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Órgão Julgador Segunda Turma - TRF5
Nº do processo 08083713520214058300
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Data de Julgamento 09/11/2021
Estado de Origem Unknown

TRF5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | ApelRemNec 08083713520214058300

Publicado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região Extraído do site escavador.com em 04/04/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Segunda Turma - TRF5
Nº do processo 08083713520214058300
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Data de Julgamento 09/11/2021
Estado de Origem Unknown

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STF. RE 574706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DO EFEITOS A PARTIR DE 15.3.2017. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Hipótese na qual se discute a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS.
2. A matéria não comporta maiores digressões jurídicas, dado que a jurisprudência qualificada do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE574.706/PR, submetido ao rito da repercussão geral, de modo a se impor a observância obrigatória do entendimento exarado no qual restou reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (STF, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, órgão julgador Tribunal Pleno, julgado em 15.3.2017, DJe-223, de 29.9.2017).
3. O que deve ser considerado para o cálculo do valor do ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS e da COFINS é todo aquele que foi indevidamente incluído, ou seja, o que transitou pelos cofres do contribuinte, considerando-se o seu faturamento, ou o total do ICMS destacado nas notas fiscais, independentemente do restante da cadeia de produção, de acordo com os livros contábeis da empresa. Se o valor do ICMS indevidamente computado na base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde àquele destacado na nota fiscal, é de rigor que essa mesma quantia represente a parcela a ser excluída, de modo a dar efetividade à tese acolhida no RE 574.706/PR. Acrescente-se que tal entendimento foi recentemente consolidado pela citada Corte Superior no âmbito de embargos declaratórios, opostos em face do acórdão original proferido no recurso paradigma.
4. Por fim, no caso concreto, devido à modulação dos efeitos do julgado paradigma em decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração (Ata nº 13, de 12.5.2021. DJe nº 92, divulgado em 13.5.2021), a compensação deverá ser feita tão somente de valores a partir de 15.3.2017 - data em que foi julgado o RE nº 574.706/PR e fixada a tese, com repercussão geral, segundo a qual "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
5. Apelação parcialmente provida.
mcp/cm

Decisão

Apelação parcialmente provida.

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