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STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial | AgInt no AREsp 973657
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 04/04/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADOR. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO RECOMENDADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1331100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 10.8.2016). Precedentes. Súmula n° 83/STJ. 4. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. Revisão do entendimento esbarraria no óbice contido na Súmula n° 7/STJ. 5. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. Súmula n° 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Envolvidos
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