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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0024537-23.2018.5.24.0071
Classe Processual Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

TRT-24 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição | AIAP 0024537-23.2018.5.24.0071

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Extraído do site escavador.com em 13/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0024537-23.2018.5.24.0071
Classe Processual Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA - Nos termos do art. 897, alínea "a" da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o prazo para interposição de agravo de petição é de 8 (oito) dias úteis, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, conforme art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Considerada a disponibilização da decisão agravada no sistema PJe em 26.2.2024 (segunda-feira), com publicação em 27.2.2024 (terça-feira) e tendo em vista a suspensão dos prazos processuais em toda a jurisdição da Justiça do Trabalho da 24ª Região no dia 28.2.2024 (Portaria TRT/GP/SGJ nº 12/2024), a contagem do prazo recursal iniciou em 29.2.2024, com término em 11.3.2024. Interposto o recurso apenas em 12.3.2024, mostra-se evidente a intempestividade, pois apresentado fora do prazo legal e porque não comprovada a indisponibilidade do sistema PJe no período. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Decisão

2ª Turma
Relator : Des. Francisco das C. Lima Filho
Agravantes : FERNANDO SANTOS DE SOUSA
Advogado : Adenilso Domingos dos Santos
Agravada : ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL S.A.
Advogados : Carlos Eduardo Vianna Cardoso e outro
AGRAVADO : DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
AGRAVADO : JUAN CARLOS ORGE ALBERTE
AGRAVADO : JUAN LUIS ORELLANA RODRIGUEZ
Origem : 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas - MSAGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA - Nos termos do art. 897, alínea "a" da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o prazo para interposição de agravo de petição é de 8 (oito) dias úteis, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, conforme art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Considerada a disponibilização da decisão agravada no sistema PJe em 26.2.2024 (segunda-feira), com publicação em 27.2.2024 (terça-feira) e tendo em vista a suspensão dos prazos processuais em toda a jurisdição da Justiça do Trabalho da 24ª Região no dia 28.2.2024 (Portaria TRT/GP/SGJ nº 12/2024), a contagem do prazo recursal iniciou em 29.2.2024, com término em 11.3.2024. Interposto o recurso apenas em 12.3.2024, mostra-se evidente a intempestividade, pois apresentado fora do prazo legal e porque não comprovada a indisponibilidade do sistema PJe no período. Agravo de instrumento conhecido e improvido.RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024537-23.2018.5.24.0071 - AIAP), em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, em face da r. decisão da lavra do Juiz Mario Luiz Bezerra Salgueiro, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS, que não recebeu o agravo de petição, sob o fundamento de intempestividade (f. 539).
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do RITRT.
É o breve relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade, conheço do recurso.
2 - MÉRITO
2.1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE
Pretende o exequente a reforma da decisão de f. 539, que não admitiu o recurso de agravo de petição, sob o fundamento de intempestividade, nos seguintes termos (f. 539):
Não recebo o agravo de petição, pois intempestivo. O prazo para a interposição extinguiu-se em 11/03/2024 (ID c238d20) e o recurso foi protocolado na data de 12/03/2024. Registro o fato de ser ano bisssexto e a suspensão dos prazos processuais ocorrida no dia 28 de fevereiro de 2024 (ID ef08ca4), que foram levados em consideração para a contagem do prazo. Contudo, diferentemente do alegado pelo autor, não há registro de indisponibilidades no sistema PJe durante o curso do prazo. Intime-se o recorrente para ciência. Após o transcurso do prazo, registre-se o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições da sentença (ID 69d3a53) e arquivem-se os autos.
Sustenta o recorrente que "a r. sentença que determinou a tomada de providências pelo Agravante foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26/02/2024 (segunda-feira), e portanto, considerada publicada no dia seguinte, 27/02/2024 (terça-feira)" (sic., f. 544) e que "como reconhecido pelo Nobre Magistrado a quo, não houve expediente no dia 28/02/2024 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para a interposição do agravo de instrumento no dia 29/02/2024 (quinta-feira)" (sic., f.545).
Afirma que "no dia 11/03/2024, embora tenha constado no sistema PJE que o mesmo estaria disponível, o certo é que, nesse dia o sistema ficou instável, não podendo ser contado para fins processuais, razão pela qual, o derradeiro dia para interposição do apelo ocorreu no dia 12/03/2024, data em que foi protocolado o agravo de petição obreiro, portanto, descabe falar em intempestividade"" (sic., f. 545).
Aduz que "a prova da ocorrência da instabilidade do sistema PJE encontra-se exatamente no doc. de ID. ac5de1e" (sic., f. 545).
Defende que "provado materialmente que o Sistema PJE estava com instabilidade no dia 11/03/2024, referido dia não pode ser contado para fins processuais, devendo ser prorrogado para o dia seguinte (12/03/2024), o derradeiro dia para protocolo do agravo de petição, exatamente como feito pelo Agravante ao ID. e7d1bee" (sic., f. 545/546).
Pugna, então, seja recebido e processado o agravo de petição apresentado.
Com o devido respeito, o recurso não merece prosperar.
Deveras, a decisão de f. 521/522, que declarou a extinção da execução, foi disponibilizada no sistema PJe em 26.2.2024 (segunda-feira) e publicada em 27.2.2024 (terça-feira), nos termos do previsto no art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006.
Considerando a suspensão dos prazos processuais em toda a jurisdição da Justiça do Trabalho da 24ª Região no dia 28.2.2024 (Portaria TRT/GP/SGJ nº 12/2024), o prazo de 8 (oito) dias úteis para interposição do agravo de petição iniciou-se em 29.2.2024 (quinta-feira) e encerrou-se em 11.3.2024 (segunda-feira), conforme art. 897, alínea "a" da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Ademais, conforme consulta ao Relatório de Indisponibilidades do Sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho[1], não se verifica a existência de indisponibilidade no sistema PJe no período de 29.2.2024 a 11.3.2024.
Anoto que o documento exibido pelo agravante às f. 537 (Id ac5de1e) não comprova a indisponibilidade do sistema. Na realidade, ao contrário do que sustentado, o conteúdo evidencia a disponibilidade do sistema PJe no dia 11.3.2024, último dia do prazo recursal.
Por conseguinte, apresentado o recurso de agravo de petição apenas em 12.3.2024 (f. 527), mostra-se evidente a intempestividade, estando correta a decisão de origem ao negar seguimento ao recurso.
Nesse quadro, nego provimento.
[1] Disponível em: . Acesso em 11.4.2025.Conclusão do recursoPOSTO ISSOParticiparam deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma);
Desembargador  Francisco das C. Lima Filho; e
Desembargador César Palumbo Fernandes.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Ausente, por motivo justificado, o Desembargador João Marcelo Balsanelli.
ACORDAM os integrantes do Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, improvê-lo, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (Relator).
Custas de R$ 44,26, pelos devedores, e que devem ser incluídas na conta.

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