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TST - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista | Ag-AIRR - 1176-15.2016.5.10.0013
Publicado pelo
Tribunal Superior do Trabalho
Extraído do site escavador.com em 06/04/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DENULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO QUE ANALISA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CIP (COMPLEMENTO INCENTIVO PRODUTIVIDADE) E MAJORAÇÕES SALARIAIS DOS ACORDOS COLETIVOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante . 3 - Nas razões do agravo, o reclamante defende a transcendência da matéria apresentada no recurso de revista. Alega que houve violação da coisa julgada bem como negativa de prestação jurisdicional, sustentando que "os cálculos homologados pelo Juízo não respeitaram os títulos executivos judiciais ao não terem observado a expressa determinação de que devem ser respeitadas todas as majorações salariais que viesse a ocorrer" . Diz que "ao não considerar os reajustes ocorridos em agosto de 2016 (9%), fevereiro de 2017 (3%), agosto de 2017 (2,07%) e em agosto de 2018 (3,61%), resta evidente a violação à coisa julgada" e que "o valor da incorporação deve observar as majorações salariais das normas coletivas de trabalho da categoria do Agravante, bem como incluir a incorporação do Complemento Incentivo Produtividade - CIP, parcela vinculada à gratificação de função percebida pelo Agravante ao longo dos anos". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Ficou registrado na decisão monocrática agravada que o reclamante sustenta que foi violada a coisa julgada , tendo em vista que "os cálculos homologados deixaram de observar as majorações salariais ocorridas ao longo do período, conforme determinação do título executivo judicial, bem como que deveria considerar os valores percebidos a título de Complemento Incentivo Produtividade". Diz que "os julgados proferidos nos presentes autos deverão ser aplicados conjuntamente com as decisões proferidas nos autos do mandado de segurança", pois o "mandado de segurança e o processo principal possuem objetos e causas de pedir interligados, em especial pela natureza irrecorrível das decisões interlocutórias proferidas nas demandas trabalhistas". Registra que "as decisões proferidas nos autos deste processo e no processo do mandado de segurança não devem ser entendidas como excludentes, mas sim como complementares, sendo que o título executivo judicial, no presente caso, possui natureza híbrida" . O reclamante também suscitou a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional , sob o fundamento de que o Regional não se manifestou acerca da "natureza híbrida do título executivo judicial transitado em julgado, de modo que incorporação deve observar as majorações salariais das normas coletivas de trabalho da categoria do Embargante, bem como incluir a incorporação do Complemento Incentivo Produtividade - CIP, parcela vinculada à gratificação de função percebida pelo obreiro ao longo dos anos, sob pena de violação à coisa julgada". 6 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que "o valor da incorporação deve ser o indicado na decisão exarada no Mandado de Segurança (0000447-28.2016.5.10.0000, conforme ID. 60b0e61) para a gratificação de função, sem observar as majorações salariais dos acordos coletivos de trabalho e nem a incorporação do valor do Complemento Incentivo Produtividade - CIP, porque tais não constaram da coisa julgada". O Colegiado explicou que "embora tenha constado na sentença cognitiva da ação matriz (fls. 460) - e não reformada no acórdão de fls. 559/571, nesse ínterim foi exarada a decisão no mandado de segurança [...], que não determinou a observância de tais majorações". Destacou que "a indigitada decisão do ' Writ' foi prolatada depois daquela sentença cognitiva, substituindo-a naqueles termos" e que "não constou qualquer menção à incorporação de valores a título de CIP na decisão com trânsito em julgado". Também observou que "o exequente, na fase de conhecimento, não instou o Juízo a esse respeito, a fim de esclarecer se o CIP deveria também ser incorporado, demonstrando a fonte de seu direito", concluindo que "não cabe a discussão na esfera executória, como bem dispôs o Juízo vestibular" . Opostos embargos de declaração , o TRT registrou que "fica patente que não há vícios no julgado capazes de autorizar o manejo da via ora eleita, nos estritos termos dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC" e que o "que pretende o autor, na realidade, é reabrir a discussão a fim de que novo exame seja dado pelo Colegiado, procedimento que, ' data venia' , desnatura a finalidade dos embargos". Destacou que "houve expressa emissão de tese a respeito da questão no acórdão" , consignando que "se a parte entende que a decisão é equivocada ou injusta, deve fazer uso do remédio jurídico próprio para o Órgão ' ad quem' , uma vez que esgotada a prestação jurisdicional por esta Corte". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Também ficou destacado na decisão monocrática agravada que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo, incidindo, no caso, por analogia, o disposto na OJ nº 123 da SbDI-1 desta Corte . 9 - Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da abrangência do título executivo. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento.
Envolvidos
Relator:
Embargante:
Advogado:
Advogada:
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