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Órgão Julgador Tribunal Pleno - STF
Nº do processo 5357
Classe Processual Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
Data de Julgamento 09/06/2016
Data de Publicação 10/11/2016
Estado de Origem Distrito Federal

STF - Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade | ADI 5357 MC-Ref

Publicado pelo Supremo Tribunal Federal Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Tribunal Pleno - STF
Nº do processo 5357
Classe Processual Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
Data de Julgamento 09/06/2016
Data de Publicação 10/11/2016
Estado de Origem Distrito Federal

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO INCLUSIVO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.146/2015 (arts. 28, § 1º e 30, caput, da Lei nº 13.146/2015).
1. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana.
2. À luz da Convenção e, por consequência, da própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que se põe mediante regra explícita.
3. Nessa toada, a Constituição da República prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e §
2º, e 244.
4. Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal não satisfaz a completude que
exige o princípio. Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta.
5. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente.
6. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB).
7. A Lei nº 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir
de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV.
8. Medida cautelar indeferida.
9. Conversão do julgamento do referendo do indeferimento da cautelar, por unanimidade, em julgamento definitivo de mérito, julgando, por maioria e nos termos do Voto do Min. Relator Edson Fachin, improcedente a presente ação direta de
inconstitucionalidade.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu o pedido de adiamento formulado pela requerente Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e, nesta assentada, o Ministro
Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidência da Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 10.03.2016.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deliberou converter o julgamento do referendo da cautelar em julgamento de mérito, julgando, por maioria, improcedente a ação direta, vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que a julgava
parcialmente procedente, tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram, pela requerente Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, o Dr. Roberto Geraldo de Paiva Dornas; pela
Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo amicus curiae Federação Nacional das Apaes - FENAPAES, a Dra. Rosangela Wolff Moro; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.06.2016.

Envolvidos

Intimado: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Procurador: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Intimado: PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL
Procurador: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES - FENAPAES
Advogado: DEFENSOR PUBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO DE AÇÃO E INOVAÇÃO SOCIAL - MAIS

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