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TRF5 - APELAÇÃO CÍVEL | ApCiv 08049583220214058100
Publicado pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Extraído do site escavador.com em 22/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE CUMPRIDA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE.
1. Correta a sentença que reconheceu a prescrição das anuidades lançadas há mais de cinco anos. Contudo, tendo a execução abrangido quatro anuidades, restou observada a condição de procedibilidade estabelecida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, de modo que a improcedência da exigência quanto a algumas delas não tem o condão de operar a extinção do processo quanto às demais.
2. A condição de procedibilidade deve ser aferida no instante da propositura da ação, dado que o objetivo da lei é resguardar a provocação do Judiciário para hipóteses em que é patrimonialmente relevante a solução da lide. Cumprida a exigência, não pode a sentença, acolhendo a alegação de prescrição parcial do crédito tributário, retroagir no tempo para entender que ficara desfalcado aquele requisito, já atendido na época oportuna.
3. Acrescente-se que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulado pelo art. 8.º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
4. No caso concreto, observa-se não ter ocorrido ainda o lustro entre o citado termo a quo e o ajuizamento da execução para a cobrança da anuidade de 2016. Dessarte, existindo um saldo devedor remanescente, o feito executório deve prosseguir em relação a este, sem a necessidade de substituição do título executivo, tendo em vista que, mediante a realização de simples cálculos aritméticos, é possível ser excluída a quantia excedente. Entendimento do STJ no REsp Repetitivo de n.º 1.115.501/SP.
5. Apelação parcialmente provida, para assegurar o prosseguimento da execução quanto à anuidade não prescrita.
Mcp/cmal
1. Correta a sentença que reconheceu a prescrição das anuidades lançadas há mais de cinco anos. Contudo, tendo a execução abrangido quatro anuidades, restou observada a condição de procedibilidade estabelecida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, de modo que a improcedência da exigência quanto a algumas delas não tem o condão de operar a extinção do processo quanto às demais.
2. A condição de procedibilidade deve ser aferida no instante da propositura da ação, dado que o objetivo da lei é resguardar a provocação do Judiciário para hipóteses em que é patrimonialmente relevante a solução da lide. Cumprida a exigência, não pode a sentença, acolhendo a alegação de prescrição parcial do crédito tributário, retroagir no tempo para entender que ficara desfalcado aquele requisito, já atendido na época oportuna.
3. Acrescente-se que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulado pelo art. 8.º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
4. No caso concreto, observa-se não ter ocorrido ainda o lustro entre o citado termo a quo e o ajuizamento da execução para a cobrança da anuidade de 2016. Dessarte, existindo um saldo devedor remanescente, o feito executório deve prosseguir em relação a este, sem a necessidade de substituição do título executivo, tendo em vista que, mediante a realização de simples cálculos aritméticos, é possível ser excluída a quantia excedente. Entendimento do STJ no REsp Repetitivo de n.º 1.115.501/SP.
5. Apelação parcialmente provida, para assegurar o prosseguimento da execução quanto à anuidade não prescrita.
Mcp/cmal
Decisão
Apelação parcialmente provida, para assegurar o prosseguimento da execução quanto à anuidade não prescrita.
Envolvidos
Apelante:
Advogado:
Apelado:
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