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Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-22
Nº do processo 0003670-44.2016.5.22.0003
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Piauí

TRT-22 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0003670-44.2016.5.22.0003

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Extraído do site escavador.com em 20/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-22
Nº do processo 0003670-44.2016.5.22.0003
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Piauí

Decisão

1ª TURMA
GDABP/mf/cgel
BANCO DO BRASIL. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAIS ENTRE NÍVEIS PREVISTOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. SUSPENSÃO. PEDIDO PREJUDICADO. Pretendendo o autor diferenças salariais decorrentes de parcelas não garantidas por lei, previstas em norma interna (PCS) extinta há mais de cinco anos (1997), contados da data do ajuizamento da ação (23/12/2016), aplica-se a prescrição total, conforme a Súmula nº 294 do TST. Isso porque não se trata de descumprimento de obrigações constantes do regulamento interno do empregador, mas de alteração do pactuado, por ato único do empregador. Assim, extinto o processo com resolução de mérito no tocante ao pleito envolvendo direito decorrente de norma coletiva, prejudicado o pedido do reclamado de suspensão do processo com base no decidido pelo STF na ADPF nº 323, que decidirá sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas. Precedentes do TST. Recursos do reclamante e do reclamado desprovidos.
AUXÍLIO/CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação submete-se à incidência da prescrição parcial quinquenal. Isso porque a pretensão de pagamento de diferenças salariais oriunda de eventual modificação da natureza jurídica do auxílio/cesta-alimentação, de salarial para indenizatória, não importa em alteração do pactuado, mas de recusa do empregador em reconhecer a natureza jurídica salarial de parcela paga desde a admissão do empregado. Demais disso, em se tratando de pedido de diferenças de salário de contrato ainda em curso a prescrição aplicável é sempre parcial e quinquenal. Precedentes. Recurso do reclamado desprovido.
INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO/CESTA-ALIMENTAÇÃO AO SALÁRIO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. É indevido atribuir natureza jurídica salarial às parcelas auxílio-refeição/cesta alimentação e deferir reflexos, quando instituídas por normas coletivas. Desta forma, tendo em vista a ausência de previsão regulamentar, direito adquirido do reclamante ou alteração contratual lesiva, são inaplicáveis a Súmula nº 241 do TST e a OJ nº 413 da SBDI-I. Logo, o auxílio-refeição e cesta-alimentação pagos à parte reclamante por força de norma coletiva e com expressa previsão indenizatória não integram a remuneração. Recurso do reclamante desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Ordinário e Adesivo, TRT-RORA-0003670-44.2016.5.22.0003, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, em que são simultaneamente recorrentes e recorridos CONTARDO LUIZ FEITOSA E BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença (ID. fae4e4b) que rejeita as preliminares de suspensão do processo e de ilegitimidade passiva ad causam, acolhe a prejudicial de prescrição total quanto à alteração das diferenças dos níveis salariais no PCS da empresa ocorrida em 1997, rejeita a prejudicial de prescrição total referente ao auxílio-alimentação, acolhe parcialmente a prescrição quinquenal para declarar prescrito o direito de ação em relação às parcelas anteriores a 23/12/2011, ressalvado o FGTS, cuja prescrição refere-se às parcelas anteriores a 23/12/1986, e julga improcedente a pretensão.
Defere os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Em suas razões (ID. c1ae9e3), o reclamante defende a inaplicabilidade da prescrição total prevista na Súmula nº 294/TST no tocante às diferenças salariais previstas no PCS/1997 (interstícios de 12% e 16%).
Nesse sentido, sustenta que faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observância dos interstícios de 12% e 16% sobre o vencimento padrão.
Defende também o reconhecimento da natureza salarial da parcela cesta/auxílio-alimentação, requerendo a integração da verba na base de cálculo para todos os fins.
Requer, ainda, a revisão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ que conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação.
Notificado, o reclamado apresenta contrarrazões (ID. a8f2564), pugnando pelo não conhecimento do recurso, por não atacar os fundamentos da decisão recorrida, e, se superada a preliminar, pelo desprovimento do apelo.
Em suas razões adesivas (ID. e4bf24f), pretende a suspensão do processo por discutir a ultratividade de normas de acordo coletivo e a declaração de prescrição total do direito de ação no tocante ao pleito de auxílio-alimentação.
Relatados.
V O T O
CONHECIMENTO
Recursos cabíveis e tempestivos (ID. 3fcd2f3 e b8aba4d). Partes regularmente representadas (p. 34/35 e 1024/1025). Preparo inexigível. Legitimidade e interesse configurados.
Inaplicável aos recursos da competência dos Tribunais Regionais do Trabalho a exigência de que as razões recursais devam impugnar os fundamentos da decisão recorrida, exceto se inteiramente dissociadas (Súmula nº 422/TST), hipótese não verificada, rejeitando-se a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinário e adesivo.
MÉRITO DOS RECURSOS
BANCO DO BRASIL. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAIS ENTRE NÍVEIS PREVISTOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. SUSPENSÃO. PEDIDO PREJUDICADO
O reclamante busca a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de pagamentos de valores atribuídos em Plano de Cargos e Salários criado pelo próprio Banco e por este alterado de modo lesivo.
Afirma que a prescrição aplicável sobre a pretensão de diferenças decorrentes da alteração dos interstícios é a parcial.
Argumenta que a Carta Circular nº 0493/97 não poderia alterar os percentuais em razão da incorporação do direito ao contrato de trabalho.
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 294 do TST, visto que não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento de Lei.
Aponta alteração contratual lesiva, devendo ser observada as Súmulas nº 51 e 452 do TST e os arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF.
A sentença fixa, no que interessa:
Verifica-se nas tabelas de vencimentos acostadas aos autos, bem como a tabela anexa à Portaria nº 2.339/1977 do Reclamado, que à época da admissão da parte autora os níveis salariais se estruturavam acima de 12 faixas, sendo que a situação por ela exposta só passou a se delinear no ano de 1987.
Com efeito, restou consignado no ACT 1987/1988 que o Conselho Diretor do Banco do Brasil decidiu equiparar a tabela de vencimentos-padrão do banco Reclamado à tabela de vencimentos-padrão do Banco Central do Brasil, o que se completaria em 01.03.1988 (cláusula primeira, letra "c" e parágrafo único).
Assim, a partir de set/1987 o Reclamado passou a adaptar a sua tabela anterior com vários níveis ao descrito acima, ficando a tabela da carreira administrativa com 22 faixas salariais entre os níveis básico e superior, sendo que aqui não se observa uma padronização de percentuais entre as faixas salariais.
Em 01.03.1988 a equiparação das citadas tabelas se completou (Carta-Circular nº 88/157), ficando a tabela da carreira administrativa do Reclamado com 11 faixas salariais entre os níveis básico e superior e com uma diferença entre estas faixas em torno de 12,07%.
No Dissídio Coletivo 13.873/90.2, relativo ao período 1990/1991, ficou definido que o Reclamado unificaria os níveis básicos e superiores da carreira administrativa (cláusula 3ª). A Direção Geral do banco definiria por meio de instruções complementares os procedimentos relativos a esta unificação (Carta-Circular nº 90/634, cláusula primeira, item 7).
Com a Circular Funci nº 805/1991 ficou definida a organização de pessoal do Reclamado, e, atendendo ao acima descrito, em 01.01.1991 foi instituída a nova tabela da carreira administrativa de forma unificada, agora com 12 níveis (Escriturário E1 a E12), sendo esta tabela a que contempla a diferença aqui em discussão de 12% entre os níveis E1 a E8 e de 16% entre os níveis E9 a E12.
Como se vê, as disposições das normas coletivas foram gerais quanto aos procedimentos de equiparação e unificação das tabelas do Reclamado, sendo que ele que editou instruções e normativos complementares que resultaram na tabela de vencimentos-padrão vigente em 01.01.1991.
No ano de 1997, o Reclamado alterou as diferenças de níveis desta última tabela com a Carta-Circular nº 97/0493, de forma que saíram os percentuais de 12% e 16% e passou a viger o percentual único de 3% entre os níveis E1 a E12 a partir de 01.08.1997, mas assegurando as diferenças entre as tabelas na forma de vantagem pessoal e a incidência dos 3% das futuras promoções sobre tal vantagem.
Pois bem, feito este resumo histórico do tema em apreço, é de se destacar que a alteração questionada ocorreu no ano de 1997 e a Corte Superior Trabalhista tem firmado entendimento de que neste caso aplica-se a prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST, pois se trata de alteração do pactuado por ato único do empregador, sendo que o objeto da pretensão não está assegurado em dispositivo de lei.
Neste sentido, por oportuno, citam-se as seguintes decisões:
(...)
Inaplicável ao caso a Súmula 452 do TST, suscitada pela parte autora em razões finais, posto que este verbete trata da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, sendo que aqui a questão é relativa à alteração da estrutura do PCS.
Portanto, acompanha-se o entendimento acima exposto e acolhe-se a prescrição total suscitada pela parte Ré quanto à pretensão autoral relativa a alteração das diferenças dos níveis salariais no PCS da empresa ocorrida em 1997, decretando-se a extinção do processo, com resolução do mérito neste particular (CPC/2015, art. 487, II).
O reclamante alega que desde sua contratação estava em vigor o Plano de Cargos e Salários, que previa a progressão em 12 níveis salariais, sendo 12% (doze por cento) de interstício entre os níveis E1 ao E8 e 16% (dezesseis por cento) de interstício do nível E9 até nível E12, aplicados ao vencimento padrão.
Aduz que em 1997, de forma unilateral, através da Carta Circular de nº 0493 o Banco do Brasil extinguiu aqueles percentuais de progressão, passando a aplicar 3% para todos os níveis.
O reclamado argumenta que a referida progressão constava em cláusula do ACT 1992/1993, renovada apenas até o ACT 96/97, razão pela qual editou a norma interna, Carta Circular 0493/97, fixando os percentuais de 3% entre os níveis de carreira.
Incontroverso, portanto, que houve alteração dos percentuais dos índices de interstícios (de 16% e de 12%) aplicados nas promoções, previstos em normas coletivas e, posteriormente, alterados (para 3%) pelo empregador, por meio de norma interna.
A controvérsia cinge-se acerca da prescrição incidente à pretensão de diferenças salariais decorrentes de alteração contratual consistente em redução do percentual de promoções de nível, previsto em Plano de Cargos e Salários, parcela não amparada em preceito de lei.
Verifica-se que as promoções em questão se encontravam asseguradas em normas internas do empregador (PCS) e que a lesão ao pretenso direito do empregado se esgota em ato único, quando da redução do percentual também por norma interna (Carta Circular nº 97/0493).
Trata-se, portanto, de ato único do empregador, determinante de alteração do pactuado, com lesão a direito individual, que atinge prestações periódicas, conforme Súmula nº 294 do TST.
Desse modo, inaplicável a Súmula nº 452/TST, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês".
Isso porque não se trata de pretensão a promoções fundada em descumprimento de plano de cargos e salários vigente, hipótese na qual, sem dúvida, a lesão renova-se periodicamente, mês a mês, com o pagamento do salário do trabalhador desfalcado dos valores a título das diferenças que supostamente teria direito, sendo essas parcelas de trato sucessivo, que atrairia a incidência da prescrição quinquenal parcial.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-I:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. A decisão recorrida está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças decorrentes de alteração, por ato único do empregador, quanto aos interstícios (parcela não assegurada por preceito de lei) sujeita-se à prescrição total, na forma da primeira parte da Súmula 294/TST ('Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.'). Precedentes. 2. Nesse contexto, inviável o recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT (com a redação da Lei 13.015/2014). Recurso de embargos não conhecido (E-ED-RR-211-51.2011.5.04.0701, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, j. 15/9/2016, SBDI-I, DEJT 23/9/2016).
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. PARCELAS PREVISTAS EM REGULAMENTO INTERNO E NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294. INCIDÊNCIA. ARTIGO 894, II, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, tratando-se de ação envolvendo pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Nesse sentido, a redação dada à Súmula nº 294. 2. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do v. acórdão embargado que as diferenças salariais perseguidas pelo reclamante estão relacionadas a índices de interstícios (de 16% e de 12%) aplicados nas promoções, os quais foram previstos em normas coletivas e, posteriormente, alterados (para 3%) pelo empregador, por meio de norma interna. 3. Trata-se, portanto, de parcela não prevista em lei, razão pela qual se aplica a prescrição total e, por conseguinte, não há falar em contrariedade à Súmula nº 294, visto que devidamente aplicada ao caso concreto. 4. Considerando, pois, a consonância do v. acórdão turmário com súmula deste colendo Tribunal Superior, a análise de eventual divergência jurisprudencial encontra óbice no artigo 894, II, da CLT, em sua antiga redação, nos termos da Lei nº 11.496/2007. 5. Agravo regimental conhecido e não provido (AgR-E-ED-RR-81-41.2011.5.09.0016, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, j. 8/9/2016, SBDI-I, DEJT 16/9/2016).
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A - PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Estando o direito aos anuênios previsto em cláusula contratual, a supressão do pagamento da parcela - porque não renovada sua previsão em norma coletiva, sem notícia de alteração no normativo interno - não constitui alteração do pactuado, mas descumprimento de cláusula contratual, de modo que a lesão daí decorrente se renova a cada mês, o que afasta a incidência da Súmula 294 do TST. Precedentes. Divergência superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo regimental desprovido. EMBARGOS INTERPOSTOS PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. A redução pelo Banco do Brasil, em 01.08.97, por meio da Carta Circular nº 97/0493, dos patamares dos interstícios de 16 para 3% constitui alteração do pactuado, de modo que a lesão daí decorrente, embora atinja prestações sucessivas, ocorreu no momento da alteração deste percentual de interstícios sem previsão da parcela em lei. Incide ao caso, assim, a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula 294 do TST. Embargos conhecidos e providos (AgR-E-ED-RR-3721000-16.2007.5.09.0010, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, j. 18/8/2016, SBDI-I, DEJT 26/8/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 11496/2007. BANCO DO BRASIL. INTERSTÍCIOS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AOS EMBARGOS ADUZINDO A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. Conforme ressaltado pelo prolator do despacho denegatório dos embargos, 'No caso, a Oitava Turma concluiu que As alterações dos critérios de promoção (interstícios) e dos percentuais de reajuste constituem, cada uma, ato único do empregador (fls. 2.274). Logo, o acórdão embargado encontra-se em plena conformidade com a Súmula 294 do TST' (fl. 2309). Com efeito, esta e. Subseção tem reiteradamente dirimido a presente controvérsia aplicando a prescrição total a que alude a Súmula 294/TST, como decidira a e. Turma. Precedentes. Incidência do artigo 894, II, da CLT (Lei 11.496/2007) a inviabilizar a pretensão recursal. Recurso de agravo regimental conhecido e desprovido (AgR-E-ED-RR-338-44.2011.5.04.0521, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 30/6/2016, SBDI-I, DEJT 29/7/2016).
PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BANCO DO BRASIL. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Ressalvado o meu entendimento, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais firmou jurisprudência no sentido de que é total a prescrição aplicável à pretensão relativa aos interstícios de promoções, previstos em regulamento interno do reclamado, nos moldes da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não se trata de parcela prevista em lei. Precedentes. Na hipótese, ficou consignado que a alteração ocorreu 1997 e a presente ação foi ajuizada em 2008, mais de cinco anos após a referida alteração. Decisão regional em consonância com a jurisprudência atual deste Tribunal. Recurso de embargos de que não se conhece (E-ED-RR-1172800-17.2008.5.09.0016, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, j. 12/5/2016, SBDI-I, DEJT 20/5/2016).
PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. Incide a prescrição total quanto aos interstícios, uma vez que se trata de parcela não prevista em lei bem como que a alteração nos critérios de promoção decorreu de ato único do empregador. Precedentes (E-ED-RR-658600-97.2008.5.09.0651, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, j. 28/4/2016, SBDI-I, DEJT 6/5/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que o recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado, não satisfez o requisito de admissibilidade previsto no art. 894, II, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento (AgR-E-ED-RR-57-33.2011.5.04.0701, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, j. 3/3/2016, SBDI-I, DEJT 11/3/2016).
EMBARGOS. LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. "INTERSTÍCIOS". ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST. PRESCRIÇÃO 1. É total a prescrição relativa ao direito de ação para pleitear diferenças salariais decorrentes de ato único do empregador, praticado em 1997, mediante o qual se deu a alteração de percentuais anteriormente previstos em norma interna para o pagamento dos denominados 'interstícios'. Incidência da Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Irremediavelmente sujeito à prescrição total o direito de ação exercitado tão somente em 2005. 3. Embargos da Reclamada de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento, no particular (E-ED-RR-575000-87.2005.5.09.0004, Relator Ministro João Oreste Dalazen, j. 4/2/2016, SBDI-I, DEJT 19/2/2016).
Ademais, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 51 do TST, visto que o próprio reclamante garante que o pretenso direito ao benefício decorreu de norma coletiva, juntando os ACTs respectivos.
Portanto, no caso, pretendendo o autor diferenças salariais decorrentes de parcelas não garantidas por lei, previstas em norma interna (PCS) extinta há mais de cinco anos (1997), contados da data do ajuizamento da ação (23/12/2016), aplica-se a prescrição total, conforme a Súmula nº 294 do TST.
Conclui-se pela incidência da prescrição total, impondo-se, assim, a manutenção da sentença.
Assim, extinto o processo com resolução de mérito no tocante ao pleito envolvendo direito decorrente de norma coletiva, prejudicado o pedido do reclamado de suspensão do feito com base no decidido pelo STF na ADPF nº 323, que decidirá sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.
Recursos do reclamante e reclamado desprovidos.
AUXÍLIO/CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL
O reclamado reitera a prejudicial de prescrição total quanto à pretensão de integração do auxílio-refeição e cesta-alimentação.
A sentença fixa:
PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O Reclamado também sustentou a prescrição total da pretensão de conversão da natureza do auxílio-alimentação para salarial, posto que antes da adesão do banco ao PAT em 1992 tinha natureza indenizatória, segundo disposição nos ACTs, e mesmo que não o fosse, a lesão teria ocorrido em 1992 e a insurgência da parte autora deveria ser até o ano de 1997, o que não ocorreu, entendendo, então, igualmente aplicável a Súmula 294 do TST.
Acaso não acolhida a prescrição total, requer a aplicação da prescrição parcial, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/1988.
Notadamente neste caso a hipótese de prescrição não implica, necessariamente, a perda do direito material, posto que a parte Reclamante continuou trabalhando para a demandada, recebendo o auxílio-alimentação mês a mês e, portanto, os efeitos pecuniários da alegada lesão se renovavam mensalmente. Logo, não há que se falar em prescrição total, ressaltando-se que a questão do auxílio-alimentação integrar ou não o contrato de trabalho da parte Reclamante e sua respectiva natureza é pertinente ao mérito da demanda, devendo ali ser analisada.
É de se destacar que a prescrição relativa ao FGTS já foi objeto de decisão pelo STF no ARE 709.212, no qual foi admitida a repercussão geral, no sentido de que a prescrição parcial aplicável é a quinquenal, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, bem como a modulação dos efeitos desta decisão ali definidos.
Com efeito, tratando-se de prazo prescricional já em curso, como neste caso, o STF fixou que o termo final para o ajuizamento da ação, contado da lesão (ausência de depósito), só continuaria em trinta anos até cinco anos após o referido julgamento, ou 13.11.2019, regredindo a quantidade de anos conforme o prazo final trintenário ultrapassasse esta data.
Deste modo, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 23.12.2016, é de se considerar o prazo trintenário para tal data, eis que anterior a 13.11.2019. Assim, em relação ao FGTS a prescrição é em relação à pretensão às parcelas com vencimento anterior a 23.12.1986.
Portanto, rejeito a prescrição total relativa ao auxílio-alimentação e acolho parcialmente a prescrição quinquenal suscitada pela parte Ré neste quesito para declarar prescrita a pretensão às parcelas com vencimento anterior a 23.12.2011, decretando-se a extinção do processo, com julgamento do mérito, em relação a tais créditos (CPC/2015, art. 487, II), ressalvado o FGTS, cuja prescrição será em relação à pretensão às parcelas com vencimento anterior a 23.12.1986.
Cinge-se a controvérsia em definir qual a prescrição aplicável ao pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio/cesta-alimentação.
Pela leitura da inicial, a parte autora, admitida em novembro/1981 (CTPS, p. 37), afirma que, antes da adesão do reclamado ao PAT, as parcelas referentes ao auxílio-refeição e cesta-alimentação já eram pagas, e tinham, por força do que dispõe a Súmula nº 241 do TST e o art. 458 da CLT, natureza salarial (ID. 7f15391, p. 13).
Assim, requer o reconhecimento do auxílio-refeição e cesta-alimentação como parcelas salariais, integrando a base de cálculo das verbas trabalhistas.
O reclamado, por sua vez, defende o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, alegando que, ainda que tivesse ocorrido lesão ao autor, o direito de ação já estaria prescrito em razão da sua adesão ao PAT desde 1992.
Dito isso, firma-se o entendimento de que o pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação submete-se a incidência da prescrição parcial quinquenal.
Isso porque a pretensão de pagamento de diferenças salariais oriunda de eventual modificação da natureza jurídica do auxílio/cesta-alimentação, de salarial para indenizatória, não importa em alteração do pactuado, mas de recusa do empregador em reconhecer a natureza jurídica salarial de parcela paga desde a admissão do empregado.
No caso, verifica-se que a parcela cesta/auxílio-alimentação jamais deixou de ser paga ao trabalhador, de modo que a discussão cinge-se em desvendar a natureza jurídica do benefício.
Demais disso, em se tratando de pedido de diferenças de salário de contrato ainda em curso a prescrição aplicável é sempre parcial e quinquenal.
Eis os precedentes da SBDI-I:
EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO TST 1. O pedido de diferenças salariais oriundo da modificação da natureza jurídica do "auxílio-alimentação", de salarial para indenizatória, por adesão da empresa ao PAT, submete-se à prescrição parcial. 2. A mera mudança na natureza jurídica do "auxílio-alimentação", sem que tenha cessado o seu pagamento, não importa alteração do pactuado. Cuida-se, em verdade, de recusa do empregador em reconhecer a natureza jurídica salarial de parcela paga desde a admissão do empregado. 3. Se a parcela habitualmente paga deixa de integrar o salário do empregado e, portanto, de repercutir nas demais parcelas de natureza salarial, constata-se hipótese de lesão sucessiva e renovada mês a mês, não submetida à prescrição total da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. 4. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento (E-RR - 79-63.2012.5.09.0072, Relator Ministro João Oreste Dalazen, j. 2/2/2017, SBDI-I, DEJT 17/2/2017).
RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL - DIFERENÇAS SALARIAIS - REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - ADESÃO AO PAT - INSTRUMENTO COLETIVO - MUDANÇA DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. Esta SBDI1, examinando a matéria, em julgamento no dia 18/4/2013, em sua composição completa, julgando o processo nº TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, publicado no DEJT 3/5/2013, decidiu, por maioria de votos, pela aplicação da prescrição quinquenal parcial, sob o fundamento de que, se não houve supressão do pagamento do auxílio-alimentação, não se pode falar em alteração do pactuado, mas sim em não reconhecimento pelo empregador da natureza salarial da verba para fins de integração no cálculo de outras verbas salariais, na medida em que vigente o contrato de trabalho. Considerando, ainda, que a parcela vinha sendo paga durante toda a contratualidade, entendeu o Colegiado que a lesão se renova a cada mês em que o empregador deixa de efetuar a mencionada integração. Assim sendo, com ressalva de entendimento pessoal, o recurso de embargos merece ser provido por contrariedade à Súmula/TST nº 294, em face de sua má aplicação ao caso dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR - 79400-25.2008.5.04.0009, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, j. 28/8/2014, SBDI-I, DEJT 5/9/2014).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS. Hipótese em que os reclamantes continuaram a trabalhar e receber o auxílio-alimentação após a reclamada encetar a transformação de sua natureza jurídica de salarial para indenizatória. Não havendo supressão do pagamento do auxílio-alimentação, não há de se falar em alteração do pactuado, e sim em não reconhecimento pelo empregador da natureza salarial da verba para fins de integração no cálculo de outras parcelas, razão pela qual aplicável a prescrição parcial quinquenal, na medida em que vigente o contrato de trabalho. Considerando que a parcela vem sendo paga durante toda a contratualidade, é evidente que a lesão se renova a cada mês em que o empregador deixa de efetuar a mencionada integração. Registre-se, finalmente, que a pretensão declaratória é imprescritível, ainda quando dela derive outra pretensão de natureza condenatória. Com efeito, o empregador não está imune, porque supostamente ungido pela prescrição total, na hipótese de fragmentar o salário e atribuir a um desses fragmentos a natureza indenizatória, não obstante esteja evidente o caráter retributivo da fração do salário cuja natureza teria sido assim desvirtuada pelo empregador. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR - 72400-51.2008.5.19.0010, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, j. 18/4/2013, SBDI-I, DEJT 3/5/2013).
PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO TST. 1. O pedido de diferenças salariais oriundo da modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, por adesão da CEF ao PAT, submete-se à prescrição parcial. 2. A mera mudança na natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, sem que haja cessado o pagamento de tal parcela, não importa alteração do pactuado. Cuida-se, em verdade, de recusa do empregador em reconhecer a natureza jurídica salarial de parcela paga desde a admissão do empregado. 3. Se a parcela habitualmente paga deixa de integrar o salário do empregado e, portanto, de repercutir nas demais parcelas de natureza salarial, tal como já reconhecido pelo empregador, constata-se hipótese de lesão sucessiva e renovada mês a mês, não submetida à prescrição total da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. 4. Embargos conhecidos e providos (E-RR - 59300-55.2008.5.04.0104, Relator Ministro João Oreste Dalazen, j. 25/4/2013, SBDI-I, DEJT 24/5/2013).
RECURSO DE EMBARGOS. CEF. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. Reconhecida a natureza salarial da parcela auxílio alimentação, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 413 da c. SBDI-1 do TST, não há de se falar na incidência de prescrição total em relação à pretensão da autora de obter o reconhecimento do seu direito às diferenças decorrentes dos reflexos dessa verba sobre as demais parcelas contratuais. Em se tratando de pedido de diferenças de salário, de contrato em curso, a prescrição aplicável é sempre parcial e quinquenal. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-10640-62.2009.5.23.0008, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, j. 9/5/2013, SBDI-I, DEJT 17/5/2013).
Nestes termos, afasta-se a prejudicial de prescrição total, mantendo-se a incidência da prescrição parcial/quinquenal.
Recurso do reclamado desprovido.
MÉRITO DA CAUSA
DA INTEGRAÇÃO DA AJUDA ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO AO SALÁRIO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA
O reclamante alega que, antes da adesão do reclamado ao PAT, sempre recebeu as parcelas de auxílio-refeição e cesta-alimentação com natureza salarial, sem nunca ter integrado a sua remuneração para fins de reflexos nas demais verbas.
Aduz que as normas coletivas ou a adesão ao PAT não podem modificar a natureza jurídica das parcelas, nos termos da OJ nº 413 da SBDI-I.
Assim, requer o reconhecimento da natureza salarial das parcelas para integrar a base de cálculo das verbas trabalhistas durante todo o pacto laboral, conforme Súmula nº 241 do TST.
O reclamado, por sua vez, defende a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, desde sua instituição por meio dos Acordos Coletivos.
Afirma que a negociação coletiva é reconhecida constitucionalmente, não podendo deixar de ser observada.
A sentença consigna:
É incontroverso que a adesão do banco ao PAT ocorreu no ano de 1992 e que havia o pagamento do auxílio-alimentação antes desta data, sendo que, neste sentido o Reclamado citou a decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0018300-61.2009.5.22.0000 de nosso Regional, cujo excerto da ementa se transcreve a seguir:
(...). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA POR FORÇA DE SENTENÇAS NORMATIVAS E ACORDOS COLETIVOS. VALIDADE. PRINCÍPIO DA AUTODETERMINAÇÃO DA VONTADE COLETIVA. No caso, restou comprovado que existe sentença normativa, decorrente de Dissídio Coletivo entre o Banco do Brasil S/A. e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, estipulando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação pago aos empregados a partir de 01-11-1987, e que tal cláusula foi renovada nas sentenças normativas e acordos coletivos posteriores firmados entre as mesmas partes. O período de 1989 a 1992, no qual provavelmente o benefício teria sido pago com natureza salarial, não tem o condão de incorporá-lo ao salário ou aos proventos de aposentadoria, tendo em vista a ausência do elemento habitualidade, requisito indispensável para que o benefício se tornasse um direito adquirido. Assim, se o nascedouro do benefício tem natureza indenizatória, por força de sentença normativa, e a percepção por quase toda a vigência contratual dos empregados manteve tal natureza, por força de acordos coletivos, o benefício jamais se incorpora ao salário ou aos proventos de aposentadoria. Com efeito, pois vigora no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho o princípio da autodeterminação da vontade coletiva, materializado na Constituição Federal, art. 7°, XXVI, que assegura como um direito do trabalhador o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", princípio este valorizador da vontade coletiva. Além do mais, o caso sob exame não se enquadra no entendimento da Súmula 1 deste TRT-22, em razão da distinção das circunstâncias fáticas que envolvem a presente demanda em relação àquelas que constituíram os fundamentos de fato dos precedentes que deram origem à referida Súmula (TRT 22ª Região, IUJ 00018300-61.2009.5.22.0000, Rel. Francisco Meton Marques De Lima, Tribunal Pleno, julgado em 02.12.2009).
Ressalta-se, contudo, que no referido IUJ a análise dos instrumentos coletivos envolvendo o banco Reclamado foi feita a partir do ano de 1987 em diante, sendo que no presente caso a parte Reclamante diz ter recebido o auxílio-alimentação desde a admissão, no ano de 1980, o que demanda, então, a análise para antes do marco inicial apreciado no IUJ.
Antes porém, este juízo analisa os questionamentos feitos pela parte autora em suas razões finais em relação ao IUJ supra.
Quanto à arguição de que no IUJ do TRT 22 foi feita a apreciação apenas do ano de 1987, não considerando o pagamento do benefício em data anterior, como já dito acima, será aferido na presente decisão.
Também foi suscitado que no julgamento do Dissídio Coletivo 38/89.2 perante o TST, com vigência a partir de 01.09.1989, não constou na cláusula homologada que o programa de alimentação a ser fornecido pelo banco teria caráter indenizatório, ou seja, a partir desta data o auxílio-alimentação teria natureza salarial, citando a Súmula nº 23 do TRT da 13ª Região neste sentido, in verbis:
BANCO DO BRASIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Aprovada em Sessão Ordinária de julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º0130134-11.2015.5.13.0000, realizada em 15/10/2015. Súmula publicada no DEJT, em 20, 21 e 22 de outubro de 2015 (Protocolo n.º 24.894/2015). O auxílio-alimentação e o auxílio cesta-alimentação, fornecidos pelo Banco do Brasil S/A, têm natureza salarial para os empregados que receberam tais benefícios antes da adesão da empresa ao PAT e antes da edição de norma coletiva que lhes tenha atribuído natureza indenizatória.
Pois bem; da leitura do IUJ nº 0130134-11.2015.5.13.0000 do TRT da 13ª Região, que resultou na referida Súmula, verifica-se que a sua análise partiu também do ano de 1987, quando o auxílio-alimentação tinha natureza indenizatória na norma coletiva, sendo que também foi feito o exame a partir de 01.09.1989, quando não constou na cláusula relativa ao auxílio-alimentação que seu caráter seria indenizatório, chegando-se a uma conclusão diversa do nosso Regional.
Em que pesem os argumentos ali expendidos, este juízo alinha-se ao decidido no IUJ de nosso Regional.
Ressalta-se ainda o seguinte: a despeito da discussão da ultravidade na atual redação da Súmula nº 277 do TST na ADPF nº 323 que tramita no STF, é de se destacar que restou descrito no IUJ de nosso Regional que no Acordo Coletivo de 1992/1993 o auxílio-alimentação passou a ser consignado como de caráter indenizatório, sendo que no período de 1989 a 1992 a redação da citada Súmula era a seguinte: "As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos".
Neste passo cumpre citar a seguinte decisão do C. TST:
(...)
Assim, nessa mesma linha de entendimento, as condições relativas ao auxílio-alimentação estipuladas em instrumentos coletivos de 1989 a 1992, nos quais o Reclamado é parte, estão limitadas a tal período.
Ademais, o presente caso, como já mencionado linhas acima, encerra situação diversa, pois a parte Reclamante alega ter recebido o benefício antes de 1987 por força de norma interna.
Pois bem, a teor do art. 458 da CLT e Súmula nº 241 do TST, a alimentação fornecida pela empresa habitualmente ao empregado por força do contrato integra o salário para todos os efeitos.
Contudo, a despeito da alegação da parte Reclamante, não restou demonstrado nos autos a citada norma interna do banco que tratasse do benefício da alimentação, pois o que se verifica é que tal utilidade era objeto de norma coletiva.
Com efeito, a Convenção Coletiva de Trabalho mais antiga nos autos, de 1981/1982, base Estado do Piauí, nada menciona a respeito de deste benefício, o que só ocorrerá com o Acordo Coletivo de 1983/1984, reproduzido no Aviso-Circular nº 84/282, que na sua Cláusula Sétima cita o Programa de Alimentação, o qual, pela sua leitura, seria referente a restaurantes para os funcionários.
A parte Reclamante cita na exordial esta Cláusula Sétima do ACT 1983/1984 no sentido de que o Programa de Alimentação consistia em auxílio-alimentação fornecido aos empregados da empresa pago diretamente em contracheque, ou seja, que desde a sua admissão sempre teria recebido tal benefício, constando os valores em contracheques.
Entretanto, foram juntados os contracheques da parte autora e não se identifica neles rubrica referente ao auxílio-alimentação desde a admissão até o ano de 1987, época a partir da qual foi feita a análise no IUJ de nosso Regional.
Ressalta-se, ainda, que a Cláusula Sexta do ACT 1983/1984, que trata da Comissão de Fiscalização dos restaurantes mantidos pelo banco Reclamado, dispõe em seu Parágrafo Terceiro que esta Comissão tem entre as suas finalidades fiscalizar a adequação dos preços cobrados nestes restaurantes, o que indica que o referido Programa de Alimentação, nesta concepção, não seria gratuito ao empregado.
Neste passo, assinala-se que a doutrina e a jurisprudência têm entendido que para a configuração do salário-utilidade é indispensável alguns requisitos, tais como a habitualidade da prestação, a concessão da utilidade a título gratuito para o empregado e que o fornecimento do benefício seja como retribuição pela prestação do trabalho.
Neste sentido, Vólia Bomfim Cassar in "Direito do trabalho, 4 ed., Niterói: Impetus, 2010, pág. 771":
(...)
Do mesmo modo o Colendo TST:
(...)
Desse modo, quando a concessão do auxílio-alimentação não é gratuita, mas sim onerosa, com participação do empregado no seu fornecimento, tem-se como descaracterizada a sua natureza de salário-utilidade e, por conseguinte, a sua natureza salarial, o que afastaria a sua integração para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas.
Destaca-se que os termos da Cláusula Sétima do ACT 1983/1984 se repetiu no período de 1984/1985 e 1985/1986, conforme Dissídios Coletivos perante o TST, DC-11/84 e DC-13/85.9, respectivamente (Disponível em < http://contec.org.br/convencoes-e-acordos/banco-do-brasil/acordo-coletivo-trabalho-bb/ >. Acesso em 22.09.2017), e embora não tenha constado uma cláusula semelhante no período 1986/1987 (TST DC-17/86.6, disponível em: idem), inclusive constando no DC que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC retirou uma cláusula relativa a "Ajuda Alimentação", tem-se que foi renovada cláusula similar à Sexta do ACT 1983/1984, que tratou da fiscalização dos restaurantes mantidos pelo Reclamado.
Assim, é de se concluir que a alimentação fornecida pelo Reclamado em seus restaurantes não tinha natureza salarial à época, sendo que também não restou demonstrado nos autos que a parte Reclamante recebia tal benefício em contracheque, segundo alegou.
Destarte, não há que se falar em alteração contratual lesiva neste caso, pois o benefício percebido pela parte Reclamante já tinha natureza indenizatória quanto passou a ser fornecido pelo Reclamado.
Portanto, denega-se o pedido de reconhecimento da natureza salarial das parcelas do auxílio-alimentação indicadas pela parte Reclamante na inicial e, por conseguinte, os seus consectários.
De princípio, destaque-se que o reclamante foi admitido em 24/11/1981, conforme anotado em CTPS (p. 37).
Com efeito, o reclamado é filiado ao PAT e o programa de alimentação encontra-se previsto em acordos coletivos firmados entre este e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, nos quais consta expressamente que o benefício é "de caráter indenizatório e de natureza não salarial" (Cláusula Vigésima, § 1º, do ACT/1989, p. 88 e 362).
Aliás, desde o ano de 1987 as normas coletivas atribuem natureza indenizatória à parcela intitulada ajuda/auxílio-alimentação (Cláusula Quarta, par. primeiro, do ACT/1987, p. 1087).
É certo que o direito ao programa não possui previsão expressa em lei e não se trata de direito relacionado à medicina, à saúde e à segurança do trabalho, direitos indisponíveis do empregado concernentes à proteção de sua saúde física e mental.
Assim, tendo sido criado e regulado em norma coletiva específica, é indevido atribuir natureza jurídica salarial às parcelas auxílio-refeição/cesta-alimentação e deferir reflexos.
A OJ Transitória nº 61 da SBDI-I e o IUJ nº 00183-2009-000-22-00-0, apesar de questão diversa, consagram o respeito ao ajuste coletivo.
Desta forma, tendo em vista a ausência de previsão regulamentar, direito adquirido do reclamante ou alteração contratual lesiva, são inaplicáveis a Súmula nº 241 do TST e a OJ nº 413 da SBDI-I.
Nesse sentido:
[...] AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. A CF inclui no rol dos direitos dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos. Se acordado, durante toda a contratualidade, que o auxílio cesta-alimentação teria natureza indenizatória, não pode esta Justiça Especializada ampliar o pactuado e imprimir caráter salarial e efeitos retroativos à referida verba. Portanto, admitir que a parcela assuma outra natureza, que não a estabelecida em norma coletiva, denota clara, direta, e literal violação do art. 7º, XXVI, da CF (AIRR - 10145-04.2013.5.12.0034, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, j. 10/5/2017, 3ª Turma, DEJT 12/5/2017).
[...] AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional consignou que as parcelas auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação possuem natureza indenizatória, por força de normas coletivas da categoria. Ademais, registrou ser notória a inscrição do Banco do Brasil no PAT, assim, não há como conferir natureza salarial às parcelas em análise. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST (RR - 202-53.2013.5.12.0004, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 7/6/2017, 8ª Turma, DEJT 9/6/2017).
INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. No caso, o Tribunal Regional consignou que foi pactuada, por meio de norma coletiva, a natureza indenizatória do ticket alimentação.Nesse contexto, não se verifica a acenada violação do art. 458, caput, da CLT, tampouco contrariedade aos termos da Súmula 241 do TST. Quanto à divergência jurisprudencial colacionada, revela-se inespecífica e inapta, nos termos da Súmula 296, I, do TST e do art. 896, "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR - 147800-33.2008.5.15.0091, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 5/4/2017, 3ª Turma, DEJT 11/4/2017).
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. A verba auxílio cesta-alimentação foi criada e regulada por norma coletiva, possuindo natureza jurídica indenizatória. Logo, em observância à autonomia da vontade coletiva, impossível atribuir natureza salarial à verba e determinar a sua integração ao salário.Inaplicáveis a Súmula nº 241 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST (ARR - 185900-81.2008.5.05.0561, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, j. 5/4/2017, 7ª Turma, DEJT 11/4/2017).
Logo, o auxílio-refeição e cesta-alimentação pagos à parte reclamante por força de norma coletiva e com expressa previsão indenizatória não integram a remuneração.
De mais a mais, não há comprovação de que o reclamante tenha recebido tais parcelas com atributo de natureza salarial, visto que os próprios ACTs juntados pela parte autora apontam a natureza indenizatória.
Desta feita, mantém-se a sentença que julga improcedentes os pedidos objeto da ação.
Recurso do reclamante desprovido.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMINAÇÃO
Para fins de prequestionamento, na linha da Súmula nº 297, item I, do TST, esclareça-se estar prequestionada a matéria ou questão quando na decisão haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
Ademais, havendo na decisão tese explícita sobre a matéria, nos termos da OJ nº 118/SBDI-I, está atendido o prequestionamento, sendo desnecessário que haja referência expressa ao dispositivo legal.
Por fim, na forma do CPC/2015, art. 1.026, § 2º, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante sujeita-se a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.AcórdãoCabeçalho do acórdãoISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinário e adesivo, e, no mérito, negar-lhes provimento.
Presentes na sessão ordinária da E.

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