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TRT-21 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | RORSum 0000430-20.2025.5.21.0016
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Extraído do site escavador.com em 09/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT EM CASO DE ÓBITO DO EMPREGADO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente reclamação trabalhista, condenando o reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias após o falecimento do empregado. O recurso questiona a incidência da multa nesse caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, incide em caso de extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado, mesmo após as alterações da Lei nº 13.467/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 477, § 6º, da CLT, na redação atual, não discrimina as modalidades de extinção do contrato de trabalho, impondo prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias, independentemente da causa da extinção.
4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que a morte do empregado não gera, automaticamente, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por se tratar de evento imprevisível que exige a definição da titularidade do crédito trabalhista para seus dependentes ou herdeiros, procedimento que pode demandar tempo.
5. A demora no pagamento das verbas rescisórias após o óbito do empregado, sem a devida comprovação de dificuldade na identificação dos beneficiários, não configura, por si só, a aplicação da multa, considerando-se a excepcionalidade do caso e a necessidade de interpretação restritiva da norma.
6. O ajuizamento de ação de consignação em pagamento, nas hipóteses de óbito do empregado, não se mostra medida obrigatória para evitar a incidência da multa em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para julgar improcedente a reclamação.
Tese de julgamento:
A multa do art. 477, § 8º, da CLT, não incide automaticamente em caso de falecimento do empregado, sendo necessária a análise da existência de mora injustificada e da dificuldade na identificação dos herdeiros ou dependentes para o recebimento das verbas rescisórias.
A ausência de previsão expressa no art. 477, § 6º, da CLT, para o caso de óbito do empregado, não implica a aplicação automática da multa do § 8º, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa do empregador.
Dispositivos relevantes citados: Art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT; Lei nº 6.858/1980; Lei nº 13.467/2017.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do Regional (Recurso ordinário em procedimento sumaríssimo - RORSUM nº 0000373-83.2021.5.21.0002, relator Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, julgado em 16/3/2022).
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente reclamação trabalhista, condenando o reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias após o falecimento do empregado. O recurso questiona a incidência da multa nesse caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, incide em caso de extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado, mesmo após as alterações da Lei nº 13.467/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 477, § 6º, da CLT, na redação atual, não discrimina as modalidades de extinção do contrato de trabalho, impondo prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias, independentemente da causa da extinção.
4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que a morte do empregado não gera, automaticamente, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por se tratar de evento imprevisível que exige a definição da titularidade do crédito trabalhista para seus dependentes ou herdeiros, procedimento que pode demandar tempo.
5. A demora no pagamento das verbas rescisórias após o óbito do empregado, sem a devida comprovação de dificuldade na identificação dos beneficiários, não configura, por si só, a aplicação da multa, considerando-se a excepcionalidade do caso e a necessidade de interpretação restritiva da norma.
6. O ajuizamento de ação de consignação em pagamento, nas hipóteses de óbito do empregado, não se mostra medida obrigatória para evitar a incidência da multa em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para julgar improcedente a reclamação.
Tese de julgamento:
A multa do art. 477, § 8º, da CLT, não incide automaticamente em caso de falecimento do empregado, sendo necessária a análise da existência de mora injustificada e da dificuldade na identificação dos herdeiros ou dependentes para o recebimento das verbas rescisórias.
A ausência de previsão expressa no art. 477, § 6º, da CLT, para o caso de óbito do empregado, não implica a aplicação automática da multa do § 8º, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa do empregador.
Dispositivos relevantes citados: Art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT; Lei nº 6.858/1980; Lei nº 13.467/2017.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do Regional (Recurso ordinário em procedimento sumaríssimo - RORSUM nº 0000373-83.2021.5.21.0002, relator Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, julgado em 16/3/2022).
Envolvidos
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Recorrente:
Advogado:
Recorrido:
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