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STF - Ação Declaratória de Constitucionalidade | ADC 33
Publicado pelo
Supremo Tribunal Federal
Extraído do site escavador.com em 06/04/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
Ação Declaratória de Constitucionalidade. Medida Cautelar. 2. Julgamento conjunto com as ADIs 4.947, 5.020 e 5.028. 3. Relação de dependência lógica entre os objetos das ações julgadas em conjunto. Lei Complementar 78/1993, Resolução/TSE 23.389/2013
e Decreto Legislativo 424/2013, este último objeto da ação em epígrafe. 4. O Plenário considerou que a presente ADC poderia beneficiar-se da instrução levada a efeito nas ADIs e transformou o exame da medida cautelar em julgamento de mérito. 5.
Impossibilidade de alterar-se os termos de lei complementar, no caso, a LC 78/1993, pela via do decreto legislativo. 6. Ausência de previsão constitucional para a edição de decretos legislativos que visem a sustar atos emanados do Poder Judiciário.
Violação à separação dos poderes. 7. O DL 424/2013 foi editado no mês de dezembro de 2013, portanto, há menos de 1 (um) ano das eleições gerais de 2014. Violação ao princípio da anterioridade eleitoral, nos termos do art. 16 da CF/88. 8.
Inconstitucionalidade formal e material do Decreto Legislativo 424/2013. Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada improcedente.
e Decreto Legislativo 424/2013, este último objeto da ação em epígrafe. 4. O Plenário considerou que a presente ADC poderia beneficiar-se da instrução levada a efeito nas ADIs e transformou o exame da medida cautelar em julgamento de mérito. 5.
Impossibilidade de alterar-se os termos de lei complementar, no caso, a LC 78/1993, pela via do decreto legislativo. 6. Ausência de previsão constitucional para a edição de decretos legislativos que visem a sustar atos emanados do Poder Judiciário.
Violação à separação dos poderes. 7. O DL 424/2013 foi editado no mês de dezembro de 2013, portanto, há menos de 1 (um) ano das eleições gerais de 2014. Violação ao princípio da anterioridade eleitoral, nos termos do art. 16 da CF/88. 8.
Inconstitucionalidade formal e material do Decreto Legislativo 424/2013. Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
Após o relatório e as sustentações orais do Ministro Luís Inácio Lucena Adams, pela Advocacia-Geral da União, e do Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal, o julgamento foi suspenso. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 11.06.2014.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 424/2013, do Congresso Nacional. Votou o Presidente, Ministro Joaquim
Barbosa. Ausente a Ministra Cármen Lúcia, representando o Tribunal no XX Encuentro de Presidentes y Magistrados de Tribunales, Salas y Cortes Constitucionales de América Latina, em Buenos Aires, Argentina, e no Primer Encuentro Internacional sobre
Justicia Constitucional con Perspectiva de Género, em Quito, Equador. Plenário, 18.06.2014.
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 11.06.2014.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 424/2013, do Congresso Nacional. Votou o Presidente, Ministro Joaquim
Barbosa. Ausente a Ministra Cármen Lúcia, representando o Tribunal no XX Encuentro de Presidentes y Magistrados de Tribunales, Salas y Cortes Constitucionales de América Latina, em Buenos Aires, Argentina, e no Primer Encuentro Internacional sobre
Justicia Constitucional con Perspectiva de Género, em Quito, Equador. Plenário, 18.06.2014.
Envolvidos
Relator:
Requerente:
Advogado:
Intimado:
Advogado: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Intimado: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
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