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Órgão Julgador NONA TURMA - TRT-1
Nº do processo 0101549-03.2016.5.01.0014
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 06/11/2018
Estado de Origem Rio de Janeiro

TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0101549-03.2016.5.01.0014

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Extraído do site escavador.com em 08/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador NONA TURMA - TRT-1
Nº do processo 0101549-03.2016.5.01.0014
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 06/11/2018
Estado de Origem Rio de Janeiro

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.Restando caracterizadas a culpa in eligendo e a culpa in vigilando, impõe-se a condenação subsidiária da Administração Pública. Inteligência das Súmulas 41 e 43 deste E. Regional.

Decisão

9ª TURMAEMENTARECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.Restando caracterizadas a culpa in eligendo e a culpa in vigilando, impõe-se a condenação subsidiária da Administração Pública. Inteligência das Súmulas 41 e 43 deste E. Regional.
RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO em que são partes UNIÃO FEDERAL como recorrente, e CLAUDIA MARIA SILVA DE ALMEIDA, MAXLIMP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME e ARQUIVO NACIONAL como recorridos.
Trata-se de recurso ordinário (ID. 2fcdcb0), interposto pelo segundo réu, contra a r. sentença recorrida (ID. e85cfd7), proferida pelo Exma. Juíza Dra. Livia Fanaia Furtado Siciliano, da MMª 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o rol de pedidos.
Insurge-se a União contra a r. sentença para que sejam afastados os efeitos da confissão ficta aplicada ao ente público, por ausência de seu procurador à audiência, nada obstante o recebimento de defesa nos termos do Ato nº 158/2017 deste regional.
Requer seja afastada a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, com fundamento no julgamento da ADC nº 16, que veda qualquer responsabilidade da Administração Pública quanto ao inadimplemento da prestadora de serviço em relação aos encargos trabalhistas de seus empregados, com exceção dos casos em que a culpa da administração púbica é claramente comprovada com base no inciso V, Súmula 331, do C. TST.
Sustenta que o autor deve comprovar a conduta culposa da Administração Pública, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Sem contrarrazões das recorridas, embora regularmente intimadas.
Sem manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, nos termos do Ofício nº 472/18-GAB, de 29 de junho de 2018.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADEConheço do recurso ordinário da UNIÃO, por preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto tempestivamente, com isenção de pagamento de custas e depósito recursal nos termos do Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT.
MÉRITORecurso da parteAPLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃOPretende a reforma da r. sentença, em que pese não ter decretado a revelia da União, declarou a mesma confessa quanto a matéria de fato, por ausência do Procurador da União à audiência, contudo, o ente público estava dispensado pelo Ato nº 158/2017, desse regional, sendo, inclusive, recebida sua defesa.
Alega que, se não há a obrigatoriedade de comparecimento para apresentar sua defesa, também não deveria haver a obrigatoriedade de prestar depoimento.
Sem razão.
Entendo aplicável a revelia, bem como a confissão, aos entes da administração pública, sendo esse o entendimento constante na OJ 152 da SDI-1 do TST: "REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT."
O Ato nº 158/2013 não tem o condão de "revogar" o art. 844 da CLT. De toda sorte, a dispensa da parte só se faz possível nas situações previstas no referido ato.
Vale destacar que, no presente caso, de audiência una (ID. 64457cb - Pág. 1-2), inaplicável a dispensa contida no Ato nº 158/2013, uma vez que consta da citação advertência expressa de que o não comparecimento importará em revelia.
Tem-se que de fato houve a expedição de mandado de citação para audiência una, pelo Exmo. Juiz da MMª 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde houve a determinação da citação do ente público para comparecer à audiência designada para o dia 26/01/2017, inclusive com a ressalva de que o seu não comparecimento importaria no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (ID. 64457cb - Pág. 1) .
Assim, entendo que o ente público estava obrigado a comparecer à referida audiência para prestar depoimento, sob pena de confissão.
Não comparecendo, preferiu o ente público arcar com o ônus da pena de confissão, diante do disposto no art. 844 da CLT.
Nego provimento.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICOInsurge-se contra a r. sentença, no que tange à responsabilização subsidiária do ente público, alegando que o art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, veda a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, ao ente público contratante.
Sustenta que a União deve ser excluída do polo passivo, uma vez que a parte autora não comprova a conduta ilícita da União, não tece considerações sobre a fiscalização exercida pela União.
Assevera, portanto, que eventual inadimplemento do primeiro reclamado não pode ser imputado, ainda que subsidiariamente, ao recorrente, em razão de comprovada ausência de situação fática ensejadora da responsabilidade subjetiva do ente público tomador dos serviços.
Quanto ao ônus da prova, pretende que este recaia sobre o autor. Faz menção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário - RE 760931/DF, com repercussão geral, julgado em 26.4.2017. Assevera que, de acordo com o julgado, o autor não só deve provar a culpa da administração, como também o nexo causal entre a falha da administração e o ilícito trabalhista
Acrescenta que, nos presentes autos, não há prova da ausência ou falha da fiscalização, nem qualquer nexo causal entre a ausência de fiscalização, não comprovado e os ilícitos trabalhistas.
Sem razão.
Restou incontroverso nos autos, que a autora, por meio da primeira ré (ID. 76f7e7a - Pág. 2), fornecedora de mão de obra, prestou serviços para o segundo réu, exercendo a função de servente de limpeza, nas dependências da AGU - UNDADE REGIONAL DE ATENDIMENTO RJ/RUA RODRIGO SILVA, 26, e no ARQUIVO NACIONAL/ PRAÇA REPÚBLICA, 173, conforme recibos salariais juntados, sob ID. f64de20 - Pág. 1-3.
Com efeito, a UNIÃO não apresentou sequer um documento que demonstrasse a fiscalização, ao revés, restou evidenciada nestes autos a fragilidade da empresa prestadora de serviços em cumprir com os seus encargos trabalhistas.
Quanto aos argumentos do recorrente sobre a inconstitucionalidade da Súmula 331 do C. TST, tendo em vista o julgamento da ADC 16 pelo STF e o que dispõe a Lei 8666/93 se tornam inócuos, uma vez constatada a negligência do ente público demonstrada no inadimplemento das verbas trabalhistas pela LOPES CONSERVAÇÃO LC LTDA., sem qualquer prova de fiscalização por aquele tomador de serviços.
Dessa forma, considerando que, como tomador dos serviços, se beneficiou da mão de obra do laborista, o recorrente responde subsidiariamente.
Assim, com base na nova redação do item V, da Súmula 331 do C. TST, modificada após o julgamento da ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal, restam caracterizadas tanto a culpa in eligendo, quanto a culpa in vigilando.
É certo que prevalece o novo entendimento de que a responsabilidade subsidiária do ente público não mais decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada, devendo ser evidenciada a sua conduta culposa no atendimento às determinações contidas na Lei 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, o que não foi comprovado pelo tomador.
Não foram observados os artigos 27, 29, 55, 58, 67, entre outros, da Lei 8666/93.
E mais, verifica-se que a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causem a terceiros, nos termos do que dispõe o § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, caracterizando-se a responsabilidade como objetiva, consagrada pela teoria do risco administrativo, sem prejuízo de que a regra que protege o ente público determina que toda a responsabilidade com os danos e encargos é do contratado.
Saliente-se, ademais, que este Egrégio Tribunal, por seu Órgão Especial, em julgamento à Arguição de Inconstitucionalidade do referido § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 (ArgInc-0149500-79.2009.5.01.0000), firmou o entendimento de que a condenação subsidiária de ente da Administração Pública, quando fundada na Súmula 331 do C. TST, não implica em negativa de vigência àquele dispositivo da Lei de Licitações.
Aplicável também in casu, as recentes Súmulas deste Egrégio Regional, verbis:
"41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.)Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços."
"43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização."
Finalmente, e nos termos do que dispõe o inciso VI, da Súmula 331, do TST e a Súmula 13 deste Regional, deve ser fixado que a responsabilidade da Administração Pública se estende a todas as verbas oriundas de condenação judicial imposta à primeira reclamada, devendo sobre elas responder subsidiariamente em caso de inadimplemento.
Nego provimento.
DO PREQUESTIONAMENTOTendo este Redator adotado tese explícita sobre os themas decidendum suscitados no recurso ordinário ora examinado e sabendo-se que o juiz não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que fundamente o julgado, nos termos do que dispõem os artigos 371 e 489 do CPC/2015, 832 CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal, tem-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pela parte, como preconizado no inciso I da Súmula nº 297 do C. TST.
Conclusão do recursoIsto posto, conheço do recurso ordinário da UNIÃO FEDERAL e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos, que não aponte, expressamente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão e não entre a decisão e a prova dos autos), a ocorrência de obscuridade (condição específica que impeça que o Acórdão seja inteligível) ou a existência de omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não argumento das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos do Acórdão), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaque-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme artigo. 897-A, § 1º, da CLT.
A C O R D A M os Exmos. Desembargadores da 9ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, conhecer do recurso da UNIÃO FEDERAL e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Restou vencido o Des. Ivan Alemão que dava provimento ao recurso.

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