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STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade | ADI 800
Publicado pelo
Supremo Tribunal Federal
Extraído do site escavador.com em 27/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não
estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.
2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não
estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.
2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux e, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente) e Gilmar Mendes. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente). Plenário, 11.06.2014.
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente). Plenário, 11.06.2014.
Envolvidos
Relator:
Requerente:
Advogado:
Intimado: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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