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Órgão Julgador Segunda Turma - STJ
Nº do processo 1590551
Classe Processual Agravo Interno no Recurso Especial
Data de Julgamento 01/09/2016
Data de Publicação 06/10/2016
Estado de Origem Distrito Federal

STJ - Agravo Interno no Recurso Especial | AgInt no REsp 1590551

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 09/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Segunda Turma - STJ
Nº do processo 1590551
Classe Processual Agravo Interno no Recurso Especial
Data de Julgamento 01/09/2016
Data de Publicação 06/10/2016
Estado de Origem Distrito Federal

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO. 1. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem entendeu improcedente a pretensão da União de limitar as diferenças até a edição da Lei 9.654/98 e que somente por força da Lei 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídios para a carreira de Policiais Rodoviários Federais, é que o reajuste de 28,86% foi absorvido passando a não ser mais devido. 2. Apesar da existência de diversos precedentes do STJ consignando que a Lei 9.654/98 constitui termo final para o pagamento dos reajustes de 3,17% e 28,86%, esse entendimento ficou superado na Segunda Turma após o julgamento do REsp 1.415.895/DF, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a lei que cria nova gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral. É o caso da Lei 9.654/98, que estipulou o pagamento de três novas gratificações e não reestruturou a carreira. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.314.836/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, DJe de 27/8/2012; AgRg no AgRg no REsp 982.203/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 28/6/2010; EDcl no AgRg no REsp 832.410/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008. 3. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

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