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STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade | ADI 3106
Publicado pelo
Supremo Tribunal Federal
Extraído do site escavador.com em 02/06/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA
LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA
LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS.
IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E
APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO
EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO
§ 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Artigo 85, caput, da LC n. 64
estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e
odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos
segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de
cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A
Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de
sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o
texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória.
Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem
estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência.
Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no
artigo 85, caput, da LC 64/02.
2. Os Estados-membros não podem
contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob
pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços
de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e
farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de
contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir.
3. O
artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do
sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar".
Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo
"compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC
64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica,
hospitalar, odontológica e farmacêutica.
4. Reconhecida a perda de
objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação
conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei
Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas
Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº
64, de 2002".
5. Pedido julgado parcialmente procedente para
declarar a inconstitucionalidade:
[i] da expressão "definidos no
art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação
original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado
de Minas Gerais.
[ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º
do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida
pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais.
LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA
LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS.
IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E
APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO
EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO
§ 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Artigo 85, caput, da LC n. 64
estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e
odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos
segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de
cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A
Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de
sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o
texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória.
Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem
estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência.
Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no
artigo 85, caput, da LC 64/02.
2. Os Estados-membros não podem
contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob
pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços
de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e
farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de
contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir.
3. O
artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do
sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar".
Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo
"compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC
64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica,
hospitalar, odontológica e farmacêutica.
4. Reconhecida a perda de
objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação
conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei
Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas
Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº
64, de 2002".
5. Pedido julgado parcialmente procedente para
declarar a inconstitucionalidade:
[i] da expressão "definidos no
art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação
original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado
de Minas Gerais.
[ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º
do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida
pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais.
Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Eros Grau (Relator) e
Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação em relação ao artigo
79; e do voto do Relator, também julgando-a procedente quanto ao
vocábulo compulsoriamente e à expressão definidos no art. 79,
contidos, respectivamente, no § 4º e no caput do artigo 85 da Lei
Complementar nº 64/2002, e mantidos pela Lei Complementar nº 70/2003,
ambas do Estado de Minas Gerais, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Carlos Velloso e Carlos Britto. Falaram, pelo requerido,
Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr. Marcelo Barroso Lima
Britto de Campos, Procurador do Estado e, pelo amicus curiae,
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais-IPSEMG, o Dr. Ricardo Magalhães Soares. Presidência do Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.03.2005.
Decisão: Renovado o
pedido de vista do Senhor Ministro Cezar Peluso, justificadamente,
nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de
dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 27.04.2005.
Decisão:
Após o voto-vista do Senhor Ministro Cezar Peluso, que acompanhava o
voto do Relator e do Ministro Joaquim Barbosa, no sentido de julgar
procedente a ação, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen
Lúcia. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 22.06.2006.
Decisão:
Preliminarmente, o Tribunal julgou prejudicada a ação
direta relativamente ao artigo 79 da Lei Complementar nº 64/2002, na
redação conferida pela Lei Complementar nº 70/2003, ambas do Estado
de Minas Gerais. Em seguida, após os votos dos Senhores Ministros
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Ellen Gracie, que
acompanhavam o voto do Relator julgando parcialmente procedente a
ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão definidos
no art. 79, contida no artigo 85, caput, da Lei Complementar nº
64/2002, tanto em seu texto original quanto com a redação que lhe
foi conferida pela Lei Complementar nº 70/2003, bem como do vocábulo
compulsoriamente, inserido no § 4º do artigo 85 da LC nº 64/2002 e
no § 5º do artigo 85 na redação dada pela LC nº 70/2003, pediu vista
dos autos, em mesa, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes
Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
19.08.2009.
Decisão: Chamado o feito a julgamento, o Senhor
Ministro Marco Aurélio solicitou que a vista em mesa fosse
convertida em vista regimental. Ausentes, licenciados, os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 26.08.2009.
Decisão:
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e nos termos
do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta
para declarar a inconstitucionalidade da expressão definidos no
art. 79, contida no artigo 85, caput, da Lei Complementar nº
64/2002, tanto em seu texto original quanto com a redação que lhe
foi conferida pela Lei Complementar nº 70/2003, bem como do vocábulo
compulsoriamente, inserido no § 4º do artigo 85 da LC 64/2002 e no
§ 5º do artigo 85 na redação dada pela LC 70/2003, ambas do Estado
de Minas Gerais. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no
12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça
Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa,
licenciado. Plenário, 14.04.2010.
Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação em relação ao artigo
79; e do voto do Relator, também julgando-a procedente quanto ao
vocábulo compulsoriamente e à expressão definidos no art. 79,
contidos, respectivamente, no § 4º e no caput do artigo 85 da Lei
Complementar nº 64/2002, e mantidos pela Lei Complementar nº 70/2003,
ambas do Estado de Minas Gerais, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Carlos Velloso e Carlos Britto. Falaram, pelo requerido,
Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr. Marcelo Barroso Lima
Britto de Campos, Procurador do Estado e, pelo amicus curiae,
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais-IPSEMG, o Dr. Ricardo Magalhães Soares. Presidência do Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.03.2005.
Decisão: Renovado o
pedido de vista do Senhor Ministro Cezar Peluso, justificadamente,
nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de
dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 27.04.2005.
Decisão:
Após o voto-vista do Senhor Ministro Cezar Peluso, que acompanhava o
voto do Relator e do Ministro Joaquim Barbosa, no sentido de julgar
procedente a ação, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen
Lúcia. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 22.06.2006.
Decisão:
Preliminarmente, o Tribunal julgou prejudicada a ação
direta relativamente ao artigo 79 da Lei Complementar nº 64/2002, na
redação conferida pela Lei Complementar nº 70/2003, ambas do Estado
de Minas Gerais. Em seguida, após os votos dos Senhores Ministros
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Ellen Gracie, que
acompanhavam o voto do Relator julgando parcialmente procedente a
ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão definidos
no art. 79, contida no artigo 85, caput, da Lei Complementar nº
64/2002, tanto em seu texto original quanto com a redação que lhe
foi conferida pela Lei Complementar nº 70/2003, bem como do vocábulo
compulsoriamente, inserido no § 4º do artigo 85 da LC nº 64/2002 e
no § 5º do artigo 85 na redação dada pela LC nº 70/2003, pediu vista
dos autos, em mesa, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes
Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
19.08.2009.
Decisão: Chamado o feito a julgamento, o Senhor
Ministro Marco Aurélio solicitou que a vista em mesa fosse
convertida em vista regimental. Ausentes, licenciados, os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 26.08.2009.
Decisão:
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e nos termos
do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta
para declarar a inconstitucionalidade da expressão definidos no
art. 79, contida no artigo 85, caput, da Lei Complementar nº
64/2002, tanto em seu texto original quanto com a redação que lhe
foi conferida pela Lei Complementar nº 70/2003, bem como do vocábulo
compulsoriamente, inserido no § 4º do artigo 85 da LC 64/2002 e no
§ 5º do artigo 85 na redação dada pela LC 70/2003, ambas do Estado
de Minas Gerais. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no
12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça
Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa,
licenciado. Plenário, 14.04.2010.
Envolvidos
Relator:
Advogado:
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