Especial | REsp 840183

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 26/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Primeira Turma - STJ
Nº do processo 840183
Classe Processual Recurso Especial
Data de Julgamento 17/08/2006
Data de Publicação 11/09/2006
Estado de Origem Rio de Janeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. ART. 22, § 4°, DA LEI N° 8.906/94. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. HIPÓTESES DO ART. 20 DA LEI N° 8.036/90.
1. Acórdão que negou provimento a agravo de instrumento por entender que há, no caso dos autos, impossibilidade de aplicação do art. 24, § 4°, da Lei n° 8.906/94, uma vez que os valores concernentes ao FGTS só podem ser liberados nos estritos termos do art. 20 da Lei n° 8.036/90. Recurso especial no qual se alega violação do art. 22, § 4°, da Lei n° 8.906/94, que autoriza a dedução judicial dos honorários contratuais.
2. Inexiste conflito entre os arts. 22, § 4°, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 20 da Lei n° 8.036/90, visto que tratam de casos absolutamente distintos. O primeiro dispositivo legal pressupõe que a quantia a ser deduzida será efetivamente recebida pelo credor contratante dos serviços advocatícios. O segundo preceito normativo parte de premissa diversa, qual seja, a de que o montante a ser creditado nas contas do FGTS não pertence necessariamente ao credor, pois sua disponibilização encontra-se condicionada à ocorrência de alguma das hipóteses nele previstas.
3. Em face da disciplina do FGTS, conclui-se ser inviável a liberação dos saldos das contas vinculadas para pagamento de honorários advocatícios, porquanto estes valores sejam indisponíveis, com exceção das hipóteses constantes do art. 20 da Lei n° 8.036/90.
4. Recurso especial não-provido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

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