Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar navegando.

Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!

Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-16
Nº do processo 0016185-78.2018.5.16.0013
Classe Processual Agravo de Petição
Estado de Origem Maranhão

TRT-16 - Agravo de Petição | AP 0016185-78.2018.5.16.0013

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Extraído do site escavador.com em 13/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-16
Nº do processo 0016185-78.2018.5.16.0013
Classe Processual Agravo de Petição
Estado de Origem Maranhão

Ementa

ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO TERCEIRIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS - Porque configurada a culpa de ambas as reclamadas pelos danos suportados pelo reclamante, já que foi constatada pelas provas constantes dos autos a negligência na manutenção de um ambiente de trabalho seguro e por permitir que o reclamante manuseasse equipamento para o qual não foi treinado, emerge a coparticipação da tomadora e da prestadora de serviços no infortúnio que vitimou o trabalhador, restando, pois, caracterizada a responsabilidade solidária pela reparação dos danos, ex vi dos arts. 927, caput, e 942, caput, do Código Civil. DANOS MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES DEVIDAS - São devidas as indenizações por danos moral e estético decorrentes de acidente de trabalho quando, do conjunto fático-probatório, exsurge culpa das reclamadas para o acidente de trabalho que causou prejuízos ao reclamante. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO - Considerando o arbitramento das indenizações por danos morais materiais em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve a sentença ser reformada para reduzi-las.Recursos Ordinários das reclamadas conhecidos e parcialmente providos. Recurso Adesivo do reclamante conhecido e não provido.

Decisão

Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na Reclamação Trabalhista ajuizada por RAIMUNDO LAZARO BELFORT (Reclamante) em face de JR SERVICOS FLORESTAIS LTDA (1ª Reclamada) e SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. (2ª Reclamada), decido:
1 - Rejeitar as preliminares de ausência de intimação da 1ª Reclamada para a realização da perícia, de incompetência da Justiça do Trabalho - recolhimentos previdenciários devidos a terceiros, inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª Reclamada;
2 - Rejeitar a prejudicial de mérito;
3 - Julgar os pedidos formulados na petição PROCEDENTES EM PARTE inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, e, assim, condenar de forma solidária a 1ª e a 2ª Reclamadas nas seguintes obrigações:
a) de pagar:
- indenização pelo dano moral causado no importe de R$100.000,00 (cem mil reais);
- indenização pelo dano estético causado no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais); e
- indenização pelo dano material causado a título de pensionamento, em parcela única, no montante de R$323.601,58 (trezentos e vinte e três mil, seiscentos e um reais e cinquenta e oito centavos).
b) de fazer, consistente no custeamento do tratamento do Reclamante, especificamente em relação às sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido no dia 18/09/2015, até a convalescença, conforme art. 949 do Código Civil, nos seguintes moldes, podendo sofrer alteração a depender da recomendação médica:
1 - Medicação de uso contínuo:
- Taladafila - 1 (uma) caixa por mês com 30 comprimidos (fl. 61);
- Dejavur - 2 (duas) caixas por mês com 4 comprimidos cada (fl. 61);
- Condroflex - 3 (três) caixas por mês, com 30 sachês ao todo (fl. 165); e
- Etna - 3 (três) caixas por mês (fl. 164).
2 - Medicação de uso não contínuo (em caso de dor):
- Dorene 75mg - 2 (duas) caixas (fl. 163); e
- Revange - 2 (duas) caixas (fl. 166).
3 - Fornecimento de eventuais novas medicações, mediante apresentação de receita médica, desde que relacionadas às lesões ocasionadas pelo acidente de trabalho.
4 - Fisioterapia 05 (cinco) vezes por semana, de forma contínua (fl. 167).
5 - Hidroginástica/hidroterapia 02 (duas) vezes por semana, de forma contínua (fl. 168).
6 - Uma consulta anual com médico urologista (fl. 61).
7 - Uma consulta anual com médico ortopedista.
8 - Realização de exames médicos quando da solicitação de seus médicos, mediante apresentação de requisição, desde que relacionados às lesões ocasionadas pelo acidente de trabalho.
9 - Ajuda de custo a título de transporte para realização de tratamento.
4 - Ratificar a tutela de urgência, pois presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, precisamente a probabilidade do direito autoral, diante da análise dos pedidos nesta sentença, com ampla produção de provas, e o perigo de dano à saúde do Reclamante, pelo que mantenho integralmente o acordo sobre o pedido de tutela de urgência firmado na ata de audiência de ID eed88bc, nos seguintes termos:
"1 - A primeira reclamada se compromete a fornecer a medicação para o tratamento do reclamante, mediante a apresentação de receita médica, no prazo de 10 dias, bem como a medicação de uso contínuo até que haja nova definição médica a respeito. A medicação de uso contínuo, que deverá ser fornecida mensalmente até o dia 28 de cada mês, são as seguintes:
- Taladafila - 1 (uma) caixa por mês com 30 comprimidos.
- Dejavur - 2 (duas) caixas por mês com 4 comprimidos cada.
- Condroflex - 3 (três) caixas por mês, com 30 sachês ao todo.
- Etna - 3 (três) caixas por mês.
A medicação de uso não contínuo, que deverá ser fornecida até o dia 28/05/2018, são as seguintes:
- Dorene 75mg - 2 (duas) caixas.
- Revange - 2 (duas) caixas.
A primeira reclamada se compromete a custear ainda o fornecimento de eventuais novas medicações, mediante apresentação de receita médica, desde que relacionadas às lesões ocasionadas pelo acidente de trabalho.
2 - A primeira reclamada se compromete a efetuar o pagamento diretamente à clínica de fisioterapia (Centrofisio), do tratamento fisioterápico indicado no documento de ID e435e37 (fl. 167), mensalmente, garantindo a frequência de tratamento, conforme indicação médica. A primeira reclamada se compromete a efetuar o pagamento da clínica até o dia 04/06/2018;
3 - A primeira reclamada se compromete a efetuar o pagamento diretamente à clínica de hidroginástica/hidroterapia, conforme tratamento indicado no documento de ID 6826636 (fl. 168), mensalmente, garantindo a frequência de 2 vezes por semana de tratamento, conforme indicação médica. O reclamante deverá indicar o estabelecimento onde será realizado o tratamento, até o dia 29/05/2018. A primeira reclamada se compromete a efetuar o pagamento da clínica até o dia 04/06/2018;
4 - A primeira reclamada se compromete a custear uma consulta anual com médico urologista, devendo a parte reclamante por volta do mês de outubro/2018, bem como todo mês de outubro dos anos subsequentes, requerer junto à primeira reclamada o pagamento da consulta, indicando a ela o valor correspondente. Deverá a primeira reclamada providenciar o pagamento da consulta no prazo de 10 dias contados da solicitação do reclamante;
5 - A primeira reclamada se compromete a custear uma consulta anual com médico ortopedista, devendo a parte reclamante por volta do mês de março/2019, bem como todo mês de março dos anos subsequentes, requerer junto à primeira reclamada o pagamento da consulta, indicando a ela o valor correspondente. Deverá a primeira reclamada providenciar o pagamento da consulta no prazo de 10 dias contados da solicitação do reclamante;
6 - A primeira reclamada se compromete a custear eventuais novas consultas médicas, relacionadas às lesões causadas pelo acidente de trabalho, desde que comprovada a indicação médica para tanto. Para tanto, o reclamante deverá apresentar as indicações à primeira reclamada, que deverá providenciar o pagamento da consulta no prazo de 10 dias contados da solicitação do reclamante;
7 - A primeira reclamada se compromete a custear, a título de ajuda de custo para transporte, a quantia mensal de R$ 70,00, a ser depositado diretamente na conta bancária a ser indicada pelo reclamante até o dia 25/05/2018. O recebimento da quantia mencionada depende da presença do reclamante no tratamento de fisioterapia e hidroginástica, pelo que eventual abandono do tratamento desonera a primeira reclamada do cumprimento de sua obrigação."
Eventual descumprimento ensejará a aplicação de multa de R$200,00 (duzentos reais) por obrigação inadimplida, sem prejuízo de imediata realização de procedimentos de penhora on-line n as contas da 1ª Reclamada para fins de apuração do valor necessário para cobrir a obrigação inadimplida.
Ressalto que o valor, a periodicidade e o limite da multa poderão ser amplamente revistos no momento da execução da obrigação de fazer.
Atentar para o fato de o Reclamante já ter apresentado sua conta bancária para depósitos e o estabelecimento de hidroginástica (IDs b5fcee7 e 3a92f26).
Improcedentes os demais pedidos.
Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno a 1ª Reclamada e, solidariamente, a 2ª Reclamada na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença, bem como arbitro para fins de apuração dos honorários advocatícios em face da obrigação de fazer a quantia de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), conforme art. 292, III, do CPC, ora utilizado analogicamente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte Reclamante.
Condeno a parte Reclamante na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor fixado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito (diferença salarial - R$2.208,00; e vale-alimentação - R$1.720,00), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser dividido equitativamente entre os advogados das Reclamadas, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º).
Considerando o nível de complexidade da perícia e também em razão dos trabalhos executados, fixo os honorários periciais definitivos em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem suportados solidariamente pelas Reclamadas.
A fundamentação passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.
Os valores deferidos e as contribuições previdenciárias serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos (artigo 879, caput, da CLT).
Parâmetros estabelecidos em cada tópico.
Não há nos autos comprovante de pagamento de valores sobre idêntico título, pelo que não autorizo deduções.
Ante a natureza indenizatória das parcelas objeto de condenação, sem recolhimentos previdenciários.
Ante a natureza indenizatória das parcelas objeto de condenação, sem incidência de imposto de renda.
Correção monetária a partir da época própria (Súmula 381, TST), considerando-se, para os créditos referentes ao FGTS, os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SBDI-1 do TST).
A atualização monetária da indenização pelos danos morais é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula 439 do TST.
Juros moratórios de 1% ao mês, , a partir do ajuizamento da ação (pro rata die art. 883, CLT; art. 39, Lei 8.177/91), e sobre as importâncias já corrigidas monetariamente (Súmula 200, TST), inclusive no que respeita à indenização por danos morais, conforme Súmula 439/TST. Observe-se a OJ nº 400 da SBDI-1 do TST.
Passa-se a adotar a tese de que, na correção dos créditos trabalhistas, observa-se o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, aplicando-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, com fundamento, justamente, nas decisões do Supremo Tribunal Federal (Reclamação Constitucional n.º 22012 MC/RS) e do Tribunal Pleno do TST (TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc -479-60.2011.5.04.0231).
Sendo o caso de terceirização, a Fazenda Pública, diante de condenação subsidiária pelas
obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, nos termos da OJ 382 da SBDI-1 do TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, §4º, da CLT).
Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$8.872,03 (oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e três centavos), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$443.601,58 (quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos e um reais e cinquenta e oito centavos).
Considerando as irregularidades verificadas, expeçam-se ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) e ao Ministério Público do Trabalho.
Determino, ainda, a expedição de ofício à respectiva unidade da Procuradoria Geral Federal - PGF, por meio do endereço de e-mail institucional pfma.regressivas@agu.gov.br, com cópia das sentenças e/ou acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, inclusive com cópia para o e-mail regressivas@tst.jus.br, nos termos da Recomendação
Conjunta GP.CGJT nº. 02/2011 c/c OF. TST. GP nº. 218/2012.
Determino, independentemente de trânsito em julgado, a expedição de ofício em favor do Perito Judicial, notificando-o para recebimento da quantia existente no depósito judicial (ID 45e14a9), fazendo-se a dedução da quantia de R$800,00 (oitocentos reais) na data de apuração definitiva da conta.
Reclamante e 2ª Reclamada cientes da data de publicação da sentença (Súmula 197 do TST).
Notifique-se a 1ª Reclamada."
A 1ª reclamada (JR SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA) interpôs recurso ordinário (fls. 764/783), no qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita para fins de dispensa do recolhimento das custas processuais e pede a reforma da sentença para: excluir a obrigação de fazer relativa a despesas médicas; permitir a realização dos tratamentos médico-hospitalares pelo Sistema Único de Saúde-SUS; excluir a condenação em danos materiais por lucros cessantes; afastar a condenação por danos estéticos e reduzir o valor arbitrado por danos morais.
Por sua vez, a 2ª reclamada (SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A) também interpôs recurso ordinário (fls. 786/831), nos termos do qual se insurge contra o reconhecimento da responsabilidade solidária, pede a exclusão dos danos morais e estéticos, requer a redução do valor da indenização por danos morais, diz não ser possível a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, afirma que o deferimento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal cumulada com os benefícios previdenciários contraria o princípio da proibição do enriquecimento sem causa e pede a exclusão da condenação ao pagamento de danos materiais decorrentes do tratamento médico.
O reclamante apresentou contrarrazões aos recursos das reclamadas (fls. 838/846 e fls. 847/850), requerendo o não provimento de ambos. Ato contínuo, interpôs recurso ordinário adesivo (fls. 852/853), requerendo a reforma da sentença para inclusão do valor de R$ 600,00 mensais até a expectativa de vida do trabalhador, em parcela única, em substituição às obrigações de fazer.
Desnecessário o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção com parecer escrito.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
A 1ª reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, para fins de isenção do recolhimento das custas processuais.
O reclamante, em contrarrazões, rechaça o pedido, argumentando que a empresa possui saúde financeira suficiente para arcar com as despesas do processo, sustentando, inclusive, que a máquina que o acidentou é avaliada em R$ 390.000,00.
Em que pese a possibilidade de se deferir os benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, isto somente é possível mediante comprovação da insuficiência de recursos, entendimento sedimentado na Súmula 463, II, do TST:
SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
No caso, a 1ª reclamada (JR SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA) não cuidou de juntar aos autos seus demonstrativos contábeis ou documentos equivalentes, os quais, em tese, poderiam evidenciar a efetiva inexistência de recursos para o custeio das despesas processuais.
Por outro lado, embora a recorrente não tenha realizado o recolhimento das custas processuais, o mesmo foi feito pela 2ª reclamada (SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A - fls. 834/835), solidariamente condenada e que não pleiteia a sua exclusão da lide, fatos que autorizam o aproveitamento das custas recolhidas pela 1ª reclamada.
Logo, os recursos interpostos pelas reclamadas, assim como o recurso adesivo do reclamante, preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
Da Preliminar de Julgamento "Extra Petita"
Alega a 1ª reclamada (JR Serviços Florestais Ltda) que, não obstante o reclamante tenha pedido a condenação das reclamadas em obrigação de pagar indenização pelos danos materiais decorrentes do tratamento médico a ser realizado, a sentença condenou a empresa em obrigação de fazer, incorrendo em julgamento "extra petita".
À análise.
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, ocorre julgamento "extra petita" quando o juiz deferir parcelas diversas das pleiteadas.
No caso vertente, extrai-se do contexto da petição inicial que o reclamante sofreu acidente de trabalho do qual lhe resultaram diversas lesões, demandando não apenas acompanhamento médico-hospitalar contínuo, mas também a necessidade de custear as despesas com os medicamentos elencados às fls. 19/20, evidenciando-se, no primeiro caso, a obrigação de fazer alusiva a tratamento médico adequado e, no segundo, a obrigação de pagar relativa a despesas com medicamentos.
Ademais, por força do princípio jura novit curia, os fatos narrados na petição inicial autorizam o reconhecimento das obrigações de fazer determinadas na sentença.
Logo, não há que se falar em julgamento "extra petita", razão pela qual fica rejeitada a preliminar.
MÉRITO
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA)
Da Obrigação de Fazer: Custeio de Tratamento Médico pelo SUS
Alega 1ª reclamada (JR Serviços Florestais Ltda) que não existe obrigatoriedade de assumir os custos com acidente de trabalho, tendo em vista que já recolhe mensalmente na GUIA GPS as contribuições a título de RAT e FAP para custear tais despesas.
Diz que somente está obrigada a custear tratamento médico prestado por instituições particulares de saúde se ficarem constatadas a inexistência ou insuficiência do serviço público e a absoluta carência de recursos financeiros do paciente e de sua família, o que não ocorre no presente caso, razão pela qual deve ser reformada a sentença para autorizar que todo o tratamento pode ser alcançado pela rede pública de saúde.
À análise.
Em primeiro lugar, ressalte-se que a RAT consiste em uma contribuição previdenciária que o empregador deve pagar em função dos Riscos Ambientais do Trabalho, ao passo que a FAP (Fator Acidentário de Prevenção) corresponde ao índice aplicado conforme a frequência de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho detectados nas empresas. Tais contribuições são impostas por lei e se destinam ao custeio dos benefícios acidentários que são pagos aos segurados pela Previdência Social, não se confundindo com a reparação civil a que se sujeita o emprega
dor quando, por dolo ou culpa, concorrer para o acidente do trabalho.
Igualmente não merece amparo o recurso quando pede que o tratamento do reclamante seja feito perante o Sistema Único de Saúde, pois a reclamada deverá arcar com as despesas médicas havidas com o tratamento, conforme constou na sentença, não sendo justo que o reclamante, além de sofrer com as consequências do acidente de trabalho havido em decorrência da negligência de seu empregador, ainda tenha de suportar longas esperas para conseguir atendimento pelo SUS.
Por outro lado, caso algum tratamento seja realizado pelo SUS, sem ônus para o empregado, a reclamada não será onerada, uma vez que a sentença a condenou ao pagamento das despesas comprovadas.
Nega-se provimento.
Da Indenização por Danos Materiais: Lucros Cessantes
Alega 1ª reclamada (JR Serviços Florestais Ltda) ser indevido o pensionamento deferido pela sentença, tendo em vista que não houve perdas salariais, já que atualmente o reclamante continua recebendo o mesmo valor.
Diz que, mesmo que não se possa utilizar o benefício previdenciário como forma de compensação no cálculo do pensionamento, deveria o pleito ser desconsiderado, uma vez ter sido este o fundamento utilizado para o pedido.
Por sua vez, a 2ª reclamada (Suzano Papel e Celulose S/A) defende ser indevido o deferimento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal cumulada com recebimento de benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento sem causa.
À análise.
Do contexto das razões expendidas no recurso, infere-se que a pretensão da recorrente consiste em computar os benefícios previdenciários pelo reclamante no valor arbitrado a título de lucros cessantes.
Com efeito, o art. 950 do Código Civil prevê que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
No caso dos autos, as sequelas do acidente estão consolidadas, sendo constatada uma incapacidade laborativa permanente na ordem de 75%, conforme laudo pericial (fl. 599).
Dessa forma, a indenização por danos materiais foi arbitrada no valor de R$ 323.601,58, correspondente ao montante vincendo das pensões, convertido em indenização única, considerando o percentual de incapacidade laborativa, o salário mensal à época do acidente (R$ 1.500,00) e a expectativa de vida média do brasileiro na data do acidente.
Vale ressaltar que o patamar da pensão mensal convertida em parcela única não pode traduzir a conta aritmética simples da remuneração que seria auferida pelo empregado ao longo de sua vida profissional, devendo ser considerado o grau de depreciação sofrido e os gastos que o empregado auferiria durante o período. Diante de tais variáveis, impõe-se a utilização de um redutor, que, no caso, foi estipulado em 20% pelo magistrado.
Porém, considerando que o grau de redução da capacidade laboral foi de 75%, justo e razoável que o redutor aplicado seja de 25%, acarretando a indenização no valor de R$ 303.376,48.
De outro lado, não há amparo para o pedido de que seja considerado o valor do benefício previdenciário recebido pelo reclamante, por se tratar de indenizações que possuem finalidades distintas.
Logo, somos pelo provimento parcial do recurso, neste ponto, para reduzir a indenização dos danos materiais para R$ 303.376,48.
Dos Danos Moral e Estético
Alega 1ª reclamada (JR Serviços Florestais Ltda) que foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor pleiteado na inicial, sem que o juízo de primeiro grau tenha considerado a existência de qualquer atenuante, não obstante tenha a recorrente prestado assistência ao recorrido, custeando, inclusive, as despesas médico-hospitalares relacionadas ao acidente. Em razão disso, considera excessiva a indenização fixada pela sentença, de R$ 100.000,00(cem mil reais), devendo ser reduzida.
Pede, ainda, a exclusão da indenização por danos estéticos, uma vez que do acidente não resultou qualquer deformidade física ao reclamante.
Por sua vez, a 2ª reclamada (Suzano Papel e Celulose S/A) sustenta que não estão previstos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, assinala que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se excessivo e defende a impossibilidade de cumulação das indenizações por danos moral e estético.
À análise.
É fato incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 18/09/2015, quando foi imprensado por um caminhão baú contra uma máquina florestal Forwarder.
Durante a instrução processual, as reclamadas não apresentaram prova testemunhal, ao passo que o reclamante apresentou uma testemunha, Sr. Genauros Lima, que relatou o seguinte (fl. 560):
"(...) que no dia do acidente com o reclamante o motorista da camionete, conhecido como Sr. Geri, pediu que o depoente pegasse o caminhão para abastecer a camionete; que ao executar essa tarefa, bateu o caminhão na máquina, acertando também o reclamante; que não sabe explicar a causa do acidente; que, perguntado se faltou freio no caminhão, não soube dizer; que estavam presentes os Srs. Alex (operador de máquina que antes exercia a função de motorista do caminhão), Geri e um outro operador conhecido como Coelho; que não se recorda se havia outra pessoa no local; que após o acidente veio junto com o reclamante para a cidade de Açailândia, sendo que na sequência o reclamante foi socorrido e o depoente levado para casa; que após o acontecido prestou depoimento junto à segunda reclamada e depois foi demitido por justa causa; que não teve treinamento para exercer a função junto ao caminhão; que no dia do acidente iniciou seu trabalho por volta das 6 horas e o acidente aconteceu por volta das 19 horas; que normalmente trabalhava das 6 às 18 horas, de segunda a sábado; que no dia do acidente estava trabalhando até mais tarde porque o funcionário da troca do turno não havia chegado em decorrência de um incêdio que estava acontecendo(...) que o referido caminhão não atendia as normas para a execução do serviço que realizava, pelo que ficava escondido para que os funcionários da Suzano não o olhasse(...)"
O depoimento evidencia que o acidente foi provocado por funcionário da 1ª reclamada sem habilitação para dirigir o caminhão baú que atropelou o reclamante, tendo confirmado que o veículo não atendia as normas para a execução da atividade realizada, restando, assim, evidenciada a negligência da reclamada em adotar as normas de segurança no ambiente de trabalho.
Os danos e o nexo de causalidade foram constatados por meio de perícia médica, cujas conclusões foram as seguintes (fl. 599):
"Ao exame físico, após o autor despir-se de suas vestes com dificuldade: estado clínico geral aparentemente bem, encontra-se com psiquismo alterado, apreensão; Peso = 62 kg; Altura= 1,67 m, com batimentos cardíacos rítmicos e regulares; pele com escoriações de catapora de longa data; apresenta cicatrizes cirúrgicas: vertical infra-umbilical, transversa supra-púbica, inclinadas sacrais bilateral, inclinada lombo-fossa ilíaca direita, vertical lateral externa de coxa esquerda, referentes as correções cirúrgicas das lesões sofridas. Os seus exames complementares de Raios X, comprovam o traumatismo, e apresentam os parafusos, pinos e haste metálicas de fixação de fraturas do quadril e fêmur esquerdo. Está com eixo da coluna e movimentação vertebral mantidos com déficit as manobras flexão e retroflexão, lateralização, rotação do tronco e membro inferior esquerdo; demais sistemas e aparelhos aparentemente sem alterações.
7 - RESPOSTAS - em negrito - AOS QUESITOS DO JUÍZO:
1) O(a) reclamante está acometido(a) das doenças alegadas na petição inicial e como a doença está classificada perante o CID? Respondo respectivamente: Sim; S00. - Traumatismo superficial da cabeça. S31.1 Ferimento da parede abdominal|. S37. - Traumatismo do aparelho urinário e de órgãos pélvicos. S37.2 Traumatismo da bexiga. S72.3 Fratura da diáfise do fêmur. S77. - Lesão por esmagamento do quadril e da coxa."
Conforme se infere pela perícia médica, o autor teve lesões físicas múltiplas, irreversíveis e permanentes (fl. 600), restando patentes os abalos psíquicos e emocionais causados pelo acidente e as intervenções cirúrgicas com implicações na sua vida cotidiana.
Logo, não há dúvida de que a situação delineada nestes autos teve repercussões negativas para o empregado, pois o infortúnio ocorrido afetou o seu padrão de vida, o conjunto de direitos de sua personalidade e o seu lado psicológico, em virtude de dor, sofrimento, tristeza e demais sentimentos que atingiram o seu íntimo e seus valores, repercutindo na sua vida profissional e social, gerando o direito à indenização por danos morais e materiais.
Mesmo estando o dano estético compreendido no gênero dano moral, indenizações distintas são admitidas quando passíveis de apuração em separado, ainda que derivados do mesmo acontecimento. O dano estético está ligado ao sofrimento que a deformação morfológica permanente deixada pelo acidente causará por toda a vida do autor, enquanto o dano moral resulta do sofrimento físico e emocional e de todas as consequências nefastas imediatamente provocadas pelo acidente de trabalho.
No caso dos autos, o dano estético é notório, segundo delineado no laudo pericial (fl. 599), "o reclamante apresenta cicatrizes cirúrgicas: vertical infra-umbilical, transversa supra-púbica, inclinadas sacrais bilateral, inclinada lombo-fossa ilíaca direita, vertical lateral externa de coxa esquerda, referentes as correções cirúrgicas das lesões sofridas".
No que diz respeito ao valor das indenizações, entendemos não ser aplicável o novel artigo 223-G da CLT, eis que o acidente ocorreu em 2015, razão pela qual devem as indenizações ser pautadas nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz dos critérios doutrinários e jurisprudenciais adotados antes da alteração legislativa, sem perder de vista o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Considerando a dimensão das sequelas descritas no laudo pericial, o valor fixado de R$20.000,00 de danos estéticos se mostra razoável.
Por outro lado, quanto à indenização por danos morais no importe de R$100.000,00, deve ser levado como elemento atenuante o fato de a 1ª reclamada ter agido para minimizar os danos sofridos pelo reclamante logo após o acidente, valendo destacar, neste aspecto, o termo de conciliação de fls. 502/503:
"A parte reclamante e a primeira reclamada acordam sobre o pedido de tutela de urgência, relativo ao tratamento do reclamante, nos seguintes termos:
1 - A primeira reclamada se compromete a fornecer a medicação para o tratamento do reclamante, mediante a apresentação de receita médica, no prazo de 10 dias, bem como a medicação de uso contínuo até que haja nova definição médica a respeito.
A medicação de uso contínuo, que deverá ser fornecida mensalmente até o dia 28 de cada mês, são as seguintes:
- Taladafila - 1 (uma) caixa por mês com 30 comprimidos.
- Dejavur - 2 (duas) caixas por mês com 4 comprimidos cada.
- Condroflex - 3 (três) caixas por mês, com 30 sachês ao todo.
- Etna - 3 (três) caixas por mês.
A medicação de uso , que deverá ser fornecida até o dia não contínuo 28/05/2018, são as seguintes:
- Dorene 75mg - 2 (duas) caixas.
- Revange - 2 (duas) caixas.
A primeira reclamada se compromete a custear ainda o fornecimento de eventuais novas medicações, mediante apresentação de receita médica, desde que relacionadas às lesões ocasionadas pelo acidente de trabalho.
2 - A primeira reclamada se compromete a efetuar o pagamento diretamente à clínica de fisioterapia (Centrofisio), do tratamento fisioterápico indicado no documento de ID e435e37 (fl. 167), mensalmente, garantindo a frequência de tratamento, conforme indicação médica.
A primeira reclamada se compromete a efetuar o pagamento da clínica até o dia 04/06/2018;
3 - A primeira reclamada se compromete a efetuar o pagamento diretamente à clínica de hidroginástica/hidroterapia, conforme tratamento indicado no documento de ID 6826636 (fl. 168), mensalmente, garantindo a frequência de 2 vezes por semana de tratamento, conforme indicação médica. O reclamante deverá indicar o estabelecimento onde será realizado o tratamento, até o dia 29/05/2018. A primeira reclamada se compromete a efetuar o pagamento da clínica até o dia 04/06/2018;
4 - A primeira reclamada se compromete a custear uma consulta anual com médico urologista, devendo a parte reclamante por volta do mês de outubro/2018, bem como todo mês de outubro dos anos subsequentes, requerer junto à primeira reclamada o pagamento da consulta, indicando a ela o valor correspondente. Deverá a primeira reclamada providenciar o pagamento da consulta no prazo de 10 dias contados da solicitação do reclamante;
5 - A primeira reclamada se compromete a custear uma consulta anual com médico ortopedista, devendo a parte reclamante por volta do mês de março/2019, bem como todo mês de março dos anos subsequentes, requerer junto à primeira reclamada o pagamento da consulta, indicando a ela o valor correspondente. Deverá a primeira reclamada providenciar o pagamento da consulta no prazo de 10 dias contados da solicitação do reclamante;
6 - A primeira reclamada se compromete a custear eventuais novas consultas médicas, relacionadas às lesões causadas pelo acidente de trabalho, desde que comprovada a indicação médica para tanto. Para tanto, o reclamante deverá apresentar as indicações à primeira reclamada, que deverá providenciar o pagamento da consulta no prazo de 10 dias contados da solicitação do reclamante;
7 - A primeira reclamada se compromete a custear, a título de ajuda de custo para transporte, a quantia mensal de R$ 70,00, a ser depositado diretamente na conta bancária a ser indicada pelo reclamante até o dia 25/05/2018. O recebimento da quantia mencionada depende da presença do reclamante no tratamento de fisioterapia e hidroginástica, pelo que eventual abandono do tratamento desonera a primeira reclamada do cumprimento de sua obrigação."
Diante disso, somos pelo provimento parcial do recurso, neste tema, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 50.000,00.
Da Responsabilidade Solidária
A 2ª reclamada (Suzano Papel e Celulose S/A) insurge-se contra a condenação solidária reconhecida pela sentença.
Afirma que licitude do contrato entre as reclamadas, uma vez que foi firmado para execução de atividades especificas e determinadas da tomadora de serviços, sendo que a responsabilidade nos termos da Súmula 331 do c. TST depende da comprovação da ilicitude no processo de terceirização ou da comprovação de culpa in eligendo e in vigilando, o que não ocorre no caso vertente.
Pontua que o reclamante e a 1ª reclamada firmaram acordo acerca dos danos materiais decorrentes de tratamento médico, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelas obrigações assumidas no termo de conciliação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Razão não lhe assiste.
É fato incontroverso nos autos que as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços, mediante o qual a 2ª reclamada figurou como tomadora dos serviços do reclamante, empregado da 1ª reclamada, bem como que o obreiro sofreu acidente em serviço.
Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ocorrido na vigência do contrato de terceirização de serviços, entendemos que o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores, uma vez que a matéria encontra-se expressamente regulada no art. 942 do Código Civil, que dispõe:
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela sua reparação.
Ademais, no parágrafo único do dispositivo acima destacado há previsão expressa no sentido de que "são solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932".
A seu turno, o art. 932, ao enunciar que "são também responsáveis pela reparação civil", em seu inciso III, menciona expressamente "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".
Não há dúvidas de que a empresa tomadora de serviços, no caso de terceirização, tem o dever de cautela, seja na eleição da empresa prestadora de serviços, seja na fiscalização de suas atividades, eis que elege e celebra contrato com terceiro que intermedia, em seu proveito, a mão de obra necessária ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.
No caso concreto, a 2ª reclamada era tomadora de serviços do reclamante, que lhe prestava serviços mediante empresa interposta (1ª reclamada), em proveito das reclamadas, quando sofreu acidente de trabalho.
Assim, porque configurada a culpa de ambas as reclamadas pelo dano suportado pelo reclamante, já que foi constatada pelas provas constantes dos autos a negligência na manutenção de um ambiente de trabalho seguro, emerge a coparticipação da tomadora e da prestadora de serviços no infortúnio que vitimou o trabalhador, restando, pois, caracterizada a responsabilidade solidária pela reparação do dano, ex vi dos arts. 927, caput, e 942, caput, do Código Civil.
Transcrevemos, a propósito, as palavras do autor Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional, São Paulo: LTr, 2005, p. 287):
Se é uma realidade o fenômeno atual da terceirização, é também certo que essa prática empresarial não pode servir de desvio improvisado ou artifício engenhoso para reduzir ou suprimir direitos dos trabalhadores, sobretudo daqueles que foram vítimas de acidente do trabalho ou doenças ocupacionais.
O art. 942 do Código Civil estabelece a solidariedade na reparação dos danos dos autores, co-autores e das pessoas designadas no art. 932, valendo tal preceito para o acidente ocorrido por culpa ou dolo do empregador, fundamento esse sempre invocado nos julgamentos para estender a solidariedade passiva ao tomador dos serviços. No caso da solidariedade, o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, preferindo, naturalmente, cobrar daquele que estiver em melhores condições financeiras.
Na mesma direção, o C. TST tem se orientado no sentido de que a diretriz contida na Súmula nº 331 não se aplica às hipóteses que tratam da responsabilidade do tomador de serviços em indenizar os danos derivados de acidente de trabalho, em decorrência de ato ilícito a ele imputável, destacando que a matéria tratada no verbete citado restringe-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito, enquanto a indenização por danos morais e materiais, no caso, constitui obrigação civil, com previsão nos artigos 186 e 927 do CC, a ser processada e julgada na Justiça do Trabalho em razão da ampliação da sua competência pela EC nº 45.
Nesse sentido, é o seguinte precedente:
RECURSOS DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A Súmula nº 331 desta Corte regula a responsabilidade da empresa tomadora de serviço na hipótese de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora, situação diversa da responsabilidade pelo dever de indenizar os danos decorrentes de acidente de trabalho. O inadimplemento das obrigações trabalhistas é ato cometido pela empresa empregadora e a responsabilidade subsidiária é atribuída à empresa tomadora de serviços por culpa in eligendo ou in vigilando. Já o dever de indenizar os danos derivados de acidente de trabalho decorreu de ato imputável à própria reclamada Vaz e Hoffman Ltda. - ME, visto que o acidente aconteceu nas dependências da empresa tomadora, em razão das condições de trabalho perigosas por ela propiciadas e em função dos serviços que lhe foram prestados pelo filho da reclamante. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (TST- RR - 9952900-05.2006.5.09.0029 Data de Julgamento: 21/09/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2011.
No que concerne à alegação da 2ª reclamada de que não responde pelas obrigações assumidas pela 1ª reclamada no acordo de fls. 504/505, melhor sorte não lhe assiste, tendo em vista a ressalva contida no termo de conciliação: "A segunda reclamada não responde pelo presente acordo, ressaltando a possibilidade de sua responsabilização em eventual condenação, bem como em caso de alteração do quadro fático ora estabelecido, especialmente o cumprimento do acordo pela primeira reclamada."
Logo, deve ser mantida a sentença neste particular.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
Nas suas razões recursais (fls. 853/854), o reclamante pede a majoração dos danos estéticos e materiais mediante a inclusão do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais até a expectativa de vida do trabalhador, em parcela única, em substituição à obrigação de fazer.
À análise.
Por se tratar de pedido genérico, sem que o reclamante ao menos aponte os fatos que justifiquem a inclusão do montante apontado, não há o que ser deferido, razão pela qual fica o recurso improvido.FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEMÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoAcordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 15ª Sessão Ordinária (10ª Sessão pela modalidade Virtual), realizada no dia sete de julho do ano de 2020, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores AMÉRICO BEDÊ FREIRE, GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO  e JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do(a) douto(a) representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários das reclamadas e do recurso adesivo do reclamante, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita suscitado pela 1ª reclamada e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos das reclamadas para reduzir as indenizações por danos material e moral, respectivamente, para R$ 303.376,48 e R$ 50.000,00 e negar provimento ao recurso do reclamante.
Presidiu o julgamento deste processo o Desembargador Américo Bedê Freire.AssinaturaILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Desembargadora Relatora
csp-2020VOTOS

Imprima conteúdo ilimitado*

Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências

Faça mais a partir de R$ 9,90 /mês

Acesse

https://www.escavador.com/precos