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TRT-11 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | RORSum 0001614-63.2024.5.11.0003
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Extraído do site escavador.com em 13/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINAR. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CÂMARA FRIA. PROVA PERICIAL DEVIDO. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. NÃO CABIMENTO. SOBRELABOR. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL. RECURSOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, sustentando, em sede de preliminar, nulidade do julgado por ausência de intimação da sentença. Quanto ao mérito, pugnou pela exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras, aduzindo a existência de acordo individual de prorrogação da jornada diária.
2. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante sustentando o direito ao pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, bem como pela majoração dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Analisar se houve nulidade da sentença pela ausência de intimação da sentença.
4. Analisar se, diante da prova dos autos, deve ser mantida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao agente frio.
5. Verificar se o Obreiro tem direito às horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e se é o caso de manutenção das horas extras pela prorrogação da jornada diária.
6. Averiguar se os honorários de sucumbência foram arbitrados corretamente.
III. RAZÃO DE DECIDIR
7. Em sendo verificado que na audiência de encerramento foi consignada data para publicação da sentença, a qual foi corretamente disponibilizada nos autos, não há que se falar em nulidade do julgado, porquanto, a intimação das partes, nestes casos, é dispensada, nos termos da Súmula 197, do TST.
8. Inexistindo subsídios que permitam o afastamento da conclusão pericial, no sentido de que o Reclamante laborava em ambiente insalubre, eis que desempenhava atividade ou operação no interior de câmaras frias sem a proteção adequada, deve ser mantido o pagamento do adicional deferido em sentença.
9. Verificado que o Obreiro desempenha atividades externas e diante da falta de provas de que havia a restrição do intervalo intrajornada, não há que se falar na condenação da Reclamada ao pagamento de horas intervalares, cujo gozo era presumido, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto.
10. Constatando-se que a atividade é insalubre e que não houve autorização prévia do Órgão ministerial para a prorrogação da jornada de trabalho, o acordo individual de compensação das horas trabalhadas ao longo da semana deve ser considerado nulo, nos termos do art. 60, da CLT, corroborado pela Súmula 85, VI, do TST, sendo devidas as horas extras, com adicional de 50%.
11. Em sendo constatada a procedência parcial dos pedidos, deve ser mantida a sucumbência reciproca reconhecida em sentença, com a condenação das partes ao pagamento dos honorários, cujo percentual deve ser arbitrado em 5%, dada a menor complexidade jurídica da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso Ordinário da Reclamada e do Reclamante não providos.
Teses de julgamento: 1) A ciência prévia das partes, consignada em audiência, sobre a data de publicação da sentença, dispensa a necessidade de intimação posterior, nos moldes da súmula 197, do Col. TST; 2) Comprovada a exposição do empregado ao agente nocivo frio, sem a devida proteção, conforme prova pericial, é cabível o pagamento de adicional de insalubridade; 3) O trabalho em atividades externas, associado à ausência de comprovação de restrição, pelo empregador, do gozo do intervalo intrajornada, afasta o direito às horas extras pela alegada supressão do descanso; 4) O acordo individual de compensação de jornada semanal, quando o trabalho se der em condições insalubres, exige autorização prévia do Órgão ministerial, sem o qual é considerado nulo, ensejando o pagamento de horas extras; 5) A procedência parcial implica a condenação das partes ao pagamento de honorários, cujo percentual deve ser arbitrado conforme as nuances do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 60, 189, 195, §2º, 818.
Jurisprudências relevantes citadas: TST, Súmulas 85, 338 e 448.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, sustentando, em sede de preliminar, nulidade do julgado por ausência de intimação da sentença. Quanto ao mérito, pugnou pela exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras, aduzindo a existência de acordo individual de prorrogação da jornada diária.
2. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante sustentando o direito ao pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, bem como pela majoração dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Analisar se houve nulidade da sentença pela ausência de intimação da sentença.
4. Analisar se, diante da prova dos autos, deve ser mantida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao agente frio.
5. Verificar se o Obreiro tem direito às horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e se é o caso de manutenção das horas extras pela prorrogação da jornada diária.
6. Averiguar se os honorários de sucumbência foram arbitrados corretamente.
III. RAZÃO DE DECIDIR
7. Em sendo verificado que na audiência de encerramento foi consignada data para publicação da sentença, a qual foi corretamente disponibilizada nos autos, não há que se falar em nulidade do julgado, porquanto, a intimação das partes, nestes casos, é dispensada, nos termos da Súmula 197, do TST.
8. Inexistindo subsídios que permitam o afastamento da conclusão pericial, no sentido de que o Reclamante laborava em ambiente insalubre, eis que desempenhava atividade ou operação no interior de câmaras frias sem a proteção adequada, deve ser mantido o pagamento do adicional deferido em sentença.
9. Verificado que o Obreiro desempenha atividades externas e diante da falta de provas de que havia a restrição do intervalo intrajornada, não há que se falar na condenação da Reclamada ao pagamento de horas intervalares, cujo gozo era presumido, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto.
10. Constatando-se que a atividade é insalubre e que não houve autorização prévia do Órgão ministerial para a prorrogação da jornada de trabalho, o acordo individual de compensação das horas trabalhadas ao longo da semana deve ser considerado nulo, nos termos do art. 60, da CLT, corroborado pela Súmula 85, VI, do TST, sendo devidas as horas extras, com adicional de 50%.
11. Em sendo constatada a procedência parcial dos pedidos, deve ser mantida a sucumbência reciproca reconhecida em sentença, com a condenação das partes ao pagamento dos honorários, cujo percentual deve ser arbitrado em 5%, dada a menor complexidade jurídica da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso Ordinário da Reclamada e do Reclamante não providos.
Teses de julgamento: 1) A ciência prévia das partes, consignada em audiência, sobre a data de publicação da sentença, dispensa a necessidade de intimação posterior, nos moldes da súmula 197, do Col. TST; 2) Comprovada a exposição do empregado ao agente nocivo frio, sem a devida proteção, conforme prova pericial, é cabível o pagamento de adicional de insalubridade; 3) O trabalho em atividades externas, associado à ausência de comprovação de restrição, pelo empregador, do gozo do intervalo intrajornada, afasta o direito às horas extras pela alegada supressão do descanso; 4) O acordo individual de compensação de jornada semanal, quando o trabalho se der em condições insalubres, exige autorização prévia do Órgão ministerial, sem o qual é considerado nulo, ensejando o pagamento de horas extras; 5) A procedência parcial implica a condenação das partes ao pagamento de honorários, cujo percentual deve ser arbitrado conforme as nuances do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 60, 189, 195, §2º, 818.
Jurisprudências relevantes citadas: TST, Súmulas 85, 338 e 448.
Decisão
Em função do exposto no presente laudo técnico pericial e de conformidade com a portaria 3.214/78 do SIT, é de nosso parecer que a atividade exercida pelo reclamante Sr. WANDERSON LUIZ BOTELHO VIEIRA SOUSA, como "AJUDANTE DE CAMINHÃO", estava exposto ao agente físico frio em caráter HABITUAL/INTERMITENTE, em conformidade ao anexo 9 da Norma Regulamentadora Nr-15, conclui-se fica CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, tendo em vista que a Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA não evidenciou os controles necessários para a eliminação e/ou neutralização do agente, assegurando ao reclamante a percepção de adicional de 20% (GRAU MÉDIO), incidente sobre o salário mínimo da região conforme previsto no item 15.2 da NR 15.
Para chegar a esta conclusão, observou as informações atinentes ao cargo/função ocupado pelo Reclamante, conforme entrevista ao Obreiro e aos participantes da perícia, além de vistoriar pessoalmente os postos de trabalho.
Nesse passo, descreveu o local de trabalho do Obreiro e as atividades executadas por ele, constatando que o Reclamante, dentre as atividades executadas, acessava área de câmaras refrigeradas e congeladas, com temperaturas entre 5º C e -10º C, para retirada, transporte e entrega de produtos, a saber, iogurtes e sorvetes, conforme informações coletadas na diligência realizada pelo Perito, senão vejamos:
QUESITOS DA RECLAMADA
(...) 2. Descrever as atividades executadas pelo Reclamante e se ele tinha contato com agentes físicos, químicos e/ou biológico, se sim, especificar quais os agentes. Resposta: O autor informou que no início de seu contrato, em um período de aproximadamente 6 meses, trabalhava nas operações do produto Flamboyant (iogurte). Que neste processo, o autor realizava pela parte da manhã o carregamento do caminhão, entrando na câmara fria (5ºC) e, após o carregamento, junto com o motorista, realizava as entregas conforme lista de entregas, que ao fazer a entrega nas grandes redes, tinha que adentrar nas câmaras frias das lojas para efetuar o descarregamento. Após o período de 6 meses, passou a trabalhar na linha de sorvetes Kibon, que o caminhão era abastecido pela parte da noite. Que ao realizar as entregas, tinha que entrar nas câmaras de produtos congelados (-5º a -10ºC) das lojas para efetuar descarregamento dos produtos. Havia exposição ao agente físico frio. Grifo nosso
Neste cenário, embora a Reclamada tenha questionado o fato de o Reclamante adentrar nas câmaras frias para entrega dos produtos da Reclamada, o Perito destacou que foi requerido, durante a diligência, que a empresa apresentasse ordem escrita com esta proibição, o que, no entanto, não foi demonstrado.
Associado a isso, como bem destacou a magistrada ao sentenciar, a testemunha arrolada pelo Autor confirmou que havia necessidade de adentrar na câmara fria, tanto da Reclamada, para apanhar os produtos e levá-los ao caminhão, quanto para descarregar as mercadorias, abastecendo os estoques dos clientes:
CONVOCADA A ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE AUTORA,
Sr. Deocleciano Martins da Silva (...) Aos costumes disse nada. ADVERTIDA E
COMPROMISSADA, RESPONDEU: que trabalhou para a reclamada de 03/11/2021 até novembro/2022, exercendo a função de ajudante de caminhão; que o depoente prestava serviços na parte da logística; que o reclamante trabalhava junto com o depoente na mesma função e no mesmo horário de trabalho; que o depoente e o reclamante trabalhavam de segunda à sexta, das 07h às 17h; que o depoente e reclamante trabalhavam em caminhões diferentes, no entanto batiam o ponto no início da jornada e já entravam na câmara fria para pegar as mercadorias, conferiam e embarcavam no caminhão; que para fazer a entrega os ajudantes tinham que adentrar também na câmara fria, no local onde faziam as entregas; (...) que o depoente pode informar que não havia pessoas no setor de logística apenas para carregar os caminhões; que o depoente nunca saiu para entregas com os caminhões carregados, mas sim era a sua função conferir e carregar o caminhão; que o depoente tem conhecimento que existiam empregados da logística interna que separavam as mercadorias dentro da câmara fria para serem carregadas no dia seguinte (...)
Por outro lado, a magistrada também pontuou que o depoimento da testemunha arrolada pela Reclamada mostrou-se insuficiente para contrapor as provas existentes nos autos, ressaltando, inclusive, que o depoente trabalhou apenas uma semana com o Reclamante que:
(...) Por fim, em que pese a testemunha arrolada pela ré ter informado que adaptou um pedaço de madeira com parafuso para descarregar os congelados janelas dos caminhões, a fim de evitar o acesso ao interior da câmaras congeladas, tal improvisação, por si só, não é capaz de afastar a condição insalubre incidente sobre as atividades do autor. Primeiro, porque a própria testemunha informou que trabalhou junto com o autor por 1 (uma) semana, tempo este insuficiente para desconstituir a dinâmica laboral do obreiro que emerge do laudo pericial. Segundo, não ficou demonstrado que todos os outros motoristas da reclamada se utilizavam daquele mesmo recurso, para não precisar entrar na câmara congelada. E terceiro, há trechos divergentes no depoimento daquela testemunha que demonstram fragilidade, como por exemplo, o tempo de 1 a 1,5min para remover 08 (oito) gaiolas de dentro da câmara congelada. Grifou-se
Nesta medida, não procede a alegação da Recorrente de que a perícia não teria levado em conta a alegação de exposição meramente eventual do Obreiro, bem como a inexistência de exposição ao agente insalubre frio, já que, frise-se, a atividade laboral em câmara fria é matéria incontroversa nos autos.
Por outro lado, revela-se inócua a discussão acerca do tempo de exposição. Nesse contexto, ainda que se considerasse o contato do Autor com o agente insalubre como eventual, no caso de ingresso em câmaras frias, o c. TST tem entendimento de que o fato de a permanência do empregado no local se dar por tempo reduzido não elide o direito à percepção do respectivo adicional, senão vejamos:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO AO FRIO EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. CONTATO REDUZIDO. CABIMENTO DA VERBA. SÚMULA 47/TST . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 192 da CLT. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO AO FRIO EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. CONTATO REDUZIDO. CABIMENTO DA VERBA. SÚMULA 47/TST . No presente caso , não obstante a Corte de origem ter reconhecido que a Autora ingressava nas câmaras frias diversas vezes durante a jornada, por cinco a dez minutos, e que havia exposição ao frio no total de trinta minutos diários, reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que "não foi comprovada a premissa de que a autora entrava diariamente nas câmaras frias por 55 minutos, fixada pelo Perito para considerar a exposição ao agente frio acima dos limites de tolerância de forma intermitente". A teor da Súmula 47 do TST, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Em consonância com a diretriz que se extrai desse verbete sumular, a jurisprudência desta Corte Superior tem se sedimentado no sentido de reconhecer que, em se tratando de labor prestado em ambientes frios, sendo reconhecida a condição insalubre, a circunstância de o lapso temporal de permanência do empregado sob essa condição ter se verificado de forma reduzida ou intermitente não elide o direito à percepção do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2533920175090673, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 438 do TST. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, não se elide pela exposição intermitente às baixas temperaturas, tendo em vista que a continuidade a que alude o dispositivo de lei se refere ao tempo total em que o trabalhador permanece trabalhando nas condições descritas, não importando, necessariamente, na permanência ininterrupta dentro do ambiente refrigerado. Precedentes. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA Nº 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para que se configure a insalubridade pela exposição ao agente frio, é prescindível o trabalho em câmaras frigoríficas com temperaturas negativas, pois a norma legal também alude a atividades desenvolvidas em quaisquer locais que exponham os trabalhadores ao frio. Ademais, a norma não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio, razão pela qual é irrelevante o tempo de exposição do empregado em cada incursão à câmara fria. Os agentes insalubres, quando se trata de exposição ao calor e ao frio, são auferidos de forma qualitativa, e não quantitativamente. Logo, pouco importa o tempo de exposição, mas sim o contato com o agente gerador da insalubridade. Aplicável a Súmula 47 do TST, segundo a qual: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10012776020195020463, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) (grifou-se)
Com efeito, conforme, a submissão ao agente nocivo frio é averiguada de forma qualitativa e não quantitativa, na forma do Anexo 9 da NR 15 do MTE, conforme já ressaltado acima:
(...) As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.(...)
Ou seja, a nocividade do agente insalubre em comento é constatada não apenas pela exposição do empregado ao frio, mas também pelo choque térmico decorrente da movimentação do ambiente frio para o normal e vice-versa.
No mais, tem aplicação, ainda, a Súmula nº 47 do TST, a seguir:
(...) Súmula nº 47 do TST
INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. (...)
Nesse ponto, quanto à insalubridade provocada pelo frio, dispõe o Anexo IX da NR 15 que "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho".
A teor disso, o item 15.4.1 da NR 15, do MTE, determina os meios que deverão ser adotados para eliminar ou neutralizar o agente insalubre, nos termos seguintes:
(...) 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual. (...)
Contudo, no laudo (ID. 12ae2b1 - Pág. 232), o Perito constou que "(...) A reclamada anexou aos autos a ficha de entrega de EPIS (b11d814), constam a entrega de calçado de segurança e fardamento. Alusivo a neutralização do agente físico frio, a reclamada não evidenciou o fornecimento de equipamentos de proteção para atividades com exposição ao frio, não atendendo os preceitos estabelecidos no item 6.5.1 da NR 6, não sendo neutralizada a exposição ao agente físico frio. Grifo nosso
Com efeito, a Reclamada sequer comprovou o fornecimento de EPI´s ao Reclamante.
Ainda que assim não fosse, é importante mencionar que o mero fornecimento de EPI não elide, por si só, a atuação do agente frio, porém, seu não fornecimento revela conduta extremamente desidiosa perante o trabalhador.
Não é outro o entendimento da jurisprudência trabalhista, abaixo:
(...) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por verificar que o reclamante, no desempenho da função de balconista de açougue, desenvolvia atividades que demandavam o ingresso rotineiro na câmara fria. A Corte local asseverou ser "irrelevante o tempo de exposição do reclamante em cada incursão à câmara fria" porque "o enquadramento se dá de forma qualitativa pela exposição a variações bruscas de temperatura, sem a devida proteção, o que ficou devidamente comprovado nos autos" . Quanto à "devida proteção", consta no acórdão regional que, a despeito das fichas de fornecimento de EPI (bota, avental e japona térmica), "o único equipamento de proteção que era disponibilizado pela empresa aos trabalhadores para fazer frente ao risco térmico era a japona existente na porta da câmara, a qual, todavia, não é suficiente para neutralizar os efeitos nocivos do frio". Isso porque, segundo o Tribunal a quo , "o mero fornecimento de casaco não se revela capaz de proteger as demais partes do corpo expostas ao frio intenso da câmara de armazenamento de alimentos, como mãos e cabeça". O TRT verificou que "os trabalhadores não usavam botas/luvas térmicas, nem gorro para se proteger do frio, prevalecendo a tese de que não havia ' proteção adequada' apta a afastar a incidência do adicional, na forma como previsto na norma regulamentadora." Assinalou, nesse passo, que, "embora seja certo que a comprovação de efetiva eliminação do agente insalubre é suficiente para afastar o pagamento do respectivo adicional (Súmula 80 do TST), a reclamada não conseguiu comprovar que promoveu essa neutralização, ônus que lhe competia" . Em relação à questão concernente ao tempo de exposição ao agente frio, a fim de afastar a insalubridade, a agravante não apontou ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte, tampouco divergência jurisprudencial, inviabilizando o prosseguimento do recurso de revista no aspecto. Já no tocante à eliminação da insalubridade mediante aparelhos protetores, diante da premissa fática delineada no acórdão regional de que "não foram fornecidos ao obreiro todos os equipamentos de segurança adequados à eliminação completa do risco à saúde causado pela variação brusca de temperatura", para se chegar a conclusão diversa e, desse modo, considerar vulnerada a Súmula 80 do TST, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, aspecto que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Ademais, cumpre registrar que, consoante a Súmula 289 desta Casa, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, porquanto inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. No mais, concernente à indigitada afronta aos artigos 818 CLT e 373 do CPC, observa-se que a controvérsia não foi decidida, exclusivamente, com base na distribuição do onus probandi, mas, sobretudo, na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo falar, portanto, em ofensa aos citados dispositivos. Agravo não provido. (...) (...) (Ag-AIRR-930-31.2014.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020).
Desta forma, entende-se que os dados encontrados pelo Perito são hígidos e aptos a embasar a sua conclusão.
Por fim, diante do trabalho técnico desempenhado pelo Especialista, apresentando laudo consistente e coerente, não há razão para se discordar do percentual arbitrado quanto ao grau do agente insalubre (20%).
É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), contudo, é evidente que, para se contrapor ao mesmo, deve possuir fortes elementos de convicção que o conduzam a ilações diferentes às do Expert. In casu, a perícia apresentada foi bem fundamentada, analisando detalhadamente as atividades desenvolvidas pelo Obreiro na empresa Reclamada.
Destarte, diante de todas as provas colacionadas aos autos, conclui-se que o Reclamante exercia atividade que o expunha ao agente nocivo frio, sem a devida proteção, pelo que faz jus à percepção do adicional de insalubridade, no grau médio.
Em sendo mantida a sucumbência quanto ao objeto da perícia, incumbe à Reclamada o encargo referente aos honorários periciais, os quais foram arbitrados em audiência, no valor de R$ 3.000,00.
Na ocasião, a Reclamada não apresentou qualquer objeção no tocante ao arbitramento do valor dos honorários periciais. Com efeito, referida matéria restou preclusa, sendo, portanto, vedado à Ré, em fase recursal, tentar modificá-la. Se não bastasse isso, tem-se que o valor arbitrado revela-se justo e razoável a remunerar o trabalho prestado pelo Perito.
Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo.Conclusão do recurso2.MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTEa)HORAS EXTRAS INTERVALARES. TRABALHO EXTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS PELO SOBRELABOR. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.O Reclamante pretende a reforma da sentença para que seja considerada a jornada de trabalho apontada na inicial, aduzindo que a Recorrida não apresentou os cartões de ponto do Obreiro e, ainda, que não houve comprovação da impossibilidade de anotação do ponto, mesmo em se tratando de trabalho externo.
A Reclamada, por sua vez, interpôs Recurso Ordinário requerendo a reforma da decisão, a fim de que seja afastada a condenação a título de horas extras pelo sobrelabor, sustentando, inicialmente, a ausência de trabalho insalubre e, ainda, a existência de acordo de compensação em banco de horas.
O juízo recorrido deferiu o pleito de horas extras, considerando a nulidade do acordo de compensação de jornada, nos termos seguintes (ID. 9789e8a):
(...) Da nulidade do acordo de compensação de horas em atividade insalubre
Aduz o autor que laborava de segunda a sexta, das 07 às 17h, em regime de compensação de horas, deixando de trabalhar aos sábados. Contudo, alegando que trabalhava em ambiente insalubre, o acordo de compensação de horas celebrado com a reclamada encontra-se inválido, pois não havia a necessária inspeção prévia e permissiva da autoridade competente, a que alude a Súmula 85, VI, do TST. Dessa forma, requer a declaração de nulidade do acordo de compensação da jornada, com o pagamento de adicional de 50% sobre o salário mais adicional de insalubridade, das horas extras destinadas à compensação, com integração em DSR e reflexos.
A reclamada, por seu turno, impugna o pedido, sustentando que o reclamante não realizava atividades consideradas insalubres e, ainda que assim o fosse, não restaria descaracterizado o sistema de compensação da jornada por meio do banco de horas.
De início, verifica-se que restou incontroverso nos autos que o autor trabalhava de segunda a sexta, das 07 às 17h, por força do acordo individual de compensação de jornada acostado aos autos (Id. 7387af2), para fins de supressão de labor aos sábados.
Quanto ao regime de compensação semanal de jornada, que era aplicado no presente caso, convém esclarecer que a prestação de horas extras diárias, mesmo que habitual, não descaracteriza tal sistema de compensação, conforme previsão expressa no parágrafo único do art. 59-B da CLT.
Conforme já fartamente analisado no tópico anterior, as atividades desempenhadas pelo autor se davam em ambiente laboral insalubre, devido à exposição habitual e intermitente ao frio extremo. Nesse caso, é imperiosa a aplicação do enunciado no item IV da Súmula 85 do C. TST, o qual dispõe:
"Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT"
Portanto, verifica-se ser condição para a validade do acordo de compensação de jornada, no âmbito do labor em condições insalubres, a licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho. Entretanto, verifica-se que, nos presente autos, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu aquela exigência legal, antes de celebrar com o empregado o referido acordo de compensação.
Diante disso, julgo procedente o pedido ora deduzido, para condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes a 8ª, no total de 5h extras semanais e 20h extras mensais, relativo a todo o período laborado, com o adicional de 50%, mais integração em DSR e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 , FGTS 8% e multa de 40%.
Para a apuração das horas extras ora deferidas, deverão ser observados os seguintes critérios: Divisor 220, Base de cálculos composta pela a evolução salarial do obreiro constante na CTPS do Empregado, mais a evolução do adicional de insalubridade 20%.
Por outro lado, julgou improcedente o pedido de horas intervalares (ID. 9789e8a):
Das horas extras - intrajornada a 50%
Alega o autor que era privado de usufruir do intervalo intrajornada previsto do parágrafo 4º, do art. 71, da CLT, porquanto o motorista, do qual o obreiro era ajudante, precisava cumprir logo as rotas.
Por esse motivo, requer o pagamento da hora intervalar suprimida, com adicional de 50%. A reclamada, em sede de defesa, requereu a total improcedência do pedido, alegando que o reclamante sempre usufruiu do intervalo legal de 1h para refeição e descanso. Além disso, aponta que o autor exercia função predominantemente externa, sem qualquer possibilidade de controle pela reclamada.
Nos termos do art. 818, da CLT, o ônus da prova dos fatos constitutivos dos direitos pretendidos, cabe à parte autora das alegações e, dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos, à parte contrária.
Em se tratando de anotação do intervalo intrajornada, o §2º do artigo 74 da CLT permite ao empregador que tenha mais de 20 (vinte) trabalhadores até mesmo pré-assinalação do período de repouso nos registros de frequência, como ocorreu no caso em tela, conforme se verifica da Ficha de Registro de Empregados (Id. 2d1001d ).
Diante de tal constatação, caberia ao autor desconstituir tais registros, provando que, na realidade, não usufruía daquele período durante o desempenho da jornada laboral. Contudo, durante a instrução processual, verifica-se que o autor não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia.
Observa-se que a testemunha arrolada por ele, Sr. Deocleciano Martins da Silva, informou que trabalhava em caminhão diferente ao do demandante. Isso porque a declaração do depoente, no sentido de que não tinha momento específico para o intervalo para refeição, dependendo da demanda para a equipe, o motorista e o ajudante, pararem para fazer as refeições, porque tinha dias em que estavam aguardando na fila da entrega, trata-se, na verdade, de um relato de uma experiência vivenciada por ele vivenciada.
Nesse contexto, observa-se que não ficou claramente demonstrado que o mesmo ocorria com o reclamante, o qual inclusive indicou um cenário diferente para a alegação de intervalo intrajornada suprimido (necessidade de cumprir rotas). Logo, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a supressão intervalar alegada.
Por fim, constatado que as atividades desempenhadas pelo autor, por sua própria natureza, eram desenvolvidas fora da sede da empresa, sem qualquer fiscalização ou interferência do empregador quanto ao usufruto das horas de intervalo, forçosa é a aplicação da Súmula de nº. 5 deste C. Regional, enunciada nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 05. TRABALHO REALIZADO EXTERNAMENTE. HORA INTERVALAR. Incabível o pagamento de hora intervalar a empregado que exerce atividade externamente, sem fiscalização, com autonomia para escolher o horário de refeição e descanso.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido ora analisado.
Correto o julgado.
De plano, urge salientar que é incontroverso que, em que pese o Reclamante tenha exercido as atividades na Reclamada externamente, havia o controle de início e fim da jornada, juntados pela Reclamada ao ID. 04df30f, não havendo enquadramento na exceção do inciso I do art. 62 da CLT.
Dito isso, com relação à supressão parcial do intervalo intrajornada, destaca-se que, embora tenha sido apurada a existência do controle do início e do término da jornada de trabalho do Autor, cumpre mencionar que, em razão de suas atividades externas, presume-se que cabia ao Reclamante escolher o intervalo de parada para o descanso e alimentação.
Aliás, esse Regional Trabalhista da 11ª Região, por meio da Súmula nº 05, sedimentou o entendimento de que o trabalho externo não enseja o pagamento da hora intervalar, nos termos seguintes:
(...) SÚMULA Nº 05. TRABALHO REALIZADO EXTERNAMENTE. HORA INTERVALAR.
Incabível o pagamento de hora intervalar a empregado que exerce atividade externamente, sem fiscalização, com autonomia para escolher o horário de refeição e descanso. Editada pela Resolução n° 004/2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região nos dias 28, 29 e 30/11/2011, conforme dispõe o art. 10 da Resolução Administrativa n. 048/2011. (...)
Ademais, não há provas de que a Reclamada restringia o usufruto do intervalo intrajornada, mormente considerando que a versão apresentada pela testemunha do Autor, ao ID. c886eb3, que confirmou o gozo do intervalo durante a rota, afirmando que "não tinha momento específico para o intervalo para refeição; que dependia da demanda para a equipe, o motorista e o ajudante, pararem para fazer as refeições, porque tinha dias em que estavam aguardando na fila da entrega, que acontecia de ligarem para o setor comercial pedindo autorização para sair da fila, ou mesmo comiam no caminhão (...)".
Com efeito, diante da falta de provas de que havia a restrição do intervalo intrajornada, aliada ao desempenho de atividade externa, não há que se falar na condenação da Reclamada ao pagamento de horas intervalares.
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial, a seguir:
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. JORNADA EXTERNA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, concluiu a Corte Regional que o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras em razão da possibilidade de controle da jornada externa, mantendo a jornada fixada pelo Juízo de origem. Contudo, não reconheceu o direito ao pagamento do intervalo intrajornada, uma vez que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a fruição parcial do intervalo. 3 - A jurisprudência mais recente do TST é de que a presunção de veracidade, na hipótese de atividade externa, aplica-se para o fim de aferição da jornada e o pagamento de horas extras, e não especificamente para o fim de intervalo intrajornada, o qual é de quase impossível controle quando o reclamante desenvolve atividades externas. 4 - Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho pela não juntada injustificada de cartões de ponto (Súmula nº 338, I, do TST) não se aplica ao intervalo intrajornada em atividade externa , hipótese em que permanece com o reclamante o ônus da prova da não fruição do intervalo intrajornada. Nesse sentido, há julgado da SBDI-1 (E- RR-539-75.2013.5.06.0144, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28.09.2018) e desta Sexta Turma ( AIRR-11290-51.2016.5.03.0031, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/02/2021; ARR-11186-94.2015.5.01.0081, Relatora Ministra Kátia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02/2020; ARR -5-28.2011.5.15.0120, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/03/2019). 5 - Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 201000220175040403, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 10/11/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) (grifou-se)
INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. Se o empregado trabalha em atividade externa, reputa-se fruído o intervalo intrajornada de uma hora, por se revelar inviável controlar qual o efetivo tempo destinado por ele ao descanso e alimentação, uma vez que as atividades realizadas longe das vistas do empregador acarretam a natural dificuldade e de controle efetivo do período destinado a esse intervalo, realizado no meio da jornada de trabalho. (TRT-4 - ROT: 00204278320185040023, Data de Julgamento: 17/09/2020, 1ª Turma) (...)
A par disso, não procede o pleito de horas extras, a título de supressão do intervalo intrajornada, devendo ser mantida a sentença que indeferiu o mencionado pedido.
Quanto às horas extras pela prorrogação da jornada, importante destacar o que disciplina o art. 60, da CLT:
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Da leitura do dispositivo, infere-se que a prorrogação de horas extras em atividades insalubres depende de autorização expressa das autoridades competentes, porquanto é consabido que o trabalho nestas condições acentua o desgaste físico do trabalhador, comprometendo a saúde.
Dito isso, é incontroverso, no caso dos autos, o trabalho em condições insalubres, tal como confirmado pelo Perito do Juízo (ID. 9b1d589), conclusão que foi confirmada por este Colegiado, conforme se infere do tópico anterior.
Neste contexto, o Reclamante, sustenta, na inicial, que trabalhava das 7h às 17h, sem intervalo, de segunda a sexta, aduzindo que tal horário se dava em razão do acordo de compensação de jornada, o qual, no entanto, não pode ser considerado como válido, haja vista a ausência de autorização do órgão ministerial, exigida nos termos do art. 60 da CLT, por tratar-se de atividade insalubre.
A Reclamada, por sua vez, em sede de contestação, confirmou que o labor era de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, no entanto, com 1 hora de intervalo, sem trabalho aos sábados e domingos, tendo em vista o acordo individual de compensação de jornada firmado com o Obreiro.
Para tanto, juntou aos autos os controles de frequência, ao ID. 04df30f, considerados válidos, porquanto, além da inexistência de horários britânicos, não foram desconstituídos por outras provas nos autos.
Como consequência, tem-se como incontroverso, não apenas o trabalho em condições insalubres, como também a extrapolação da jornada, já que o trabalho se estendia para além da 8ª hora diária.
Neste cenário, considerando a invalidade do acordo individual para compensação das horas trabalhadas além da 8ª diária, o Reclamante faz jus às horas extras, nos moldes como entendeu a magistrada ao sentenciar, pois "a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu aquela exigência legal, antes de celebrar com o empregado o referido acordo de compensação".
Nesse sentido, inclusive, tem-se a súmula nº 85, VI, do colendo TST, ao prevê que:
Súmula nº 85 do TST
(...) VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (...)
Nessa medida, a jurisprudência do colendo TST, esclarece a incidência da súmula em casos análogos, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento . Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE. O agravo de instrumento merece ser provido, diante de potencial contrariedade ao item III da Súmula/TST nº 85 (má-aplicação). Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE. Na hipótese dos autos observa-se que o Tribunal Regional, mesmo verificando a inexistência de acordo de compensação, de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para a prática de compensação de jornada e que o banco de horas não atendeu aos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, limitou a condenação, quanto às horas extras laboradas, ao pagamento apenas do adicional, conforme o disposto no item III da Súmula/TST nº 85, anteriormente mencionada, por entender que a compensação era apenas irregular, não obstante ter reconhecido que as atividade desenvolvidas pelo autor eram insalubres. A decisão regional vai de encontro ao que estabelece o item VI da Súmula/TST nº 85, cujo teor é no seguinte sentido: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." e com o posicionamento fixado nesta Corte Superior, que entende que na hipótese dos autos, não há como limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de que trata o item III da Súmula/TST nº 85. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 0011072-51.2016.5 .15.0043, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 17/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024)
"(...). REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. INVALIDADE. O acórdão regional foi prolatado em consonância com o entendimento contido na Súmula nº 85, VI, do TST, segundo a qual "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, ante a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, nos termos da Súmula nº 85, VI, do TST, não há falar em aplicação do disposto nos itens III e IV do aludido verbete, fazendo jus o empregado ao pagamento integral das horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21516-46.2015.5.04.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022 ) (g.n.);
"(...). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, VI, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DO ITEM III DO VERBETE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Controvérsia sobre a incidência dos itens III e IV da Súmula 85 do TST, ante a invalidade do acordo individual para o regime de compensação semanal de horas. Existência de labor em atividade insalubre sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. No caso em tela, o debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional manteve a sentença que declarou a invalidade do regime de compensação de horas, haja vista a prestação laboral em condições insalubres, nos termos da Súmula 85, VI, do TST. Todavia, determinou que fosse aplicado o item IV da Súmula 85 do TST, no sentido de que as horas que ultrapassarem a carga horária semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Ante a invalidade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST, não enseja a incidência dos itens III e IV da referida súmula . Não se trata apenas de uma questão de falha formal do aludido acordo de compensação, mas, sim, da impossibilidade de sua celebração em razão do exercício de atividade insalubre pelo reclamante. Precedentes. Reconhecida a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1519-81.2017.5.12.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/11/2020 ) (g.n.)
Logo, correta a decisão primária ao deferir, ao Autor, as horas extras pleiteadas pelo labor acima dos limites legais de 8ª diária, com adicional de 50%, e respectivos reflexos.
Por estas razões, nega-se provimento aos recursos, mantendo a sentença inalterada quanto aos tópicos.Conclusão do recurso3.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEa)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSPor fim, pugna, o Reclamante, pela majoração dos honorários de sucumbência.
O Juízo recorrido assim decidiu acerca do tema:
Dos honorários advocatícios
Julgo procedente o pedido de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, em favor do advogado da parte autora.
Dos honorários de sucumbência. Beneficiário da justiça gratuita. Inconstitucionalidade Parcial do artigo 791-A, §4º da CLT (ADI 5766)
Em que pese a presente reclamatória trabalhista ter sido ajuizada em 19/12/2024, isto é, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, por maioria, declarou na sessão do dia 20/10/2021 a inconstitucionalidade do parágrafo 4.º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, que fazia com que o trabalhador pagasse honorários periciais e os advocatícios sucumbenciais, caso fosse a parte vencida, mesmo beneficiário da Justiça gratuita. A referida decisão, a qual tem efeito vinculante e erga omnes, tem a seguinte dispositivo:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672 /2020/STF).
Contudo, em sede de julgamento de embargos de declaração naquela demanda de controle concentrado de inconstitucionalidade, a Suprema Corte consignou que o pedido no referido feito limitou-se à declaração da inconstitucionalidade apenas da expressão legal "desde que não tenha obtido em juízo, constante no § ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria objeto de decisão. Dessa forma, a conclusão a que chegou o STF, em decisão com efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais trabalhistas, é de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT, com exclusão do texto legal apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
(...) Assim sendo, considerando que a decisão exarada pelo E. STF, em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade, tem efeito vinculante e erga , alterando o entendimento até então adotado por este juízo, condeno o omnes reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte reclamada, na razão de 10% sobre o montante das verbas julgadas improcedentes.
Entretanto, observando-se a condição de hipossuficiência da autora, a quem o juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, decido atribuir condição suspensiva de exigibilidade ao pagamento da parcela ora deferida, facultando se à reclamada, no prazo de até 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, comprovar em juízo a alteração de tal condição, para fins de execução do valor ora arbitrado, na forma do no art. 791-A, §4°, da CLT, motivo pelo qual deixam de ser liquidados neste momento processual.
Examina-se.
São devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição expressa do caput do art. 791-A da CLT.
Do mesmo modo, em havendo sucumbência recíproca na ação judicial, correta a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes do artigo 791-A, § 3º da CLT.
Por oportuno, ante a manutenção do julgado por este decisum com a procedência parcial dos pleitos autorais, impõe-se a sucumbência recíproca e a consequente condenação das partes ao pagamento da verba honorária.
Todavia, no que concerne à condenação do Reclamante, verifica-se que foram deferidos, em primeira instância, os benefícios da gratuidade da justiça, o que atrai a aplicação do §4º do art. 791-A da CLT.
Assim, são devidos honorários advocatícios pelo Reclamante, em prol dos patronos da Reclamada, calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, restando, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Por outro lado, entende-se que o percentual de 10% arbitrado pelo juízo a quo a título de honorários advocatícios, está em dissonância com o disposto no art. 791-A, caput da CLT, mormente se falando que a lide em tela versa sobre matéria de baixa complexidade jurídica, devendo ser reduzido de 10% para 5%, aplicável para ambas as partes litigantes.
Esclarece-se que tal alteração é amparada pela natureza de pedido implícito dos honorários advocatícios. Isso, porque, com a vigência do atual Código de Processo Civil, os honorários advocatícios passaram a compor o rol de pedidos implícitos, conforme previsão expressa no §1º, do art. 322, do CPC/15, a saber:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Grifo nosso
Quanto à aplicabilidade subsidiária da referida norma processual civil ao processo do trabalho, assim decidiu o C. TST:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. Acolhidos os embargos de declaração, com concessão de efeito modificativo ao julgado, a fim de incluir os honorários advocatícios na condenação. Embargos de declaração conhecidos e providos, com concessão de efeito modificativo ao julgado. (TST - ED-RR: 14216420155120026, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2018)
Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo do Reclamante e altera-se, de ofício, a sentença para reduzir o percentual de honorários de sucumbência, de 10% para 5%, aplicável para ambas as partes, mantida, no entanto, a suspensão da exigibilidade em relação ao Reclamante.Conclusão do recurso4.MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIOa)JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIASobre a matéria, decidiu o juízo recorrido (ID. cb5ebff):
Dos juros e correção monetária
Juros e a correção monetária deverão observar o entendimento expresso nas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal nas ações ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante imediato, devendo, desse modo, a Contadoria da Vara considerar para fins de atualização dos créditos os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré judicial, acrescido de juros TRD (art. 39, caput, da Lei nº. 8.177/91) e, taxa Selic, a partir do ajuizamento, (artigo 406 do Código Civil), diante da nova decisão do Plenário do STF, em 22/10/2021, no julgamento de Embargos de Declaração, nos autos da ADC 58/DF.
Examine-se.
No caso em apreço, verifica-se que o Juízo sentenciante, corretamente, adotou tese firmada pelo STF, nos autos das ADC's 58 e 59, nos quais restou determinado que, nos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais, em contas judiciais, na Justiça do Trabalho, haverá a incidência do "IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Ainda, considerou corretamente que o IPCA-E é índice de correção monetária e não de juros de mora, motivo pelo qual no período pré-judicial, além da incidência dele, aplicou o entendimento do TST quanto à aplicação da TR em relação aos juros.
Nesse passo, o C. TST, em 12/08/2021, esclarecendo a decisão vinculante do STF, assim decidiu:
(...) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS - DESPROVIMENTO. (...) E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não prospera a pretensão autoral de limitar a aplicação do entendimento do STF proferido na ADC 58 tão somente em relação à correção monetária, não o aplicando em relação aos juros de mora, pois, ainda que os juros não tenham sido objeto de insurgência recursal, para os processos em curso, ainda na fase de conhecimento, como o caso em análise, os dois elementos (juros e correção) estão umbilicalmente ligados, conforme entendimento do próprio STF na ADC 58, o que impõe a aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em reformatio in pejus. Agravo desprovido. (TST - Ag: 20521720145090029, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 12/08/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 20/08/2021) (...)
Ocorre que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei nº 14.905/2024 que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros nos seguintes termos:
"(...) Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
"Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
............................................................................................................................. " (NR)
"Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
............................................................................................................................. " (NR)
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."(NR) (...)"Grifou-se.
Dessarte, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do eminente Ministro Alexandre Agra Belmonte, a ilustre Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do colendo Tribunal Superior do Trabalho, deliberou, por unanimidade de votos, que as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil irradiam seus efeitos no âmbito do processo laboral a partir de 30 de agosto de 2024, em destaque:
"(...) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024) (...)" Grifou-se.
Nesse contexto, estabelece-se que, para o cálculo da atualização monetária, devem ser observadas as diretrizes delineadas pela novel legislação, em estrita consonância com os preceitos normativos então vigentes, resguardando-se, assim, a harmonia e a coerência do ordenamento jurídico.
Diante do exposto, considerando a decisão proferida pelo Plenário do C. STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs. 58 e 59 interpretada pelo C. TST no Ag: 20521720145090029 julgado em 12/08/2021; a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e a decisão proferida em 17/10/2024 pela SDI-I do C. TST ao julgar o E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, considerando, ainda, o ajuizamento da ação em 27/09/2024, altera-se a sentença, de oficio, para fixar os seguintes parâmetros de liquidação: a) na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº. 8.177/91 (juros pela TR); b) a partir do ajuizamento da ação a aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.Conclusão do recursoDISPOSITIVOAnte o exposto, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, REJEITA-SE a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo. No mais, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo. Outrossim, altera-se a sentença, de oficio, para: a) reduzir o percentual de honorários de sucumbência, de 10% para 5%, aplicável para ambas as partes, mantida, no entanto, a suspensão da exigibilidade em relação ao Reclamante; b) fixar como parâmetros de liquidação, na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº. 8.177/91 (juros pela TR); a partir do ajuizamento da ação a aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Mantida a sentença quanto aos demais termos, inclusive quanto às custas e ao valor da condenação. Tudo conforme a fundamentação.(Sessão Ordinária Virtual do dia 07 de Julho ao dia 10 de Julho de 2025).
Participaram do Julgamento a Excelentíssima Desembargadora do Trabalho, Presidente, RUTH BARBOSA SAMPAIO, e o Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Relator, JOSÉ DANTAS DE GÓES; e a Excelentíssima Desembargadora do Trabalho MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES. Presente, ainda, o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho da 11ª Região, JOSÉ REIS SANTOS CARVALHO.
ISTO POSTO,
ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. No mais, em CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Outrossim, altera-se a sentença, de oficio, para: a) reduzir o percentual de honorários de sucumbência, de 10% para 5%, aplicável para ambas as partes, mantida, no entanto, a suspensão da exigibilidade em relação ao Reclamante; b) fixar como parâmetros de liquidação, na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº. 8.177/91 (juros pela TR); a partir do ajuizamento da ação a aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Mantida a sentença quanto aos demais termos, inclusive quanto às custas e ao valor da condenação. Tudo conforme a fundamentação.
Assinatura
JOSÉ DANTAS DE GÓES
Desembargador do Trabalho
RelatorVOTOS
Para chegar a esta conclusão, observou as informações atinentes ao cargo/função ocupado pelo Reclamante, conforme entrevista ao Obreiro e aos participantes da perícia, além de vistoriar pessoalmente os postos de trabalho.
Nesse passo, descreveu o local de trabalho do Obreiro e as atividades executadas por ele, constatando que o Reclamante, dentre as atividades executadas, acessava área de câmaras refrigeradas e congeladas, com temperaturas entre 5º C e -10º C, para retirada, transporte e entrega de produtos, a saber, iogurtes e sorvetes, conforme informações coletadas na diligência realizada pelo Perito, senão vejamos:
QUESITOS DA RECLAMADA
(...) 2. Descrever as atividades executadas pelo Reclamante e se ele tinha contato com agentes físicos, químicos e/ou biológico, se sim, especificar quais os agentes. Resposta: O autor informou que no início de seu contrato, em um período de aproximadamente 6 meses, trabalhava nas operações do produto Flamboyant (iogurte). Que neste processo, o autor realizava pela parte da manhã o carregamento do caminhão, entrando na câmara fria (5ºC) e, após o carregamento, junto com o motorista, realizava as entregas conforme lista de entregas, que ao fazer a entrega nas grandes redes, tinha que adentrar nas câmaras frias das lojas para efetuar o descarregamento. Após o período de 6 meses, passou a trabalhar na linha de sorvetes Kibon, que o caminhão era abastecido pela parte da noite. Que ao realizar as entregas, tinha que entrar nas câmaras de produtos congelados (-5º a -10ºC) das lojas para efetuar descarregamento dos produtos. Havia exposição ao agente físico frio. Grifo nosso
Neste cenário, embora a Reclamada tenha questionado o fato de o Reclamante adentrar nas câmaras frias para entrega dos produtos da Reclamada, o Perito destacou que foi requerido, durante a diligência, que a empresa apresentasse ordem escrita com esta proibição, o que, no entanto, não foi demonstrado.
Associado a isso, como bem destacou a magistrada ao sentenciar, a testemunha arrolada pelo Autor confirmou que havia necessidade de adentrar na câmara fria, tanto da Reclamada, para apanhar os produtos e levá-los ao caminhão, quanto para descarregar as mercadorias, abastecendo os estoques dos clientes:
CONVOCADA A ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE AUTORA,
Sr. Deocleciano Martins da Silva (...) Aos costumes disse nada. ADVERTIDA E
COMPROMISSADA, RESPONDEU: que trabalhou para a reclamada de 03/11/2021 até novembro/2022, exercendo a função de ajudante de caminhão; que o depoente prestava serviços na parte da logística; que o reclamante trabalhava junto com o depoente na mesma função e no mesmo horário de trabalho; que o depoente e o reclamante trabalhavam de segunda à sexta, das 07h às 17h; que o depoente e reclamante trabalhavam em caminhões diferentes, no entanto batiam o ponto no início da jornada e já entravam na câmara fria para pegar as mercadorias, conferiam e embarcavam no caminhão; que para fazer a entrega os ajudantes tinham que adentrar também na câmara fria, no local onde faziam as entregas; (...) que o depoente pode informar que não havia pessoas no setor de logística apenas para carregar os caminhões; que o depoente nunca saiu para entregas com os caminhões carregados, mas sim era a sua função conferir e carregar o caminhão; que o depoente tem conhecimento que existiam empregados da logística interna que separavam as mercadorias dentro da câmara fria para serem carregadas no dia seguinte (...)
Por outro lado, a magistrada também pontuou que o depoimento da testemunha arrolada pela Reclamada mostrou-se insuficiente para contrapor as provas existentes nos autos, ressaltando, inclusive, que o depoente trabalhou apenas uma semana com o Reclamante que:
(...) Por fim, em que pese a testemunha arrolada pela ré ter informado que adaptou um pedaço de madeira com parafuso para descarregar os congelados janelas dos caminhões, a fim de evitar o acesso ao interior da câmaras congeladas, tal improvisação, por si só, não é capaz de afastar a condição insalubre incidente sobre as atividades do autor. Primeiro, porque a própria testemunha informou que trabalhou junto com o autor por 1 (uma) semana, tempo este insuficiente para desconstituir a dinâmica laboral do obreiro que emerge do laudo pericial. Segundo, não ficou demonstrado que todos os outros motoristas da reclamada se utilizavam daquele mesmo recurso, para não precisar entrar na câmara congelada. E terceiro, há trechos divergentes no depoimento daquela testemunha que demonstram fragilidade, como por exemplo, o tempo de 1 a 1,5min para remover 08 (oito) gaiolas de dentro da câmara congelada. Grifou-se
Nesta medida, não procede a alegação da Recorrente de que a perícia não teria levado em conta a alegação de exposição meramente eventual do Obreiro, bem como a inexistência de exposição ao agente insalubre frio, já que, frise-se, a atividade laboral em câmara fria é matéria incontroversa nos autos.
Por outro lado, revela-se inócua a discussão acerca do tempo de exposição. Nesse contexto, ainda que se considerasse o contato do Autor com o agente insalubre como eventual, no caso de ingresso em câmaras frias, o c. TST tem entendimento de que o fato de a permanência do empregado no local se dar por tempo reduzido não elide o direito à percepção do respectivo adicional, senão vejamos:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO AO FRIO EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. CONTATO REDUZIDO. CABIMENTO DA VERBA. SÚMULA 47/TST . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 192 da CLT. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO AO FRIO EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. CONTATO REDUZIDO. CABIMENTO DA VERBA. SÚMULA 47/TST . No presente caso , não obstante a Corte de origem ter reconhecido que a Autora ingressava nas câmaras frias diversas vezes durante a jornada, por cinco a dez minutos, e que havia exposição ao frio no total de trinta minutos diários, reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que "não foi comprovada a premissa de que a autora entrava diariamente nas câmaras frias por 55 minutos, fixada pelo Perito para considerar a exposição ao agente frio acima dos limites de tolerância de forma intermitente". A teor da Súmula 47 do TST, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Em consonância com a diretriz que se extrai desse verbete sumular, a jurisprudência desta Corte Superior tem se sedimentado no sentido de reconhecer que, em se tratando de labor prestado em ambientes frios, sendo reconhecida a condição insalubre, a circunstância de o lapso temporal de permanência do empregado sob essa condição ter se verificado de forma reduzida ou intermitente não elide o direito à percepção do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2533920175090673, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 438 do TST. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, não se elide pela exposição intermitente às baixas temperaturas, tendo em vista que a continuidade a que alude o dispositivo de lei se refere ao tempo total em que o trabalhador permanece trabalhando nas condições descritas, não importando, necessariamente, na permanência ininterrupta dentro do ambiente refrigerado. Precedentes. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA Nº 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para que se configure a insalubridade pela exposição ao agente frio, é prescindível o trabalho em câmaras frigoríficas com temperaturas negativas, pois a norma legal também alude a atividades desenvolvidas em quaisquer locais que exponham os trabalhadores ao frio. Ademais, a norma não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio, razão pela qual é irrelevante o tempo de exposição do empregado em cada incursão à câmara fria. Os agentes insalubres, quando se trata de exposição ao calor e ao frio, são auferidos de forma qualitativa, e não quantitativamente. Logo, pouco importa o tempo de exposição, mas sim o contato com o agente gerador da insalubridade. Aplicável a Súmula 47 do TST, segundo a qual: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10012776020195020463, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) (grifou-se)
Com efeito, conforme, a submissão ao agente nocivo frio é averiguada de forma qualitativa e não quantitativa, na forma do Anexo 9 da NR 15 do MTE, conforme já ressaltado acima:
(...) As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.(...)
Ou seja, a nocividade do agente insalubre em comento é constatada não apenas pela exposição do empregado ao frio, mas também pelo choque térmico decorrente da movimentação do ambiente frio para o normal e vice-versa.
No mais, tem aplicação, ainda, a Súmula nº 47 do TST, a seguir:
(...) Súmula nº 47 do TST
INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. (...)
Nesse ponto, quanto à insalubridade provocada pelo frio, dispõe o Anexo IX da NR 15 que "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho".
A teor disso, o item 15.4.1 da NR 15, do MTE, determina os meios que deverão ser adotados para eliminar ou neutralizar o agente insalubre, nos termos seguintes:
(...) 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual. (...)
Contudo, no laudo (ID. 12ae2b1 - Pág. 232), o Perito constou que "(...) A reclamada anexou aos autos a ficha de entrega de EPIS (b11d814), constam a entrega de calçado de segurança e fardamento. Alusivo a neutralização do agente físico frio, a reclamada não evidenciou o fornecimento de equipamentos de proteção para atividades com exposição ao frio, não atendendo os preceitos estabelecidos no item 6.5.1 da NR 6, não sendo neutralizada a exposição ao agente físico frio. Grifo nosso
Com efeito, a Reclamada sequer comprovou o fornecimento de EPI´s ao Reclamante.
Ainda que assim não fosse, é importante mencionar que o mero fornecimento de EPI não elide, por si só, a atuação do agente frio, porém, seu não fornecimento revela conduta extremamente desidiosa perante o trabalhador.
Não é outro o entendimento da jurisprudência trabalhista, abaixo:
(...) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por verificar que o reclamante, no desempenho da função de balconista de açougue, desenvolvia atividades que demandavam o ingresso rotineiro na câmara fria. A Corte local asseverou ser "irrelevante o tempo de exposição do reclamante em cada incursão à câmara fria" porque "o enquadramento se dá de forma qualitativa pela exposição a variações bruscas de temperatura, sem a devida proteção, o que ficou devidamente comprovado nos autos" . Quanto à "devida proteção", consta no acórdão regional que, a despeito das fichas de fornecimento de EPI (bota, avental e japona térmica), "o único equipamento de proteção que era disponibilizado pela empresa aos trabalhadores para fazer frente ao risco térmico era a japona existente na porta da câmara, a qual, todavia, não é suficiente para neutralizar os efeitos nocivos do frio". Isso porque, segundo o Tribunal a quo , "o mero fornecimento de casaco não se revela capaz de proteger as demais partes do corpo expostas ao frio intenso da câmara de armazenamento de alimentos, como mãos e cabeça". O TRT verificou que "os trabalhadores não usavam botas/luvas térmicas, nem gorro para se proteger do frio, prevalecendo a tese de que não havia ' proteção adequada' apta a afastar a incidência do adicional, na forma como previsto na norma regulamentadora." Assinalou, nesse passo, que, "embora seja certo que a comprovação de efetiva eliminação do agente insalubre é suficiente para afastar o pagamento do respectivo adicional (Súmula 80 do TST), a reclamada não conseguiu comprovar que promoveu essa neutralização, ônus que lhe competia" . Em relação à questão concernente ao tempo de exposição ao agente frio, a fim de afastar a insalubridade, a agravante não apontou ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte, tampouco divergência jurisprudencial, inviabilizando o prosseguimento do recurso de revista no aspecto. Já no tocante à eliminação da insalubridade mediante aparelhos protetores, diante da premissa fática delineada no acórdão regional de que "não foram fornecidos ao obreiro todos os equipamentos de segurança adequados à eliminação completa do risco à saúde causado pela variação brusca de temperatura", para se chegar a conclusão diversa e, desse modo, considerar vulnerada a Súmula 80 do TST, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, aspecto que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Ademais, cumpre registrar que, consoante a Súmula 289 desta Casa, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, porquanto inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. No mais, concernente à indigitada afronta aos artigos 818 CLT e 373 do CPC, observa-se que a controvérsia não foi decidida, exclusivamente, com base na distribuição do onus probandi, mas, sobretudo, na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo falar, portanto, em ofensa aos citados dispositivos. Agravo não provido. (...) (...) (Ag-AIRR-930-31.2014.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020).
Desta forma, entende-se que os dados encontrados pelo Perito são hígidos e aptos a embasar a sua conclusão.
Por fim, diante do trabalho técnico desempenhado pelo Especialista, apresentando laudo consistente e coerente, não há razão para se discordar do percentual arbitrado quanto ao grau do agente insalubre (20%).
É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), contudo, é evidente que, para se contrapor ao mesmo, deve possuir fortes elementos de convicção que o conduzam a ilações diferentes às do Expert. In casu, a perícia apresentada foi bem fundamentada, analisando detalhadamente as atividades desenvolvidas pelo Obreiro na empresa Reclamada.
Destarte, diante de todas as provas colacionadas aos autos, conclui-se que o Reclamante exercia atividade que o expunha ao agente nocivo frio, sem a devida proteção, pelo que faz jus à percepção do adicional de insalubridade, no grau médio.
Em sendo mantida a sucumbência quanto ao objeto da perícia, incumbe à Reclamada o encargo referente aos honorários periciais, os quais foram arbitrados em audiência, no valor de R$ 3.000,00.
Na ocasião, a Reclamada não apresentou qualquer objeção no tocante ao arbitramento do valor dos honorários periciais. Com efeito, referida matéria restou preclusa, sendo, portanto, vedado à Ré, em fase recursal, tentar modificá-la. Se não bastasse isso, tem-se que o valor arbitrado revela-se justo e razoável a remunerar o trabalho prestado pelo Perito.
Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo.Conclusão do recurso2.MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTEa)HORAS EXTRAS INTERVALARES. TRABALHO EXTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS PELO SOBRELABOR. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.O Reclamante pretende a reforma da sentença para que seja considerada a jornada de trabalho apontada na inicial, aduzindo que a Recorrida não apresentou os cartões de ponto do Obreiro e, ainda, que não houve comprovação da impossibilidade de anotação do ponto, mesmo em se tratando de trabalho externo.
A Reclamada, por sua vez, interpôs Recurso Ordinário requerendo a reforma da decisão, a fim de que seja afastada a condenação a título de horas extras pelo sobrelabor, sustentando, inicialmente, a ausência de trabalho insalubre e, ainda, a existência de acordo de compensação em banco de horas.
O juízo recorrido deferiu o pleito de horas extras, considerando a nulidade do acordo de compensação de jornada, nos termos seguintes (ID. 9789e8a):
(...) Da nulidade do acordo de compensação de horas em atividade insalubre
Aduz o autor que laborava de segunda a sexta, das 07 às 17h, em regime de compensação de horas, deixando de trabalhar aos sábados. Contudo, alegando que trabalhava em ambiente insalubre, o acordo de compensação de horas celebrado com a reclamada encontra-se inválido, pois não havia a necessária inspeção prévia e permissiva da autoridade competente, a que alude a Súmula 85, VI, do TST. Dessa forma, requer a declaração de nulidade do acordo de compensação da jornada, com o pagamento de adicional de 50% sobre o salário mais adicional de insalubridade, das horas extras destinadas à compensação, com integração em DSR e reflexos.
A reclamada, por seu turno, impugna o pedido, sustentando que o reclamante não realizava atividades consideradas insalubres e, ainda que assim o fosse, não restaria descaracterizado o sistema de compensação da jornada por meio do banco de horas.
De início, verifica-se que restou incontroverso nos autos que o autor trabalhava de segunda a sexta, das 07 às 17h, por força do acordo individual de compensação de jornada acostado aos autos (Id. 7387af2), para fins de supressão de labor aos sábados.
Quanto ao regime de compensação semanal de jornada, que era aplicado no presente caso, convém esclarecer que a prestação de horas extras diárias, mesmo que habitual, não descaracteriza tal sistema de compensação, conforme previsão expressa no parágrafo único do art. 59-B da CLT.
Conforme já fartamente analisado no tópico anterior, as atividades desempenhadas pelo autor se davam em ambiente laboral insalubre, devido à exposição habitual e intermitente ao frio extremo. Nesse caso, é imperiosa a aplicação do enunciado no item IV da Súmula 85 do C. TST, o qual dispõe:
"Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT"
Portanto, verifica-se ser condição para a validade do acordo de compensação de jornada, no âmbito do labor em condições insalubres, a licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho. Entretanto, verifica-se que, nos presente autos, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu aquela exigência legal, antes de celebrar com o empregado o referido acordo de compensação.
Diante disso, julgo procedente o pedido ora deduzido, para condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes a 8ª, no total de 5h extras semanais e 20h extras mensais, relativo a todo o período laborado, com o adicional de 50%, mais integração em DSR e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 , FGTS 8% e multa de 40%.
Para a apuração das horas extras ora deferidas, deverão ser observados os seguintes critérios: Divisor 220, Base de cálculos composta pela a evolução salarial do obreiro constante na CTPS do Empregado, mais a evolução do adicional de insalubridade 20%.
Por outro lado, julgou improcedente o pedido de horas intervalares (ID. 9789e8a):
Das horas extras - intrajornada a 50%
Alega o autor que era privado de usufruir do intervalo intrajornada previsto do parágrafo 4º, do art. 71, da CLT, porquanto o motorista, do qual o obreiro era ajudante, precisava cumprir logo as rotas.
Por esse motivo, requer o pagamento da hora intervalar suprimida, com adicional de 50%. A reclamada, em sede de defesa, requereu a total improcedência do pedido, alegando que o reclamante sempre usufruiu do intervalo legal de 1h para refeição e descanso. Além disso, aponta que o autor exercia função predominantemente externa, sem qualquer possibilidade de controle pela reclamada.
Nos termos do art. 818, da CLT, o ônus da prova dos fatos constitutivos dos direitos pretendidos, cabe à parte autora das alegações e, dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos, à parte contrária.
Em se tratando de anotação do intervalo intrajornada, o §2º do artigo 74 da CLT permite ao empregador que tenha mais de 20 (vinte) trabalhadores até mesmo pré-assinalação do período de repouso nos registros de frequência, como ocorreu no caso em tela, conforme se verifica da Ficha de Registro de Empregados (Id. 2d1001d ).
Diante de tal constatação, caberia ao autor desconstituir tais registros, provando que, na realidade, não usufruía daquele período durante o desempenho da jornada laboral. Contudo, durante a instrução processual, verifica-se que o autor não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia.
Observa-se que a testemunha arrolada por ele, Sr. Deocleciano Martins da Silva, informou que trabalhava em caminhão diferente ao do demandante. Isso porque a declaração do depoente, no sentido de que não tinha momento específico para o intervalo para refeição, dependendo da demanda para a equipe, o motorista e o ajudante, pararem para fazer as refeições, porque tinha dias em que estavam aguardando na fila da entrega, trata-se, na verdade, de um relato de uma experiência vivenciada por ele vivenciada.
Nesse contexto, observa-se que não ficou claramente demonstrado que o mesmo ocorria com o reclamante, o qual inclusive indicou um cenário diferente para a alegação de intervalo intrajornada suprimido (necessidade de cumprir rotas). Logo, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a supressão intervalar alegada.
Por fim, constatado que as atividades desempenhadas pelo autor, por sua própria natureza, eram desenvolvidas fora da sede da empresa, sem qualquer fiscalização ou interferência do empregador quanto ao usufruto das horas de intervalo, forçosa é a aplicação da Súmula de nº. 5 deste C. Regional, enunciada nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 05. TRABALHO REALIZADO EXTERNAMENTE. HORA INTERVALAR. Incabível o pagamento de hora intervalar a empregado que exerce atividade externamente, sem fiscalização, com autonomia para escolher o horário de refeição e descanso.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido ora analisado.
Correto o julgado.
De plano, urge salientar que é incontroverso que, em que pese o Reclamante tenha exercido as atividades na Reclamada externamente, havia o controle de início e fim da jornada, juntados pela Reclamada ao ID. 04df30f, não havendo enquadramento na exceção do inciso I do art. 62 da CLT.
Dito isso, com relação à supressão parcial do intervalo intrajornada, destaca-se que, embora tenha sido apurada a existência do controle do início e do término da jornada de trabalho do Autor, cumpre mencionar que, em razão de suas atividades externas, presume-se que cabia ao Reclamante escolher o intervalo de parada para o descanso e alimentação.
Aliás, esse Regional Trabalhista da 11ª Região, por meio da Súmula nº 05, sedimentou o entendimento de que o trabalho externo não enseja o pagamento da hora intervalar, nos termos seguintes:
(...) SÚMULA Nº 05. TRABALHO REALIZADO EXTERNAMENTE. HORA INTERVALAR.
Incabível o pagamento de hora intervalar a empregado que exerce atividade externamente, sem fiscalização, com autonomia para escolher o horário de refeição e descanso. Editada pela Resolução n° 004/2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região nos dias 28, 29 e 30/11/2011, conforme dispõe o art. 10 da Resolução Administrativa n. 048/2011. (...)
Ademais, não há provas de que a Reclamada restringia o usufruto do intervalo intrajornada, mormente considerando que a versão apresentada pela testemunha do Autor, ao ID. c886eb3, que confirmou o gozo do intervalo durante a rota, afirmando que "não tinha momento específico para o intervalo para refeição; que dependia da demanda para a equipe, o motorista e o ajudante, pararem para fazer as refeições, porque tinha dias em que estavam aguardando na fila da entrega, que acontecia de ligarem para o setor comercial pedindo autorização para sair da fila, ou mesmo comiam no caminhão (...)".
Com efeito, diante da falta de provas de que havia a restrição do intervalo intrajornada, aliada ao desempenho de atividade externa, não há que se falar na condenação da Reclamada ao pagamento de horas intervalares.
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial, a seguir:
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. JORNADA EXTERNA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, concluiu a Corte Regional que o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras em razão da possibilidade de controle da jornada externa, mantendo a jornada fixada pelo Juízo de origem. Contudo, não reconheceu o direito ao pagamento do intervalo intrajornada, uma vez que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a fruição parcial do intervalo. 3 - A jurisprudência mais recente do TST é de que a presunção de veracidade, na hipótese de atividade externa, aplica-se para o fim de aferição da jornada e o pagamento de horas extras, e não especificamente para o fim de intervalo intrajornada, o qual é de quase impossível controle quando o reclamante desenvolve atividades externas. 4 - Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho pela não juntada injustificada de cartões de ponto (Súmula nº 338, I, do TST) não se aplica ao intervalo intrajornada em atividade externa , hipótese em que permanece com o reclamante o ônus da prova da não fruição do intervalo intrajornada. Nesse sentido, há julgado da SBDI-1 (E- RR-539-75.2013.5.06.0144, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28.09.2018) e desta Sexta Turma ( AIRR-11290-51.2016.5.03.0031, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/02/2021; ARR-11186-94.2015.5.01.0081, Relatora Ministra Kátia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02/2020; ARR -5-28.2011.5.15.0120, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/03/2019). 5 - Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 201000220175040403, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 10/11/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) (grifou-se)
INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. Se o empregado trabalha em atividade externa, reputa-se fruído o intervalo intrajornada de uma hora, por se revelar inviável controlar qual o efetivo tempo destinado por ele ao descanso e alimentação, uma vez que as atividades realizadas longe das vistas do empregador acarretam a natural dificuldade e de controle efetivo do período destinado a esse intervalo, realizado no meio da jornada de trabalho. (TRT-4 - ROT: 00204278320185040023, Data de Julgamento: 17/09/2020, 1ª Turma) (...)
A par disso, não procede o pleito de horas extras, a título de supressão do intervalo intrajornada, devendo ser mantida a sentença que indeferiu o mencionado pedido.
Quanto às horas extras pela prorrogação da jornada, importante destacar o que disciplina o art. 60, da CLT:
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Da leitura do dispositivo, infere-se que a prorrogação de horas extras em atividades insalubres depende de autorização expressa das autoridades competentes, porquanto é consabido que o trabalho nestas condições acentua o desgaste físico do trabalhador, comprometendo a saúde.
Dito isso, é incontroverso, no caso dos autos, o trabalho em condições insalubres, tal como confirmado pelo Perito do Juízo (ID. 9b1d589), conclusão que foi confirmada por este Colegiado, conforme se infere do tópico anterior.
Neste contexto, o Reclamante, sustenta, na inicial, que trabalhava das 7h às 17h, sem intervalo, de segunda a sexta, aduzindo que tal horário se dava em razão do acordo de compensação de jornada, o qual, no entanto, não pode ser considerado como válido, haja vista a ausência de autorização do órgão ministerial, exigida nos termos do art. 60 da CLT, por tratar-se de atividade insalubre.
A Reclamada, por sua vez, em sede de contestação, confirmou que o labor era de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, no entanto, com 1 hora de intervalo, sem trabalho aos sábados e domingos, tendo em vista o acordo individual de compensação de jornada firmado com o Obreiro.
Para tanto, juntou aos autos os controles de frequência, ao ID. 04df30f, considerados válidos, porquanto, além da inexistência de horários britânicos, não foram desconstituídos por outras provas nos autos.
Como consequência, tem-se como incontroverso, não apenas o trabalho em condições insalubres, como também a extrapolação da jornada, já que o trabalho se estendia para além da 8ª hora diária.
Neste cenário, considerando a invalidade do acordo individual para compensação das horas trabalhadas além da 8ª diária, o Reclamante faz jus às horas extras, nos moldes como entendeu a magistrada ao sentenciar, pois "a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu aquela exigência legal, antes de celebrar com o empregado o referido acordo de compensação".
Nesse sentido, inclusive, tem-se a súmula nº 85, VI, do colendo TST, ao prevê que:
Súmula nº 85 do TST
(...) VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (...)
Nessa medida, a jurisprudência do colendo TST, esclarece a incidência da súmula em casos análogos, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento . Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE. O agravo de instrumento merece ser provido, diante de potencial contrariedade ao item III da Súmula/TST nº 85 (má-aplicação). Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE. Na hipótese dos autos observa-se que o Tribunal Regional, mesmo verificando a inexistência de acordo de compensação, de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para a prática de compensação de jornada e que o banco de horas não atendeu aos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, limitou a condenação, quanto às horas extras laboradas, ao pagamento apenas do adicional, conforme o disposto no item III da Súmula/TST nº 85, anteriormente mencionada, por entender que a compensação era apenas irregular, não obstante ter reconhecido que as atividade desenvolvidas pelo autor eram insalubres. A decisão regional vai de encontro ao que estabelece o item VI da Súmula/TST nº 85, cujo teor é no seguinte sentido: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." e com o posicionamento fixado nesta Corte Superior, que entende que na hipótese dos autos, não há como limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de que trata o item III da Súmula/TST nº 85. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 0011072-51.2016.5 .15.0043, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 17/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024)
"(...). REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. INVALIDADE. O acórdão regional foi prolatado em consonância com o entendimento contido na Súmula nº 85, VI, do TST, segundo a qual "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, ante a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, nos termos da Súmula nº 85, VI, do TST, não há falar em aplicação do disposto nos itens III e IV do aludido verbete, fazendo jus o empregado ao pagamento integral das horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21516-46.2015.5.04.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022 ) (g.n.);
"(...). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, VI, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DO ITEM III DO VERBETE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Controvérsia sobre a incidência dos itens III e IV da Súmula 85 do TST, ante a invalidade do acordo individual para o regime de compensação semanal de horas. Existência de labor em atividade insalubre sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. No caso em tela, o debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional manteve a sentença que declarou a invalidade do regime de compensação de horas, haja vista a prestação laboral em condições insalubres, nos termos da Súmula 85, VI, do TST. Todavia, determinou que fosse aplicado o item IV da Súmula 85 do TST, no sentido de que as horas que ultrapassarem a carga horária semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Ante a invalidade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST, não enseja a incidência dos itens III e IV da referida súmula . Não se trata apenas de uma questão de falha formal do aludido acordo de compensação, mas, sim, da impossibilidade de sua celebração em razão do exercício de atividade insalubre pelo reclamante. Precedentes. Reconhecida a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1519-81.2017.5.12.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/11/2020 ) (g.n.)
Logo, correta a decisão primária ao deferir, ao Autor, as horas extras pleiteadas pelo labor acima dos limites legais de 8ª diária, com adicional de 50%, e respectivos reflexos.
Por estas razões, nega-se provimento aos recursos, mantendo a sentença inalterada quanto aos tópicos.Conclusão do recurso3.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEa)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSPor fim, pugna, o Reclamante, pela majoração dos honorários de sucumbência.
O Juízo recorrido assim decidiu acerca do tema:
Dos honorários advocatícios
Julgo procedente o pedido de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, em favor do advogado da parte autora.
Dos honorários de sucumbência. Beneficiário da justiça gratuita. Inconstitucionalidade Parcial do artigo 791-A, §4º da CLT (ADI 5766)
Em que pese a presente reclamatória trabalhista ter sido ajuizada em 19/12/2024, isto é, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, por maioria, declarou na sessão do dia 20/10/2021 a inconstitucionalidade do parágrafo 4.º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, que fazia com que o trabalhador pagasse honorários periciais e os advocatícios sucumbenciais, caso fosse a parte vencida, mesmo beneficiário da Justiça gratuita. A referida decisão, a qual tem efeito vinculante e erga omnes, tem a seguinte dispositivo:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672 /2020/STF).
Contudo, em sede de julgamento de embargos de declaração naquela demanda de controle concentrado de inconstitucionalidade, a Suprema Corte consignou que o pedido no referido feito limitou-se à declaração da inconstitucionalidade apenas da expressão legal "desde que não tenha obtido em juízo, constante no § ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria objeto de decisão. Dessa forma, a conclusão a que chegou o STF, em decisão com efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais trabalhistas, é de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT, com exclusão do texto legal apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
(...) Assim sendo, considerando que a decisão exarada pelo E. STF, em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade, tem efeito vinculante e erga , alterando o entendimento até então adotado por este juízo, condeno o omnes reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte reclamada, na razão de 10% sobre o montante das verbas julgadas improcedentes.
Entretanto, observando-se a condição de hipossuficiência da autora, a quem o juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, decido atribuir condição suspensiva de exigibilidade ao pagamento da parcela ora deferida, facultando se à reclamada, no prazo de até 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, comprovar em juízo a alteração de tal condição, para fins de execução do valor ora arbitrado, na forma do no art. 791-A, §4°, da CLT, motivo pelo qual deixam de ser liquidados neste momento processual.
Examina-se.
São devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição expressa do caput do art. 791-A da CLT.
Do mesmo modo, em havendo sucumbência recíproca na ação judicial, correta a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes do artigo 791-A, § 3º da CLT.
Por oportuno, ante a manutenção do julgado por este decisum com a procedência parcial dos pleitos autorais, impõe-se a sucumbência recíproca e a consequente condenação das partes ao pagamento da verba honorária.
Todavia, no que concerne à condenação do Reclamante, verifica-se que foram deferidos, em primeira instância, os benefícios da gratuidade da justiça, o que atrai a aplicação do §4º do art. 791-A da CLT.
Assim, são devidos honorários advocatícios pelo Reclamante, em prol dos patronos da Reclamada, calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, restando, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Por outro lado, entende-se que o percentual de 10% arbitrado pelo juízo a quo a título de honorários advocatícios, está em dissonância com o disposto no art. 791-A, caput da CLT, mormente se falando que a lide em tela versa sobre matéria de baixa complexidade jurídica, devendo ser reduzido de 10% para 5%, aplicável para ambas as partes litigantes.
Esclarece-se que tal alteração é amparada pela natureza de pedido implícito dos honorários advocatícios. Isso, porque, com a vigência do atual Código de Processo Civil, os honorários advocatícios passaram a compor o rol de pedidos implícitos, conforme previsão expressa no §1º, do art. 322, do CPC/15, a saber:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Grifo nosso
Quanto à aplicabilidade subsidiária da referida norma processual civil ao processo do trabalho, assim decidiu o C. TST:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. Acolhidos os embargos de declaração, com concessão de efeito modificativo ao julgado, a fim de incluir os honorários advocatícios na condenação. Embargos de declaração conhecidos e providos, com concessão de efeito modificativo ao julgado. (TST - ED-RR: 14216420155120026, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2018)
Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo do Reclamante e altera-se, de ofício, a sentença para reduzir o percentual de honorários de sucumbência, de 10% para 5%, aplicável para ambas as partes, mantida, no entanto, a suspensão da exigibilidade em relação ao Reclamante.Conclusão do recurso4.MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIOa)JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIASobre a matéria, decidiu o juízo recorrido (ID. cb5ebff):
Dos juros e correção monetária
Juros e a correção monetária deverão observar o entendimento expresso nas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal nas ações ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante imediato, devendo, desse modo, a Contadoria da Vara considerar para fins de atualização dos créditos os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré judicial, acrescido de juros TRD (art. 39, caput, da Lei nº. 8.177/91) e, taxa Selic, a partir do ajuizamento, (artigo 406 do Código Civil), diante da nova decisão do Plenário do STF, em 22/10/2021, no julgamento de Embargos de Declaração, nos autos da ADC 58/DF.
Examine-se.
No caso em apreço, verifica-se que o Juízo sentenciante, corretamente, adotou tese firmada pelo STF, nos autos das ADC's 58 e 59, nos quais restou determinado que, nos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais, em contas judiciais, na Justiça do Trabalho, haverá a incidência do "IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Ainda, considerou corretamente que o IPCA-E é índice de correção monetária e não de juros de mora, motivo pelo qual no período pré-judicial, além da incidência dele, aplicou o entendimento do TST quanto à aplicação da TR em relação aos juros.
Nesse passo, o C. TST, em 12/08/2021, esclarecendo a decisão vinculante do STF, assim decidiu:
(...) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS - DESPROVIMENTO. (...) E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não prospera a pretensão autoral de limitar a aplicação do entendimento do STF proferido na ADC 58 tão somente em relação à correção monetária, não o aplicando em relação aos juros de mora, pois, ainda que os juros não tenham sido objeto de insurgência recursal, para os processos em curso, ainda na fase de conhecimento, como o caso em análise, os dois elementos (juros e correção) estão umbilicalmente ligados, conforme entendimento do próprio STF na ADC 58, o que impõe a aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em reformatio in pejus. Agravo desprovido. (TST - Ag: 20521720145090029, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 12/08/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 20/08/2021) (...)
Ocorre que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei nº 14.905/2024 que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros nos seguintes termos:
"(...) Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
"Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
............................................................................................................................. " (NR)
"Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
............................................................................................................................. " (NR)
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."(NR) (...)"Grifou-se.
Dessarte, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do eminente Ministro Alexandre Agra Belmonte, a ilustre Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do colendo Tribunal Superior do Trabalho, deliberou, por unanimidade de votos, que as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil irradiam seus efeitos no âmbito do processo laboral a partir de 30 de agosto de 2024, em destaque:
"(...) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024) (...)" Grifou-se.
Nesse contexto, estabelece-se que, para o cálculo da atualização monetária, devem ser observadas as diretrizes delineadas pela novel legislação, em estrita consonância com os preceitos normativos então vigentes, resguardando-se, assim, a harmonia e a coerência do ordenamento jurídico.
Diante do exposto, considerando a decisão proferida pelo Plenário do C. STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs. 58 e 59 interpretada pelo C. TST no Ag: 20521720145090029 julgado em 12/08/2021; a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e a decisão proferida em 17/10/2024 pela SDI-I do C. TST ao julgar o E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, considerando, ainda, o ajuizamento da ação em 27/09/2024, altera-se a sentença, de oficio, para fixar os seguintes parâmetros de liquidação: a) na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº. 8.177/91 (juros pela TR); b) a partir do ajuizamento da ação a aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.Conclusão do recursoDISPOSITIVOAnte o exposto, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, REJEITA-SE a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo. No mais, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo. Outrossim, altera-se a sentença, de oficio, para: a) reduzir o percentual de honorários de sucumbência, de 10% para 5%, aplicável para ambas as partes, mantida, no entanto, a suspensão da exigibilidade em relação ao Reclamante; b) fixar como parâmetros de liquidação, na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº. 8.177/91 (juros pela TR); a partir do ajuizamento da ação a aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Mantida a sentença quanto aos demais termos, inclusive quanto às custas e ao valor da condenação. Tudo conforme a fundamentação.(Sessão Ordinária Virtual do dia 07 de Julho ao dia 10 de Julho de 2025).
Participaram do Julgamento a Excelentíssima Desembargadora do Trabalho, Presidente, RUTH BARBOSA SAMPAIO, e o Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Relator, JOSÉ DANTAS DE GÓES; e a Excelentíssima Desembargadora do Trabalho MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES. Presente, ainda, o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho da 11ª Região, JOSÉ REIS SANTOS CARVALHO.
ISTO POSTO,
ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. No mais, em CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Outrossim, altera-se a sentença, de oficio, para: a) reduzir o percentual de honorários de sucumbência, de 10% para 5%, aplicável para ambas as partes, mantida, no entanto, a suspensão da exigibilidade em relação ao Reclamante; b) fixar como parâmetros de liquidação, na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº. 8.177/91 (juros pela TR); a partir do ajuizamento da ação a aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Mantida a sentença quanto aos demais termos, inclusive quanto às custas e ao valor da condenação. Tudo conforme a fundamentação.
Assinatura
JOSÉ DANTAS DE GÓES
Desembargador do Trabalho
RelatorVOTOS
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Advogado:
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