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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0025277-06.2023.5.24.0006
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

TRT-24 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0025277-06.2023.5.24.0006

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Extraído do site escavador.com em 15/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0025277-06.2023.5.24.0006
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

Ementa

1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS. HORAS EXTRAS. INTELECÇÃO DO ART. 224, § 2º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT - A despeito da denominação dada ao cargo e da percepção de gratificação em valor superior ao mínimo previsto em lei, se comprovado que, na prática, o trabalhador não tinha atribuições que o distinguisse dos demais de modo a revelar poderes de mando e gestão com fidúcia diferenciada, não pode ser enquadrado na regra constante do art. 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Devidas, por conseguinte, como extras as horas excedentes ao limite de seis diárias. 2. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE - Se a compensação da gratificação de função com o valor das horas extras se encontra prevista e autorizada por norma coletiva após regular negociação entre as entidades sindicais representativas das categorias econômica e profissional, fruto da autonomia privada coletiva, deve ser prestigiada. Intelecção do contido nos arts. 7º, inciso XXVI do Texto Maior, 611-A e 620 da Lei Consolidada, na redação dada pela Lei 13.467/2017, especialmente porque o Excelso Supremo Tribunal Federal- STF reconheceu, antes mesmo da reforma de 2017, no julgamento do RE 590415 SC, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJe-101 29-05-2015 a prevalência do que ajustado em convenção coletiva sobre o que previsto em lei, desde que não implique em mera renúncia de direitos trabalhistas marcados pela indisponibilidade absoluta, o que foi reafirmado no julgamento do RE 1.121.633 -TEMA 1046. 4. GRATUIDADE JUDICIÁRIA - Exibindo o trabalhador declaração de insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo, mantém-se o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do que decido na ADI 5.766/STF. Recursos improvidos.

Decisão

2ª Turma
Relator : Des. Francisco das C. Lima Filho
Recorrente: YGOR DO CARMO SOUZA
Advogado : Oclecio Assuncao Junior
Recorrente: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado : Renato Chagas Correa da Silva
Recorrido : YGOR DO CARMO SOUZA
Advogado : Oclecio Assuncao Junior
Recorrido : BANCO BRADESCO S. A.
Advogado : Renato Chagas Correa da Silva
Origem : 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS. HORAS EXTRAS. INTELECÇÃO DO ART. 224, § 2º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT - A despeito da denominação dada ao cargo e da percepção de gratificação em valor superior ao mínimo previsto em lei, se comprovado que, na prática, o trabalhador não tinha atribuições que o distinguisse dos demais de modo a revelar poderes de mando e gestão com fidúcia diferenciada, não pode ser enquadrado na regra constante do art. 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Devidas, por conseguinte, como extras as horas excedentes ao limite de seis diárias. 2. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE - Se a compensação da gratificação de função com o valor das horas extras se encontra prevista e autorizada por norma coletiva após regular negociação entre as entidades sindicais representativas das categorias econômica e profissional, fruto da autonomia privada coletiva, deve ser prestigiada. Intelecção do contido nos arts. 7º, inciso XXVI do Texto Maior, 611-A e 620 da Lei Consolidada, na redação dada pela Lei 13.467/2017, especialmente porque o Excelso Supremo Tribunal Federal- STF reconheceu, antes mesmo da reforma de 2017, no julgamento do RE 590415 SC, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJe-101 29-05-2015 a prevalência do que ajustado em convenção coletiva sobre o que previsto em lei, desde que não implique em mera renúncia de direitos trabalhistas marcados pela indisponibilidade absoluta, o que foi reafirmado no julgamento do RE 1.121.633 -TEMA 1046. 4. GRATUIDADE JUDICIÁRIA - Exibindo o trabalhador declaração de insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo, mantém-se o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do que decido na ADI 5.766/STF. Recursos improvidos.
RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0025277-06.2023.5.24.0006-ROT), em que são partes as acima indicadas.
Com o objetivo de reformar a r. sentença proferida pelo Juiz Gustavo Doreto Rodrigues, em auxílio perante a 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, que acolheu parcialmente os pedidos deduzidos na petição inicial, recorrem as partes.
Comprovado recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Contrarrazões oportunamente apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do RITRT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões.
2 - MÉRITO
2.1 - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE ASSISTENTE (RECURSO DO DEMANDADO)
Com base na prova oral, a sentença reconheceu descaracterização de cargo de confiança e, em aplicação ao disposto no art. 224, cabeça, da Lei Consolidada - CLT, fixou jornada de seis horas, com arrimo nos seguintes fundamentos (f. 847):
Quanto ao reclamante, das provas produzidas extrai-se que somente no período em que mourejou como gerente assistente esteve sujeito a limitação à jornada bancária ordinária, que não foi observada pelo banco.
Tanto a testemunha obreira Daniel quanto a testemunha da defesa Gabriel relataram que o gerente assistente exerce atribuições de apoio à gerência (dela recebendo ordens), não tem subordinados, e tem liberdade de atuação limitada - exemplificou o depoente Gabriel que poderia fazer uma liberação acima da alçada do caixa, desde que o cliente dispusesse do dinheiro na conta, mas que isso poderia ser feito pelo próprio interessado no aplicativo; e que mesmo na abertura de contas basicamente recebe os documentos e envia para análise por área competente.
Determinou, ainda, a dedução/compensação dos valores das horas extras devidas à importância paga à título de gratificação de função, em razão da validade da cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho.
Pretende o banco demandado a reforma, argumentando quanto a prática de atos típicos de cargo de confiança bancário pelo autor, em razão da fidúcia qualificada, e da percepção de gratificação de função e, assim, esteve sujeito à jornada de oito horas.
Sucessivamente, pretende a exclusão dos reflexos no repouso semanal, na forma da intelecção da OJ-SDI1-394 do Colendo TST, divisor 220, e exclusão dos reflexos, inclusive em FGTS.
Ao exame.
A sentença determinou a dedução dos valores devidos a título de horas extras e a importância auferida pela gratificação de função, em razão de ajuste em norma coletiva, ausente, assim, interesse recursal, neste particular.
O contrato de trabalho vigeu entre 24.10.2016 e 04.4.2023, com exercício da função de gerente assistente entre 1º.8.2019 e 31.7.2020 (contestação, f. 206; ficha de registro, à f. 263).
No que diz respeito à dinâmica da execução contratual, a testemunha Daniel, com contrato contemporâneo do autor, relata que o gerente assistente não tinha subordinados, e que sua atuação na abertura de conta bancária consistia no acolhimento da documentação e encaminhamento ao setor específico para análise e validação.
Nesse sentido, a testemunha Gabriel, igualmente com contrato contemporâneo do autor e atualmente na função de gerente assistente, confirma inexistência de subordinados, declara desconhecer participação do autor no comitê de crédito, em atuação de acolhimento da documentação para abertura da conta bancária e encaminhamento ao setor competente para validação, e elucida alçada às operações condicionada a saldo na conta do cliente.
Assim constatado, o que se precisa perquirir é se o trabalhador, no plano da realidade, tinha poderes que o enquadravam na condição de exercente de função ou cargo de confiança, nos termos do previsto no art. 224, § 2º, consolidado.
A lei não define o que seja cargo ou função de confiança. Todavia, pode-se afirmar que esse cargo ou função é caracterizado "pelo especial relevo que se dá ao elemento fiduciário decorrente de trabalho, tendo em vista que as funções desempenhadas pelo empregado ocupante de tal cargo são revestidas de atribuições de gestão. Em razão disso os cargos de confiança implicam necessariamente em um padrão salarial mais elevado"[1].
Para Mario de La Cueva[2] exercente do cargo de confiança é aquele empregado que detenha poderes de tal monta que possa colocar em xeque o próprio empreendimento: "Quando estiverem em jogo a existência da empresa, seus interesses fundamentais, seu êxito, sua prosperidade, a segurança de seus estabelecimentos, a ordem necessária que deve reinar entre os seus empregados aí se deve falar em empregados de confiança".
No âmbito dos serviços bancários modernos, especialmente considerando o novo modelo de produção e de trabalho com surgimento e desenvolvimento de novas e sofisticadas tecnologias, lembra Alice Monteiro de Barros[3]:
a exceção prevista no § 2º, do art. 224, da CLT, que sujeita o bancário a 8 horas diárias de trabalho, abrange todos os cargos que pressupõem atividades de direção, coordenação, supervisão ou fiscalização burocrática de serviços, capazes de colocar o seu ocupante acima do nível dos colegas, cujas funções dirige.
Desse modo, pode-se afirmar que, na verdade, o que diferencia o bancário ocupante de cargo de confiança previsto na norma legal quanto à jornada de seis horas dos demais exercentes de funções técnicas é a fidúcia especial decorrente da natureza do cargo ou da função, à medida que o coloca num patamar superior àqueles, além de comandar subordinados com percepção de gratificação diferenciada, embora não seja necessário que tenha poder de admissão e demissão de empregados, em regra feitas pelo Departamento de Recursos Humanos da instituição.
Entretanto, em regra, as instituições bancárias têm-se valido da estratégia de rotular como de confiança variados cargos ou funções atribuídas aos trabalhadores para então apropriar-se do labor destes sem que tenham que remunerar como extras a sétima e a oitava horas trabalhadas.
Não raras vezes, e com o intuito de dar vestimenta aparentemente legal a esse procedimento, são pagas generosas gratificações (superiores a 1/3 do salário), como ocorreu no caso do autor.
Comumente esse fenômeno tem ocorrido, o que levou a jurisprudência a consolidar o entendimento de que a caracterização dessa exceção depende de prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, item I do TST), não se conformando apenas com a aparência formal do cargo ou função exercida.
Impende anotar, por importante, que, a bem da verdade, o elemento distintivo, por excelência, dessa especial fidúcia é a delegação pelo Banco de parte do poder diretivo ao trabalhador exercente do cargo ou de função tidos como de confiança, situação que não ocorreu com o autor.
No caso, no cargo de gerente assistente, o autor não praticou atos típicos de cargo de confiança bancária, dissociados, pois, de fidúcia qualificada, mediante vinculação à gerente de pessoa jurídica, e de natureza administrativa e, assim, esteve sujeito à jornada de seis horas, embora laborasse oito, na forma prevista no art. 224, da Lei Consolidada - CLT, o que leva à manutenção da sentença.
Adequados os parâmetros fixados pela sentença à liquidação: i) divisor 180, na intelecção da Súmula 124 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST; ii) reflexos nos repouso semana, nos termos da Lei 7.415/85, inclusive sábados, ajustada em norma coletiva (CCT 2018/2020, cláusula oitava, parágrafo primeiro, que prevalece sobre a lei - art. 611-A e 620 da Lei Consolidada - CLT - f. 389) e, assim, inaplicável a OJ-SDI-1-394 do Colendo TST; iii) FGTS; iv) reflexos expressamente indicados à f. 851; v) evolução salarial e base de cálculo das verbas salariais.
Nego, pois, provimento.
2.2 - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE DE REESTRUTURAÇÃO DE CRÉDITO I. GERENTE DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO I (RECURSO DO AUTOR)
Porque a prova oral elucida fidúcia qualificada no exercício das funções de gerente de reestruturação de crédito I e de gerente de recuperação de crédito I, a sentença reconheceu caracterização de cargo de confiança bancário, com sujeição à jornada de oito horas, e, por corolário, rejeitou o pedido de horas extras, com base nos seguintes fundamentos (f. 848/849):
Já no cargo de gerente de reestruturação ou recuperação de crédito (que a prova oral revelou serem ambas denominações do mesmo cargo), convenci-me de que o demandante tinha depositada em si fidúcia superior até mesmo à destinada ao gerente geral da agência, no que tange à liberdade de decisão financeira.
A testemunha Genildo prestou declarações um tanto confusas, pois embora alegasse ocupar o mesmo cargo nominal que o acionante, admitiu que ela própria ficava com a parte de fazer relatórios, passar e-mails - sugerindo que as tarefas que executava eram acessórias ou de apoio.
Manifestou desconhecer limite de alçada para decisões do autor, o que não seria possível se ele exercesse a mesma função, na prática.
Já a testemunha Thiago mostrou-se firme e convincente em relatar que ele próprio e o reclamante, enquanto gerentes de recuperação de crédito (GRC) tinham limite de alçada "ampla" para decisão em negociações com clientes de até R$ 500.000,00, superior até mesmo à do gerente geral de agência (que seria de R$ 50.000,00).
Esse depoente esclareceu e ressaltou que mesmo o gerente regional tem alçada inferior à do GRC - de R$ 400.000,00 -, mas dentro de determinadas circunstâncias específicas o regional pode usar uma tabela de desconto para dívidas mais elevadas.
Das declarações dessa testemunha restou nítido que dentro da margem ampla de negociação (sem necessária aderência estrita a normativos internos) que lhe era conferida o GRC goza de distintivo poder de decisão (embora sujeito a posterior responsabilização pessoal), não atuando apenas na realização de atos formais de verificação (atuação meramente técnica) de atendimento de parâmetros fixados pelo banco para autorização de determinada negociação.
Somente estava sujeito a estrita observância de regras, em certa discricionaridade, para transações que ultrapassam esse importe de R$ 500.000,00 - dez vezes superior ao limite de autonomia de um gerente geral de agência, e superior até mesmo à alçada ampla do gerente geral.
Ressai, portanto, da prova oral que a fidúcia investida no ocupante da função nominal de gerente de recuperação de crédito distingue o ocupante dos demais bancários com funções de confiança, pois atua com mais discricionariedade, em termos de limite financeiro, do que até mesmo os gerentes de agência e gerente regional.
A questão de acima de determinados limites ser necessária autorização e/ou submissão a análise hierárquica superior conduz com a magnitude da ampliação de valores em questão, não afetando o reconhecimento de que o limite financeiro dentro do qual atuava com liberdade era considerável.
Tem-se, pois, que a partir do momento em que o reclamante foi alçado à função de gerente de reestruturação de crédito (em 1/8/2020 - fl. 267), esteve enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, sendo improcedente seu pleito de haver diferenças de horas extras quanto a tal pedido, porquanto já eram pagas as excedentes da 8ª diária, segundo reconhecido pelo próprio reclamante.
O autor argumenta quanto ao equivoco da interpretação dada pela sentença à narrativa da testemunha Genildo Barbosa de Moura.
Nesse sentido, prevalece o relato de idêntica função entre o depoente e o autor e, por corolário, às atribuições de verificação de conformidade das propostas de quitação de dívidas vencidas aos critérios dos normativos internos e, porque destituído de poder deliberativo, envio à gerência regional para decisão, em contexto de mera intermediação em suporte às agências bancárias.
Defende que em virtude da diferença de idade - o depoente Genildo é pessoa simples, de poucas palavras, introspectivo e, em contraste, a testemunha indicada pelo banco, Thiago Figueiredo de Souza, é jovem, extrovertido, expansivo, comunicativo, social e desinibido - e, nessa medida, a percepção de credibilidade do magistrado foi influenciada pela distinta habilidade comunicativa dos depoentes.
Feitas essas considerações, entende pela consistência do relato da testemunha Genildo e, em razão da dinâmica da execução do labor, atuava na mera intermediação entre o gerente da agência e o gerente regional, sendo atribuição deste último, deliberar quanto à proposta do cliente no que concerne à negociação de quitação da dívida inadimplida.
Ademais, inexiste correlação o trabalho da testemunha Thiago e do autor e, porque prestavam suporte à distintas agências bancárias, seu relato é inconsistente a elucidar a execução contratual.
À apreciação.
A testemunha Thiago Figueiredo de Souza foi admitida em 2005, e desde 2020 exerce função de gerente de reestruturação de crédito, idêntica função exercida pelo autor, na sede da gerência regional, tendo atribuições comuns de suporte a distintas agências bancárias. Portanto, sua experiência profissional explicita aptidão ao conhecimento dos fatos.
No que diz respeito à tese de tendência à preferência à valoração da prova oral pela idade e habilidade comunicativa, reproduzo os fundamentos da sentença, contido à f. 848:
A testemunha Genildo prestou declarações um tanto confusas, pois embora alegasse ocupar o mesmo cargo nominal que o acionante, admitiu que ela própria ficava com a parte de fazer relatórios, passar e-mails - sugerindo que as tarefas que executava eram acessórias ou de apoio.
Manifestou desconhecer limite de alçada para decisões do autor, o que não seria possível se ele exercesse a mesma função, na prática.
Portanto, o descrédito do relato da testemunha Genildo decorreu de manifestas inconsistências de sua narrativa, em razão da incompatibilidade entre a identidade de funções e ao desconhecer a alçada do autor, à atuação limitada à preparação de relatório quanto aos requisitos formais de normativo interno, enquanto, em depoimento, o autor esclareceu orientação de métodos de negociação aos gerentes das agências, de natureza não-deliberativa.
Adequada, pois, a valoração da prova oral pela sentença.
Assim, em aplicação do princípio da imediatidade, e em virtude da consistência jurídica dos fundamentos adotados pela sentença, reconheço eminente natureza deliberativa das atribuições exercidas pelo autor na função de gerente de recuperação de crédito, em contexto de manifesta autonomia para decidir sobre a quitação das dívidas vencidas, em elevada alçada - quinhentos mil reais - e, assim, em razão da fidúcia qualificada, reconheço exercício de cargo de confiança, na forma prevista no art. 224, § 2º, da Lei Consolidada - CLT, e sujeição à jornada de 8h, e rejeito o pedido de horas extras e reflexos, tidas por tais a sétima e a oitava hora diária, o leva ao improvimento do apelo.
2.3 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS (RECURSO DO AUTOR)
A sentença rejeitou o pedido de reflexos da PLR nas horas extras, com arrimo nos fundamentos def. 851:
Quanto ao pedido de reflexos em participação nos lucros, a parte autora não aponta previsão em norma coletiva de que horas extras fossem computadas como base da parcela, pois dos textos normativos vê-se que a base adotada seria "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial" (relativos aos anos em que deferidas diferenças - fls. 82/83. Os ACTs de fl. 28/163 não são aplicáveis ao réu), tratando-se a parcela horas extras de verba inconstante, variável, ainda que paga habitualmente em determinado período.
O autor argumenta expresso ajuste nas normas coletivas quanto à base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) pelas parcelas de natureza salarial.
Examino.
A análise é limitada ao período de exercício da função de gerente assistente, em que reconhecida a descaracterização de cargo de confiança bancário, fixada jornada de 6h, e deferidas a sétima e a oitava hora a título de horas extras, entre 1º.8.2019 e 31.7.2020 (contestação, f. 206; ficha de registro, à f. 263).
Quanto à PLR do ano de 2019, a norma coletiva repetiu os critérios de 2018, cláusula terceira, à f. 70, e ajustou os critérios (f. 69):
CLÁUSULA 2ª - ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR - EXERCÍCIO 2018
(...)
a) Regra Básica
Parcela correspondente a 54% (cinquenta e quatro por cento) do salário-base mais verbas fixas de natureza salarial (...).
A aludida regra foi reafirmada na norma coletiva ao dispor sobre a aludida vantagem nos exercícios de 2020 e de 2021 (f. 82).
Inexistiu pré-contratação de horas extras e, portanto, os valores recebidos a esse título não constituem vantagem salarial fixa e, em aplicação à interpretação restritiva, na diretriz contida nos arts. 114 do Código Civil - CC e 8º, § 3º, da Lei Consolidada - CLT.
Improvejo, assim, o recurso.
2.4 - GRATUIDADE JUDICIÁRIA (RECURSO DO DEMANDADO)
Pretende o banco demandado a reforma da sentença para indeferir os benefícios da gratuidade judiciária ao autor.
Analiso.
É presumida a veracidade da declaração firmada por pessoa natural, à f. 14, na forma contida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC.
Em efetividade à norma constitucional de acesso à justiça contida no art. 5º, inciso XXXVI do Texto Maior, correta a sentença ao deferir o pedido de gratuidade judiciária, em conformidade aos efeitos vinculantes da tese jurídica fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, em recurso de revista repetitivo no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084.
Nego provimento.
2.5 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DO DEMANDADO)
Pretende, ainda, a reforma da sentença para limitar a condenação à somatória dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial.
Não colhe a tese.
A petição inicial ressalva a mera estimativa dos valores atribuídos aos pedidos e, em aplicação à tese jurídica fixada pelo Pleno desta Corte na Arguição de Divergência do julgamento do Processo n. 0024122-54.2021.5.24.0000, o valor global da condenação não é limitado à somatória dos pedidos.
Nego provimento.
2.6 - JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (RECURSO DO DEMANDADO)
O demandado pretende a reforma da sentença para excluir a incidência dos juros de mora na fase pré-judicial, porque inaplicável a norma contida no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991.
Aprecio.
Pela relevância, reproduzo tese jurídica fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58:
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
(Destaquei)
Nesse sentido, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, regula a aplicação de juros de mora e de atualização monetária às obrigações e, assim, altera o critério estabelecido no Código Civil - CC, com efeitos a partir da data de sua publicação, nos seguintes termos:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (NR).
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (NR)
(Destaquei)
Assim, explicito os fatores de correção dos débitos trabalhistas: a) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E, para fins de atualização monetária, acrescidos de juros de mora, na forma prevista no art. 39, cabeça, da Lei nº 8.177/1991; b) na fase judicial, até 29/8/2024, incidência da taxa SELIC, em conformidade à decisão da Suprema Corte com efeitos vinculantes nas ADC's 58 e 59; c) a partir de 30/8/2024, a atualização monetária terá por incidência o IPCA-E (art. 389, Parágrafo único, do Código Civil - CC) e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA-E.
Anoto que a superveniência legislativa, ao regular a matéria, não implicou em alteração substancial dos parâmetros fixados pela Suprema Corte e, portanto, simplesmente desmembrou a taxa Selic, de natureza híbrida, em atualização monetária e em juros de mora.
Nesse sentido: TST-SBDI-1-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17.10.2024.
Improvejo.
2.7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSOS DAS PARTES)
A sentença deferiu honorários aos patronos das partes, no percentual de 10% (dez por cento) e, quanto àqueles devidos pelo autor, determinou a suspensão da exigibilidade, em observância aos efeitos vinculantes da decisão proferida pela Suprema Corte na ADI 5.766.
O autor pretende a majoração, enquanto o banco demandado, em razão da perspectiva de rejeição dos benefícios da gratuidade judiciária, pretende imediata execução dos valores devidos pelo autor.
À apreciação.
O percentual arbitrado é adequado aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e aos critérios objetivos descritos nos incisos do § 2º do art. 791-A, da CLT, em justa retribuição aos profissionais de advocacia, e em consonância com os precedentes desta Turma.
Mantida a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, correta a sentença ao determinar a suspensão da exigibilidade, em observância aos efeitos vinculantes da decisão proferida pela Suprema Corte na ADI 5.766.
Nego provimento.
[1] ROMAR, C. T. M. Direito do trabalho esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 151.
[2] DE LA CUEVA, Mario. Derecho del Trabajo. México: Porrua, 1938, 1º vol. p. 318. Vide também PALOMINO, Teodosio A. Trabajadores de confianza. In: Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 36, n. 137, p. 359-368, jan./mar. 2010.
[3] BARROS, Alice Monteiro de. "Cargo de Confiança - Empregado Ocupante de Cargo: Consequências Práticas de sua Qualificação Jurídica". In: Síntese Trabalhista, nº 167, maio/2003, p. 5.VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA2.1 - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE ASSISTENTE (RECURSO DO DEMANDADO)
"O Juízo a quo reconheceu a descaracterização de cargo de confiança, com base na prova oral, e, em aplicação ao disposto no art. 224, cabeça, da Lei Consolidada - CLT, fixou jornada de seis horas, com arrimo nos seguintes fundamentos (f. 847):
Insurge-se o reclamado pedindo reforma, argumentando quanto a prática de atos típicos de cargo de confiança bancário pelo autor, em razão da fidúcia qualificada, e da percepção de gratificação de função e, assim, esteve sujeito à jornada de oito horas.
De forma sucessiva, pretende a exclusão dos reflexos no repouso semanal, na forma da intelecção da OJ-SDI1-394 do Colendo TST, divisor 220, e exclusão dos reflexos, inclusive em FGTS.
Analiso.
Na minha percepção, o § 2º do artigo 244, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o cargo de confiança bancária, não será apenas aquele de chefia e gerência gerais, mas também outros cargos de real confiança, ainda que seja submetidos à gerência geral, mesmo porque não se pode esperar que um funcionário detenha poderes totais de administração dentro da empresa, sem estar sujeito a controle e fiscalização de algum superior, porque se assim não fosse somente o "dono" é que poderia se enquadrar na norma legal em referência.
Em sendo assim, para que se configure cargo de confiança, de modo a se enquadrar no artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, basta, a meu ver, que seja exigida pelas atribuições do cargo, maior fidúcia do que habitualmente seria esperado dos demais empregados, além da percepção de gratificação de função em percentual de, no mínimo, 1/3 sobre o salário efetivo.
E tal circunstância é verificada notadamente nos dias atuais, sobretudo em empresas da área financeira, caso do banco reclamado, com a utilização de sistemas eletrônicos, onde o empregado efetua assessoramento com conhecimento de questões sigilosas ou estratégicas, cuja natureza é de primordial importância para o desempenho da empresa.
Aliás, cabe aqui a manifestação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por sua 4ª Turma, no julgamento do RR-136900-28.2004.5.02.0241, cuja relatoria coube ao Ministro Barros Levenhagen é absolutamente atual, conforme a seguir transcrito, verbis:
"HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS SUBALTERNOS E DE AMPLOS PODERES DE MANDO E REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 224, PARÁGRAFO 2º, DA CLT.(...). III - A norma do § 2º, do artigo 224, da Consolidação, a seu turno, abrange tanto funções diretivas quanto cargos de confiança, conforme se deduz da disjuntiva "ou" lá empregada. Com efeito, enquanto as funções diretivas se identificam pela ascensão hierárquica em relação a empregados de menor categoria funcional, os cargos de confiança se singularizam pelo elemento fiduciário, representado pela delegação de atribuições de maior ou menor relevo inerentes à estrutura administrativa da agência. IV - Por conta disso, não é exigível, quer em relação às funções diretivas quer em relação aos cargos de confiança mediata, que os seus ocupantes detenham poderes de mando e representação tão destacados que os igualem ao empregador, tanto quanto não é exigível relativamente aos cargos de confiança mediata, diferentemente do que se preconiza para as funções diretivas, a existência de empregados subalternos. V - Constatado que o recorrente ocupara o cargo de gerente de negócios, recebia gratificação de função e exercia atribuições de relevo inerentes à estrutura administrativa da agência, mesmo não possuindo empregados diretamente subordinados a si, depara-se com a evidência de que ocupava cargo de confiança mediata do empregador, pelo que a decisão que não lhe reconheceu o direito à jornada reduzida de seis horas acha-se em consonância com o artigo 224, § 2º, da CLT. VI - Nesse sentido de o § 2º do artigo 224 da CLT ser aplicável aos chamados gerentes de agência ou gerentes setoriais, abrangendo a gerência de negócio exercida pelo recorrente, acabou se consolidando na jurisprudência desta Corte, conforme se observa da primeira parte da súmula 287, segundo a qual "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT." Recurso não conhecido. (TST - RR-136900-28.2004.5.02.0241, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma) (sublinhei e grifei).
É claro que apenas a nomenclatura do cargo não se presta para o enquadramento legal em questão, mas no caso em apreço, o reclamante, durante o período imprescrito do contrato de trabalho,no exercício das funções de Gerente Assistente - de 01/08/2019 a 31/07/2020, recebia gratificação de função de 1/3 acima dos demais empregados na Unidade e, pelo que se colhe da prova, de fato exercia atribuições de relevo na estrutura hierárquica do reclamado, a par de que detinha a fidúcia diferenciada.
Em seu próprio depoimento a reclamante confessa que era o único gerente assistente da agência; por sua vez o preposto esclareceu que o gerente assistente participava do comitê de crédito, cadastro, abertura de contas e podia passar ordens ao caixa, tendo alçada para abrir contas; já a testemunha Gabriel confirmou a participação em comitê de crédito na função de gerente assistente, afirmando que a alçada do gerente assistente era superior à do caixa, e que a numeração dos cargos definia a autonomia, permitindo abertura de contas para pessoa jurídica.
Além disso, as provas documentais revelam que o Gerente Assistente desenvolvia as seguintes atividades: confecção e atualização de fichas cadastrais de clientes, apoio à área comercial na abertura de contas correntes, divulgação de limites de crédito, formalização de propostas para deliberação em Comitê de Crédito, operacionalização de contratos de crédito, câmbio, propostas de produtos e serviços, colaboração na cobrança de registros em mora e saldos devedores, conferência de movimentação de conta corrente e parte cadastral, participação na área gerencial, ajuda na abertura de contas e preenchimento de cadastro, e participação em comitê de crédito para liberação de crédito a clientes.
Embora não seja a denominação do cargo que lhe outorga a fidúcia diferenciada, tanto que pela regra do item I da Súmula 102 do C. TST, é indispensável prova das reais atribuições do empregado, que demonstre a confiança diferenciada em relação àquela comum aos demais empregados, o esquadrinhamento da prova revela quadro fático em que o banco recorrente, que detém o ônus de prova, por força do art. 818 da CLT, dele se desincumbiu a contento, ficando evidente que de fato a reclamante ocupava cargo de confiança mediata do empregador, impondo-se o seu enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT e o inabilitando à percepção das duas horas extraordinárias excedentes da reduzida de 6 horas, ou seja, as 7ª e 8ª horas diárias.
De se registrar que estar adstrito a limitações de poderes, além de não ter a palavra final nas votações do comitê ou não possuir a chave da agência ou do cofre nem procuração para representar o banco, não excluem essa conclusão porque envolvem a complexa estrutura do banco reclamado, a exigir que esteja vinculado e observe diretrizes fixadas.
No mesmo sentido são as seguintes jurisprudências do C. TST, que julgou casos similares ao ora analisado, verbis:
"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 224, §2º, do artigo 224 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador. Para sua configuração, exige-se apenas o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso, extraem-se do acórdão regional as seguintes premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia: o autor, como gerente de relacionamento, participava da reunião do comitê de crédito e podia votar contra a concessão do crédito ou contra o gerente geral, além de deter poderes para representar o banco reclamado em Juízo e outros poderes especiais, como firmar contratos de adesão a produtos e serviços, bem como assinar contratos de empréstimos de financiamentos e de leasing. 3. Portanto, é possível verificar que o banco depositava maior fidúcia ao Reclamante, que o diferenciava dos outros bancários, de forma a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do § 2º do artigo 224 da CLT. 4. Nesse cenário, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10260-72.2017.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/06/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. GERENTE DE ATENDIMENTO E NEGÓCIOS. ENQUADRAMENTO COMO CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 102/TST E 126/TST. O cargo de confiança no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62, II, da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para enquadrar o empregado nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado que ele exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o cargo de confiança e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. De outra face, o enquadramento do bancário nas disposições do art. 62, II, da CLT, além da fidúcia específica do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de cargo de gestão, que, nos termos da Súmula 287/TST, seriam aquelas atividades exercidas pelo gerente geral de agência ou outros cargos por equiparação. No caso dos autos, segundo a compreensão do TRT, as atribuições inerentes à função de "gerente de atendimento e negócios" permitiam o enquadramento dos empregados designados para aquela função no cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, consta no acórdão regional que o exercício da função englobava as seguintes características: responsabilidade por uma carteira ampla de clientes; detenção de assinatura autorizada; participação no comitê de crédito com direito a voto; autorização de saque acima dos limites convencionais; comando sobre equipe segmentada; etc. Dessa maneira, para concluir-se de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST e da Súmula 102, I/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00010507320185090513, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023)
Assim, há que se reformar a sentença primária que concedeu horas extras, por comprovada a existência de cargo de confiança no período em que exerceu o cargo de Gerente Assistente.
Pelo exposto, dou provimento para reconhecer que o reclamante se insere na exceção prevista no art. 224 da CLT e excluir a condenação ao pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas como horas extras e reflexos."
Conclusão do recursoPOSTO ISSOParticiparam deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador  Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e das contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator); ainda no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso do banco demandado, nos termos do voto do Desembargador relator, vencido em parte o Desembargador João de Deus Gomes de Souza, que divergia quanto ao tópico CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - GERENTE ASSISTENTE.

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