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STJ - Recurso Especial | REsp 723241
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 01/04/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE AÇÃO PARA ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO PELOS PRECEITOS NORMATIVOS PRÓPRIOS. DESISTÊNCIA DE EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO INSS: CABIMENTO DE HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 5º, § 3º, DA LEI 10.189/01. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. REFORMA, ANTE A INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE RENÚNCIA AO DIREITO.
1. São dois os dispositivos que tratam de honorários advocatícios em caso de adesão ao REFIS: o § 3º do art. 13 da Lei 9.964/00 e o § 3º do art. 5º da Medida Provisória 2.061/00, convertida na Lei 10.189/01. Não foi objetivo deles criar nova hipótese de condenação em honorários, nem modificar as regras de sucumbência previstas no CPC ou em outra legislação. Simplesmente estabeleceram que a verba honorária que for devida em decorrência de desistência de ação judicial para fins de adesão ao REFIS também poderá ser incluída no parcelamento e seu valor máximo será de 1% do débito consolidado.
2. Assim entendidos os dispositivos, verifica-se que a incidência ou não da verba honorária deve ser examinada caso a caso, não com base na legislação do REFIS, mas sim na legislação processual própria.
Casos haverá em que os honorários serão devidos por aplicação do art. 26 do CPC, e em outros casos serão indevidos por força de outra norma (v.g., mandados de segurança).
3. Em se tratando de embargos a execução fiscal promovida pelo INSS ? em que não há, portanto, a inclusão do encargo legal do Decreto-lei 1.025/69 ?, a desistência acarreta a condenação em honorários advocatícios, na forma e nos limites da legislação acima referida.
4. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação depende de manifestação expressa e concreta da parte no processo, não se podendo deduzi-la de legislação que a condicione para a obtenção de determinados benefícios.
5. Recurso especial parcialmente provido.
1. São dois os dispositivos que tratam de honorários advocatícios em caso de adesão ao REFIS: o § 3º do art. 13 da Lei 9.964/00 e o § 3º do art. 5º da Medida Provisória 2.061/00, convertida na Lei 10.189/01. Não foi objetivo deles criar nova hipótese de condenação em honorários, nem modificar as regras de sucumbência previstas no CPC ou em outra legislação. Simplesmente estabeleceram que a verba honorária que for devida em decorrência de desistência de ação judicial para fins de adesão ao REFIS também poderá ser incluída no parcelamento e seu valor máximo será de 1% do débito consolidado.
2. Assim entendidos os dispositivos, verifica-se que a incidência ou não da verba honorária deve ser examinada caso a caso, não com base na legislação do REFIS, mas sim na legislação processual própria.
Casos haverá em que os honorários serão devidos por aplicação do art. 26 do CPC, e em outros casos serão indevidos por força de outra norma (v.g., mandados de segurança).
3. Em se tratando de embargos a execução fiscal promovida pelo INSS ? em que não há, portanto, a inclusão do encargo legal do Decreto-lei 1.025/69 ?, a desistência acarreta a condenação em honorários advocatícios, na forma e nos limites da legislação acima referida.
4. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação depende de manifestação expressa e concreta da parte no processo, não se podendo deduzi-la de legislação que a condicione para a obtenção de determinados benefícios.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Envolvidos
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