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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-23
Nº do processo 0000759-73.2023.5.23.0007
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Mato Grosso

TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000759-73.2023.5.23.0007

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Extraído do site escavador.com em 19/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-23
Nº do processo 0000759-73.2023.5.23.0007
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Mato Grosso

Ementa

ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE SUPERIOR A 15 DIAS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. OCORRÊNCIA. Nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 378 do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade provisória acidentária de 12 meses o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional/ocupacional que guarde relação de causalidade com o trabalho. No caso, restou demonstrado que o autor sofreu acidente de trabalho em virtude do qual ficou incapacitado para o labor por prazo superior a 15 dias, a despeito do gozo de auxílio-doença comum, sendo-lhe devida a indenização substitutiva do período de estabilidade.

Decisão

O reclamante em questão sofrera de traumatismo de estruturas múltiplas do joelho esquerdo e fratura da tíbia (CID S83.7 e S82.1) estabelecendo assim nexo de causalidade entre a doença e o acidente de trabalho sofrido por ele enquanto trabalhava para a reclamada.
No tocante a capacidade laborativa a mesma encontra-se inalterada uma vez que não foi detectada qualquer limitação funcional ao exame clínico do reclamante que o impeça de retornar ao labor habitual.
Referida conclusão foi mantida mesmo após insurgência das partes inclusive com quesitos suplementares, de modo que não resta dúvida quanto ao nexo causal entre o acidente sofrido durante o labor e o "traumatismo de estruturas múltiplas do joelho esquerdo e fratura da tíbia (CID S83.7 e S82.1)" do qual o autor foi vítima.
Cabe registrar, ainda, que embora o magistrado não esteja vinculado à perícia, podendo não assentir com a conclusão apresentada quando existirem outras provas em sentido contrário, em face do princípio do livre convencimento motivado, mostra-se indispensável a vinda aos autos de elementos hábeis a formar o convencimento do juízo em sentido diverso do apontado pela prova técnica, o que não ocorreu, visto que as partes não apresentaram elementos capazes de alterar a conclusão pericial.
Feitas as considerações cabíveis, sobreleva perquirir acerca da existência dos alegados danos de ordem material e moral.
Em relação aos danos patrimoniais, veja-se o disposto nos arts. 949 e 950 do Código Civil:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Quanto aos danos materiais, estes compreendem os danos emergentes e lucros cessantes, os quais se referem, respectivamente, ao valor patrimonial que o trabalhador perdeu em face da moléstia sofrida (gastos com o tratamento) e o que razoavelmente deixará de ganhar em virtude do evento inditoso.
Ainda no que toca aos lucros cessantes, estes se dividem em duas subespécies, uma do período de convalescença, ou seja, do período do início do afastamento do labor à alta médica, e outra referente ao pensionamento, o qual compensa a perda da capacidade laborativa decorrente das lesões já consolidadas pelo período, via de regra, de duração da vida da vítima ou longevidade real.
A título de danos materiais (danos emergentes) o autor vindica o pagamento de seu tratamento médico, despesas pretéritos e futuras. Contudo, em relação às despesas que já teria realizado, não apresentou nenhum documento comprobatório e o laudo médico, tendo confirmado a ausência de incapacidade para o trabalho, não estimou nenhum valor a tal título para tratamento futuro.
Repise-se que a comprovação das despesas médicas pretéritas é imprescindível, mormente em vista da possibilidade de utilização do serviço de saúde gratuito disponível na rede pública, razão pela qual o respectivo ressarcimento não pode ser deferido com base em simples presunção.
Prosseguindo, considerando ser incontroverso, conforme o laudo médico, que o autor não apresenta incapacidade laborativa, não há falar em pensionamento, o que se indefere.
Quanto ao dano moral, considerando as dores e a angústia experimentadas pelo autor em razão das moléstias decorrentes do acidente sofrido, tenho por comprovado o abalo moral experimentado, cuja monta, contudo, deve ser relativizada em razão da natureza das moléstias, do tempo de convalescença e da ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual penso que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado na sentença, afigura-se suficiente a compensar a dor sofrida pelo trabalhador e a imprimir o devido efeito pedagógico à ré.
Já em relação à emissão tardia da CAT, vejo que o documento respectivo (Id 600d821) foi emitido na mesma data do acidente, ou seja, 15/3/2021, sendo certo que sobre o mesmo o autor não se manifestou especificamente em sua impugnação de Id a595429. Outrossim, ainda que houvesse atraso, a multa respectiva é administrativa, de modo que o autor não faria jus ao respectivo pagamento.
Por fim, em relação aos honorários periciais, considerando que a reclamada continua sucumbente no objeto da perícia, é certo que deve arcar com a aludida despesa, a qual, já arbitrada no reduzido importe de R$ 1.000,00 não comporta qualquer redução.
Nego provimento aos recursos.
Item de recursoItem de recursoConclusão do recursoRECURSO DO AUTOR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO O autor se insurge contra os cálculos apresentados pela reclamada nos embargos de declaração, aduzindo estarem incorretos os valores contemplados e que aqueles que apresenta com estas razões recursais seriam os corretos.
Pois bem.
Examinando os embargos de declaração da reclamada (Id 0506162), observo que não trouxeram nenhum cálculo e não se referiram à conta de liquidação, mas tão somente quanto a necessidade de limitação do período compreendido na indenização substitutiva deferida, o que foi reconhecido pelo juízo de piso como erro material e corrigido na decisão de Id 0ecf34d, com novos cálculos anexados no Id 7bae8b8, que integram a sentença recorrida.
Portanto, não se referindo o autor especificamente à conta de liquidação integrada à sentença recorrida, não há nada a prover neste aspecto.
Nego provimento.
Item de recursoConclusão do recursoRECURSO DA RÉESTABILIDADE PROVISÓRIA A reclamada se insurge contra a sentença que a condenou a indenizar o autor os salários correspondentes ao período de estabilidade provisória, aduzindo que o autor omitiu ter sido dispensado por justa causa e que não preenche os requisitos da lei para fazer jus ao benefício.
Pois bem.
Relativamente à estabilidade acidentária, o art. 118 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, prevê a estabilidade provisória pelo prazo mínimo de 12 meses para o empregado que sofreu acidente de trabalho típico ou por equiparação, a contar da cessação do auxílio-doença acidentário.
Portanto, são duas as condições para a caracterização da estabilidade provisória em questão: a ocorrência do acidente de trabalho típico ou equiparado e o afastamento do labor por prazo superior a 15 dias, cujo término determinará o início do período estabilitário, na forma da Súmula n. 378, II, do TST, de seguinte teor:
SÚMULA N. 378 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego [sem destaques no original].
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Consta dos autos que o autor sofreu acidente de trabalho típico em 15/3/2021, em razão do qual recebeu auxilio-doença ao menos até 9/8/2023 (Id 9c0e919), ainda que erroneamente na modalidade comum.
A hipótese atrai a incidência do disposto no art. 118 da Lei n. 8.213/91, acima mencionado, por via do qual, conforme interpretação teleológica, é possível concluir que o trabalhador é portador de estabilidade provisória, pelo prazo mínimo de 12 meses, quando ficar demonstrado que se afastou do labor por mais de 15 (quinze) dias em decorrência de acidente laboral que o incapacitou para o trabalho, ainda que não tenha recebido o benefício previdenciário auxílio-doença acidentário.
Mutatis mutandis, colho da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
... ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CAT. SÚMULA 378, II/TST. Ressai como fato incontroverso que o acidente sofrido foi de natureza ocupacional. O fato de a empresa não ter emitido a CAT (comunicação de acidente de trabalho) bem como o fato de o autor não ter sido afastado para gozo de benefício previdenciário não atua como óbice da estabilidade[sem destaque no original]. Sendo assim, tem-se que o empregado detém estabilidade provisória independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, nos termos da parte final do item II da Súmula 378 do TST. Nesse contexto, são devidos salários do período compreendido entre 16/04/2009 (data da dispensa) a 17/10/2009 (fim da estabilidade). Recurso de revista conhecido e provido. ... (RR-789-97.2010.5.15.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/04/2019)
E desta Corte:
ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE SUPERIOR A 15 DIAS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. OCORRÊNCIA. Nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 378 do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade provisória acidentária de 12 meses o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional/ocupacional que guarde relação de causalidade com o trabalho. No caso, restou demonstrado que o autor sofreu acidente de trabalho em virtude do qual ficou incapacitado para o labor por prazo superior a 15 dias, a despeito da ausência da emissão de CAT e do gozo de auxílio-doença, sendo-lhe devida a indenização substitutiva do período de estabilidade até a alta médica. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000463-37.2023.5.23.0141; Data de julgamento: 14-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO)
Assim é que, na hipótese, a ausência de percepção do benefício previdenciário especifico dos acidentados não é impeditiva do direito obreiro à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, na medida em que demonstrado afastamento por período superior a 15 dias em decorrência de acidente do trabalho.
Irrelevante a alegação patronal de dispensa do autor por justa causa em 10/7/2021, por abandono de emprego, pois, medida absolutamente incompatível com o fato de que o autor estava em gozo de auxilio doença até 9/8/2023, portanto, dispensado do comparecimento à empresa, sem olvidar que o afastamento implicou em suspensão do seu contrato de trabalho, nos termos dos arts. 476 da CLT e 60, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
Assim, não há reparos na sentença que condenou a reclamada à indenização substitutiva da estabilidade acidentária.
Nego provimento.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA ré pede que sejam extirpados da condenação os honorários de sucumbência deferidos em favor dos patronos do autor, em caso de reversão da condenação e, por seguinte, a condenação do autor nos honorários sucumbenciais respectivos, ou subsidiariamente, sejam minorados.
Pois bem.
Registro, inicialmente, que a presente decisão manteve a condenação da reclamada, pelo que não há falar na sua absolvição quanto à verba honorária.
A Lei n. 13.467/2017 trouxe diversas modificações ao estuário processual trabalhista, dentre elas a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais, assim regulamentada:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Considerando a mediana complexidade da demanda e demais critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, entendo mais justa e razoável a fixação dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados do autor no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, reformo a sentença para minorar os honorários advocatícios devidos pela ré aos patronos do autor para 10% do valor da condenação.
Dou parcial provimento.CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, dou provimento parcial ao da ré para reduzir os honorários sucumbenciais devidos aos advogados do autor ao importe de 10% sobre o valor da condenação e nego provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação supra.
Acórdão proferido de forma ilíquida, ficando mantidos, por ora, os valores da condenação e custas fixados em sentença, os quais sofrerão os devidos ajustes na fase de liquidação.
É como voto.
ISSO POSTO:       A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, durante a 19ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada na modalidade presencial, nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao da ré para reduzir os honorários sucumbenciais devidos aos advogados do autor ao importe de 10% sobre o valor da condenação e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Desembargador João Carlos e, em parte, pela Desembargadora Beatriz Theodoro, que restou vencida no que se refere ao valor arbitrado para a compensação por danos morais. Acórdão proferido de forma ilíquida, ficando mantidos, por ora, os valores da condenação e custas fixados em sentença, os quais sofrerão os devidos ajustes na fase de liquidação. Obs.: Ausente a Excelentíssima Senhora Desembargadora Eleonora Alves Lacerda, justificadamente. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Senhora Procuradora Regional do Trabalho Guadalupe Louro Turos Couto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza presidiu a sessão.

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