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TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000390-30.2024.5.12.0014
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Extraído do site escavador.com em 13/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. A caracterização do assédio moral no ambiente de trabalho ocorre quando há exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho. A ausência de prova dos fatos geradores do assédio moral apontado pelo empregado torna indevida a compensação por dano moral.
Decisão
Após levantamento dos documentos anexados ao processo, análise da história clínica e exame físico do autor, e modo de operação afirmamos que existe nexo causal entre o acidente de trabalho de JOSÉ ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS na empresa GSG COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e a sequela encontrada.
Pois bem.
A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, XXVII, da CRFB (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima.
No que concerne à aplicação da responsabilidade objetiva, além de se perquirir sobre a vinculação do dano à atividade do trabalhador, deve-se verificar se o risco é decorrente ou não do trabalho exercido para o empregador.
No caso, registro que a consideração pela sentenciante da atividade desenvolvida pela empresa como de risco acentuado não foi objeto de insurgência recursal,ou seja, aplica-se ao caso o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, in verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em consonância, trago a tese fixada no Tema 932 do Supremo Tribunal Federal que decidiu acerca da possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho:
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
De toda a sorte, eventual constatação de culpa exclusiva da vítima é situação que exclui o nexo causal, inclusive na modalidade da responsabilidade civil objetiva. Portanto, passo a investigar o referido aspecto, que é o argumento da defesa.
Considerando os elementos probatórios produzidos no feito, não restou comprovada a alegada culpa exclusiva do reclamante, notadamente porque a prova oral produzida não corrobora a tese defensiva na forma sustentada em recurso.
Com efeito, as testemunhas da ré revelaram desconhecimento acerca da rotina laboral do autor e apresentaram relatos imprecisos acerca das funções efetivamente por ele desempenhadas, evidenciando-se, todavia, que este atuava na marcenaria, ao menos como ajudante, sendo-lhe permitido operar equipamentos.
No aspecto, a primeira testemunha (Roger) afirmou que os ajudantes poderiam realizar pequenos serviços de marcenaria, enquanto o segundo depoente (Jeifer) declarou ter presenciado o reclamante operando máquinas. Tais declarações revelam, portanto, que havia tolerância da empresa quanto à utilização dos maquinários por empregados não formalmente habilitados, especificamente o autor. Não há qualquer indício de prova do sustentado em defesa de que o trabalhador foi advertido por parte do superior hierárquico em razão do uso não autorizado de equipamentos.
A testemunha indicada pelo reclamante, por sua vez, foi enfática ao afirmar que este exercia a função de marceneiro, de modo que o manuseio da máquina de tupia de mesa fazia parte da sua rotina laboral.
Nos termos dos relatos das testemunhas ouvidas no feito, a máquina de tupia era classificada como de alto risco, o que, de certo, envolve uma série de procedimentos e especificidades que precisam ser observados para a sua operação segura; dessumindo-se pela impossibilidade de seu manuseio de forma adequada sem a devida capacitação.
Entendo caber à empregadora tomar todas as precauções necessárias para evitar a exposição do autor às condições de risco, fornecendo treinamento e mecanismos de segurança realmente eficientes, bem como a fiscalização (art. 157, I e II, da CLT).
Com efeito, ocorreu, no mínimo, falha grave da empresa no dever de instruir os seus empregados, visto que o autor operou máquina sem ter treinamento específico, culminando no acidente em seu desfavor.
Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório confirma as conclusões do juízo de origem, especialmente quanto à existência de falha na fiscalização e na capacitação dos empregados para operação de maquinários, em descumprimento às normas de segurança aplicáveis (NR-12).
Nesse contexto, ainda que não exigido para condenação na hipótese em foco, presente o requisito da culpa patronal, além do dano e do nexo causal (causa ou concausa), o que impõe o reconhecimento da responsabilidade civil da ré pelos danos decorrentes do acidente que vitimou a parte autora.
Destarte, embora exista assertiva patronal que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, não se desincumbiu do encargo probatório, que, na verdade, favorece a versão obreira.
Nego, pois, provimento ao recurso.
2 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA
JUÍZO DE MÉRITO
2.1 - Danos moral e estético. Quantum Indenizatório. Majoração
O Reclamante interpõe recurso visando à majoração do valor da indenização por dano moral e estético, fixados na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), respectivamente.
Sustenta, em suma, que o quantum indenizatório foi fixado a menor, sem observar a gravidade das lesões, a repercussão na vida do trabalhador e o potencial econômico da empregadora. Aduz, ainda, que o dano estético é permanente, ultrapassando a condição de mera cicatriz, por alterar de forma visível a morfologia dos dedos e causar constrangimento e impacto social.
Pois bem.
A indenização por danos morais tem como objetivo reparar, de alguma forma, a lesão ocorrida, traduzindo-se, ainda, em medida educativa e punitiva. Neste sentido, a condenação é voltada a imprimir no empregador motivação e consciência da necessidade de zelar pela segurança e integridade dos empregados.
Ademais, não se pode olvidar que, nos casos de acidente de trabalho com dano definitivo ao trabalhador, é presumida a lesão à esfera imaterial da vítima, caracterizando-se, segundo a jurisprudência pacífica das cortes trabalhistas, como "damnum in re ipsa".
Assim é que, para se quantificar a indenização requerida, deve-se observar as peculiaridades do caso concreto, tais como o grau do dano, o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano, o potencial econômico da empresa e o caráter pedagógico da pena, em conformidade com o que estatuem os artigos 944 a 953 do Código Civil.
Ademais, pelo bom senso, a indenização não deve ser demasiadamente elevada a ponto de gerar enriquecimento injustificado ao ofendido, nem irrisória que não chegue a compensar monetariamente os efeitos da violação ao bem jurídico.
Enfatizo que essa indenização é devida pela própria perda ou redução, no caso parcial e permanente, da capacidade laborativa e pela ofensa à saúde do trabalhador, sem necessidade de prova da dor ou do constrangimento decorrentes. Acrescento que o trabalho tem valor social, reconhecido na Constituição como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, e que a saúde é um bem imaterial protegido por lei.
No caso concreto, não há deixar de sopesar as diretrizes estabelecidas pelo art. 223-G da CLT, dispositivo que não padece de inconstitucionalidade: a idade do autor (33 anos) quando do infortúnio, o grau da lesão (amputação parcial de dois dedos), com o comprometimento funcional permanente da ordem de 9%, além do grau de culpa da ré.
Destaco, ainda, o esclarecimento do perito em resposta aos quesitos, no sentido de que a lesão "compromete parcialmente a capacidade de manusear ferramentas e chapas de madeira, atividades essenciais na sua profissão. Essa limitação física afeta diretamente sua capacidade laboral." (fl. 205 - ID.917399c).
Pelo exposto, considero adequado o valor R$ 18.000,00 a título de indenização por danos morais.
O dano estético, por sua vez, consiste na lesão que causa desarmonia morfológica permanente sofrida no corpo da pessoa
Conforme fotografias constantes do laudo pericial produzido no feito, entendo devida a indenização por danos estéticos, no valor de R$ 12.000,00.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso do autor para majorar as condenações ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 18.000,00 e indenização por danos estéticos para R$ 12.000,00.
2.2 - Dano material
O reclamante interpõe recurso buscando a majoração da indenização por danos materiais, especificamente da pensão mensal vitalícia fixada em sentença, em razão de acidente de trabalho que resultou na amputação parcial de dois dedos e em incapacidade laborativa parcial e permanente. Argumenta que a gravidade e a extensão do dano causado no autor foram amplamente comprovadas e o impedem de exercer plenamente suas atividades profissionais, de modo que o valor arbitrado é insuficiente para recompor o prejuízo sofrido.
Requer a reforma da sentença para majorar a pensão mensal para 100% da remuneração do reclamante, conforme pleiteado na inicial, a fim de assegurar reparação integral pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido.
Sem razão.
O juízo de origem deferiu o pleito de dano material (pensão vitalícia) nos seguintes termos (fl. 370 - ID.b8103b1):
"Em razão da redução parcial e definitiva da capacidade laboral do reclamante em razão da lesão em dois dedos, DEFIRO o pagamento de pensão o valor de 9% sobre a última remuneração do autor, que será devida a partir do ajuizamento da ação, cessando imediatamente no caso de morte."
O direito à pensão mensal está previsto no artigo 950 do Código Civil, que estabelece que a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu.
A prova dos autos é robusta quanto à redução da capacidade laboral do reclamante e à permanência das sequelas. Todavia, o laudo médico pericial, não infirmado no feito, é categórico quantificar a perda da capacidade laboral em 9% (5% para o dedo indicador e 4% para o dedo médio perfazendo 9% de perda).
Assim, entendo deva ser mantida a condenação de primeiro grau quanto à proporção fixada sobre o salário do autor.
Nego provimento.
2.3 - Assédio moral
O reclamante interpõe recurso buscando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral.
Sustenta ter restado comprovado por meio da prova testemunhal que foi submetido a tratamento vexatório e humilhante por parte de seus superiores, que realizavam cobranças desrespeitosas, ameaças de demissão e rebaixamento, além de comparações. Alega que tais condutas geraram forte abalo emocional, configurando ambiente de trabalho hostil e contribuiu diretamente para o acidente de trabalho sofrido, conforme indicado no laudo pericial, já que o reclamante estava emocionalmente abalado no momento do sinistro.
Razão não lhe assiste.
O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras de forma repetitiva e prolongada no exercício de suas funções, afetando sua dignidade, integridade psíquica e condições de trabalho.
No caso, não há elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, a qual, analisando detidamente o conjunto probatório, concluiu pela ausência de prova robusta quanto à ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho.
Com efeito, o depoimento da testemunha apresentada pelo autor não é suficiente para demonstrar a existência de tratamento humilhante, vexatório ou discriminatório por parte dos superiores, sobretudo porque as testemunhas da reclamada confirmaram que o ambiente laboral era tranquilo, havendo apenas cobranças de trabalho dentro dos limites do poder diretivo do empregador, o que, por si só, não configura assédio moral.
Ressalte-se que o ônus da prova incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, não restando comprovada a prática de conduta abusiva ou reiterada apta a caracterizar assédio moral, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso, no aspecto.
2.4 - Intervalo intrajornada
O reclamante renova o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, alegando que não usufruía integralmente do período de descanso e refeição previsto no artigo 71 da CLT. Sustenta que, apesar de laborar por mais de seis horas diárias, o intervalo concedido era inferior a uma hora e, em diversas ocasiões, interrompido por exigências do trabalho, conforme confirmado por prova testemunhal.
Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo suprimido até completar a hora integral, com acréscimo de 50%, juros e correção monetária, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT.
Sem razão.
O reclamante, na inicial, sustenta ter havido supressão parcial do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, usufruindo de apenas 30 minutos para refeição e descanso, em afronta ao artigo 71 da CLT. Contudo, não logrou comprovar suas alegações, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC.
Com efeito, a testemunha indicada pelo autor afirmou que havia supressão do intervalo, apesar de constar nos cartões de ponto o registro integral de 1h30min, o que não encontra respaldo na prova documental juntada ao feito, que evidencia registros variáveis de intervalo, superiores a 1 (uma) hora diária e, pontualmente, inferiores a 1h30min.
Por outro lado, conforme destacado em sentença, as testemunhas da ré, em consonância com os cartões de ponto, afirmaram que o intervalo intrajornada era de 1h30min integralmente cumprido, sendo que eventuais retornos antecipados ao trabalho ocorriam apenas em situações excepcionais, devidamente registradas.
Nego, pois, provimento ao recurso.
2.5 - Honorários advocatícios
Neste ponto, o recorrente apresenta duas insurgências, a primeira trata da majoração do valor dos honorários advocatícios deferidos em favor do causídico da recorrente e a segunda insurgência, trata da revisão de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da recorrida.
Vejamos.
Como a presente ação foi ajuizada no ano de 2024, fica sob o influxo das normas introduzidas à CLT pela Lei nº 13.467/2017, mormente ao disposto no art. 791-A da CLT, que disciplina os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
Quanto ao pedido relativo à majoração do valor dos honorários de sucumbência atribuídos ao patrono da recorrente, levando em conta o constante no "caput" e § 2º do art. 791-A da CLT, amplio para 15% a verba de sucumbência sobre o valor bruto da condenação, adequada para o presente caso, ante a complexidade da demanda, grau de zelo e o tempo despendido pelos patronos para as diversas intervenções nos autos e, ainda, sopesando casos semelhantes.
Por sua vez, considerando a qualidade do autor de sucumbente em relação a pedidos julgados totalmente improcedentes, responde pelo pagamento da verba honorária.
Enfatiza-se que não exonera o reclamante do encargo processual sucumbencial a inconstitucionalidade admitida pelo STF, no julgamento da ADI 5.776, em relação ao disposto nos arts. 790-B, caput e §4º, e no 791-A, §4º, da CLT.
Ainda que seja beneficiário da gratuidade de justiça, o obreiro sujeita-se ao ônus decorrente da sua sucumbência, conforme preconizado pelo disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Por fim, reputo inaplicável o art. 86 do CPC, porquanto a CLT ostenta regramento próprio.
Assim, dou provimento parcial ao recurso para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para 15% sobre o valor bruto da condenação (TST, SDI-I, OJ 348 e TRT-12, súmula 31).
2.6 - Limitação da condenação
O demandante busca a elisão da determinação de limitação dos valores da condenação aos pedidos da inicial.
Pois bem.
Acerca da matéria, cumpre ser observado o entendimento pacificado no âmbito deste Regional, conforme a Tese Jurídica n. 06 firmada por esta Corte Revisora, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, a seguir transcrita:
"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação."
Ademais, mesmo antes da edição da tese jurídica n. 06, não obstante a divergência na doutrina e jurisprudência sobre o significado e amplitude da exigência de indicação do valor do pedido trazida no § 1º do art. 840 da CLT, este Relator já havia firmado o entendimento de que, quando a parte autora apresenta pedido liquidado, o julgador não pode condenar em valor acima do indicado no cálculo da petição inicial ("ex vi", TRT12 - RORSum - 0000823-26.2019.5.12.0041, Rel. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 08/09/2020).
Destarte, os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido na condenação.
Nego provimento.
FUNDAMENTAÇÃOREGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR WANDERLEY GODOY JUNIOR:
"Divirjo parcialmente no RO do Reclamante.
Sem ampliar os danos.
Com o Relator apenas para b) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para 15% sobre o valor bruto da condenação (TST, SDI-I, OJ 348 e TRT-12, súmula 31)."MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto do tópico recursal do autor denominado "juros e correção monetária", por falta de interesse recursal (pretensão acolhida na sentença - fl. 373 - ID. b8103b1). Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade face a rejeição da contradita de testemunha suscitada pela parte ré. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR a fim de: a) majorar as condenações ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 18.000,00 e indenização por danos estéticos para R$ 12.000,00; b) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para 15% sobre o valor bruto da condenação (TST, SDI-I, OJ 348 e TRT-12, súmula 31). Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Custas alteradas (de R$ 2.660,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 133.000,00, pela parte ré). Intimem-se.
Pois bem.
A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, XXVII, da CRFB (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima.
No que concerne à aplicação da responsabilidade objetiva, além de se perquirir sobre a vinculação do dano à atividade do trabalhador, deve-se verificar se o risco é decorrente ou não do trabalho exercido para o empregador.
No caso, registro que a consideração pela sentenciante da atividade desenvolvida pela empresa como de risco acentuado não foi objeto de insurgência recursal,ou seja, aplica-se ao caso o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, in verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em consonância, trago a tese fixada no Tema 932 do Supremo Tribunal Federal que decidiu acerca da possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho:
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
De toda a sorte, eventual constatação de culpa exclusiva da vítima é situação que exclui o nexo causal, inclusive na modalidade da responsabilidade civil objetiva. Portanto, passo a investigar o referido aspecto, que é o argumento da defesa.
Considerando os elementos probatórios produzidos no feito, não restou comprovada a alegada culpa exclusiva do reclamante, notadamente porque a prova oral produzida não corrobora a tese defensiva na forma sustentada em recurso.
Com efeito, as testemunhas da ré revelaram desconhecimento acerca da rotina laboral do autor e apresentaram relatos imprecisos acerca das funções efetivamente por ele desempenhadas, evidenciando-se, todavia, que este atuava na marcenaria, ao menos como ajudante, sendo-lhe permitido operar equipamentos.
No aspecto, a primeira testemunha (Roger) afirmou que os ajudantes poderiam realizar pequenos serviços de marcenaria, enquanto o segundo depoente (Jeifer) declarou ter presenciado o reclamante operando máquinas. Tais declarações revelam, portanto, que havia tolerância da empresa quanto à utilização dos maquinários por empregados não formalmente habilitados, especificamente o autor. Não há qualquer indício de prova do sustentado em defesa de que o trabalhador foi advertido por parte do superior hierárquico em razão do uso não autorizado de equipamentos.
A testemunha indicada pelo reclamante, por sua vez, foi enfática ao afirmar que este exercia a função de marceneiro, de modo que o manuseio da máquina de tupia de mesa fazia parte da sua rotina laboral.
Nos termos dos relatos das testemunhas ouvidas no feito, a máquina de tupia era classificada como de alto risco, o que, de certo, envolve uma série de procedimentos e especificidades que precisam ser observados para a sua operação segura; dessumindo-se pela impossibilidade de seu manuseio de forma adequada sem a devida capacitação.
Entendo caber à empregadora tomar todas as precauções necessárias para evitar a exposição do autor às condições de risco, fornecendo treinamento e mecanismos de segurança realmente eficientes, bem como a fiscalização (art. 157, I e II, da CLT).
Com efeito, ocorreu, no mínimo, falha grave da empresa no dever de instruir os seus empregados, visto que o autor operou máquina sem ter treinamento específico, culminando no acidente em seu desfavor.
Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório confirma as conclusões do juízo de origem, especialmente quanto à existência de falha na fiscalização e na capacitação dos empregados para operação de maquinários, em descumprimento às normas de segurança aplicáveis (NR-12).
Nesse contexto, ainda que não exigido para condenação na hipótese em foco, presente o requisito da culpa patronal, além do dano e do nexo causal (causa ou concausa), o que impõe o reconhecimento da responsabilidade civil da ré pelos danos decorrentes do acidente que vitimou a parte autora.
Destarte, embora exista assertiva patronal que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, não se desincumbiu do encargo probatório, que, na verdade, favorece a versão obreira.
Nego, pois, provimento ao recurso.
2 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA
JUÍZO DE MÉRITO
2.1 - Danos moral e estético. Quantum Indenizatório. Majoração
O Reclamante interpõe recurso visando à majoração do valor da indenização por dano moral e estético, fixados na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), respectivamente.
Sustenta, em suma, que o quantum indenizatório foi fixado a menor, sem observar a gravidade das lesões, a repercussão na vida do trabalhador e o potencial econômico da empregadora. Aduz, ainda, que o dano estético é permanente, ultrapassando a condição de mera cicatriz, por alterar de forma visível a morfologia dos dedos e causar constrangimento e impacto social.
Pois bem.
A indenização por danos morais tem como objetivo reparar, de alguma forma, a lesão ocorrida, traduzindo-se, ainda, em medida educativa e punitiva. Neste sentido, a condenação é voltada a imprimir no empregador motivação e consciência da necessidade de zelar pela segurança e integridade dos empregados.
Ademais, não se pode olvidar que, nos casos de acidente de trabalho com dano definitivo ao trabalhador, é presumida a lesão à esfera imaterial da vítima, caracterizando-se, segundo a jurisprudência pacífica das cortes trabalhistas, como "damnum in re ipsa".
Assim é que, para se quantificar a indenização requerida, deve-se observar as peculiaridades do caso concreto, tais como o grau do dano, o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano, o potencial econômico da empresa e o caráter pedagógico da pena, em conformidade com o que estatuem os artigos 944 a 953 do Código Civil.
Ademais, pelo bom senso, a indenização não deve ser demasiadamente elevada a ponto de gerar enriquecimento injustificado ao ofendido, nem irrisória que não chegue a compensar monetariamente os efeitos da violação ao bem jurídico.
Enfatizo que essa indenização é devida pela própria perda ou redução, no caso parcial e permanente, da capacidade laborativa e pela ofensa à saúde do trabalhador, sem necessidade de prova da dor ou do constrangimento decorrentes. Acrescento que o trabalho tem valor social, reconhecido na Constituição como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, e que a saúde é um bem imaterial protegido por lei.
No caso concreto, não há deixar de sopesar as diretrizes estabelecidas pelo art. 223-G da CLT, dispositivo que não padece de inconstitucionalidade: a idade do autor (33 anos) quando do infortúnio, o grau da lesão (amputação parcial de dois dedos), com o comprometimento funcional permanente da ordem de 9%, além do grau de culpa da ré.
Destaco, ainda, o esclarecimento do perito em resposta aos quesitos, no sentido de que a lesão "compromete parcialmente a capacidade de manusear ferramentas e chapas de madeira, atividades essenciais na sua profissão. Essa limitação física afeta diretamente sua capacidade laboral." (fl. 205 - ID.917399c).
Pelo exposto, considero adequado o valor R$ 18.000,00 a título de indenização por danos morais.
O dano estético, por sua vez, consiste na lesão que causa desarmonia morfológica permanente sofrida no corpo da pessoa
Conforme fotografias constantes do laudo pericial produzido no feito, entendo devida a indenização por danos estéticos, no valor de R$ 12.000,00.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso do autor para majorar as condenações ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 18.000,00 e indenização por danos estéticos para R$ 12.000,00.
2.2 - Dano material
O reclamante interpõe recurso buscando a majoração da indenização por danos materiais, especificamente da pensão mensal vitalícia fixada em sentença, em razão de acidente de trabalho que resultou na amputação parcial de dois dedos e em incapacidade laborativa parcial e permanente. Argumenta que a gravidade e a extensão do dano causado no autor foram amplamente comprovadas e o impedem de exercer plenamente suas atividades profissionais, de modo que o valor arbitrado é insuficiente para recompor o prejuízo sofrido.
Requer a reforma da sentença para majorar a pensão mensal para 100% da remuneração do reclamante, conforme pleiteado na inicial, a fim de assegurar reparação integral pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido.
Sem razão.
O juízo de origem deferiu o pleito de dano material (pensão vitalícia) nos seguintes termos (fl. 370 - ID.b8103b1):
"Em razão da redução parcial e definitiva da capacidade laboral do reclamante em razão da lesão em dois dedos, DEFIRO o pagamento de pensão o valor de 9% sobre a última remuneração do autor, que será devida a partir do ajuizamento da ação, cessando imediatamente no caso de morte."
O direito à pensão mensal está previsto no artigo 950 do Código Civil, que estabelece que a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu.
A prova dos autos é robusta quanto à redução da capacidade laboral do reclamante e à permanência das sequelas. Todavia, o laudo médico pericial, não infirmado no feito, é categórico quantificar a perda da capacidade laboral em 9% (5% para o dedo indicador e 4% para o dedo médio perfazendo 9% de perda).
Assim, entendo deva ser mantida a condenação de primeiro grau quanto à proporção fixada sobre o salário do autor.
Nego provimento.
2.3 - Assédio moral
O reclamante interpõe recurso buscando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral.
Sustenta ter restado comprovado por meio da prova testemunhal que foi submetido a tratamento vexatório e humilhante por parte de seus superiores, que realizavam cobranças desrespeitosas, ameaças de demissão e rebaixamento, além de comparações. Alega que tais condutas geraram forte abalo emocional, configurando ambiente de trabalho hostil e contribuiu diretamente para o acidente de trabalho sofrido, conforme indicado no laudo pericial, já que o reclamante estava emocionalmente abalado no momento do sinistro.
Razão não lhe assiste.
O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras de forma repetitiva e prolongada no exercício de suas funções, afetando sua dignidade, integridade psíquica e condições de trabalho.
No caso, não há elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, a qual, analisando detidamente o conjunto probatório, concluiu pela ausência de prova robusta quanto à ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho.
Com efeito, o depoimento da testemunha apresentada pelo autor não é suficiente para demonstrar a existência de tratamento humilhante, vexatório ou discriminatório por parte dos superiores, sobretudo porque as testemunhas da reclamada confirmaram que o ambiente laboral era tranquilo, havendo apenas cobranças de trabalho dentro dos limites do poder diretivo do empregador, o que, por si só, não configura assédio moral.
Ressalte-se que o ônus da prova incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, não restando comprovada a prática de conduta abusiva ou reiterada apta a caracterizar assédio moral, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso, no aspecto.
2.4 - Intervalo intrajornada
O reclamante renova o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, alegando que não usufruía integralmente do período de descanso e refeição previsto no artigo 71 da CLT. Sustenta que, apesar de laborar por mais de seis horas diárias, o intervalo concedido era inferior a uma hora e, em diversas ocasiões, interrompido por exigências do trabalho, conforme confirmado por prova testemunhal.
Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo suprimido até completar a hora integral, com acréscimo de 50%, juros e correção monetária, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT.
Sem razão.
O reclamante, na inicial, sustenta ter havido supressão parcial do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, usufruindo de apenas 30 minutos para refeição e descanso, em afronta ao artigo 71 da CLT. Contudo, não logrou comprovar suas alegações, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC.
Com efeito, a testemunha indicada pelo autor afirmou que havia supressão do intervalo, apesar de constar nos cartões de ponto o registro integral de 1h30min, o que não encontra respaldo na prova documental juntada ao feito, que evidencia registros variáveis de intervalo, superiores a 1 (uma) hora diária e, pontualmente, inferiores a 1h30min.
Por outro lado, conforme destacado em sentença, as testemunhas da ré, em consonância com os cartões de ponto, afirmaram que o intervalo intrajornada era de 1h30min integralmente cumprido, sendo que eventuais retornos antecipados ao trabalho ocorriam apenas em situações excepcionais, devidamente registradas.
Nego, pois, provimento ao recurso.
2.5 - Honorários advocatícios
Neste ponto, o recorrente apresenta duas insurgências, a primeira trata da majoração do valor dos honorários advocatícios deferidos em favor do causídico da recorrente e a segunda insurgência, trata da revisão de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da recorrida.
Vejamos.
Como a presente ação foi ajuizada no ano de 2024, fica sob o influxo das normas introduzidas à CLT pela Lei nº 13.467/2017, mormente ao disposto no art. 791-A da CLT, que disciplina os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
Quanto ao pedido relativo à majoração do valor dos honorários de sucumbência atribuídos ao patrono da recorrente, levando em conta o constante no "caput" e § 2º do art. 791-A da CLT, amplio para 15% a verba de sucumbência sobre o valor bruto da condenação, adequada para o presente caso, ante a complexidade da demanda, grau de zelo e o tempo despendido pelos patronos para as diversas intervenções nos autos e, ainda, sopesando casos semelhantes.
Por sua vez, considerando a qualidade do autor de sucumbente em relação a pedidos julgados totalmente improcedentes, responde pelo pagamento da verba honorária.
Enfatiza-se que não exonera o reclamante do encargo processual sucumbencial a inconstitucionalidade admitida pelo STF, no julgamento da ADI 5.776, em relação ao disposto nos arts. 790-B, caput e §4º, e no 791-A, §4º, da CLT.
Ainda que seja beneficiário da gratuidade de justiça, o obreiro sujeita-se ao ônus decorrente da sua sucumbência, conforme preconizado pelo disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Por fim, reputo inaplicável o art. 86 do CPC, porquanto a CLT ostenta regramento próprio.
Assim, dou provimento parcial ao recurso para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para 15% sobre o valor bruto da condenação (TST, SDI-I, OJ 348 e TRT-12, súmula 31).
2.6 - Limitação da condenação
O demandante busca a elisão da determinação de limitação dos valores da condenação aos pedidos da inicial.
Pois bem.
Acerca da matéria, cumpre ser observado o entendimento pacificado no âmbito deste Regional, conforme a Tese Jurídica n. 06 firmada por esta Corte Revisora, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, a seguir transcrita:
"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação."
Ademais, mesmo antes da edição da tese jurídica n. 06, não obstante a divergência na doutrina e jurisprudência sobre o significado e amplitude da exigência de indicação do valor do pedido trazida no § 1º do art. 840 da CLT, este Relator já havia firmado o entendimento de que, quando a parte autora apresenta pedido liquidado, o julgador não pode condenar em valor acima do indicado no cálculo da petição inicial ("ex vi", TRT12 - RORSum - 0000823-26.2019.5.12.0041, Rel. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 08/09/2020).
Destarte, os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido na condenação.
Nego provimento.
FUNDAMENTAÇÃOREGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR WANDERLEY GODOY JUNIOR:
"Divirjo parcialmente no RO do Reclamante.
Sem ampliar os danos.
Com o Relator apenas para b) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para 15% sobre o valor bruto da condenação (TST, SDI-I, OJ 348 e TRT-12, súmula 31)."MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto do tópico recursal do autor denominado "juros e correção monetária", por falta de interesse recursal (pretensão acolhida na sentença - fl. 373 - ID. b8103b1). Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade face a rejeição da contradita de testemunha suscitada pela parte ré. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR a fim de: a) majorar as condenações ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 18.000,00 e indenização por danos estéticos para R$ 12.000,00; b) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para 15% sobre o valor bruto da condenação (TST, SDI-I, OJ 348 e TRT-12, súmula 31). Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Custas alteradas (de R$ 2.660,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 133.000,00, pela parte ré). Intimem-se.
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Recorrente:
Recorrido:
Recorrido:
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