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Órgão Julgador Terceira Turma - TRF5
Nº do processo 08020519520254050000
Classe Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO
Data de Julgamento 26/06/2025
Estado de Origem Unknown

TRF5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | AI 08020519520254050000

Publicado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região Extraído do site escavador.com em 15/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Terceira Turma - TRF5
Nº do processo 08020519520254050000
Classe Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO
Data de Julgamento 26/06/2025
Estado de Origem Unknown

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de Instrumento manejado pela Empresa em face de decisão que, em sede de Execução Fiscal, indeferiu tanto o pedido de desbloqueio dos valores, bem como de gratuidade da justiça.
2. Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em suma, que o valor bloqueado (R$ 8.456,34) nos presentes autos equivale a pouco mais de 5 salários-mínimos e meio, quantia equivalente a 13,9% do teto da impenhorabilidade. Alega que a empresa com dono, funcionários e custos operacionais possuía em conta apenas o valor de pouco mais de 5 salários-mínimos para manter não só as pessoas físicas vinculadas, mas também a própria empresa, situação que evidencia não só a essencialidade da quantia, mas também, e principalmente, a sua impenhorabilidade. Requer a reforma da decisão com o levantamento do valor constrito e a concessão da justiça gratuita.
3. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, insta consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, reza que (...) "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
4. Por sua vez, o § 3º do ar. 99 do CPC que (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
5. No tocante ao benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, somente deve ser deferido se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.
6. Em que pese a alegação de hipossuficiência do Executado, não há nos autos qualquer documento que comprove a insuficiência de recursos. Assim, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, vez que essa garantia é destinada a proteger a poupança familiar, e não a Pessoa Jurídica.
5. Quanto à alegação de que a ordem de indisponibilidade recaiu sobre valores essenciais à atividade empresarial, a parte executada não apresentou qualquer prova de que a medida constritiva inviabiliza a atuação da pessoa jurídica.
6. Embora se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC), não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional.
7. O princípio da preservação da empresa não pode ser invocado genericamente para amparar o descumprimento de obrigações contraídas pela sociedade empresária, não tendo sido demonstrado nos autos como o bloqueio pode causar graves prejuízos econômicos à parte executada.
8. Ademais, é imprescindível referir que inexiste previsão legal que proteja o capital de giro de empresa da penhora. Com efeito, o art. 833 do Código de Processo Civil, que enuncia as hipóteses de impenhorabilidade, é totalmente silente a respeito e o Código, por outro lado, preconiza a responsabilidade patrimonial ampla da execução (CPC, arts. 789 e 832), com preferência inequívoca ao dinheiro (CPC, art. 835, inciso I), atendendo os interesses do credor.
9. Destaque-se que os valores depositados em contas bancárias de pessoas jurídicas não possuem natureza alimentar e, por conseguinte, não podem ser equiparadas a salário para os fins do art. 833, IV, do CPC. Isso porque, juntamente com as demais receitas, constituem o faturamento da empresa, não se destinando exclusivamente ao pagamento dos salários de seus funcionários.
10. No caso dos autos, não há como saber se a quantia bloqueada seria destinada ao pagamento da folha de salário da empresa e que tal constrição irá inviabilizar o seu funcionamento, de modo que caberia à Executada demonstrar a vinculação da conta em que ocorreu a constrição ao pagamento dos salários de seus funcionários, o que não ocorreu na hipótese.
11. "Com relação ao pedido de desbloqueio da conta da empresa, sabe-se que os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário para os fins do art. 833, inciso IV, do CPC, porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade e obviamente não se destinam, exclusivamente, ao pagamento de despesas com o pessoal." Precedente (Processo 08105154520244050000, Rel. Des. Fed. Cid Marconi, julgado em 14/11/2024).
12. Manutenção da decisão agravada. Agravo de Instrumento improvido. Agravo Interno prejudicado.
tcv

Decisão

Manutenção da decisão agravada. Agravo de Instrumento improvido. Agravo Interno prejudicado.

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