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Órgão Julgador Primeira Turma - STF
Nº do processo 826407
Classe Processual Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário
Data de Julgamento 21/10/2014
Data de Publicação 11/11/2014
Estado de Origem Rio Grande do Sul

STF - Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário | RE 826407 ED

Publicado pelo Supremo Tribunal Federal Extraído do site escavador.com em 23/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Primeira Turma - STF
Nº do processo 826407
Classe Processual Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário
Data de Julgamento 21/10/2014
Data de Publicação 11/11/2014
Estado de Origem Rio Grande do Sul

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DE VALORES MEDIANTE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 748.445/SC. TEMA Nº 692. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011).
2. A taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, cobrada pelos conselhos regionais de engenharia, arquitetura e agronomia (CREA), deve observar o princípio constitucional da legalidade tributária, em face da natureza jurídica de tributo,
conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 748.445-RG, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Tema nº 692.
3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido manteve a sentença que julgou procedente o pedido de repetição dos valores pagos a título de Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
4. Agravo regimental DESPROVIDO.

Decisão

Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 21.10.2014.

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