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STJ - Embargos de Declaração no Recurso Especial | EDcl no REsp 723172
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 01/04/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) ? PROCESSUAL CIVIL - DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ? EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO ? ART. 269, V, DO CPC ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME DETERMINADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA.
1. Conforme se depreende dos autos, o egrégio Tribunal a quo deu provimento, em parte, ao recurso especial do INSS, para condenar a embargante ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.000,00, em questão atinente à extinção dos embargos à execução com julgamento de mérito, tendo em vista a adesão da contribuinte ao REFIS.
2. O recurso especial interposto pela contribuinte, que pretendia o afastamento da condenação em honorários advocatícios, restou improvido, ao fundamento de que "em se tratando de embargos a execução fiscal promovida pelo INSS ? em que não há, portanto, a inclusão do encargo legal do Decreto-lei 1.025/69 ?, a desistência acarreta a condenação em honorários advocatícios" (Recurso Especial 496.652/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 6.10.2003)". (fl. 427).
3. Ocorre que o voto condutor do acórdão embargado afirma, em um momento, que devem incidir, na espécie, honorários de 1% sobre o valor do débito consolidado; enquanto em outro, afirma que deve ser mantido o valor fixado na origem a título de honorários advocatícios.
4. Ante a ausência de recurso da parte contrária e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, devem os presentes embargos de declaração serem acolhidos, tão-somente, para esclarecer que fica mantida a fixação dos honorários advocatícios, conforme determinado no acórdão recorrido, ou seja, no valor de R$ 2.000,00.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
1. Conforme se depreende dos autos, o egrégio Tribunal a quo deu provimento, em parte, ao recurso especial do INSS, para condenar a embargante ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.000,00, em questão atinente à extinção dos embargos à execução com julgamento de mérito, tendo em vista a adesão da contribuinte ao REFIS.
2. O recurso especial interposto pela contribuinte, que pretendia o afastamento da condenação em honorários advocatícios, restou improvido, ao fundamento de que "em se tratando de embargos a execução fiscal promovida pelo INSS ? em que não há, portanto, a inclusão do encargo legal do Decreto-lei 1.025/69 ?, a desistência acarreta a condenação em honorários advocatícios" (Recurso Especial 496.652/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 6.10.2003)". (fl. 427).
3. Ocorre que o voto condutor do acórdão embargado afirma, em um momento, que devem incidir, na espécie, honorários de 1% sobre o valor do débito consolidado; enquanto em outro, afirma que deve ser mantido o valor fixado na origem a título de honorários advocatícios.
4. Ante a ausência de recurso da parte contrária e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, devem os presentes embargos de declaração serem acolhidos, tão-somente, para esclarecer que fica mantida a fixação dos honorários advocatícios, conforme determinado no acórdão recorrido, ou seja, no valor de R$ 2.000,00.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Envolvidos
Relator:
Advogado:
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