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TRT-24 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição | AIAP 0024537-23.2018.5.24.0071
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Extraído do site escavador.com em 13/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA - Nos termos do art. 897, alínea "a" da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o prazo para interposição de agravo de petição é de 8 (oito) dias úteis, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, conforme art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Considerada a disponibilização da decisão agravada no sistema PJe em 26.2.2024 (segunda-feira), com publicação em 27.2.2024 (terça-feira) e tendo em vista a suspensão dos prazos processuais em toda a jurisdição da Justiça do Trabalho da 24ª Região no dia 28.2.2024 (Portaria TRT/GP/SGJ nº 12/2024), a contagem do prazo recursal iniciou em 29.2.2024, com término em 11.3.2024. Interposto o recurso apenas em 12.3.2024, mostra-se evidente a intempestividade, pois apresentado fora do prazo legal e porque não comprovada a indisponibilidade do sistema PJe no período. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão
2ª Turma
Relator : Des. Francisco das C. Lima Filho
Agravantes : FERNANDO SANTOS DE SOUSA
Advogado : Adenilso Domingos dos Santos
Agravada : ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL S.A.
Advogados : Carlos Eduardo Vianna Cardoso e outro
AGRAVADO : DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
AGRAVADO : JUAN CARLOS ORGE ALBERTE
AGRAVADO : JUAN LUIS ORELLANA RODRIGUEZ
Origem : 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas - MSAGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA - Nos termos do art. 897, alínea "a" da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o prazo para interposição de agravo de petição é de 8 (oito) dias úteis, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, conforme art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Considerada a disponibilização da decisão agravada no sistema PJe em 26.2.2024 (segunda-feira), com publicação em 27.2.2024 (terça-feira) e tendo em vista a suspensão dos prazos processuais em toda a jurisdição da Justiça do Trabalho da 24ª Região no dia 28.2.2024 (Portaria TRT/GP/SGJ nº 12/2024), a contagem do prazo recursal iniciou em 29.2.2024, com término em 11.3.2024. Interposto o recurso apenas em 12.3.2024, mostra-se evidente a intempestividade, pois apresentado fora do prazo legal e porque não comprovada a indisponibilidade do sistema PJe no período. Agravo de instrumento conhecido e improvido.RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024537-23.2018.5.24.0071 - AIAP), em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, em face da r. decisão da lavra do Juiz Mario Luiz Bezerra Salgueiro, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS, que não recebeu o agravo de petição, sob o fundamento de intempestividade (f. 539).
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do RITRT.
É o breve relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade, conheço do recurso.
2 - MÉRITO
2.1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE
Pretende o exequente a reforma da decisão de f. 539, que não admitiu o recurso de agravo de petição, sob o fundamento de intempestividade, nos seguintes termos (f. 539):
Não recebo o agravo de petição, pois intempestivo. O prazo para a interposição extinguiu-se em 11/03/2024 (ID c238d20) e o recurso foi protocolado na data de 12/03/2024. Registro o fato de ser ano bisssexto e a suspensão dos prazos processuais ocorrida no dia 28 de fevereiro de 2024 (ID ef08ca4), que foram levados em consideração para a contagem do prazo. Contudo, diferentemente do alegado pelo autor, não há registro de indisponibilidades no sistema PJe durante o curso do prazo. Intime-se o recorrente para ciência. Após o transcurso do prazo, registre-se o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições da sentença (ID 69d3a53) e arquivem-se os autos.
Sustenta o recorrente que "a r. sentença que determinou a tomada de providências pelo Agravante foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26/02/2024 (segunda-feira), e portanto, considerada publicada no dia seguinte, 27/02/2024 (terça-feira)" (sic., f. 544) e que "como reconhecido pelo Nobre Magistrado a quo, não houve expediente no dia 28/02/2024 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para a interposição do agravo de instrumento no dia 29/02/2024 (quinta-feira)" (sic., f.545).
Afirma que "no dia 11/03/2024, embora tenha constado no sistema PJE que o mesmo estaria disponível, o certo é que, nesse dia o sistema ficou instável, não podendo ser contado para fins processuais, razão pela qual, o derradeiro dia para interposição do apelo ocorreu no dia 12/03/2024, data em que foi protocolado o agravo de petição obreiro, portanto, descabe falar em intempestividade"" (sic., f. 545).
Aduz que "a prova da ocorrência da instabilidade do sistema PJE encontra-se exatamente no doc. de ID. ac5de1e" (sic., f. 545).
Defende que "provado materialmente que o Sistema PJE estava com instabilidade no dia 11/03/2024, referido dia não pode ser contado para fins processuais, devendo ser prorrogado para o dia seguinte (12/03/2024), o derradeiro dia para protocolo do agravo de petição, exatamente como feito pelo Agravante ao ID. e7d1bee" (sic., f. 545/546).
Pugna, então, seja recebido e processado o agravo de petição apresentado.
Com o devido respeito, o recurso não merece prosperar.
Deveras, a decisão de f. 521/522, que declarou a extinção da execução, foi disponibilizada no sistema PJe em 26.2.2024 (segunda-feira) e publicada em 27.2.2024 (terça-feira), nos termos do previsto no art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006.
Considerando a suspensão dos prazos processuais em toda a jurisdição da Justiça do Trabalho da 24ª Região no dia 28.2.2024 (Portaria TRT/GP/SGJ nº 12/2024), o prazo de 8 (oito) dias úteis para interposição do agravo de petição iniciou-se em 29.2.2024 (quinta-feira) e encerrou-se em 11.3.2024 (segunda-feira), conforme art. 897, alínea "a" da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Ademais, conforme consulta ao Relatório de Indisponibilidades do Sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho[1], não se verifica a existência de indisponibilidade no sistema PJe no período de 29.2.2024 a 11.3.2024.
Anoto que o documento exibido pelo agravante às f. 537 (Id ac5de1e) não comprova a indisponibilidade do sistema. Na realidade, ao contrário do que sustentado, o conteúdo evidencia a disponibilidade do sistema PJe no dia 11.3.2024, último dia do prazo recursal.
Por conseguinte, apresentado o recurso de agravo de petição apenas em 12.3.2024 (f. 527), mostra-se evidente a intempestividade, estando correta a decisão de origem ao negar seguimento ao recurso.
Nesse quadro, nego provimento.
[1] Disponível em:. Acesso em 11.4.2025.Conclusão do recursoPOSTO ISSOParticiparam deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma);
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
Desembargador César Palumbo Fernandes.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Ausente, por motivo justificado, o Desembargador João Marcelo Balsanelli.
ACORDAM os integrantes do Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, improvê-lo, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (Relator).
Custas de R$ 44,26, pelos devedores, e que devem ser incluídas na conta.
Relator : Des. Francisco das C. Lima Filho
Agravantes : FERNANDO SANTOS DE SOUSA
Advogado : Adenilso Domingos dos Santos
Agravada : ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL S.A.
Advogados : Carlos Eduardo Vianna Cardoso e outro
AGRAVADO : DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
AGRAVADO : JUAN CARLOS ORGE ALBERTE
AGRAVADO : JUAN LUIS ORELLANA RODRIGUEZ
Origem : 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas - MSAGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA - Nos termos do art. 897, alínea "a" da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o prazo para interposição de agravo de petição é de 8 (oito) dias úteis, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, conforme art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Considerada a disponibilização da decisão agravada no sistema PJe em 26.2.2024 (segunda-feira), com publicação em 27.2.2024 (terça-feira) e tendo em vista a suspensão dos prazos processuais em toda a jurisdição da Justiça do Trabalho da 24ª Região no dia 28.2.2024 (Portaria TRT/GP/SGJ nº 12/2024), a contagem do prazo recursal iniciou em 29.2.2024, com término em 11.3.2024. Interposto o recurso apenas em 12.3.2024, mostra-se evidente a intempestividade, pois apresentado fora do prazo legal e porque não comprovada a indisponibilidade do sistema PJe no período. Agravo de instrumento conhecido e improvido.RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024537-23.2018.5.24.0071 - AIAP), em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, em face da r. decisão da lavra do Juiz Mario Luiz Bezerra Salgueiro, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS, que não recebeu o agravo de petição, sob o fundamento de intempestividade (f. 539).
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do RITRT.
É o breve relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade, conheço do recurso.
2 - MÉRITO
2.1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE
Pretende o exequente a reforma da decisão de f. 539, que não admitiu o recurso de agravo de petição, sob o fundamento de intempestividade, nos seguintes termos (f. 539):
Não recebo o agravo de petição, pois intempestivo. O prazo para a interposição extinguiu-se em 11/03/2024 (ID c238d20) e o recurso foi protocolado na data de 12/03/2024. Registro o fato de ser ano bisssexto e a suspensão dos prazos processuais ocorrida no dia 28 de fevereiro de 2024 (ID ef08ca4), que foram levados em consideração para a contagem do prazo. Contudo, diferentemente do alegado pelo autor, não há registro de indisponibilidades no sistema PJe durante o curso do prazo. Intime-se o recorrente para ciência. Após o transcurso do prazo, registre-se o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições da sentença (ID 69d3a53) e arquivem-se os autos.
Sustenta o recorrente que "a r. sentença que determinou a tomada de providências pelo Agravante foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26/02/2024 (segunda-feira), e portanto, considerada publicada no dia seguinte, 27/02/2024 (terça-feira)" (sic., f. 544) e que "como reconhecido pelo Nobre Magistrado a quo, não houve expediente no dia 28/02/2024 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para a interposição do agravo de instrumento no dia 29/02/2024 (quinta-feira)" (sic., f.545).
Afirma que "no dia 11/03/2024, embora tenha constado no sistema PJE que o mesmo estaria disponível, o certo é que, nesse dia o sistema ficou instável, não podendo ser contado para fins processuais, razão pela qual, o derradeiro dia para interposição do apelo ocorreu no dia 12/03/2024, data em que foi protocolado o agravo de petição obreiro, portanto, descabe falar em intempestividade"" (sic., f. 545).
Aduz que "a prova da ocorrência da instabilidade do sistema PJE encontra-se exatamente no doc. de ID. ac5de1e" (sic., f. 545).
Defende que "provado materialmente que o Sistema PJE estava com instabilidade no dia 11/03/2024, referido dia não pode ser contado para fins processuais, devendo ser prorrogado para o dia seguinte (12/03/2024), o derradeiro dia para protocolo do agravo de petição, exatamente como feito pelo Agravante ao ID. e7d1bee" (sic., f. 545/546).
Pugna, então, seja recebido e processado o agravo de petição apresentado.
Com o devido respeito, o recurso não merece prosperar.
Deveras, a decisão de f. 521/522, que declarou a extinção da execução, foi disponibilizada no sistema PJe em 26.2.2024 (segunda-feira) e publicada em 27.2.2024 (terça-feira), nos termos do previsto no art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006.
Considerando a suspensão dos prazos processuais em toda a jurisdição da Justiça do Trabalho da 24ª Região no dia 28.2.2024 (Portaria TRT/GP/SGJ nº 12/2024), o prazo de 8 (oito) dias úteis para interposição do agravo de petição iniciou-se em 29.2.2024 (quinta-feira) e encerrou-se em 11.3.2024 (segunda-feira), conforme art. 897, alínea "a" da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Ademais, conforme consulta ao Relatório de Indisponibilidades do Sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho[1], não se verifica a existência de indisponibilidade no sistema PJe no período de 29.2.2024 a 11.3.2024.
Anoto que o documento exibido pelo agravante às f. 537 (Id ac5de1e) não comprova a indisponibilidade do sistema. Na realidade, ao contrário do que sustentado, o conteúdo evidencia a disponibilidade do sistema PJe no dia 11.3.2024, último dia do prazo recursal.
Por conseguinte, apresentado o recurso de agravo de petição apenas em 12.3.2024 (f. 527), mostra-se evidente a intempestividade, estando correta a decisão de origem ao negar seguimento ao recurso.
Nesse quadro, nego provimento.
[1] Disponível em:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma);
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
Desembargador César Palumbo Fernandes.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Ausente, por motivo justificado, o Desembargador João Marcelo Balsanelli.
ACORDAM os integrantes do Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, improvê-lo, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (Relator).
Custas de R$ 44,26, pelos devedores, e que devem ser incluídas na conta.
Envolvidos
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