Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar navegando.

Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!

Órgão Julgador DÉCIMA OITAVA TURMA - TRT-2
Nº do processo 1000443-10.2016.5.02.0254
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem São Paulo

TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 1000443-10.2016.5.02.0254

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Extraído do site escavador.com em 03/06/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador DÉCIMA OITAVA TURMA - TRT-2
Nº do processo 1000443-10.2016.5.02.0254
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem São Paulo

Ementa

A ação foi julgada procedente em parte, conforme a sentença de fls. 799/807.
A segunda Reclamada apresentou recurso ordinário, às fls. 818/850, pretendendo a reforma quanto à ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, horas extras e verbas rescisórias.
O Reclamante apresentou recurso adesivo, às fls. 860/864, pretendendo a reforma quanto ao adicional de transferência, indenização por danos morais e ticket refeição.
As partes apresentaram contrarrazões às fls. 865/869, 875/885 e 886/893.
RELATADOS.CONHECIMENTOAs partes foram intimadas da sentença em 24/01/2017. A segunda reclamada apresentou recurso em 01/02/2017. O reclamante foi intimado para contrarrazoar em 02/02/2017 e apresentou recurso adesivo em 09/02/2017.
A procuração do autor está às fls. 14 e a da Reclamada às fls. 125/127.
Depósito recursal e custas às fls. 851/855.
CONHEÇO.MÉRITORecurso da parteI-RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
A - ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRA CERTA DE ENGENHARIA COM AUSÊNCIA DE TRABALHO EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA RECORRENTE
O simples fato de o autor ter pleiteado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, sob o argumento de que esta usufruiu de sua mão de obra, atribui-lhe legitimidade passiva ad causam, considerando a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas de acordo com o alegado na exordial. Eventual reconhecimento de ausência de responsabilidade da 2ª reclamada não afeta sua legitimação para figurar no polo passivo da presente ação.
Dessa forma, o acolhimento ou não do pleito autoral, inclusive no tocante à execução de obra certa de engenharia e ausência de trabalho em benefício exclusivo da recorrente, é questão atinente ao meritum causae, que enseja a procedência ou improcedência do pedido, a ser detalhadamente apreciado com o mérito.
Rejeito.
B- INEXISTÊNCIA SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA
Assiste razão à recorrente.
O objeto do contrato celebrado entre as reclamadas foi a construção de unidades de tratamento de óleo diesel sob o regime de empreitada, incluindo construção civil, montagem, instrumentação, comissionamento e partida assistida (item 1.1 do contrato fls.162).
Logo, o Recorrente é dono da obra, pelo que não responde pelos valores devidos ao Reclamante. Reformo, na forma da OJ 191, da SDI-I, do C. TST, restando prejudicada a análise dos demais temas do recurso.
II - RECURSO DO RECLAMANTE
A - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Insiste o autor na tese de que a transferência não era definitiva, sendo devido o adicional.
O apelo não prospera.
A questão controvertida envolve o direito previsto no art. 469, da CLT, que estabelece o pagamento de adicional de transferência aos empregados que trabalharão em localidade diversa da contratação, de forma temporária, com alteração de seu domicílio.
No presente caso, o próprio autor reconhece em sua inicial que trabalhou ao longo de toda a contratualidade no obra desenvolvida pela primeira Reclamada na sede da segunda Reclamada em Cubatão. Trata-se portanto de deslocamento definitivo da mão-de-obra, e não temporário.
Assim, não prospera a alegação recursal de que a transferência ocorreu por curto período de tempo.
Nego provimento.
B - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A pretensão de indenização por dano moral traz como fundamento o atraso no pagamento de verbas trabalhistas.
Entretanto, razão não cabe ao reclamante, já que não demonstrou qualquer situação vexatória ou sofrimento advindo de tal circunstância, o que não se pode presumir, sob pena de se levar à banalidade o presente instituto. Cada caso impõe análise das consequências na vida do trabalhador, sendo que na hipótese em apreço não há prova realizada nesse sentido.
Por essas razões, correta a origem ao rejeitar o pedido de pagamento de indenização por dano moral. Mantenho.
C - TICKET REFEIÇÃO
O pleito formulado pelo autor se baseia unicamente na hipótese de aplicação da Convenção Coletiva da Categoria.
Entretanto, no caso particular, ficou constatada a existência de Acordo Coletivo firmado entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores, prevendo a possibilidade de substituição do ticket refeição pelo fornecimento de refeição comercial na própria empresa. Sequer houve impugnação específica no particular, constituindo verdadeira inovação os pleitos posteriormente formulados pelo autor.
Ressalte-se, ademais, que sequer aventou o não cumprimento empresarial no fornecimento de alimentação comercial, tal como previsto na cláusula 9 do ACT (fls.499).
Rejeito.
Atentem as partes para a previsão do parágrafo 2º, do artigo 1.026, do C.P.C./2015, e artigos 80 e 81, do C.P.C./2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão.Item de recurso

Decisão

Atentem as partes para a previsão do parágrafo 2º, do artigo 1.026, do C.P.C./2015, e artigos 80 e 81, do C.P.C./2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão.Item de recursoConclusão do recursoPor esses fundamentos, ACORDAM os magistrados da 18ª Turma em CONHECER e, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada para julgar IMPROCEDENTE a ação em face dela e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Sergio Pinto Martins. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Susete Mendes Barbosa de Azevedo (relatora), Acácia Salvador Lima Erbetta e Sergio Pinto Martins. Presente o I. Representante do Ministério Público do Trabalho.  ASSINATURA

Imprima conteúdo ilimitado*

Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências

Faça mais a partir de R$ 9,90 /mês

Acesse

https://www.escavador.com/precos