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Órgão Julgador Terceira Turma - TRF5
Nº do processo 08069524120204058000
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Data de Julgamento 13/05/2021
Estado de Origem Unknown

TRF5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | ApelRemNec 08069524120204058000

Publicado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região Extraído do site escavador.com em 28/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Terceira Turma - TRF5
Nº do processo 08069524120204058000
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Data de Julgamento 13/05/2021
Estado de Origem Unknown

Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. NOVA CONTRATAÇÃO ANTES DE DECORRIDOS 24 MESES. ÓRGÃOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 9º, III, DA LEI 8.745/93.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas contra sentença que concedeu o pedido em ação mandamental para determinar que o apelante proceda à contratação do impetrante para o cargo de professor substituto da Instituição.
2. O apelante defende a impossibilidade de contratação por não ter decorrido o lapso de 24 (vinte e quatro) meses desde o término da última contratação, conforme a vedação imposta pelo art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993.
3. A questão devolvida ao Tribunal consiste em definir se o demandante, que havia sido contratado pela Universidade Federal de Alagoas para exercer o cargo de professor substituto, pode ser contratado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas para exercer o mesmo cargo, antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior.
4. A respeito da questão em debate, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 635.648/CE, apreciou a matéria sob o rito da repercussão geral, tendo firmado a seguinte tese: "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado", afastando, assim, a alegação de inconstitucionalidade em relação ao disposto no art. 9º, III, da Lei 8.745/93.
5. A norma contida no art. 9° da Lei n° 8.745/93 tem como objetivo evitar a permanência de profissionais no serviço público, que nele ingressaram, sem cumprir a exigência de primeira investidura mediante prévia aprovação em concurso de provas e títulos. Em outros termos, busca-se impedir que a contratação temporária, medida excepcional (CF, art. 37, IX), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando a regra do concurso público para a investidura em cargos públicos (CF, art. 37, II).
6. O STJ tem entendido que "O art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não incide na hipótese de contratação para cargo distinto do que era ocupado anteriormente e firmada com órgão público diverso" (AgInt no REsp 1770730/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019).
7. Esta Terceira Turma também já se manifestou no sentido de que "A vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 busca evitar a recontratação do servidor, pelo mesmo órgão, com o intuito de impedir a sua perpetuação na função pública em razão de um suposto tratamento privilegiado que lhe possa ser conferido pela Administração."(08000076720184058401, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/04/2020).
8. No caso dos autos, em que a contratação anterior foi realizada pela UFAL, com a atual a ser realizada com o IFAL, tratando-se de instituições distintas, não se mostra legítima a negativa da Administração em proceder à nova contratação com base na Lei 8.745/1993 antes de transcorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior.
9. Apelação improvida.

Decisão

Apelação improvida.

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