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Órgão Julgador Segunda Turma - STJ
Nº do processo 1653311
Classe Processual Embargos de Declaração no Recurso Especial
Data de Julgamento 27/06/2017
Data de Publicação 30/06/2017
Estado de Origem Rio Grande do Sul

STJ - Embargos de Declaração no Recurso Especial | EDcl no REsp 1653311

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 03/06/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Segunda Turma - STJ
Nº do processo 1653311
Classe Processual Embargos de Declaração no Recurso Especial
Data de Julgamento 27/06/2017
Data de Publicação 30/06/2017
Estado de Origem Rio Grande do Sul

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" E PELA ALÍNEA "C" DO ART. 1105, III, DA CF. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Alegação de omissão quanto à parte do Recurso Especial relativa à alínea "c" do art. 105, III, da CF. 2. Recurso Especial não conhecido nessa parte, por ensejar reexame de matéria fática-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art.105 da Constituição Federal (AgInt no AREsp 777.120/RJ) 4. Matéria enfrentada no Acórdão embargado. 5. O pedido de readequação dos honorários advocatícios também foi analisado expressamente no decisum censurado, estando inacolhido no mérito, uma vez que o Recurso Especial em tela é regido pelo CPC/2015, e, por isso, não procede o pedido de afastamento da compensação dos honorários. 6. A mesma sorte merece a impugnação relativa à inexigibilidade de honorários frente à concessão de AJG. O Acórdão embargado limitou-se a majorar os honorários já devidos pela parte recorrente, nada modificando o regime de execução estabelecido nas decisões anteriores. 7. Constando da sentença a suspensão da exigibilidade da verba honorária por litigar a parte autora ao amparo da assistência judiciária gratuita, lastreada no art. 98, §3º, do CPC/2015, esta se mantém hígida naquilo em que não alterada pela decisão proferida no Recurso Especial. 8. Inexistência das omissões apontadas. 9. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

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