Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar navegando.

Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!

Órgão Julgador Segunda Turma - STF
Nº do processo 1044410
Classe Processual Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo
Data de Julgamento 21/08/2017
Data de Publicação 01/09/2017
Estado de Origem Sergipe

STF - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo | ARE 1044410 AgR

Publicado pelo Supremo Tribunal Federal Extraído do site escavador.com em 01/04/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Segunda Turma - STF
Nº do processo 1044410
Classe Processual Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo
Data de Julgamento 21/08/2017
Data de Publicação 01/09/2017
Estado de Origem Sergipe

Ementa

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Prestação de serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de passageiros. Constitucionalidade. ADI nº 2.669/DF. Não cumulatividade. Dependência de previsão legal.
Honorários recursais. Majoração. Possibilidade.
1. O Plenário da Corte, no julgamento da ADI nº 2.669/DF, Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte terrestre
interestadual e intermunicipal de passageiros.
2. O princípio constitucional da não cumulatividade é uma garantia do emprego de técnica escritural que evite a sobreposição de incidências, que não pode ser inferido diretamente do texto constitucional. Precedentes.
3. Aplica-se a majoração referente aos honorários recursais mesmo ante a ausência de contrarrazões ao recurso.
4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual
concessão do benefício de gratuidade da justiça.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, Sessão Virtual de 11 a 18.8.2017.

Envolvidos

Procurador: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE

Imprima conteúdo ilimitado*

Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências

Faça mais a partir de R$ 9,90 /mês

Acesse

https://www.escavador.com/precos