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TRF5 - APELAÇÃO CÍVEL | ApCiv 08080729020184058000
Publicado pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIES. ADITAMENTO DE RENOVAÇÃO SEMESTRAL. NEGATIVA. APROVEITAMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FINANCIAMENTO. PREVISÃO NORMATIVA E CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS AFASTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de seu contrato de Financiamento Estudantil - FIES e de condenação da parte ré à compensação de danos morais.
2. É fato incontroverso que a negativa de manutenção dos contratos de FIES em questão se deu em razão do baixo rendimento acadêmico do estudante, que não atingiu aproveitamento superior a 75% das disciplinas cursadas.
3. A Portaria Normativa n° 23 de 2013 do MEC, que alterou a Portaria Normativa nº 15 de 2011, prevê o aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante como requisito à manutenção do financiamento estudantil, ressalvando a possibilidade excepcional de autorização pela CPSA de continuidade por até duas vezes.
4. Comprovado, nos autos, que, quando do indeferimento de aditamento do contrato de FIES do autor referente ao semestre 2016.1, o financiamento, por mais de duas vezes, já havia sido prorrogado, a despeito do não aproveitamento acadêmico satisfatório nos semestres anteriores, a saber: semestres 2014.2, 2015.1 e 2015.2.
5. Não obstante o FIES se destine à garantia constitucional do acesso à educação, visando a facilitar o ingresso de estudantes de baixa renda nas Universidades particulares, não sendo atingido pelo autor/estudante o aproveito acadêmico mínimo legalmente instituído e ultrapassadas as exceções legais de continuidade do financiamento, mostra-se legítima a negativa de aditamento de renovação referente ao primeiro semestre de 2016, em observância ao disposto no art. 23, I, da Portaria Normativa n° 23 de 2013.
6. O demandante sequer alegou justo motivo para o reiterado baixo desempenho acadêmico, a justificar o pedido de relativização casuística do requisito de aproveitamento mínimo em relação ao qual estão submetidos todos os estudantes beneficiados e que não pode ser afastado em respeito aos princípios da isonomia e da legalidade. O fato de o autor trabalhar e estudar ao mesmo tempo, por si só, não consiste em argumento que pode ser utilizado para justificar o baixo rendimento acadêmico, haja vista que, assim como o demandante, esta é a realidade de muitos outros brasileiros beneficiários do FIES.
7. O cancelamento do financiamento estudantil pelo baixo desempenho acadêmico consiste em disposição padrão constante nos contratos de FIES, assentada em norma regulamentadora do Programa, de modo que não se sustenta o argumento de desconhecimento por parte do recorrente. Precedente deste Tribunal (PROCESSO: 08002185020154058000, AC - APELAÇÃO CIVEL - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/07/2019).
8. O estudante deixou de exercer atribuição que lhe era exclusiva, conforme disposição contratual e normativa, não podendo, agora, escusar-se da consequência da não contratação do semestre, sendo-lhe devido o pagamento dos encargos educacionais correspondentes ao período não contratado.
9. Não configurada conduta ilegal ou arbitrária a ser imputada à parte ré, não se sustenta a pretensão de compensação de danos morais. Ademais, o dano moral só se caracteriza quando configurado efetivo abalo à imagem ou à honra do indivíduo ou quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar, situações que não se observam na hipótese dos autos.
10. Apelação improvida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, CPC/2015), ficando os honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, observada a suspensão da exigibilidade.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de seu contrato de Financiamento Estudantil - FIES e de condenação da parte ré à compensação de danos morais.
2. É fato incontroverso que a negativa de manutenção dos contratos de FIES em questão se deu em razão do baixo rendimento acadêmico do estudante, que não atingiu aproveitamento superior a 75% das disciplinas cursadas.
3. A Portaria Normativa n° 23 de 2013 do MEC, que alterou a Portaria Normativa nº 15 de 2011, prevê o aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante como requisito à manutenção do financiamento estudantil, ressalvando a possibilidade excepcional de autorização pela CPSA de continuidade por até duas vezes.
4. Comprovado, nos autos, que, quando do indeferimento de aditamento do contrato de FIES do autor referente ao semestre 2016.1, o financiamento, por mais de duas vezes, já havia sido prorrogado, a despeito do não aproveitamento acadêmico satisfatório nos semestres anteriores, a saber: semestres 2014.2, 2015.1 e 2015.2.
5. Não obstante o FIES se destine à garantia constitucional do acesso à educação, visando a facilitar o ingresso de estudantes de baixa renda nas Universidades particulares, não sendo atingido pelo autor/estudante o aproveito acadêmico mínimo legalmente instituído e ultrapassadas as exceções legais de continuidade do financiamento, mostra-se legítima a negativa de aditamento de renovação referente ao primeiro semestre de 2016, em observância ao disposto no art. 23, I, da Portaria Normativa n° 23 de 2013.
6. O demandante sequer alegou justo motivo para o reiterado baixo desempenho acadêmico, a justificar o pedido de relativização casuística do requisito de aproveitamento mínimo em relação ao qual estão submetidos todos os estudantes beneficiados e que não pode ser afastado em respeito aos princípios da isonomia e da legalidade. O fato de o autor trabalhar e estudar ao mesmo tempo, por si só, não consiste em argumento que pode ser utilizado para justificar o baixo rendimento acadêmico, haja vista que, assim como o demandante, esta é a realidade de muitos outros brasileiros beneficiários do FIES.
7. O cancelamento do financiamento estudantil pelo baixo desempenho acadêmico consiste em disposição padrão constante nos contratos de FIES, assentada em norma regulamentadora do Programa, de modo que não se sustenta o argumento de desconhecimento por parte do recorrente. Precedente deste Tribunal (PROCESSO: 08002185020154058000, AC - APELAÇÃO CIVEL - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/07/2019).
8. O estudante deixou de exercer atribuição que lhe era exclusiva, conforme disposição contratual e normativa, não podendo, agora, escusar-se da consequência da não contratação do semestre, sendo-lhe devido o pagamento dos encargos educacionais correspondentes ao período não contratado.
9. Não configurada conduta ilegal ou arbitrária a ser imputada à parte ré, não se sustenta a pretensão de compensação de danos morais. Ademais, o dano moral só se caracteriza quando configurado efetivo abalo à imagem ou à honra do indivíduo ou quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar, situações que não se observam na hipótese dos autos.
10. Apelação improvida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, CPC/2015), ficando os honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, observada a suspensão da exigibilidade.
Decisão
Apelação improvida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, CPC/2015), ficando os honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, observada a suspensão da exigibilidade.
Envolvidos
Apelante:
Advogado:
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