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TRT-11 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000078-23.2024.5.11.0001
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. RECURSO DO RECLAMADO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista, condenando o reclamado ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além de indenização substitutiva da estabilidade acidentária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a juntada de documentos na fase recursal é válida; (ii) determinar se a doença que acomete o autor é de natureza ocupacional e, por conseguinte, se é devida a indenização por danos morais e materiais; (iii) estabelecer se o autor faz jus à indenização estabilitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A juntada de documentos na fase recursal é válida, pois os documentos apresentados são posteriores à prolação da sentença, conforme Súmula n° 8 do TST.
A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho e doenças ocupacionais decorre da ordem constitucional e da legislação civil, sendo imprescindíveis o dano, o nexo causal ou concausal e a culpa do agente.
O laudo pericial concluiu pelo nexo concausal - em grau médio - entre a doença na coluna lombar do autor e o trabalho executado no reclamado.
A ausência de medidas de proteção por parte do empregador caracteriza a culpa in vigilando, configurando sua responsabilidade civil.
Demonstrado o nexo de concausalidade entre as atividades exercidas pelo autor e a enfermidade na sua coluna lombar, bem como comprovada a culpa do reclamado, é devida a indenização por danos morais.
A constatação de perda parcial e permanente da capacidade laboral do empregado, com déficit funcional para a coluna lombar, enseja a manutenção da indenização por danos materiais.
Majoram-se os importes indenizatórios, em homenagem às circunstâncias dos autos e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da demonstração, em juízo, da natureza ocupacional da doença, é irrelevante não ter o trabalhador sido afastado, no curso do contrato de trabalho, pelo órgão previdenciário, para efeito de deferimento de indenização estabilitária, em razão da comprovação do nexo concausal e da incapacidade parcial e permanente do autor, à luz do precedente vinculante do TST nos autos do Proc. RR - 0020465-17.2022.5.04.0521.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do reclamado improvido. Recurso do autor parcialmente provido.
Teses de julgamento:
A juntada de documentos na fase recursal é válida quando se referir a fato posterior à sentença.
É devida a indenização por danos morais quando demonstrados o dano, o nexo concausal e a culpa do empregador.
A constatação de perda parcial e permanente da capacidade laboral do empregado enseja a manutenção da indenização por danos materiais.
É devida a indenização estabilitária, em razão da comprovação do nexo concausal e da incapacidade parcial e permanente do autor, sendo irrelevante o afastamento do trabalhador pelo órgão previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º e 223-G, §1°, II; CR/88, art. 7º, XXII e XXVIII; CC, arts. 186, 187, 927 e 950; Lei nº 8.213/91, art. 21, I; CPC, arts. 473 e 479.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 378, II, e 8; TST, Ag-RR: 9083920115180004; TST, RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004; TST, RR - 0020465-17.2022.5.04.0521.
I. CASO EM EXAME
Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista, condenando o reclamado ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além de indenização substitutiva da estabilidade acidentária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a juntada de documentos na fase recursal é válida; (ii) determinar se a doença que acomete o autor é de natureza ocupacional e, por conseguinte, se é devida a indenização por danos morais e materiais; (iii) estabelecer se o autor faz jus à indenização estabilitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A juntada de documentos na fase recursal é válida, pois os documentos apresentados são posteriores à prolação da sentença, conforme Súmula n° 8 do TST.
A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho e doenças ocupacionais decorre da ordem constitucional e da legislação civil, sendo imprescindíveis o dano, o nexo causal ou concausal e a culpa do agente.
O laudo pericial concluiu pelo nexo concausal - em grau médio - entre a doença na coluna lombar do autor e o trabalho executado no reclamado.
A ausência de medidas de proteção por parte do empregador caracteriza a culpa in vigilando, configurando sua responsabilidade civil.
Demonstrado o nexo de concausalidade entre as atividades exercidas pelo autor e a enfermidade na sua coluna lombar, bem como comprovada a culpa do reclamado, é devida a indenização por danos morais.
A constatação de perda parcial e permanente da capacidade laboral do empregado, com déficit funcional para a coluna lombar, enseja a manutenção da indenização por danos materiais.
Majoram-se os importes indenizatórios, em homenagem às circunstâncias dos autos e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da demonstração, em juízo, da natureza ocupacional da doença, é irrelevante não ter o trabalhador sido afastado, no curso do contrato de trabalho, pelo órgão previdenciário, para efeito de deferimento de indenização estabilitária, em razão da comprovação do nexo concausal e da incapacidade parcial e permanente do autor, à luz do precedente vinculante do TST nos autos do Proc. RR - 0020465-17.2022.5.04.0521.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do reclamado improvido. Recurso do autor parcialmente provido.
Teses de julgamento:
A juntada de documentos na fase recursal é válida quando se referir a fato posterior à sentença.
É devida a indenização por danos morais quando demonstrados o dano, o nexo concausal e a culpa do empregador.
A constatação de perda parcial e permanente da capacidade laboral do empregado enseja a manutenção da indenização por danos materiais.
É devida a indenização estabilitária, em razão da comprovação do nexo concausal e da incapacidade parcial e permanente do autor, sendo irrelevante o afastamento do trabalhador pelo órgão previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º e 223-G, §1°, II; CR/88, art. 7º, XXII e XXVIII; CC, arts. 186, 187, 927 e 950; Lei nº 8.213/91, art. 21, I; CPC, arts. 473 e 479.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 378, II, e 8; TST, Ag-RR: 9083920115180004; TST, RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004; TST, RR - 0020465-17.2022.5.04.0521.
Decisão
Com base nos documentos acostados nos autos e na perícia realizada o trabalho técnico pericial conclui que houve nexo concausal entre a patologia na coluna lombar do Autor e o trabalho executado na Reclamada.
O laudo médico pericial está concluído e finalizado com o estabelecimento do nexo concausal. Entretanto, apenas com a intensão de auxiliar o MM Julgador quando à relação de concausalidade podemos acrescentar que, segundo a classificação proposta pelo Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a concausa no caso em questão pode ser graduada em GRAU II ou MÉDIA - MORERADA em relação à contribuição do trabalho para a patologia" - Grifos originais
Quanto aos fatores de risco, ficou consignado no laudo (id 1920aab - págs. 648 e 649/pdf):
"O trabalho de auxiliar de manutenção, conforme detalhado em perícia, era amplamente diversificado em atividades de construção civil (carregamento de sacas de cimento, reparos em estruturas de concreto, pintura, conserto de telhados etc.), pequenos trabalhos de bombeiro hidráulico para troca de ligações, tubulações, torneiras etc., limpeza de esgoto, trocas de lâmpadas e o que houvesse na manutenção predial do condomínio. Não havia posto fixo, atividade cíclica ou repetitiva, apenas trabalho braçal. Desta forma, é inegável que, dependendo da atividade, houve exigência de carregamento de peso acima dos limites preconizados na literatura técnica (NIOSH, NIOSH BY OCRA e Lifting TLV da ACGIH), assim como trabalho com posturas forçadas em flexão de tronco acima dos limites preconizados pela NBR ISO 11226, que determina os parâmetros para trabalho em posturas estáticas. Outra informação importante é que o Autor foi admitido jovem aos 22 anos e, até a demissão, trabalhou sem afastamentos por mais de 20 anos em atividade francamente braçal.
Em que pese a existência do risco, é necessário ressaltar que o exame acostado aponta alterações de cunho degenerativo progressivo, que o Autor apresenta sobrepeso/sedentarismo de longa data e que mesmo após a demissão informou estar clinicamente pior, o que também demonstra importantes fatores extralaborais associados."
Grifei
Quanto à afetação da capacidade laboral do empregado, ficou ali exposto (id 1920aab - pág. 649/pdf):
"O exame físico constatou que ainda há queixas de dor lombar aos esforços. Nunca teve qualquer afastamento pelo INSS. Atualmente, considerando a cronicidade das queixas, as alterações degenerativas descritas, sua queixa de piora progressiva após a demissão, a resposta insatisfatória aos tratamentos realizados e os achados no exame físico; podemos afirmar que o tratamento pode proporcionar alívio da dor e estabilização do quadro, mas que não há cura integral para estas doenças inflamatórias crônicas e degenerativas. Não se trata de invalidez, mas há uma perda parcial e permanente da capacidade laboral uma vez que há necessidade de empenhar maior grau de esforço para realizar a mesma atividade que antes desempenhava naturalmente. Não há limitações para atividades da vida cotidiana ou para sua vida social habitual."
Grifei
Não houve afastamento do autor pelo INSS e no tocante ao déficit funcional atual, discorreu o perito (id 1920aab - pág. 650/pdf):
"a) Déficit Funcional atual:
Pelas tabelas nacionais (SUSEP) e pelos Baremos internacionais incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces (Valoración de las discapacidades y del daño corporal.) de Louis Mélennec, Baremos propostos pela comunidade europeia, em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evaluation of Permanent Impairment da American Medical Association, podemos fazer um cálculo aproximado de 6,25% de déficit funcional para a coluna lombar."
Grifei
O expert produziu laudo bem elaborado, detalhado e meticuloso, com anamnese total do reclamante e análise dos documentos acostados aos autos, dos dados informados durante a perícia e da atividade laboral, indicando como alcançou suas conclusões, em fiel cumprimento aos requisitos do art. 473 do CPC.
Saliento, a respeito da prova, que o magistrado não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC; no entanto, para o julgador formar o seu convencimento em sentido diverso, devem existir no feito elementos e provas a infirmar o labor do expert, e não apenas mero descontentamento da parte a quem a conclusão não aproveita, o que não ficou configurado neste processo.
Friso que, embora haja alterações degenerativas quanto à doença na coluna lombar, ficando demonstrado, mediante laudo pericial, que o labor contribuiu para sua gênese e/ou agravamento, por desempenho de atividade com manifesto risco ergonômico para o citado segmento, indiscutível a natureza ocupacional da moléstia (art. 21, I, da Lei n° 8.213/1991).
Em vista do contexto fático-probatório dos autos, concluo devidamente comprovado o nexo de concausalidade entre as doenças na coluna lombar do autor e a atividade exercida no reclamado, pelo que passo à análise da conduta da empresa.
Sabe-se que o empregador é responsável em garantir a seus empregados condições de trabalho saudáveis e seguras, velando pela integridade física e psíquica daqueles que lhe prestam serviços, em observância às normas constitucionais que consagram a proteção ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da CR/88).
A ausência de fiscalização das condições de trabalho e da implementação de medidas para neutralizar ou eliminar agentes perigosos ou nocivos, caracteriza a culpa in vigilando, traduzida no descuido do dever de velar pelo cumprimento de medidas preventivas, com o escopo de cessar os efeitos que o trabalho executado em condições inadequadas possa acarretar.
In casu, o condomínio não se desincumbiu de demonstrar a adoção, na prática, de medidas eficientes de proteção da integridade física do autor, circunstância que torna indiscutível a configuração da sua culpa in vigilando, observado o desrespeito ao dever de preservar a higidez de seus empregados (arts. 7º, XXII, da CR/88, 19, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e 157 da CLT).
Destarte, caracterizado o dano, o nexo de concausalidade entre as atividades exercidas pelo autor e a enfermidade na sua coluna lombar, bem como demonstrada a conduta omissiva e a culpa do reclamado, indiscutível a responsabilidade civil patronal, razão pela qual confirmo sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ressaltando que in re ipsa a perturbação moral infligida, daí por que desnecessária a sua comprovação.
Ademais, constatada perda parcial e permanente da capacidade laboral do empregado, com déficit funcional para a coluna lombar de 6,25%, com "necessidade de empenhar maior grau de esforço para realizar a mesma atividade que antes desempenhava naturalmente", conforme laudo pericial, fica mantida a indenização por danos materiais, por afetação da sua "capacidade de trabalho", em atenção ao art. 950 do CC, a ser paga em parcela única, à luz do seu parágrafo único (Proc. RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068 - precedente vinculante).
Quantum indenizatório
Na fixação do montante indenizatório cabe ao magistrado, além de buscar o ressarcimento do dano e tentar coibir a prática reiterada da conduta ofensiva visando desestimular novas lesões, observar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a situação econômica da empresa e do trabalhador ofendido, de forma a estabelecer valores justos e adequados às circunstâncias do caso concreto.
Especificamente em relação ao dano extrapatrimonial, hão de ser observadas, ainda, as mudanças normativas trazidas pela Lei nº 13.467/2017 - art. 223-G da CLT, as quais, pretendendo retirar o caráter subjetivo do arbitramento do dano moral, estabeleceram critérios a serem ponderados pelo juiz na quantificação do respectivo dano, devendo ser aplicadas ao caso, inexistindo, ao inverso do que defende o reclamante, qualquer inconstitucionalidade no que tange à matéria.
Na situação em tela, considerando o nexo concausal reconhecido nos autos - em grau moderado -; o elástico período de vigência do contrato - superior a 21 anos -, com exposição do autor à atividade francamente braçal; o grau de culpa da empresa; a afetação parcial e permanente da capacidade laboral; a condição econômica e social das partes; assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter inibitório da penalidade; considero ínfimo - diante da natureza média da ofensa (art. 223-G, §1°, II, da CLT) - o importe fixado na origem a título de indenização por danos morais de R$4.812,12, equivalente a duas vezes o último salário base de R$2.406,06 (id 6acd420), motivo pelo qual dou provimento ao recurso do autor para majorá-la para R$9.624,24 (nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), quantia equivalente a quatro vezes o citado salário base.
Quanto ao montante da indenização por danos materiais, por redução da capacidade laborativa, fixado na origem em R$1.940,70, por ter sido limitada a um período de 6 meses, o que não deve prosperar por se estar diante de uma afetação parcial e permanente -, considerando que, por ocasião da dispensa, o autor estava com 44 anos de idade (termo inicial), com expectativa de vida, conforme tábua de mortalidade do IBGE, de mais 33 anos; bem como o salário de R$2.406,06, com déficit funcional de 6,25% para a coluna lombar, e fatores extralaborais tão importantes quanto os ocupacionais, estabeleço - à luz do precedente vinculante n° 76 do TST (Proc. RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004) - como pensão mensal o importe de R$75,18 (base de cálculo), fruto de 6,25% do salário do autor (R$2.406,06), dividido por 2 (face o nexo concausal reconhecido), de forma a alcançar o montante de R$29.771,28, sobre o qual aplico o redutor de 40% (deságio), por se tratar de indenização em parcela única, chegando-se ao valor final de R$17.862,76.
Ressalto que o percentual de deságio acima fixado está em harmonia com as nuances do caso e dentro dos limites reconhecidos pela jurisprudência do TST, conforme aresto a seguir:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR NO VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na decisão agravada, deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada para reformar o acórdão Regional e determinar a incidência do redutor de 5% no valor da pensão mensal vitalícia paga em cota única, restabelecendo a sentença . 2. A pretensão da Reclamada é a aplicação de um redutor com percentual de 25% para o valor final da condenação em pensionamento vitalício . 3. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, ocorrendo o pagamento da pensão mensal em cota única, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, deve ser aplicado um deságio sobre o valor fixado (redutor entre 20 a 40%). 4. Dado provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e determinar a incidência do redutor, este merece ser alterado para alcançar o parâmetro do redutor estipulado por esta Corte em suas decisões. 5. Assim, o agravo merece ser provido para , reformando a decisão agravada em que foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada, alterar para 20% o redutor aplicado à pensão mensal vitalícia paga em cota única . Agravo parcialmente provido. (TST - Ag-RR: 0020748-63.2019.5.04.0030, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 07/05/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024)."
Grifei
Logo, dou provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos materiais, por redução da capacidade laboral, para R$17.862,76 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos).
RECURSO DO RECLAMADO
Indenização estabilitária
O reclamado questiona a indenização do período estabilitário, ao alegar que o empregado nunca foi afastado pelo INSS e que apenas foi reconhecido o nexo concausal, o que não encontra abrigo no inciso II da Súmula n° 378 do TST.
Acrescenta que o autor, após a dispensa, continua prestando serviços para alguns condôminos, em idêntica função, conforme prova documental juntada ao feito, o que corrobora sua aptidão e, por conseguinte, torna incabível o reconhecimento da estabilidade pleiteada.
Verificada, mediante laudo pericial após a dispensa, a existência de doença que guarda correlação com a execução do contrato de trabalho, a teor da Súmula n° 378, II, do TST, e a limitação parcial da capacidade laborativa, com base na prova pericial, indiscutível o direito do autor à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/91 e, por efeito, à indenização correspondente, em virtude da impossibilidade da reintegração, a teor da Súmula nº 396, I, do TST, conforme jurisprudência pacífica do TST:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. No caso, o Tribunal Regional reconheceu que o autor foi acometido por doença ocupacional (tendinite nos ombros e síndrome do túnel do carpo nos punhos). Anotou, para tanto, que ficou comprovado o nexo concausal entre as atividades exercidas e a enfermidade, assim como demonstrada a culpa da reclamada, pela 'negligência em adotar medidas preventivas no surgimento de doenças ocupacionais'. Não obstante o quadro fático delineado, a Corte de origem concluiu que o autor não é portador de estabilidade no emprego, sob o argumento de que 'não houve o afastamento do trabalho superior a 15 dias em razão da doença ocupacional reconhecida nestes autos, tampouco a percepção do auxílio-doença'. Sucede que, ainda que não tenha gozado do benefício auxílio-doença acidentário, constatado o nexo de concausalidade após a despedida, tem o reclamante direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, ante a impossibilidade da reintegração, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 378, I e II, desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-RR: 9083920115180004, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 22/05/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)."
Grifei
Repiso que, uma vez demonstrada, em juízo, a natureza ocupacional da moléstia, é irrelevante não ter o trabalhador sido afastado, no curso do contrato de trabalho, pelo órgão previdenciário via código 91.
Assinalo, também, que o fato de ter sido constatado no caso apenas o nexo concausal não inviabiliza o reconhecimento da estabilidade acidentária, conforme tese vinculante firmada pelo TST nos autos do Proc. RR - 0020465-17.2022.5.04.0521, verbis:
"Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego."
Grifei
Além disso, constatada apenas a incapacidade parcial e permanente do autor, via laudo pericial, para a qual o labor desempenhado em favor do reclamado por mais de 21 anos contribuiu - e não sua invalidez -, não tem o condão de alterar o deslinde do julgamento o fato de o autor ainda continuar prestando eventuais serviços de manutenção para condôminos do réu após o término do pacto, até mesmo diante do valor social do trabalho (art. 1°, IV, da CR/88) e da necessidade de sua subsistência.
Destarte, correta a sentença que deferiu ao autor a indenização estabilitária, concernente a 12 meses de salário e suas repercussões legais, razão pela qual nego provimento ao recurso do reclamado.
ADMISSIBILIDADEPreliminar de admissibilidadeConclusão da admissibilidadeMÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoDISPOSITIVOEm conclusão, conheço dos recursos ordinários; rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao do reclamado e dou parcial provimento ao do autor para majorar a indenização por danos morais e materiais, respectivamente, para R$9.624,24 (nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) e R$17.862,76 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), conforme fundamentação. Arbitro o novo valor da condenação - exclusivamente para esse fim e sem prejuízo de futura atualização - em R$80.000,00, sobre o qual incidem custas, a cargo do réu, no importe de R$1.600,00.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as) do Trabalho MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA (Presidente); Juiz do Trabalho Convocado MAURO AUGUSTO PONCE DE LEÃO BRAGA (Relator); LAIRTO JOSÉ VELOSO. Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor JOSÉ REIS SANTOS CARVALHO - Procurador Regional do Trabalho da PRT da 11ª Região. ISTO POSTO ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários; rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao do reclamado e dar parcial provimento ao do autor para majorar a indenização por danos morais e materiais, respectivamente, para R$9.624,24 (nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) e R$17.862,76 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), conforme fundamentação. Arbitrar o novo valor da condenação - exclusivamente para esse fim e sem prejuízo de futura atualização - em R$80.000,00, sobre o qual incidem custas, a cargo do réu, no importe de R$1.600,00. Sessão virtual realizada no período de 23 a 28 de julho 2025. AssinaturaMAURO AUGUSTO PONCE DE LEÃO BRAGA
RelatorVOTOS
O laudo médico pericial está concluído e finalizado com o estabelecimento do nexo concausal. Entretanto, apenas com a intensão de auxiliar o MM Julgador quando à relação de concausalidade podemos acrescentar que, segundo a classificação proposta pelo Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a concausa no caso em questão pode ser graduada em GRAU II ou MÉDIA - MORERADA em relação à contribuição do trabalho para a patologia" - Grifos originais
Quanto aos fatores de risco, ficou consignado no laudo (id 1920aab - págs. 648 e 649/pdf):
"O trabalho de auxiliar de manutenção, conforme detalhado em perícia, era amplamente diversificado em atividades de construção civil (carregamento de sacas de cimento, reparos em estruturas de concreto, pintura, conserto de telhados etc.), pequenos trabalhos de bombeiro hidráulico para troca de ligações, tubulações, torneiras etc., limpeza de esgoto, trocas de lâmpadas e o que houvesse na manutenção predial do condomínio. Não havia posto fixo, atividade cíclica ou repetitiva, apenas trabalho braçal. Desta forma, é inegável que, dependendo da atividade, houve exigência de carregamento de peso acima dos limites preconizados na literatura técnica (NIOSH, NIOSH BY OCRA e Lifting TLV da ACGIH), assim como trabalho com posturas forçadas em flexão de tronco acima dos limites preconizados pela NBR ISO 11226, que determina os parâmetros para trabalho em posturas estáticas. Outra informação importante é que o Autor foi admitido jovem aos 22 anos e, até a demissão, trabalhou sem afastamentos por mais de 20 anos em atividade francamente braçal.
Em que pese a existência do risco, é necessário ressaltar que o exame acostado aponta alterações de cunho degenerativo progressivo, que o Autor apresenta sobrepeso/sedentarismo de longa data e que mesmo após a demissão informou estar clinicamente pior, o que também demonstra importantes fatores extralaborais associados."
Grifei
Quanto à afetação da capacidade laboral do empregado, ficou ali exposto (id 1920aab - pág. 649/pdf):
"O exame físico constatou que ainda há queixas de dor lombar aos esforços. Nunca teve qualquer afastamento pelo INSS. Atualmente, considerando a cronicidade das queixas, as alterações degenerativas descritas, sua queixa de piora progressiva após a demissão, a resposta insatisfatória aos tratamentos realizados e os achados no exame físico; podemos afirmar que o tratamento pode proporcionar alívio da dor e estabilização do quadro, mas que não há cura integral para estas doenças inflamatórias crônicas e degenerativas. Não se trata de invalidez, mas há uma perda parcial e permanente da capacidade laboral uma vez que há necessidade de empenhar maior grau de esforço para realizar a mesma atividade que antes desempenhava naturalmente. Não há limitações para atividades da vida cotidiana ou para sua vida social habitual."
Grifei
Não houve afastamento do autor pelo INSS e no tocante ao déficit funcional atual, discorreu o perito (id 1920aab - pág. 650/pdf):
"a) Déficit Funcional atual:
Pelas tabelas nacionais (SUSEP) e pelos Baremos internacionais incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces (Valoración de las discapacidades y del daño corporal.) de Louis Mélennec, Baremos propostos pela comunidade europeia, em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evaluation of Permanent Impairment da American Medical Association, podemos fazer um cálculo aproximado de 6,25% de déficit funcional para a coluna lombar."
Grifei
O expert produziu laudo bem elaborado, detalhado e meticuloso, com anamnese total do reclamante e análise dos documentos acostados aos autos, dos dados informados durante a perícia e da atividade laboral, indicando como alcançou suas conclusões, em fiel cumprimento aos requisitos do art. 473 do CPC.
Saliento, a respeito da prova, que o magistrado não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC; no entanto, para o julgador formar o seu convencimento em sentido diverso, devem existir no feito elementos e provas a infirmar o labor do expert, e não apenas mero descontentamento da parte a quem a conclusão não aproveita, o que não ficou configurado neste processo.
Friso que, embora haja alterações degenerativas quanto à doença na coluna lombar, ficando demonstrado, mediante laudo pericial, que o labor contribuiu para sua gênese e/ou agravamento, por desempenho de atividade com manifesto risco ergonômico para o citado segmento, indiscutível a natureza ocupacional da moléstia (art. 21, I, da Lei n° 8.213/1991).
Em vista do contexto fático-probatório dos autos, concluo devidamente comprovado o nexo de concausalidade entre as doenças na coluna lombar do autor e a atividade exercida no reclamado, pelo que passo à análise da conduta da empresa.
Sabe-se que o empregador é responsável em garantir a seus empregados condições de trabalho saudáveis e seguras, velando pela integridade física e psíquica daqueles que lhe prestam serviços, em observância às normas constitucionais que consagram a proteção ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da CR/88).
A ausência de fiscalização das condições de trabalho e da implementação de medidas para neutralizar ou eliminar agentes perigosos ou nocivos, caracteriza a culpa in vigilando, traduzida no descuido do dever de velar pelo cumprimento de medidas preventivas, com o escopo de cessar os efeitos que o trabalho executado em condições inadequadas possa acarretar.
In casu, o condomínio não se desincumbiu de demonstrar a adoção, na prática, de medidas eficientes de proteção da integridade física do autor, circunstância que torna indiscutível a configuração da sua culpa in vigilando, observado o desrespeito ao dever de preservar a higidez de seus empregados (arts. 7º, XXII, da CR/88, 19, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e 157 da CLT).
Destarte, caracterizado o dano, o nexo de concausalidade entre as atividades exercidas pelo autor e a enfermidade na sua coluna lombar, bem como demonstrada a conduta omissiva e a culpa do reclamado, indiscutível a responsabilidade civil patronal, razão pela qual confirmo sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ressaltando que in re ipsa a perturbação moral infligida, daí por que desnecessária a sua comprovação.
Ademais, constatada perda parcial e permanente da capacidade laboral do empregado, com déficit funcional para a coluna lombar de 6,25%, com "necessidade de empenhar maior grau de esforço para realizar a mesma atividade que antes desempenhava naturalmente", conforme laudo pericial, fica mantida a indenização por danos materiais, por afetação da sua "capacidade de trabalho", em atenção ao art. 950 do CC, a ser paga em parcela única, à luz do seu parágrafo único (Proc. RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068 - precedente vinculante).
Quantum indenizatório
Na fixação do montante indenizatório cabe ao magistrado, além de buscar o ressarcimento do dano e tentar coibir a prática reiterada da conduta ofensiva visando desestimular novas lesões, observar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a situação econômica da empresa e do trabalhador ofendido, de forma a estabelecer valores justos e adequados às circunstâncias do caso concreto.
Especificamente em relação ao dano extrapatrimonial, hão de ser observadas, ainda, as mudanças normativas trazidas pela Lei nº 13.467/2017 - art. 223-G da CLT, as quais, pretendendo retirar o caráter subjetivo do arbitramento do dano moral, estabeleceram critérios a serem ponderados pelo juiz na quantificação do respectivo dano, devendo ser aplicadas ao caso, inexistindo, ao inverso do que defende o reclamante, qualquer inconstitucionalidade no que tange à matéria.
Na situação em tela, considerando o nexo concausal reconhecido nos autos - em grau moderado -; o elástico período de vigência do contrato - superior a 21 anos -, com exposição do autor à atividade francamente braçal; o grau de culpa da empresa; a afetação parcial e permanente da capacidade laboral; a condição econômica e social das partes; assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter inibitório da penalidade; considero ínfimo - diante da natureza média da ofensa (art. 223-G, §1°, II, da CLT) - o importe fixado na origem a título de indenização por danos morais de R$4.812,12, equivalente a duas vezes o último salário base de R$2.406,06 (id 6acd420), motivo pelo qual dou provimento ao recurso do autor para majorá-la para R$9.624,24 (nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), quantia equivalente a quatro vezes o citado salário base.
Quanto ao montante da indenização por danos materiais, por redução da capacidade laborativa, fixado na origem em R$1.940,70, por ter sido limitada a um período de 6 meses, o que não deve prosperar por se estar diante de uma afetação parcial e permanente -, considerando que, por ocasião da dispensa, o autor estava com 44 anos de idade (termo inicial), com expectativa de vida, conforme tábua de mortalidade do IBGE, de mais 33 anos; bem como o salário de R$2.406,06, com déficit funcional de 6,25% para a coluna lombar, e fatores extralaborais tão importantes quanto os ocupacionais, estabeleço - à luz do precedente vinculante n° 76 do TST (Proc. RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004) - como pensão mensal o importe de R$75,18 (base de cálculo), fruto de 6,25% do salário do autor (R$2.406,06), dividido por 2 (face o nexo concausal reconhecido), de forma a alcançar o montante de R$29.771,28, sobre o qual aplico o redutor de 40% (deságio), por se tratar de indenização em parcela única, chegando-se ao valor final de R$17.862,76.
Ressalto que o percentual de deságio acima fixado está em harmonia com as nuances do caso e dentro dos limites reconhecidos pela jurisprudência do TST, conforme aresto a seguir:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR NO VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na decisão agravada, deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada para reformar o acórdão Regional e determinar a incidência do redutor de 5% no valor da pensão mensal vitalícia paga em cota única, restabelecendo a sentença . 2. A pretensão da Reclamada é a aplicação de um redutor com percentual de 25% para o valor final da condenação em pensionamento vitalício . 3. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, ocorrendo o pagamento da pensão mensal em cota única, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, deve ser aplicado um deságio sobre o valor fixado (redutor entre 20 a 40%). 4. Dado provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e determinar a incidência do redutor, este merece ser alterado para alcançar o parâmetro do redutor estipulado por esta Corte em suas decisões. 5. Assim, o agravo merece ser provido para , reformando a decisão agravada em que foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada, alterar para 20% o redutor aplicado à pensão mensal vitalícia paga em cota única . Agravo parcialmente provido. (TST - Ag-RR: 0020748-63.2019.5.04.0030, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 07/05/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024)."
Grifei
Logo, dou provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos materiais, por redução da capacidade laboral, para R$17.862,76 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos).
RECURSO DO RECLAMADO
Indenização estabilitária
O reclamado questiona a indenização do período estabilitário, ao alegar que o empregado nunca foi afastado pelo INSS e que apenas foi reconhecido o nexo concausal, o que não encontra abrigo no inciso II da Súmula n° 378 do TST.
Acrescenta que o autor, após a dispensa, continua prestando serviços para alguns condôminos, em idêntica função, conforme prova documental juntada ao feito, o que corrobora sua aptidão e, por conseguinte, torna incabível o reconhecimento da estabilidade pleiteada.
Verificada, mediante laudo pericial após a dispensa, a existência de doença que guarda correlação com a execução do contrato de trabalho, a teor da Súmula n° 378, II, do TST, e a limitação parcial da capacidade laborativa, com base na prova pericial, indiscutível o direito do autor à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/91 e, por efeito, à indenização correspondente, em virtude da impossibilidade da reintegração, a teor da Súmula nº 396, I, do TST, conforme jurisprudência pacífica do TST:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. No caso, o Tribunal Regional reconheceu que o autor foi acometido por doença ocupacional (tendinite nos ombros e síndrome do túnel do carpo nos punhos). Anotou, para tanto, que ficou comprovado o nexo concausal entre as atividades exercidas e a enfermidade, assim como demonstrada a culpa da reclamada, pela 'negligência em adotar medidas preventivas no surgimento de doenças ocupacionais'. Não obstante o quadro fático delineado, a Corte de origem concluiu que o autor não é portador de estabilidade no emprego, sob o argumento de que 'não houve o afastamento do trabalho superior a 15 dias em razão da doença ocupacional reconhecida nestes autos, tampouco a percepção do auxílio-doença'. Sucede que, ainda que não tenha gozado do benefício auxílio-doença acidentário, constatado o nexo de concausalidade após a despedida, tem o reclamante direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, ante a impossibilidade da reintegração, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 378, I e II, desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-RR: 9083920115180004, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 22/05/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)."
Grifei
Repiso que, uma vez demonstrada, em juízo, a natureza ocupacional da moléstia, é irrelevante não ter o trabalhador sido afastado, no curso do contrato de trabalho, pelo órgão previdenciário via código 91.
Assinalo, também, que o fato de ter sido constatado no caso apenas o nexo concausal não inviabiliza o reconhecimento da estabilidade acidentária, conforme tese vinculante firmada pelo TST nos autos do Proc. RR - 0020465-17.2022.5.04.0521, verbis:
"Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego."
Grifei
Além disso, constatada apenas a incapacidade parcial e permanente do autor, via laudo pericial, para a qual o labor desempenhado em favor do reclamado por mais de 21 anos contribuiu - e não sua invalidez -, não tem o condão de alterar o deslinde do julgamento o fato de o autor ainda continuar prestando eventuais serviços de manutenção para condôminos do réu após o término do pacto, até mesmo diante do valor social do trabalho (art. 1°, IV, da CR/88) e da necessidade de sua subsistência.
Destarte, correta a sentença que deferiu ao autor a indenização estabilitária, concernente a 12 meses de salário e suas repercussões legais, razão pela qual nego provimento ao recurso do reclamado.
ADMISSIBILIDADEPreliminar de admissibilidadeConclusão da admissibilidadeMÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoDISPOSITIVOEm conclusão, conheço dos recursos ordinários; rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao do reclamado e dou parcial provimento ao do autor para majorar a indenização por danos morais e materiais, respectivamente, para R$9.624,24 (nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) e R$17.862,76 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), conforme fundamentação. Arbitro o novo valor da condenação - exclusivamente para esse fim e sem prejuízo de futura atualização - em R$80.000,00, sobre o qual incidem custas, a cargo do réu, no importe de R$1.600,00.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as) do Trabalho MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA (Presidente); Juiz do Trabalho Convocado MAURO AUGUSTO PONCE DE LEÃO BRAGA (Relator); LAIRTO JOSÉ VELOSO. Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor JOSÉ REIS SANTOS CARVALHO - Procurador Regional do Trabalho da PRT da 11ª Região. ISTO POSTO ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários; rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao do reclamado e dar parcial provimento ao do autor para majorar a indenização por danos morais e materiais, respectivamente, para R$9.624,24 (nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) e R$17.862,76 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), conforme fundamentação. Arbitrar o novo valor da condenação - exclusivamente para esse fim e sem prejuízo de futura atualização - em R$80.000,00, sobre o qual incidem custas, a cargo do réu, no importe de R$1.600,00. Sessão virtual realizada no período de 23 a 28 de julho 2025. AssinaturaMAURO AUGUSTO PONCE DE LEÃO BRAGA
RelatorVOTOS
Envolvidos
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