Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar
navegando.
Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!
TRT-24 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0024763-49.2023.5.24.0072
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Extraído do site escavador.com em 10/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
1. HORAS EXTRAS. CHEFE DE FILIAL. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO CONFIGURADA - A exceção de que trata o inciso II do art. 62 da Lei Consolidada - CLT - recepcionada pela ordem constitucional de 1988 - refere-se ao empregado no mais alto posto diretivo da empresa, com fidúcia especial capaz de materializar o alter ego do empregador. Referida norma legal equipara, para seus efeitos, os chefes de departamento ou filial e não exige percepção de gratificação como requisito para caracterização do cargo de confiança, situação demonstrada no caso concreto, pelo que são indevidas as horas extras postuladas. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - Comprovada a quitação, por ocasião da rescisão contratual, de valores a título de participação nos lucros e resultados, em consonância ao que previsto na norma coletiva e, não tendo o autor apontado a existência de eventuais diferenças, a rejeição do pedido se impõe. Recurso improvido.
Decisão
2ª Turma
Relator :Des. Francisco das C. Lima Filho
Recorrente :FABRICIO RICARDO LIMA
Advogado :Guilherme Pimenta Furlan
Recorrida :AUTO ADESIVOS PARANA S.A
Advogada :Alberto Mingardi Filho
Origem :3º Núcleo de Justiça 4.01. HORAS EXTRAS. CHEFE DE FILIAL. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO CONFIGURADA - A exceção de que trata o inciso II do art. 62 da Lei Consolidada - CLT - recepcionada pela ordem constitucional de 1988 - refere-se ao empregado no mais alto posto diretivo da empresa, com fidúcia especial capaz de materializar o alter ego do empregador. Referida norma legal equipara, para seus efeitos, os chefes de departamento ou filial e não exige percepção de gratificação como requisito para caracterização do cargo de confiança, situação demonstrada no caso concreto, pelo que são indevidas as horas extras postuladas. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - Comprovada a quitação, por ocasião da rescisão contratual, de valores a título de participação nos lucros e resultados, em consonância ao que previsto na norma coletiva e, não tendo o autor apontado a existência de eventuais diferenças, a rejeição do pedido se impõe. Recurso improvido.
RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024763-49.2023.5.24.0072-ROT), em que são partes as acima indicadas.
Com o objetivo de reformar a r. sentença proferida pelo Juiz Alexandre Marques Borba, em auxílio perante 3º Núcleo de Justiça 4.0, que rejeitou os pedidos postos na inicial, recorre o demandante.
Por ser beneficiário da gratuidade judiciária, o demandante é isento do recolhimento das custas processuais.
Contrarrazões oportunamente apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do RITRT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Porque presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
2 - MÉRITO
2.1 - GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA
Por entender que exercia cargo de confiança, a sentença rejeito alusivo às horas extras e reflexos, com base nos seguintes fundamentos:
2.2 - Horas extras. Intervalo intrajornada
Em depoimento pessoal, o autor confessou que da filial de Três Lagoas, o cargo mais alto era o dele, de gerente de produção; confessou, ainda, que tinha subordinados, que no início eram 10 e chegou a ter até 30 pessoas.
A testemunha arrolada pelo autor declarou que na sede de Três
Lagoas, não havia superiores hierárquicos do autor; que para aplicação de punição, o autor solicitava autorização dos diretores; que para contratação de empregados, bem como para dispensa destes, necessitava de autorização dos diretores; que compras acima de R$ 1.000,00 também necessitavam dessa autorização; que a empresa é multinacional.
Em contrapartida, a primeira testemunha arrolada pela ré, por possuir cargo de confiança na empresa, foi ouvida como informante e declarou que:
- nunca teve controle de horário; que tanto para admitir quanto para demitir, precisava de autorização dos diretores; que ele tinha autonomia para demitir, mas teria de informar à matriz para obter autorização; que ele tinha autonomia para advertir e suspender empregados e informar para o RH, que passava para a diretoria; que tinha autonomia para fazer compras, mas havia os trâmites internos da empresa, de modo que deveria informar o que ele estava comprando; que o autor poderia tomar decisões para compras ou contratação de terceiros e que, para
tanto, tinha de obedecer um processo burocrático do grupo; que para fazer uma advertência verbal, o autor não precisava de autorização; que já fez advertência verbal, sem precisar de autorização; que havia reuniões matinais diárias, que, em regra, eram na empresa.
A segunda testemunha arrolada pela ré, também ouvida como informante por ocupar cargo de confiança na empresa (gerente de produção), declarou que não havia fiscalização do horário de trabalho; que a solicitação e desligamento e contratação é de iniciativa do gerente, que envia para o RH e passa por aprovação; que para aplicar punição de advertência e suspensão, não precisava de autorização, apenas comunicava o RH para eles enviarem o documento; que a alçada para fazer compras para a unidade é de até R$ 5.000,00, acima disso, necessitava de autorização; que tinha um cartão corporativo que também era utilizado para esse fim; que quem representa a
unidade de Três Lagoas é o gerente de produção; que a gestão de pessoas e de serviços também era feita pelo gerente de produção; que para atender uma demanda pessoal, durante o horário de serviço, não precisava de autorização.
A prova produzida deixou claro que o cargo de gerente de produção é realmente de confiança e que não havia controle de jornada.
Com efeito, autor não podia demitir e contratar diretamente porque se trata de uma empresa multinacional de grande porte, que tem algumas burocracias e setor de recursos humanos (RH), para o qual o gerente de produção deveria informar sempre que necessitasse fazer uma demissão ou contratação de
empregados.
Nesse passo, ficou claro que o autor era a autoridade máxima no local de trabalho e que só respondia a diretores da empresa.
Oportuno ressaltar que a ré apresentou o cartão corporativo utilizado pelo autor, que revela que as compras por ele efetuadas, em várias oportunidades, superava R$ 7.000,00 (vide transferências efetivadas em 18.1.2021 à fl. 336 e em 2.2.2021 à fl. 334), o que comprova a autonomia do autor.
Além disso, os e-mails anexos às fls. 348 e seguintes comprovam que o autor encaminhava o relatório de despesas do cartão corporativo ao setor financeiro e à contabilidade apenas a título informativo, tudo a evidenciar a autonomia do autor.
Ademais, o simples fato de haver superiores hierárquicos, no caso, os diretores, que autorizavam a contratação e a dispensa, não é suficiente para descaracterizar o cargo de confiança.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
RECURSO ORDINÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Comprovado que o trabalhador era a mão do empregador no setor de operações, estando subordinado somente ao gerente geral, perfeitamente aplicável o art. 62, II, da CLT, não sendo hábil a descaracterizar o exercício do cargo de gestão o simples fato de não poder dispensar ou admitir funcionários. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001947-87.2015.5.08.0205 RO; Data: 10/08/2016; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA)
Assim, uma vez que o autor, de fato, exercia cargo de confiança, julgo improcedentes os pedidos.
Pretende o trabalhador a reforma, ao argumento de que a prova oral evidencia que o autor não tinha poder de decisão, à medida que dependia de prévia autorização de superiores para comprar, admitir, demitir, sugerir e recomendar advertências.
Defende, ainda, não ter sido paga gratificação de função, devendo, assim, ser deferido o pedido relativo às horas extras.
Passo à apreciação.
Admitido o demandante em 01/07/2020 para laborar, como gerente de produção, com rescisão do contrato de trabalho em 02/08/2021 (TRCT, f. 24).
Assim constatado, a exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT - recepcionada pela ordem constitucional de 1988 - se refere ao empregado no mais alto posto diretivo da empresa, com fidúcia especial capaz de materializar o alter ego do empregador. Todavia, referida norma equipara, para seus efeitos, os chefes de departamento ou filial, hipótese constatada no caso concreto.
Deveras, o demandante admitiu em depoimento que o cargo por ele exercido - gerente de produção - era o mais alto na filial em que laborava em Três Lagoas, apenas se reportando aos diretores da empresa que ficavam na matriz da empresa em Campo Mourão/PR. Afirmou, ainda, que tinha subordinados que variavam entre dez a trinta empregados.
Além do mais, ficou comprovado que fazia uso de cartão corporativo da empresa, realizando compras que, inclusive, superavam R$ 7.000,00, sem necessidade de prévia autorização, pois, como demonstrado pela empresa à f. 316/319, o relatório de despesas era preenchido após a realização da compra, apenas para fins de comunicação dos gastos ao setor contábil, o que evidencia a existência de fidúcia especial em razão do cargo.
De outro lado, embora o poder de admissão e demissão de empregados, por só, não sirva para qualificar o cargo ou função de confiança, máxime numa grande empresa - como é o caso da demandada que se trata de uma multinacional - em que esses atos são formalizados pelo RH, normalmente situado na sede da empresa em outra localidade, o certo é que o autor poderia indicar quem seria contratado, demitido ou punido, faculdades típicas e inerentes ao poder diretivo empresarial.
Quanto ao requisito objetivo do padrão remuneratório superior aos demais empregados, vale anotar que a gratificação mencionada no Parágrafo único do art. 62 não é obrigatória, tanto é que a lei usa o termo "quando houver", bastando que a remuneração seja diferenciada e superior ao dos demais trabalhadores.
E, no caso concreto, as fichas financeiras evidenciam padrão salarial bastante elevado percebido pelo trabalhador, efetivamente compatível com o cargo de gestão por ele ocupado, como se pode verificar pelo contracheque de f. 27, referente a maio/2021, com salário base no valor de R$ 10.500,00.
Assim, por demonstrado que, no plano da realidade, o demandante laborava como chefe de filial com poderes típicos de gestor, se encontrava enquadrado no previsto no art. 62, inciso II da Lei Consolidada - CLT, não fazendo jus a horas extras.
Nesse sentido, vale trazer à colação o seguinte aresto, de minha relatoria:
1. HORAS EXTRAS. CHEFE DE FILIAL. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO CONFIGURADA - A exceção de que trata o inciso II do art. 62 da Lei Consolidada - CLT - recepcionada pela ordem constitucional de 1988 - refere-se ao empregado no mais alto posto diretivo da empresa, com fidúcia especial capaz de materializar o alter ego do empregador. Referida norma legal equipara, para seus efeitos, os chefes de departamento ou filial, situação demonstrada no caso concreto. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO - O inciso XI do art. 7º da Constituição da República, prevê a Participação nos Lucros e Resultados - PLR como direito ao trabalhador desvinculado da remuneração, enquanto o art. 3º da Lei 10.101/2000, norma que o regulamenta, estabelece não constituir base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Por conseguinte, ainda que paga anualmente, não integra a remuneração do trabalhador para qualquer efeito. Provimento parcial do recurso da demandada.(PROCESSO nº 0024859-48.2021.5.24.0003 - ROT, 2ª Turma, de minha relatoria, julgado em 24/07/2024).
Assim constatado, mantenho a sentença e, como consequência, improvejo o recurso.
2.2 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
A sentença rejeitou, ainda, o pedido alusivo à PLR, arrimada nos seguintes fundamentos (f. 392/393):
O acordo coletivo de 2020/2021 prescreve o seguinte (vide fl. 242):
"CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As empresas pagarão a seus empregados, no mês de maio /2021, a título de participação nos lucros e resultados, os valores abaixo que deverão ser efetuados até o 5º dia útil de junho/2021, exceto as empresas que já realizam o pagamento de PLR através de programa próprio:
Classe A = R$ 264,55 (duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos);
Classe B = R$ 157,74 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos);
Classe C = R$ 80,73 (oitenta reais e setenta e três centavos)".
Conforme se observa do TRCT anexo às fls. 171/172, o autor recebeu por ocasião da rescisão contratual, a importância de R$ 264,55 (vide campo n. 86), o que está de acordo com a previsão normativa.
Pugna o autor a reforma visando o deferimento da referida vantagem alusiva ao ano de 2021, com base no entendimento contido na Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Não prospera o apelo, todavia.
Como assentado pela sentença, o TRCT de f. 171 comprova que, por ocasião da rescisão contratual, foi quitado o valor de R$ 264,55 a título de "participação nos lucros ou resultados", em consonância ao que previsto na norma coletiva (f. 242).
E como o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de eventuais diferenças, deve ser mantida a decisão, que não merece nenhum reproche.
Improvejo.
Conclusão do recursoPOSTO ISSOParticiparam deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma);
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
Desembargador João Marcelo Balsanelli.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, improvê-lo, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator).
Relator :Des. Francisco das C. Lima Filho
Recorrente :FABRICIO RICARDO LIMA
Advogado :Guilherme Pimenta Furlan
Recorrida :AUTO ADESIVOS PARANA S.A
Advogada :Alberto Mingardi Filho
Origem :3º Núcleo de Justiça 4.01. HORAS EXTRAS. CHEFE DE FILIAL. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO CONFIGURADA - A exceção de que trata o inciso II do art. 62 da Lei Consolidada - CLT - recepcionada pela ordem constitucional de 1988 - refere-se ao empregado no mais alto posto diretivo da empresa, com fidúcia especial capaz de materializar o alter ego do empregador. Referida norma legal equipara, para seus efeitos, os chefes de departamento ou filial e não exige percepção de gratificação como requisito para caracterização do cargo de confiança, situação demonstrada no caso concreto, pelo que são indevidas as horas extras postuladas. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - Comprovada a quitação, por ocasião da rescisão contratual, de valores a título de participação nos lucros e resultados, em consonância ao que previsto na norma coletiva e, não tendo o autor apontado a existência de eventuais diferenças, a rejeição do pedido se impõe. Recurso improvido.
RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024763-49.2023.5.24.0072-ROT), em que são partes as acima indicadas.
Com o objetivo de reformar a r. sentença proferida pelo Juiz Alexandre Marques Borba, em auxílio perante 3º Núcleo de Justiça 4.0, que rejeitou os pedidos postos na inicial, recorre o demandante.
Por ser beneficiário da gratuidade judiciária, o demandante é isento do recolhimento das custas processuais.
Contrarrazões oportunamente apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do RITRT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Porque presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
2 - MÉRITO
2.1 - GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA
Por entender que exercia cargo de confiança, a sentença rejeito alusivo às horas extras e reflexos, com base nos seguintes fundamentos:
2.2 - Horas extras. Intervalo intrajornada
Em depoimento pessoal, o autor confessou que da filial de Três Lagoas, o cargo mais alto era o dele, de gerente de produção; confessou, ainda, que tinha subordinados, que no início eram 10 e chegou a ter até 30 pessoas.
A testemunha arrolada pelo autor declarou que na sede de Três
Lagoas, não havia superiores hierárquicos do autor; que para aplicação de punição, o autor solicitava autorização dos diretores; que para contratação de empregados, bem como para dispensa destes, necessitava de autorização dos diretores; que compras acima de R$ 1.000,00 também necessitavam dessa autorização; que a empresa é multinacional.
Em contrapartida, a primeira testemunha arrolada pela ré, por possuir cargo de confiança na empresa, foi ouvida como informante e declarou que:
- nunca teve controle de horário; que tanto para admitir quanto para demitir, precisava de autorização dos diretores; que ele tinha autonomia para demitir, mas teria de informar à matriz para obter autorização; que ele tinha autonomia para advertir e suspender empregados e informar para o RH, que passava para a diretoria; que tinha autonomia para fazer compras, mas havia os trâmites internos da empresa, de modo que deveria informar o que ele estava comprando; que o autor poderia tomar decisões para compras ou contratação de terceiros e que, para
tanto, tinha de obedecer um processo burocrático do grupo; que para fazer uma advertência verbal, o autor não precisava de autorização; que já fez advertência verbal, sem precisar de autorização; que havia reuniões matinais diárias, que, em regra, eram na empresa.
A segunda testemunha arrolada pela ré, também ouvida como informante por ocupar cargo de confiança na empresa (gerente de produção), declarou que não havia fiscalização do horário de trabalho; que a solicitação e desligamento e contratação é de iniciativa do gerente, que envia para o RH e passa por aprovação; que para aplicar punição de advertência e suspensão, não precisava de autorização, apenas comunicava o RH para eles enviarem o documento; que a alçada para fazer compras para a unidade é de até R$ 5.000,00, acima disso, necessitava de autorização; que tinha um cartão corporativo que também era utilizado para esse fim; que quem representa a
unidade de Três Lagoas é o gerente de produção; que a gestão de pessoas e de serviços também era feita pelo gerente de produção; que para atender uma demanda pessoal, durante o horário de serviço, não precisava de autorização.
A prova produzida deixou claro que o cargo de gerente de produção é realmente de confiança e que não havia controle de jornada.
Com efeito, autor não podia demitir e contratar diretamente porque se trata de uma empresa multinacional de grande porte, que tem algumas burocracias e setor de recursos humanos (RH), para o qual o gerente de produção deveria informar sempre que necessitasse fazer uma demissão ou contratação de
empregados.
Nesse passo, ficou claro que o autor era a autoridade máxima no local de trabalho e que só respondia a diretores da empresa.
Oportuno ressaltar que a ré apresentou o cartão corporativo utilizado pelo autor, que revela que as compras por ele efetuadas, em várias oportunidades, superava R$ 7.000,00 (vide transferências efetivadas em 18.1.2021 à fl. 336 e em 2.2.2021 à fl. 334), o que comprova a autonomia do autor.
Além disso, os e-mails anexos às fls. 348 e seguintes comprovam que o autor encaminhava o relatório de despesas do cartão corporativo ao setor financeiro e à contabilidade apenas a título informativo, tudo a evidenciar a autonomia do autor.
Ademais, o simples fato de haver superiores hierárquicos, no caso, os diretores, que autorizavam a contratação e a dispensa, não é suficiente para descaracterizar o cargo de confiança.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
RECURSO ORDINÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Comprovado que o trabalhador era a mão do empregador no setor de operações, estando subordinado somente ao gerente geral, perfeitamente aplicável o art. 62, II, da CLT, não sendo hábil a descaracterizar o exercício do cargo de gestão o simples fato de não poder dispensar ou admitir funcionários. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001947-87.2015.5.08.0205 RO; Data: 10/08/2016; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA)
Assim, uma vez que o autor, de fato, exercia cargo de confiança, julgo improcedentes os pedidos.
Pretende o trabalhador a reforma, ao argumento de que a prova oral evidencia que o autor não tinha poder de decisão, à medida que dependia de prévia autorização de superiores para comprar, admitir, demitir, sugerir e recomendar advertências.
Defende, ainda, não ter sido paga gratificação de função, devendo, assim, ser deferido o pedido relativo às horas extras.
Passo à apreciação.
Admitido o demandante em 01/07/2020 para laborar, como gerente de produção, com rescisão do contrato de trabalho em 02/08/2021 (TRCT, f. 24).
Assim constatado, a exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT - recepcionada pela ordem constitucional de 1988 - se refere ao empregado no mais alto posto diretivo da empresa, com fidúcia especial capaz de materializar o alter ego do empregador. Todavia, referida norma equipara, para seus efeitos, os chefes de departamento ou filial, hipótese constatada no caso concreto.
Deveras, o demandante admitiu em depoimento que o cargo por ele exercido - gerente de produção - era o mais alto na filial em que laborava em Três Lagoas, apenas se reportando aos diretores da empresa que ficavam na matriz da empresa em Campo Mourão/PR. Afirmou, ainda, que tinha subordinados que variavam entre dez a trinta empregados.
Além do mais, ficou comprovado que fazia uso de cartão corporativo da empresa, realizando compras que, inclusive, superavam R$ 7.000,00, sem necessidade de prévia autorização, pois, como demonstrado pela empresa à f. 316/319, o relatório de despesas era preenchido após a realização da compra, apenas para fins de comunicação dos gastos ao setor contábil, o que evidencia a existência de fidúcia especial em razão do cargo.
De outro lado, embora o poder de admissão e demissão de empregados, por só, não sirva para qualificar o cargo ou função de confiança, máxime numa grande empresa - como é o caso da demandada que se trata de uma multinacional - em que esses atos são formalizados pelo RH, normalmente situado na sede da empresa em outra localidade, o certo é que o autor poderia indicar quem seria contratado, demitido ou punido, faculdades típicas e inerentes ao poder diretivo empresarial.
Quanto ao requisito objetivo do padrão remuneratório superior aos demais empregados, vale anotar que a gratificação mencionada no Parágrafo único do art. 62 não é obrigatória, tanto é que a lei usa o termo "quando houver", bastando que a remuneração seja diferenciada e superior ao dos demais trabalhadores.
E, no caso concreto, as fichas financeiras evidenciam padrão salarial bastante elevado percebido pelo trabalhador, efetivamente compatível com o cargo de gestão por ele ocupado, como se pode verificar pelo contracheque de f. 27, referente a maio/2021, com salário base no valor de R$ 10.500,00.
Assim, por demonstrado que, no plano da realidade, o demandante laborava como chefe de filial com poderes típicos de gestor, se encontrava enquadrado no previsto no art. 62, inciso II da Lei Consolidada - CLT, não fazendo jus a horas extras.
Nesse sentido, vale trazer à colação o seguinte aresto, de minha relatoria:
1. HORAS EXTRAS. CHEFE DE FILIAL. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO CONFIGURADA - A exceção de que trata o inciso II do art. 62 da Lei Consolidada - CLT - recepcionada pela ordem constitucional de 1988 - refere-se ao empregado no mais alto posto diretivo da empresa, com fidúcia especial capaz de materializar o alter ego do empregador. Referida norma legal equipara, para seus efeitos, os chefes de departamento ou filial, situação demonstrada no caso concreto. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO - O inciso XI do art. 7º da Constituição da República, prevê a Participação nos Lucros e Resultados - PLR como direito ao trabalhador desvinculado da remuneração, enquanto o art. 3º da Lei 10.101/2000, norma que o regulamenta, estabelece não constituir base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Por conseguinte, ainda que paga anualmente, não integra a remuneração do trabalhador para qualquer efeito. Provimento parcial do recurso da demandada.(PROCESSO nº 0024859-48.2021.5.24.0003 - ROT, 2ª Turma, de minha relatoria, julgado em 24/07/2024).
Assim constatado, mantenho a sentença e, como consequência, improvejo o recurso.
2.2 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
A sentença rejeitou, ainda, o pedido alusivo à PLR, arrimada nos seguintes fundamentos (f. 392/393):
O acordo coletivo de 2020/2021 prescreve o seguinte (vide fl. 242):
"CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As empresas pagarão a seus empregados, no mês de maio /2021, a título de participação nos lucros e resultados, os valores abaixo que deverão ser efetuados até o 5º dia útil de junho/2021, exceto as empresas que já realizam o pagamento de PLR através de programa próprio:
Classe A = R$ 264,55 (duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos);
Classe B = R$ 157,74 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos);
Classe C = R$ 80,73 (oitenta reais e setenta e três centavos)".
Conforme se observa do TRCT anexo às fls. 171/172, o autor recebeu por ocasião da rescisão contratual, a importância de R$ 264,55 (vide campo n. 86), o que está de acordo com a previsão normativa.
Pugna o autor a reforma visando o deferimento da referida vantagem alusiva ao ano de 2021, com base no entendimento contido na Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Não prospera o apelo, todavia.
Como assentado pela sentença, o TRCT de f. 171 comprova que, por ocasião da rescisão contratual, foi quitado o valor de R$ 264,55 a título de "participação nos lucros ou resultados", em consonância ao que previsto na norma coletiva (f. 242).
E como o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de eventuais diferenças, deve ser mantida a decisão, que não merece nenhum reproche.
Improvejo.
Conclusão do recursoPOSTO ISSOParticiparam deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma);
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
Desembargador João Marcelo Balsanelli.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, improvê-lo, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator).
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Advogado:
Recorrido:
Advogado:
Imprima conteúdo ilimitado*
Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências