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Órgão Julgador Terceira Turma - TRF5
Nº do processo 08006633920134058000
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL
Data de Julgamento 03/06/2014
Estado de Origem Unknown

TRF5 - APELAÇÃO CÍVEL | ApCiv 08006633920134058000

Publicado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Terceira Turma - TRF5
Nº do processo 08006633920134058000
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL
Data de Julgamento 03/06/2014
Estado de Origem Unknown

Ementa

PROCESSO Nº: 0800663-39.2013.4.05.8000 - APELAÇÃO
APELANTE: WELLINGTON ANTONIO GONZAGA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ (e outros)
ADVOGADO: WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (e outros)
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL FRANCISCO GERALDO APOLIANO DIAS - 3ª TURMA EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. BOLSISTA INTEGRAL. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente pedido de transferência de inscrição, como bolsista integral do PROUNI, do Curso de Pedagogia ofertado pela UNISA DIGITAL, para o Curso de Enfermagem da Faculdade Raimundo Marinho -FRM, no qual o demandante foi recentemente aprovado, assim como o pagamento de indenização por danos morais.
2. O fato de o Autor/Apelante já ser bolsista do PROUNI não lhe outorga direito subjetivo à transferência ou concessão de nova bolsa de estudos através do mesmo programa governamental.
3. A legislação de regência (Lei nº 11.096/05 e seu regulamento) é totalmente omissa acerca da questão. A omissão, na realidade, é lógica: tratando-se de concessão de bolsa de estudos decorrente do atendimento de determinados requisitos, a mudança de curso deve resultar em um novo pedido de concessão de bolsa, com nova análise dos requisitos, e não em simples transferência da bolsa já concedida.
4. Autor/Apelante que não demonstrou, sequer, quando efetuou o requerimento inicial de cancelamento da bolsa junto à UNISA. O que foi juntado aos autos, foi uma troca de e-mails entre o Recorrente e a UNISA, entre 15.03.2013, data final da inscrição do SISPROUNI, e 18.03.2013. Na realidade, a não inscrição doApelante, ao menos do que consta nos autos, decorreu da sua própria demora em acionar a instituição de ensino UNISA DIGITAL, circunstância fática da qual não se pode deduzir qualquer responsabilidade civil dos réus.Apelação improvida.

Decisão

Autor/Apelante que não demonstrou, sequer, quando efetuou o requerimento inicial de cancelamento da bolsa junto à UNISA. O que foi juntado aos autos, foi uma troca de e-mails entre o Recorrente e a UNISA, entre 15.03.2013, data final da inscrição do SISPROUNI, e 18.03.2013. Na realidade, a não inscrição doApelante, ao menos do que consta nos autos, decorreu da sua própria demora em acionar a instituição de ensino UNISA DIGITAL, circunstância fática da qual não se pode deduzir qualquer responsabilidade civil dos réus.Apelação improvida.

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