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Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0024747-71.2024.5.24.0004
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 13/05/2025
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

TRT-24 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0024747-71.2024.5.24.0004

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Extraído do site escavador.com em 31/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0024747-71.2024.5.24.0004
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 13/05/2025
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

Ementa

Trata-se de recurso ordinário interposto pelas rés, contra a sentença proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Substituta Fabiane Ferreira.
Insurgem-se quanto às seguintes matérias: a) rescisão contratual; b) verbas rescisórias; c) indenização por dano moral.
A autora apresentou contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
V O T O
1 - ADMISSIBILIDADE
Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário das rés e das contrarrazões da autora.
2 - MÉRITO
2.1 - RESCISÃO CONTRATUAL
Insurgem-se as rés em face da sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa.
Alegam, em suma, que: a) a autora, ao menos em duas oportunidades pediu demissão, retratando-se em seguida com as rés, que prontamente aceitaram manter vigente o contrato de trabalho, porém, na terceira vez em que a autora pediu demissão, as rés aceitaram o pedido e a autora não tentou se retratar; b) as mensagens trocadas entre a autora e a primeira reclamada não dão margem a outra interpretação, senão a de que a reclamante pediu demissão pela terceira vez e o pedido foi aceito; c) ao considerar que a rescisão ocorreu sem justa causa, a juíza de piso, realizou interpretação extensiva das mensagens, o que não poderia ter sido feito em um processo judicial; d) conclui-se de mensagem de áudio da autora que esta pediu demissão, pois a obreira disse que não quer mais trabalhar no local e a reclamada respondeu que tudo bem e que ela estava dispensada, o que não pode ser interpretado como dispensa sem justa causa; e) pelo exposto, deve ser reconhecida a rescisão a pedido da reclamante.
Analiso.
A sentença recorrida (f. 205):
"Quanto à extinção contratual, as mensagens de texto de juntadas pela reclamante às f. 144 comprovam que WhatsApp a trabalhadora foi dispensada imotivadamente. Na referida mensagem, Bruna (primeira reclamada), diz à reclamante: "[...] Então por favor, Eli, já sai; Vamos encerrar aqui, tá? Poder ir; Você está dispensada; Pode ir agora; E não precisa votar; Voltar; Já conversei com a Carol; Vamos acertar o que tiver pra acertar".
(...)"
As rés alegam que tal mensagem somente corroborou o pedido de demissão feito pela autora, conforme mensagem desta, transcrita no recurso (f. 249):
"Não, de boa, Bruna. Eu só estou falando assim que não compensa eu limpar agora armário que eles vão quebrar e vai empurrar tudo. Eu vou fazer esse serviço. Eu sei que esse serviço é meu. Porque limpeza eu sei que é eu. Vou tirar o óleo que está em cima dos armários. Eu sabia que ia sobrar para mim isso aqui. Eu sabia. Aí o que acontece? Eu vou tirar, mas não hoje porque está cheio. Eles vão quebrar quando? Se eles vão quebrar hoje as coisas, aí eu vou limpar. Senão eu não vou limpar porque eu vou fazer dois serviços e eu não vou me matar, Bruna. Se eu soubesse como é que está aqui, os armários que estão, estão só por Deus. Entendeu? Se eu soubesse, eu já tinha saído daqui de vocês. Sabia? Se essas reformas iam sobrar para mim, eu ia sair fora porque para mim não dá. Não dá não. Ixi, para mim assim não. Não compensa. Eu sabia que ia sobrar pra mim isso aqui. É difícil eu falar isso, mas eu vou ter que falar pra você, porque não dá. Tá louco? Aí vocês querem que eu limpa ali o armário e tá só óleo. Eu vou limpar, mas não... Tipo assim... Enquanto eles mexer com a obra, não tem como limpar. Não tem como, Bruna, porque aí eles vão jogar, eles vão quebrar, vai empurrar tudo, pensa. No desespero. Se eu soubesse, eu já tinha saído fora daqui de você já, porque não dá pra trabalhar assim, desse jeito não dá." Grifo nosso.
As rés também alegam que, ao dizer à autora por mensagem que "E essa foi a terceira vez que você pediu as contas", esta respondeu "Blz bruna mais mesmo se eu pedi as contas vcs tinha que paga certinho" (f. 111).
Pois bem. Verifica-se em tais mensagens a insatisfação de ambas as partes com os rumos tomados no contrato laboral, o que levou à exaltação de ânimos e manifestações de desagrado de parte a parte e dificuldade na manutenção do vínculo.
Todavia, não há dúvida quanto à intenção da ré Bruna em encerrar o contrato diante dos termos de sua mensagem (f. 144):
"Então por favor, Eli, já sai; Vamos encerrar aqui, tá? Poder ir; Você está dispensada; Pode ir agora; E não precisa votar; Voltar; Já conversei com a Carol; Vamos acertar o que tiver pra acertar".
Assim, não obstante o evidente descontentamento externado pela autora quanto às tarefas que lhe foram atribuídas, fato é que, por último, partiu da ré a iniciativa de rescindir o contrato, mediante expressa manifestação de vontade, como visto acima.
Diante disso, não há fundamento que permita restaurar a validade de pedido de demissão anterior, pois foi tacitamente relevado, haja vista a continuidade do vínculo, que perdurou até a dispensa expressa pela ré.
Destarte, nego provimento.
2.2 - VERBAS RESCISÓRIAS
Insurgem-se as rés em face da sentença que as condenou ao pagamento das verbas rescisórias.
Sustentam, em suma, que: a) a reclamante pediu demissão e não cumpriu o aviso prévio, logo, das verbas rescisórias deveria ser descontado o valor de R$1.800,00, correspondente ao aviso, o que significa que a autora não fazia jus a qualquer quantia, porque seu saldo rescisório era de R$ 1.790,00; b) a sentença, além de reconhecer a rescisão sem justa causa, ainda se confundiu ao analisar o pagamento do saldo de salário de maio de 2024 e deferiu esse montante à trabalhadora, porém tal verba foi quitada através de dois adiantamentos realizados em 08.05.2024 e em 18.05.2024 nos valores de R$ 200,00 e de R$ 720,00, respectivamente, além do pagamento de R$ 100,00 em 05.06.2024; c) a sentença deve ser reformada para se reconhecer que a autora pediu demissão e que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas.
Analiso.
As rés foram condenadas ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 20 dias; aviso prévio indenizado; 06/12 avos de 13º salário proporcional; 11/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço; FGTS e indenização compensatória de 40%.
Quanto aos pagamentos feitos e comprovados nos autos, foi assim disposto na sentença (f. 206):
"O depósito de R$ 960,00 (f. 120), realizado em 06/05/2024, refere-se ao complemento do salário de abril de 2024, e não adiantamento salarial, conforme argumentado pela reclamante. A soma desse valor com o depósito de R$ 120,00 (f. 40) totaliza R$ 1.080,00, que corresponde ao valor indicado na petição inicial como o pagamento efetuado até o quinto dia útil de cada mês, com um segundo pagamento mensal de R$ 720,00, totalizando R$ 1.800,00 mensais. A mesma forma de pagamento foi observada nos meses de fevereiro e março de 2024 (f. 32-33 e 29-34).
(...)"
No recurso, as rés não comprovaram equívoco na análise da sequência de pagamentos especificada na sentença que ao final comprovou ser devido o saldo salarial de maio/2024, porquanto as razões recursais limitaram-se a enumerar apenas as verbas rescisórias reconhecidas como devidas por elas e ainda assim considerando a rescisão por pedido de demissão, questão já superada, conforme decidido no capítulo anterior.
Por fim, na sentença foi determinada a dedução das verbas rescisórias de outros valores depositados à autora em maio e junho/2024.
Nego provimento.
2.3 - MULTA DO ART. 477 DA CLT
Insurgem-se as rés me face da sentença que as condenou ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
Aduzem, em síntese, que: a) a referida multa é inaplicável ao empregador doméstico; b) por entenderem ter havido pedido de demissão, nada era devido à autora na data da rescisão contratual e, portanto, nenhum pagamento foi feito; c) a rescisão sem justa causa somente foi reconhecida em juízo, logo, não havia obrigação de qualquer quantia que até a data da rescisão inexistia.
Analiso.
Aplicam-se as disposições da CLT de forma subsidiária aos vínculos de emprego doméstico, logo, se cabível a multa do art. 477 da CLT ao caso fático, é devido seu pagamento.
Nesse sentido, a jurisprudência do TST:
"MULTA DO ARTIGO 477 § 8º, DA CLT. EMPREGADA DOMÉSTICA. SITUAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT. DEVIDA. A CLT passou a ter aplicação subsidiária às relações domésticas de trabalho por previsão expressa do artigo 19 da Lei Complementar nº 150 de 1/6/2015. In casu, a contratação da empregada doméstica se deu em dois períodos, de 22/11/2017 a 29/03/2018 e de 18/04/2018 a 25/05/2018, ambos posteriores à vigência da Lei Complementar nº 150/15. Tendo a relação de emprego tratada nos autos se desenvolvido após o advento da referida lei, aplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em favor da reclamante, pois não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, conforme consignado pelo Regional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1001327-76.2018.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022).
Outrossim, ainda que reconhecido o pedido de demissão, não foi provada a entrega tempestiva à autora dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (CLT, art. 477, § 6º), hipótese que também atrai a incidência da multa.
Por fim, o reconhecimento da dispensa sem justa causa em juízo não constitui causa legal de afastamento da aplicação da referida penalidade.
Nego provimento.
2.4 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Insurgem-se as rés em face da sentença que as condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$2.000,00.
Alegam, em suma, que: a) a ausência de registro na CTPS e recolhimento de FGTS não geram direito à indenização por dano moral, pois não causaram qualquer prejuízo à demandante, já que os valores serão integralmente recebidos com o trânsito em julgado da sentença; b) quanto às verbas rescisórias, considerando-se o pedido de demissão, não havia verba rescisória devida à obreira, razão pela qual nenhum valor foi depositado, o que não pode configurar dano moral; c) a autora não sofreu prejuízo com a falta de registro na CTPS, ao contrário, disso se beneficiou, já que recebeu, em concomitância, salário contratual e bolsa-família de mais de R$ 600,00 por mês.
Analiso.
Não se descura que a falta de registro na CTPS possa causar preocupações e aborrecimentos ao trabalhador, porém, por si, não enseja o pagamento de indenização por dano moral, caso não haja comprovação do efetivo abalo a direitos personalíssimos.
Igualmente, no que pertine à ausência de recolhimentos para o FGTS, tal fato, isoladamente, não acarreta dano moral, exigindo-se para tanto a prova de dano efetivo sofrido pelo empregado, pois não se configura em tal caso o dano moral in re ipsa.
A respeito, a jurisprudência do TST:
"(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (...) Quanto à questão de fundo, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a ausência de anotação da CPTS não gera dano moral, classificado como in re ipsa, sendo necessária prova da lesão a direito da personalidade do trabalhador. Desta forma, a Corte Regional, ao manter a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, a despeito de comprovação efetiva do abalo moral sofrido, incorreu em violação do artigo 186 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12325-13.2016.5.15.0128, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/10/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. ATRASO NOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido do reclamante relacionado ao dano moral, sob fundamento de que o atraso nos depósitos fundiários não enseja dano moral in re ipsa. Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Ademais, na hipótese vertente, há registro do Tribunal Regional no sentido de que o reclamante não comprovou dano moral sofrido em decorrência do atraso nos depósitos do FGTS. Extrai-se, ainda, do acórdão regional que não é a hipótese de atraso reiterado no pagamento de salários. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023).
Contudo, a autora não demonstrou qualquer situação degradante ou vexatória que tenha lhe causado abalo em decorrência da falta de registro na CTPS ou dos depósitos do FGTS, não restando comprovado, portanto, o dano necessário para configuração do dano moral.
Assim, como não houve prova de danos à imagem, honra e dignidade da autora, é indevida a reparação de ordem moral.
Dou provimento ao recurso para excluir a condenação na indenização por dano moral.

Decisão

1ª TURMA
Relator: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Recorrentes: BRUNA LOPES WITWYTZKY E OUTRA
Advogada:    BEATRIZ PONTES NAVARINI
Recorrida:     ELISANDRA PEREIRA DA SILVA
Advogado:    ALEX DA LUZ BENITES
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE-MSEMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO NA CTPS. RECOLHIMENTOS DO FGTS. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. Não obstante as preocupações e aborrecimentos que a falta de registro na CTPS e recolhimentos do FGTS possam causar ao trabalhador, por si não configuram dano moral in re ipsa e nem ensejam o pagamento de indenização caso não haja comprovação do efetivo abalo aos direitos de personalidade.RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelas rés, contra a sentença proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Substituta Fabiane Ferreira.
Insurgem-se quanto às seguintes matérias: a) rescisão contratual; b) verbas rescisórias; c) indenização por dano moral.
A autora apresentou contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
V O T O
1 - ADMISSIBILIDADE
Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário das rés e das contrarrazões da autora.
2 - MÉRITO
2.1 - RESCISÃO CONTRATUAL
Insurgem-se as rés em face da sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa.
Alegam, em suma, que: a) a autora, ao menos em duas oportunidades pediu demissão, retratando-se em seguida com as rés, que prontamente aceitaram manter vigente o contrato de trabalho, porém, na terceira vez em que a autora pediu demissão, as rés aceitaram o pedido e a autora não tentou se retratar; b) as mensagens trocadas entre a autora e a primeira reclamada não dão margem a outra interpretação, senão a de que a reclamante pediu demissão pela terceira vez e o pedido foi aceito; c) ao considerar que a rescisão ocorreu sem justa causa, a juíza de piso, realizou interpretação extensiva das mensagens, o que não poderia ter sido feito em um processo judicial; d) conclui-se de mensagem de áudio da autora que esta pediu demissão, pois a obreira disse que não quer mais trabalhar no local e a reclamada respondeu que tudo bem e que ela estava dispensada, o que não pode ser interpretado como dispensa sem justa causa; e) pelo exposto, deve ser reconhecida a rescisão a pedido da reclamante.
Analiso.
A sentença recorrida (f. 205):
"Quanto à extinção contratual, as mensagens de texto de juntadas pela reclamante às f. 144 comprovam que WhatsApp a trabalhadora foi dispensada imotivadamente. Na referida mensagem, Bruna (primeira reclamada), diz à reclamante: "[...] Então por favor, Eli, já sai; Vamos encerrar aqui, tá? Poder ir; Você está dispensada; Pode ir agora; E não precisa votar; Voltar; Já conversei com a Carol; Vamos acertar o que tiver pra acertar".
(...)"
As rés alegam que tal mensagem somente corroborou o pedido de demissão feito pela autora, conforme mensagem desta, transcrita no recurso (f. 249):
"Não, de boa, Bruna. Eu só estou falando assim que não compensa eu limpar agora armário que eles vão quebrar e vai empurrar tudo. Eu vou fazer esse serviço. Eu sei que esse serviço é meu. Porque limpeza eu sei que é eu. Vou tirar o óleo que está em cima dos armários. Eu sabia que ia sobrar para mim isso aqui. Eu sabia. Aí o que acontece? Eu vou tirar, mas não hoje porque está cheio. Eles vão quebrar quando? Se eles vão quebrar hoje as coisas, aí eu vou limpar. Senão eu não vou limpar porque eu vou fazer dois serviços e eu não vou me matar, Bruna. Se eu soubesse como é que está aqui, os armários que estão, estão só por Deus. Entendeu? Se eu soubesse, eu já tinha saído daqui de vocês. Sabia? Se essas reformas iam sobrar para mim, eu ia sair fora porque para mim não dá. Não dá não. Ixi, para mim assim não. Não compensa. Eu sabia que ia sobrar pra mim isso aqui. É difícil eu falar isso, mas eu vou ter que falar pra você, porque não dá. Tá louco? Aí vocês querem que eu limpa ali o armário e tá só óleo. Eu vou limpar, mas não... Tipo assim... Enquanto eles mexer com a obra, não tem como limpar. Não tem como, Bruna, porque aí eles vão jogar, eles vão quebrar, vai empurrar tudo, pensa. No desespero. Se eu soubesse, eu já tinha saído fora daqui de você já, porque não dá pra trabalhar assim, desse jeito não dá." Grifo nosso.
As rés também alegam que, ao dizer à autora por mensagem que "E essa foi a terceira vez que você pediu as contas", esta respondeu "Blz bruna mais mesmo se eu pedi as contas vcs tinha que paga certinho" (f. 111).
Pois bem. Verifica-se em tais mensagens a insatisfação de ambas as partes com os rumos tomados no contrato laboral, o que levou à exaltação de ânimos e manifestações de desagrado de parte a parte e dificuldade na manutenção do vínculo.
Todavia, não há dúvida quanto à intenção da ré Bruna em encerrar o contrato diante dos termos de sua mensagem (f. 144):
"Então por favor, Eli, já sai; Vamos encerrar aqui, tá? Poder ir; Você está dispensada; Pode ir agora; E não precisa votar; Voltar; Já conversei com a Carol; Vamos acertar o que tiver pra acertar".
Assim, não obstante o evidente descontentamento externado pela autora quanto às tarefas que lhe foram atribuídas, fato é que, por último, partiu da ré a iniciativa de rescindir o contrato, mediante expressa manifestação de vontade, como visto acima.
Diante disso, não há fundamento que permita restaurar a validade de pedido de demissão anterior, pois foi tacitamente relevado, haja vista a continuidade do vínculo, que perdurou até a dispensa expressa pela ré.
Destarte, nego provimento.
2.2 - VERBAS RESCISÓRIAS
Insurgem-se as rés em face da sentença que as condenou ao pagamento das verbas rescisórias.
Sustentam, em suma, que: a) a reclamante pediu demissão e não cumpriu o aviso prévio, logo, das verbas rescisórias deveria ser descontado o valor de R$1.800,00, correspondente ao aviso, o que significa que a autora não fazia jus a qualquer quantia, porque seu saldo rescisório era de R$ 1.790,00; b) a sentença, além de reconhecer a rescisão sem justa causa, ainda se confundiu ao analisar o pagamento do saldo de salário de maio de 2024 e deferiu esse montante à trabalhadora, porém tal verba foi quitada através de dois adiantamentos realizados em 08.05.2024 e em 18.05.2024 nos valores de R$ 200,00 e de R$ 720,00, respectivamente, além do pagamento de R$ 100,00 em 05.06.2024; c) a sentença deve ser reformada para se reconhecer que a autora pediu demissão e que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas.
Analiso.
As rés foram condenadas ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 20 dias; aviso prévio indenizado; 06/12 avos de 13º salário proporcional; 11/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço; FGTS e indenização compensatória de 40%.
Quanto aos pagamentos feitos e comprovados nos autos, foi assim disposto na sentença (f. 206):
"O depósito de R$ 960,00 (f. 120), realizado em 06/05/2024, refere-se ao complemento do salário de abril de 2024, e não adiantamento salarial, conforme argumentado pela reclamante. A soma desse valor com o depósito de R$ 120,00 (f. 40) totaliza R$ 1.080,00, que corresponde ao valor indicado na petição inicial como o pagamento efetuado até o quinto dia útil de cada mês, com um segundo pagamento mensal de R$ 720,00, totalizando R$ 1.800,00 mensais. A mesma forma de pagamento foi observada nos meses de fevereiro e março de 2024 (f. 32-33 e 29-34).
(...)"
No recurso, as rés não comprovaram equívoco na análise da sequência de pagamentos especificada na sentença que ao final comprovou ser devido o saldo salarial de maio/2024, porquanto as razões recursais limitaram-se a enumerar apenas as verbas rescisórias reconhecidas como devidas por elas e ainda assim considerando a rescisão por pedido de demissão, questão já superada, conforme decidido no capítulo anterior.
Por fim, na sentença foi determinada a dedução das verbas rescisórias de outros valores depositados à autora em maio e junho/2024.
Nego provimento.
2.3 - MULTA DO ART. 477 DA CLT
Insurgem-se as rés me face da sentença que as condenou ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
Aduzem, em síntese, que: a) a referida multa é inaplicável ao empregador doméstico; b) por entenderem ter havido pedido de demissão, nada era devido à autora na data da rescisão contratual e, portanto, nenhum pagamento foi feito; c) a rescisão sem justa causa somente foi reconhecida em juízo, logo, não havia obrigação de qualquer quantia que até a data da rescisão inexistia.
Analiso.
Aplicam-se as disposições da CLT de forma subsidiária aos vínculos de emprego doméstico, logo, se cabível a multa do art. 477 da CLT ao caso fático, é devido seu pagamento.
Nesse sentido, a jurisprudência do TST:
"MULTA DO ARTIGO 477 § 8º, DA CLT. EMPREGADA DOMÉSTICA. SITUAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT. DEVIDA. A CLT passou a ter aplicação subsidiária às relações domésticas de trabalho por previsão expressa do artigo 19 da Lei Complementar nº 150 de 1/6/2015. In casu, a contratação da empregada doméstica se deu em dois períodos, de 22/11/2017 a 29/03/2018 e de 18/04/2018 a 25/05/2018, ambos posteriores à vigência da Lei Complementar nº 150/15. Tendo a relação de emprego tratada nos autos se desenvolvido após o advento da referida lei, aplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em favor da reclamante, pois não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, conforme consignado pelo Regional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1001327-76.2018.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022).
Outrossim, ainda que reconhecido o pedido de demissão, não foi provada a entrega tempestiva à autora dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (CLT, art. 477, § 6º), hipótese que também atrai a incidência da multa.
Por fim, o reconhecimento da dispensa sem justa causa em juízo não constitui causa legal de afastamento da aplicação da referida penalidade.
Nego provimento.
2.4 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Insurgem-se as rés em face da sentença que as condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$2.000,00.
Alegam, em suma, que: a) a ausência de registro na CTPS e recolhimento de FGTS não geram direito à indenização por dano moral, pois não causaram qualquer prejuízo à demandante, já que os valores serão integralmente recebidos com o trânsito em julgado da sentença; b) quanto às verbas rescisórias, considerando-se o pedido de demissão, não havia verba rescisória devida à obreira, razão pela qual nenhum valor foi depositado, o que não pode configurar dano moral; c) a autora não sofreu prejuízo com a falta de registro na CTPS, ao contrário, disso se beneficiou, já que recebeu, em concomitância, salário contratual e bolsa-família de mais de R$ 600,00 por mês.
Analiso.
Não se descura que a falta de registro na CTPS possa causar preocupações e aborrecimentos ao trabalhador, porém, por si, não enseja o pagamento de indenização por dano moral, caso não haja comprovação do efetivo abalo a direitos personalíssimos.
Igualmente, no que pertine à ausência de recolhimentos para o FGTS, tal fato, isoladamente, não acarreta dano moral, exigindo-se para tanto a prova de dano efetivo sofrido pelo empregado, pois não se configura em tal caso o dano moral in re ipsa.
A respeito, a jurisprudência do TST:
"(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (...) Quanto à questão de fundo, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a ausência de anotação da CPTS não gera dano moral, classificado como in re ipsa, sendo necessária prova da lesão a direito da personalidade do trabalhador. Desta forma, a Corte Regional, ao manter a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, a despeito de comprovação efetiva do abalo moral sofrido, incorreu em violação do artigo 186 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12325-13.2016.5.15.0128, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/10/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. ATRASO NOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido do reclamante relacionado ao dano moral, sob fundamento de que o atraso nos depósitos fundiários não enseja dano moral in re ipsa. Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Ademais, na hipótese vertente, há registro do Tribunal Regional no sentido de que o reclamante não comprovou dano moral sofrido em decorrência do atraso nos depósitos do FGTS. Extrai-se, ainda, do acórdão regional que não é a hipótese de atraso reiterado no pagamento de salários. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023).
Contudo, a autora não demonstrou qualquer situação degradante ou vexatória que tenha lhe causado abalo em decorrência da falta de registro na CTPS ou dos depósitos do FGTS, não restando comprovado, portanto, o dano necessário para configuração do dano moral.
Assim, como não houve prova de danos à imagem, honra e dignidade da autora, é indevida a reparação de ordem moral.
Dou provimento ao recurso para excluir a condenação na indenização por dano moral.FUNDAMENTAÇÃOParticipam deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário das rés e das contrarrazões da autora e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
Acórdão líquido, nos termos da planilha precedente, a qual demonstra os valores líquidos de cada título abrangido pela condenação. A referida planilha integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Arbitrar novo valor à condenação no importe de R$ 11.329,38, com custas pela ré, no importe de R$ 226,59, já recolhidas.

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