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Órgão Julgador Primeira Turma - STJ
Nº do processo 48973
Classe Processual Recurso em Mandado de Segurança
Data de Julgamento 01/12/2015
Data de Publicação 17/12/2015
Estado de Origem Pará

STJ - Recurso em Mandado de Segurança | RMS 48973

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 13/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Primeira Turma - STJ
Nº do processo 48973
Classe Processual Recurso em Mandado de Segurança
Data de Julgamento 01/12/2015
Data de Publicação 17/12/2015
Estado de Origem Pará

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DO PARÁ. INDEFERIMENTO DE LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. PORTARIA LOCAL QUE EXIGE O CREDENCIAMENTO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NA CAPES. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL A INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A teor do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da segurança - e, por extensão, o êxito do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega - pressupõe a presença de ilegalidade ou de abuso de poder, a ensejar a violação de direito líquido e certo. A ilegalidade, por sua vez, reside na recusa em se aplicar a lei nos casos em que esta deva incidir, ou na sua equivocada aplicação em hipóteses nas quais ela não tenha incidência. 2. Na espécie, restou evidenciada a incorreta interpretação da inquinada Portaria n.º 620/2012-GS/SEDUC pela autoridade coatora, com a consequente violação de princípios constitucionais de observação compulsória (art. 37, caput, da CF) e de leis de aplicação subsidiária (como a Lei Federal n. 9.784/1999), impondo-se a reforma do acórdão recorrido e a concessão da ordem. 3. Com efeito, a pretensão da impetrante encontra desenganado amparo em específicos dispositivos da Lei estadual n. 5.351/1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará), sendo certo, outrossim, que a exigência de credenciamento do curso de pós-graduação junto ao MEC/CAPES, tal como posta no art. 1º, § 2º, da Portaria nº 620/2012-GS, alcança apenas as instituições de ensino sediadas no Brasil, e não aquelas localizadas no exterior, como ocorre no caso dos autos, em que a professora postulante almeja cursar mestrado em universidade situada em Portugal. 4. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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