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TST - Recurso de Revista | RR - 591-33.2018.5.09.0655
Publicado pelo
Tribunal Superior do Trabalho
Extraído do site escavador.com em 15/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política , haja vista que este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos, de assunção de competência ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso dos autos, o entendimento do Tribunal Regional de que a recusa da empregada gestante em retornar ao emprego inviabiliza o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade é contrário à jurisprudência desta Corte, circunstância que caracteriza a transcendência em seu vetor político. II. O art. 10, II, "b", do ADCT é expresso ao afirmar ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. III . O Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar sobre o tema, concluiu por condicionar o direito à estabilidade provisória da gestante ao atendimento de apenas dois requisitos: 1) dispensa sem justa causa e 2) gravidez anterior à data da dispensa. Nesse sentido, a tese contida no Tema de Repercussão Geral nº 497 foi fixada nos seguintes termos: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". IV. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e de pagamento da respectiva indenização substitutiva. Pontuou que se trata de contrato de trabalho por prazo determinado, a título de experiência, que perdurou por 45 dias e que foi prorrogado por mais 45 dias, tendo se estendido de 05/04/2018 a 03/07/2018; que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 04/09/2018; que, mediante parecer médico, a gestação da autora foi diagnosticada como sendo de alto risco a partir de 18/10/2018; e que, em face disso, a reclamante recusou as duas ofertas de reintegração ao emprego, feitas pela reclamada, nas audiências de 24/10/2018 e de 19/12/2018. Consignou que a condição de gravidez de alto risco não se constitui em óbice à reintegração, em razão da possibilidade de apresentação de recomendação médica de afastamento das atividades laborais, apta a ser efetivada mediante encaminhamento para licença previdenciária. Concluiu, assim, que, uma vez oferecida a reintegração no prazo da estabilidade e havendo recusa injustificada da empregada, nenhuma indenização será devida. Por consequência, entendeu serem indevidas tanto a indenização pela dispensa discriminatória, quanto a indenização por danos morais em decorrência desta, porquanto demonstrado que, no caso concreto, não houve demissão. V . A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o fato de a trabalhadora recusar a proposta de retorno ao emprego, com ou sem justificativa, ou de ajuizar ação trabalhista após o exaurimento do período da estabilidade, não caracterizam abuso de direito passível de afastar o direito à indenização substitutiva, quando reconhecido o direito à estabilidade provisória da gestante. Precedentes. Entende-se, igualmente, que, ainda que a empregada gestante não postule a reintegração no emprego, mas pleiteie apenas a indenização substitutiva, estará ela abarcada pelo manto protetivo constitucional, não estando configurado o abuso de direito. Isso porque a única condição para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante é que a concepção tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho. Precedentes. VI . Nesses termos, a decisão regional, ao indeferir o pedido de indenização do período de estabilidade apenas pelo fato de a empregada ter recusado a oferta de retorno ao emprego, acaba por violar o disposto no art. 10, II, "b", do ADCT. VII . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente ao pagamento dos salários e vantagens desde a dispensa até cinco meses após o parto. 2. PEDIDOS PREJUDICADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (ART. 4º, II, DA LEI 9.029/95) E DANO MORAL EM RAZÃO DA DISPENSA NO CURSO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. JULGAMENTO IMEDIATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. O Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial relativo à estabilidade provisória da gestante e ao pagamento da respectiva indenização substitutiva, concluiu, por consequência, serem indevidas tanto a indenização pela dispensa discriminatória, quanto a indenização por danos morais em decorrência da dispensa no período de estabilidade provisória. Reconhecido, pois, nesta instância extraordinária, o direito da reclamante à estabilidade provisória, passa-se a análise dos pedidos relativos à dispensa discriminatória e à indenização por dano moral, considerando-se que o julgamento de tais matérias pode ser realizado a partir do quadro fático descrito no acórdão regional e que não acarreta supressão de instância . II. Diante desse contexto, a autora não faz jus ao pagamento de indenização em dobro em razão de dispensa discriminatória (art. 4º, II, da Lei 9.029/95), uma vez que não preenchidos os requisitos legais para tanto. Isso porque, do quadro fático descrito no acórdão regional, não se extrai que o rompimento do vínculo de emprego tenha ocorrido por ato discriminatório, ou seja, não restou caracterizada " prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros ", nos termos do art. 1º da Lei 9.029/95. Incide, no particular, o óbice da Súmula 126 do TST. III. Tampouco resulta caracterizado o direito à indenização por dano moral em razão da dispensa ocorrida no curso do período da estabilidade provisória. IV. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, embora configure ilícito trabalhista que dá ensejo à reintegração ou à indenização substitutiva, não caracteriza, por si só , dano moral passível de indenização, exceto se demonstrada alguma conduta violadora dos direitos da personalidade ou que afete a honra objetiva ou subjetiva da trabalhadora, o que não se verifica na hipótese destes autos. Precedentes. V. No presente caso, o Tribunal Regional não registrou, além da despedida da reclamante durante o estado gestacional, qualquer fato concreto de dano ao seu patrimônio subjetivo que pudesse caracterizar a ofensa de ordem moral. É indevida, portanto, a pretendida indenização por dano moral. VI. Recurso de revista de que não se conhece.
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