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TRF5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | AI 08036043220154050000
Publicado pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Extraído do site escavador.com em 23/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO STF QUANTO AOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede de Execução contra a Fazenda Pública, determinou que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, por entender que o art. 5º da Lei nº 11.960/2009 foi declarado inconstitucional por arrastamento no julgamento das ADIs nº 4357 e nº 4425.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1°- F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09, o qual determinava a aplicação da TR. Deste modo, deve ser aplicado como fator de atualização monetária os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mas na redação imposta pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, vigente antes da Lei 11.960/09.
3. Assim, se a Corte Suprema já expungiu, por inconstitucional, a redação do dispositivo que determinava a aplicação da TR, não é dado considerar sua aplicação para os cálculos nos processos que estão em andamento e em vias de expedição de precatório.
4. Por outro lado, não se pode olvidar a eficácia vinculante das decisões proferidas pelo Plenário do STF, em controle concentrado, a partir da publicação da ata de julgamento. Ademais, o STF findou modulando os efeitos do julgamento das mencionadas ADI's tão só quanto à correção monetária e aos juros incidentes sobre os precatórios já expedidos.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ACBO/MCSS
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede de Execução contra a Fazenda Pública, determinou que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, por entender que o art. 5º da Lei nº 11.960/2009 foi declarado inconstitucional por arrastamento no julgamento das ADIs nº 4357 e nº 4425.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1°- F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09, o qual determinava a aplicação da TR. Deste modo, deve ser aplicado como fator de atualização monetária os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mas na redação imposta pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, vigente antes da Lei 11.960/09.
3. Assim, se a Corte Suprema já expungiu, por inconstitucional, a redação do dispositivo que determinava a aplicação da TR, não é dado considerar sua aplicação para os cálculos nos processos que estão em andamento e em vias de expedição de precatório.
4. Por outro lado, não se pode olvidar a eficácia vinculante das decisões proferidas pelo Plenário do STF, em controle concentrado, a partir da publicação da ata de julgamento. Ademais, o STF findou modulando os efeitos do julgamento das mencionadas ADI's tão só quanto à correção monetária e aos juros incidentes sobre os precatórios já expedidos.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ACBO/MCSS
Decisão
Agravo de instrumento desprovido.
Envolvidos
Agravante:
Agravado:
Advogado:
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