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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-14
Nº do processo 0000202-09.2025.5.14.0091
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Estado de Origem Unknown

TRT-14 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | RORSum 0000202-09.2025.5.14.0091

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Extraído do site escavador.com em 22/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-14
Nº do processo 0000202-09.2025.5.14.0091
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Estado de Origem Unknown

Ementa

Dispensado o relatório, na forma do art. 895, § 1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
2 FUNDAMENTOS
2.1 PRELIMINARES
2.1.1 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A reclamada alega que a sentença cerceou o seu direito de defesa, ao indeferir "os requerimentos de expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à Secretaria Municipal de Saúde de Ji-Paraná - RO e ao Hospital Municipal de Ji-Paraná - RO, sob a justificativa de que o juízo se dava por satisfeito com o acervo probatório já colhido nos autos".
Aduz que os pedidos foram efetuados no bojo da contestação e são de extrema relevância para a elucidação de fatos controvertidos, como o histórico previdenciário da recorrida (para verificar a espécie do benefício concedido), os prontuários médicos em instituições públicas de saúde (para apurar a origem da lesão e o conteúdo dos relatos clínicos) e a coerência entre os documentos apresentados pela reclamante e os registros em órgãos oficiais.
Infere que, além de cercear a defesa, a decisão viola o disposto no art. 369 do CPC, segundo os quais "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa."
Expõe que "a produção dessas provas não apenas era legítima, como era absolutamente necessária à completa formação do conjunto probatório, sobretudo diante da fragilidade dos elementos trazidos pela parte Recorrida e da presunção favorável a quem efetivamente requer diligências para melhor elucidar os fatos".
Assevera que "os protestos antipreclusivos apresentados pela defesa foram tempestivos, claros e legítimos".
Requer, ao fim, "a nulidade parcial da r. sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para a devida expedição dos ofícios requeridos, com instrução suplementar e novo julgamento do feito."
Analisa-se.
Na ata de audiência de Id bdf04fe, verifica-se que o juízo de 1º grau indeferiu o pedido de "expedição de ofícios ao INSS, ao Hospital Municipal de Ji-Paraná/RO, e à Secretaria Municipal de Saúde, para obtenção de informações do prontuário da reclamante", sob a justificativa de que "Nos termos do art. 370 do CPC, considerando o vasto conjunto de provas colhido nos autos, o Juízo entende desnecessário para a análise da controvérsia".
Na sentença de Id 39cfafb, o juízo ainda acrescentou o seguinte:
Protestos antipreclusivos
Ratifico a decisão de indeferimento da dilação probatória de expedição de ofício ao Hospital de Ji-Paraná, eis que o juízo ficou satisfeito com o conjunto probatório colhido nos autos, tendo posteriormente retificado apenas a decisão de juntada do histórico previdenciário da reclamante. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo o juízo o destinatário da prova, cabe a ele determinar a produção das provas necessárias e rejeitar as desnecessárias, observado o princípio da celeridade processual.
Ratifico, ainda, a decisão de oitiva da testemunha, visto que não houve qualquer problema que afastasse a incolumidade da colheita do depoimento. Frise-se que o Direito Processual é regido pelo princípio da primazia da solução de mérito, sendo os direitos de ação e de defesa exercidos em contraditório. Logo, não se compatibiliza com a boa-fé processual a busca por nulidades infundadas a fim de desvirtuar o exercício do direito de ação, o qual possui como elemento o direito de produção de provas para comprovação dos fatos constitutivos do direito; relembre-se o princípio da cooperação, consagrado pelo CPC2015 em seu art. 6º.
Segundo o parágrafo único do art. 370 da CLT, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Logo, o juiz possui o poder de conduzir o processo e determinar as provas necessárias para o seu convencimento.
No caso, o documento de Id 21931b7 anexado aos autos já mostra que o benefício previdenciário recebido pela obreira foi o "auxílio por incapacidade temporária previdenciário", motivo pelo qual é desnecessária a expedição de ofício ao INSS para verificação da espécie previdenciária percebida. Deve ser levado em conta, ademais, que a percepção do auxílio-doença acidentário (espécie 91) não foi considerada imprescindível para o reconhecimento da estabilidade acidentária, bastando o afastamento da obreira por mais de 15 dias e a percepção do "auxílio por incapacidade temporária previdenciário". Tal questão, na verdade, trata-se de mérito, não sendo a via da preliminar o meio próprio para tal discussão.
Por sua vez, como bem exposto na sentença, também desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos de saúde para verificação da origem das lesões da reclamante, quando constam nos autos documentos médicos (Id 406eb47) comprovando a fratura na mão da obreira na mesma data em que alegado o acidente de trajeto na peça inicial, o que também foi corroborado por testemunhas. Some-se a isso ainda o fato de que não houve impugnação específica na contestação quanto à alegação autoral de que o contrato foi suspenso justamente no período em que alegado o acidente pela autora.
Considerando-se tais circunstâncias, coaduna-se com o entendimento "a quo", sendo que a expedição dos referidos ofícios pode tumultuar o feito e gerar custos desnecessários, quando os elementos já presentes nos autos são suficientes para elucidar a questão controvertida. Ressalte-se que, nos termos do art. 765 da CLT, "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas [...]".
Dessa forma, rejeita-se a preliminar.
2.1.2 PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA
A reclamada alega que "a sentença converteu de ofício, o contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado, com base no art. 472, §2º, da CLT, sob o argumento de que os afastamentos médicos não suspenderam a contagem do prazo contratual". Que, apesar disso, "Ao formular o pedido relacionado à nulidade da demissão e dos direitos decorrentes, a petição inicial em nenhum momento formulou qualquer pedido autônomo ou causa de pedir voltada à nulidade da suspensão do contrato de experiência ou à sua conversão em contrato por prazo indeterminado."
Dessa maneira, afirma que, como inexiste pedido ou causa de pedir voltados para a nulidade da demissão em razão do prazo indeterminado do contrato de trabalho, decorrente da não contagem dos períodos de afastamento, a sentença é ultra e extra petita e, portanto, inválida.
Analisando-se os autos, entende-se que sem razão a recorrente.
Depreende-se da petição inicial que a reclamante requereu a nulidade de sua dispensa, em razão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, bem como as verbas rescisórias considerando que a dispensa somente poderia ocorrer após findo o respectivo período estabilitário.
Já na contestação, houve impugnação da reclamada, segundo a qual "a extinção do vínculo entre as partes ocorreu por término regular de contrato a prazo determinado [...] a Reclamante foi contratada com termo final estipulado para 20/01/2025, data em que se encerrou o vínculo, tendo sido quitadas todas as verbas rescisórias pertinentes."
Dessa forma, a conversão do contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, pelo juízo, é mera decorrência lógica do não acolhimento do fato impeditivo arguido pela reclamada, já que, para que fosse deferido o pedido da reclamante de nulidade da dispensa ocorrida durante o período estabilitário e pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada, era preciso que o contrato ainda estivesse vigente, e não com o seu termo expirado, como pretendia a recorrente.
Rejeita-se a preliminar.
2.2 CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, decide-se rejeitar as preliminares e conhecer do recurso ordinário e das contrarrazões.
2.3 MÉRITO
2.3.1 DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE TRAJETO
A reclamada insurge-se contra o reconhecimento de acidente de trajeto pela sentença e a consequente responsabilização pelo pagamento de indenização relativa ao período estabilitário.
Aduz que "inexiste nos autos qualquer documento oficial (nem mesmo Boletim de Ocorrência), técnico ou produzido sob contraditório que comprove, sequer minimamente, a ocorrência do alegado acidente". Que "a única imagem apresentada com o intuito de provar a ocorrência do acidente revela duas motocicletas paradas em via pública, sem qualquer vestígio visível de colisão, danos materiais, presença da Recorrida, autoridades de trânsito ou atendimento de urgência".
Afirma que "a posição das motocicletas na imagem indica que estavam em sentido oposto ao da BR-364, justamente contrário ao trajeto que a Recorrida afirma percorrer em direção ao trabalho, fato esse confessado pela Recorrida em audiência, o que compromete totalmente a verossimilhança da sua narrativa". Que "A legenda inserida na fotografia, que menciona "Dedo quebrado" e o horário de 6h52, é de preenchimento manual e inteiramente editável, de modo que, ao fim e ao cabo, desprovida de confiabilidade ou valor probatório".
Expõe que o histórico da jornada da reclamante demonstra que sua entrada habitual dava-se por volta de 7h30, e a alegação de que o acidente ocorreu às 6h50 em dia comum de expediente mostra-se fora do padrão e absolutamente inverossímil. Que os atestados médicos não fazem, em relação ao diagnóstico de fratura, "menção à sua causa ou à vinculação ao trabalho". Que a "A ficha do SINAN, além de unilateral, foi preenchida com base em relato verbal da própria Recorrida, sem chancela de autoridade pública ou perícia oficial."
Assere que "o benefício concedido não teve natureza acidentária (espécie B91), sendo classificado como afastamento por doença comum", logo o acidente de trajeto possui natureza estritamente previdenciária. E que o TST entende que "em se tratando de acidente de percurso, a responsabilidade do empregador é sempre subjetiva, exigindo-se prova de culpa, dolo, negligência ou omissão:"
Infere que "a origem do infortúnio, a ausência de elementos técnicos, o histórico de jornada e a condução imprudente do veículo por pessoa não habilitada evidenciam que não houve qualquer conduta culposa, omissiva ou comissiva, atribuível à Recorrente". E que impor à recorrente responsabilidade "pelo acidente ocorrido fora das dependências da empresa, em horário antecipado e por meio de transporte próprio utilizado a exclusivo critério do trabalhador, significaria impor à Recorrente a assunção de um risco não previsto em lei", criando-se hipótese de responsabilidade objetiva não prevista em lei. Que "a petição inicial informou que a causa direta e imediata do acidente foi comum, ou seja, encontro das motocicletas em uma intersecção de duas vias públicas. Não há indicação, portanto, de nenhuma conduta praticada pela Recorrente que tenha dado causa direta e imediata ao suposto acidente". E que cabia à recorrida provar que houve culpa da recorrente (art. 818, I, CLT).
A questão foi decidida da seguinte forma pelo juízo de 1º grau:
Acidente do Trabalho. Acidente de trajeto. Indenização período estabilitário
O empregador possui o poder-dever de manter o ambiente laboral hígido e seguro, eis que detentor dos meios de produção, no regular exercício do seu poder diretivo. Conforme art. 7º, XXII, XXVIII, art. 200, VIII, art. 255, da CRFB, Convenção 155 da OIT (Core obligation), é direito indisponível do empregado possuir segurança no ambiente laboral, recaindo sobre o empregador a responsabilidade por qualquer dano à sua saúde.
O acidente de trabalho lato sensu engloba modalidades de acidente que não necessariamente ocorrem no posto de trabalho, sendo os denominados acidentes por equiparação previstos no rol do art. 21 da Lei 8.213/91.
Dentre estes, há previsão legal do acidente de trajeto, isto é, aquele que ocorre durante o deslocamento do empregado no percurso casa-trabalho e vice-versa - art. 21, IV, "d".
Conforme art. 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378, II, do TST, para fazer jus à garantia provisória de emprego de 12 meses, é necessário o afastamento do empregado por prazo superior a 15 dias do posto de trabalho, com a percepção de benefício previdenciário de auxílio-incapacidade.
Alega a parte reclamante que sofreu acidente de trajeto, em 12.11.2024, tendo colidido com uma motocicleta em um cruzamento quando se deslocava no início da jornada de trabalho ao posto de trabalho.
A reclamada nega a existência do acidente, assim como impugna a sua responsabilidade, o que afastaria o direito da autora à percepção de indenização pela supressão da estabilidade prevista no art.118 da Lei 8.213/91.
Em relação à controvérsia fática, a reclamada teceu impugnação afirmando que o acidente não ocorreu, no entanto não impugnou o fato aduzido na exordial de que a reclamante teve o contrato suspenso entre 12.11.2024 a 05.01.2025.
Há um indício de veracidade na tese autoral, portanto, eis que deveria haver uma justificativa para a suspensão, sendo que o problema de saúde é causa legítima da suspensão. A empregadora não teria aquiescido à que a reclamante se ausentasse do posto de trabalho sem uma justa motivação.
Avançando na análise, verifica-se que há veracidade na tese autoral de que o acidente ocorreu no percurso, eis que, do ponto de partida do seu endereço residencial até o posto de trabalho, conforme os dados constantes dos autos, de fato, a reclamante teria de passar pelo local do acidente na rua Edson Nascimento próxima ao Parque Brasil. O horário do acidente alegado pela reclamante (6h52min) condiz com o deslocamento para o início da jornada, sendo que, do local até o posto de trabalho, o período estimado de trajeto é de 13 min e é costume que o empregado chegue ao local antes de registrar o cartão de ponto, a fim de não se atrasar.
A documentação médica (ID 406eb47) apresentada possui como dados o atendimento em 11.12.2024, atestando a fratura da mão da reclamante e o horário do acidente, corroborando a tese autoral.
Ademais, produziu a reclamante prova oral, sendo que a testemunha informou que recebeu ligação telefônica comunicando o acidente a partir da própria autora. Que recebeu essa ligação em razão de laborar na mesma empresa que o esposo da reclamante, sendo que esta queria avisá-lo. Que a ligação ocorreu pela manhã, em 12.11.2024.
Outrossim, a reclamada não produziu qualquer contraprova que pudesse afastar a existência do acidente de trajeto, não tendo sequer informado por qual motivo diverso teria a reclamante se afastado do posto de trabalho por vasto período, inclusive com afastamento previdenciário. A reclamada tem o dever de cuidar da saúde do seus empregados, realizando exames periódicos, nos termos dos art. 157 e art. 158 da CLT. À míngua de uma impugnação robusta e de contraprova, rejeito a tese defensiva.
Logo, resta comprovada a ocorrência do acidente no trajeto sofrido pela reclamante no percurso até o posto de trabalho.
Não merece prosperar, ainda, a argumentação defensiva de que os elementos da responsabilidade civil não se encontram presentes, eis que o instituto do acidente de trajeto não decorre de um ato ilícito cometido pelo empregador, ou seja, não se enquadra na previsão constitucional do art. 7º, XXVIII, da CRFB. A garantia provisória a que faz jus o empregado, neste caso, é ope legis, bastando sua ocorrência e a existência dos requisitos previstos em Lei, conforme art. 118 da Lei 8213/91, senão vejamos:
[...]
Logo, considerando que é fato incontroverso que a parte autora teve seu contrato suspenso após o acidente, em 12.11.2024, retornando em 06.01.2025; que observou afastamento previdenciário, conforme documento ID 21931b7, defiro o pedido formulado pela parte autora.
Frise-se que o mero fato de a reclamante não ter emitido a CAT não afasta o direito da empregada, eis que reconhecido, em sede de decisão judicial, que seu afastamento decorre do acidente, tendo ocorrido fratura em sua mão.
Outrossim, a reclamada descumpriu o seu dever legal de emissão da CAT, tendo agido de forma negligente em relação à sua empregada, nos termos do art. 22, §3º, da Lei 8213/91.
Ante o exposto, condeno a reclamada a pagar a indenização substitutiva, caracterizados os lucros cessantes, correspondentes aos salários do período de 22.01.2025 a 06.01.2026, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST. A indenização englobará diferenças de aviso prévio (3 dias), 13º salário, o 1/3 de férias, os depósitos de FGTS, multa de 40% do FGTS, ante o princípio reparação integral do dano, assim como os reajustes salariais conferidos ao cargo ocupado pela reclamante.
Indefiro, contudo, a retificação da data da baixa da CTPS, eis que o período não se configura como de efetivo serviço, possuindo natureza jurídica indenizatória a condenação. Nestes termos, não há projeção do contrato de trabalho.
Julgo procedente.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 118, assegurou a estabilidade provisória ao empregado que tenha sofrido acidente do trabalho, consoante segue:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
E, a mesma lei, em seu artigo 21, IV, "d", estabelece o seguinte:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Portanto, o acidente sofrido pelo empregado, no trajeto da residência ao local de trabalho (ou no retorno deste para casa), garante ao trabalhador estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, não se restringindo aos fins previdenciários, mas também repercutindo na esfera trabalhista.
Para tanto, necessário, o preenchimento dos requisitos dispostos no item II, da Súmula nº 378, do TST, ou seja, afastamento superior a 15 dias e percepção do auxílio-doença acidentário. Registre-se que, ainda que o empregado não tenha recebido o auxílio-doença acidentário, fará jus à estabilidade, caso o acidente de trabalho típico ou a ele equiparado for reconhecido após a dispensa.
Importante esclarecer que, em se tratando de pedido de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, não há falar em necessidade de verificação de eventual culpa do empregador, tendo em vista que não se trata de responsabilização civil por eventuais danos sofridos, dispensando-se a análise dos argumentos recursais como o de que houve "condução imprudente do veículo por pessoa não habilitada".
Nesse sentido, segue julgado do TST:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. NEXO DE CAUSALIDADE. LEI 8.213/91. O debate acerca do acidente de trajeto para fins estabilidade acidentária detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional afirma que o acidente sofrido pelo reclamante é equiparado a acidente de trajeto para fins previdenciários e que "a responsabilização civil, diferentemente, exige que haja nexo causal (direto ou concausal) entre a ocorrência e ação ou omissão da empregadora, para se ensejar o reconhecimento da estabilidade acidentária...". A norma não exige o elemento culpa para a configuração do acidente de trabalho ao qual se equipara o acidente de trajeto. Ao contrário do que afirma a decisão regional, a discussão não envolve o exame da culpa pelo acidente de trajeto, visto que o direito à estabilidade, que não se confunde com a responsabilidade civil, decorre do preenchimento dos critérios objetivos previstos pela lei. Há precedentes. o acidente de trajeto sofrido pelo reclamante equipara-se ao acidente de trabalho, para fins de aplicação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ensejando o direito à estabilidade acidentária. Assim, verifica-se ofensa ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91, merecendo reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR 10793-05.2015.5.15.0042, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24.04.2024)
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.

Decisão

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT e à indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora.

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