Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar
navegando.
Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!
TRT-14 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | RORSum 0000276-80.2024.5.14.0032
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Extraído do site escavador.com em 19/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
Trata-se de rito sumaríssimo, pelo que se dispensa relatório, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.
2 FUNDAMENTOS
2.1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das respectivas contrarrazões.
2.2 MÉRITO
2.2.1 DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
A reclamada pretende a reforma da sentença em que o juízo de origem julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário base acrescido da integração salarial deferida (Súmula n. 191, I, do TST), com repercussões em férias +1/3, 13º salário, FGTS, bem como determinou ainda a dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade.
Em síntese, alega que o "conjunto probatório existente nos autos, em especial o laudo da perícia realizada nas dependências da Recorrente, com medições individuais nos empregados por meio de dosímetros, os quais apontaram resultado igual a zero de recebimento de doses de radiação em um período de 30 dias de apuração durante a jornada de trabalho, vê-se que a r. sentença recorrida CONSIDEROU tão somente aquilo que servia para o acolhimento da pretensão do Recorrido, olvidando, por completo, outros fatores que levariam à improcedência da ação."
Aduz que a "fundamentação jurídica utilizada pela Juíza sentenciante deve ser refutada com base na definição legal de atividades perigosas e nos resultados do laudo pericial, que demonstram a inexistência de risco acentuado conforme os parâmetros estabelecidos pela CNEN. A decisão de não limitar os cálculos futuros, sem considerar a ausência de periculosidade comprovada, contraria os artigos 193 e 194 da CLT, bem como a regulamentação específica da CNEN."
Afirma que o "Anexo 5 da NR-15 determina que, nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos à radiação ionizante, os limites de tolerância, princípios, obrigações, controle e fiscalização são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01, que em seu item 5.4.2, apresenta os limites de tolerância de doses anuais, os quais, somente quando ultrapassados, podem causar prejuízos à saúde dos indivíduos ocupacionalmente expostos", que ao seu entender não seria o caso dos autos.
Sustenta que a "sentença, ao decidir pela condenação da Recorrente no pagamento do adicional de periculosidade, violou o disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal".
Eis os fundamentos da decisão recorrida (id. f5dc6b9):
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Afirma o reclamante que foi admitido no dia 01/07/2020, para trabalhar na função de Forneiro II, Ocupação inicial: 821220 - FORNEIRO E OPERADOR (REFINO DE METAIS NAO-FERROSOS), e dispensado sem justa causa em 12/08/2024, com o pagamento do aviso prévio indenizado.
Alega que desde sua admissão sempre trabalhou em contato direto com minério de cassiterita e seus subprodutos, sempre exposto à radiação ionizante.
Informa que recebia adicional de insalubridade (20%) e pugna pelo reconhecimento ao direito de receber adicional de periculosidade, que deve ser 30% sobre a remuneração. Requer que seja abatido do valor que for apurado a título de adicional de periculosidade, o valor que já fora pago pela Reclamada a título de adicional de insalubridade.
Defende-se a reclamada que não basta a simples alegação de radiação ionizante, assim como não basta uma perícia sem considerar os parâmetros e critérios de aferição estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN para caracterizar o ambiente como perigoso. Afirma que, na Região Norte, em todos os locais em que foi realizado o plano de proteção radiológica, de acordo com recomendações e normas técnicas do CNEN, não foi constatado índices acima dos recomendados pelas normas, exceto nos rejeitos, local em que não há exposição do trabalhador.
Analiso.
O adicional de periculosidade é devido quando a prestação laboral implique em risco acentuado em razão de o empregado expor-se, de modo permanente ou intermitente, a alguns agentes, previstas em normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho, dentre eles as radiações ionizantes ou substâncias radioativas. É o que se infere do art. 193 da CLT e OJ nº 345 da SDI-1 do TST.
A atividade exercida pela reclamante enquadra-se na prevista nos itens 4 e 4.1 do Anexo (*) (acrescentado pela Portaria n. 3393 de 17/12/87) da NR - 16, Atividades e Operações Perigosas, Portaria 3214/78.
Além disso, para que o obreiro faça jus ao pagamento do adicional de periculosidade, deverá ser apurada a existência de labor em tais condições mediante perícia técnica, que aferirá se o agente está previsto nas NRs do MTE e o tempo de exposição do empregado.
De acordo com o laudo pericial trazido pela reclamada (Id 2f5ca1d), apresentado como prova emprestada, o perito concluiu o seguinte quanto à exposição à radiação ionizante:
"(...)
o) O Reclamante no exercício de suas funções estava exposto à radiação ionizante? Caso positivo em que nível?
Sim. O reclamante estava exposto à radiação ionizante durante o exercício de suas funções. Para a medição do nível de exposição à radiação ionizante foi medida a dose efetiva. A dose efetiva, E , é o somatório da dose efetiva devida à exposição externa e da dose efetiva comprometida durante qualquer período de tempo t, proveniente da incorporação de radionuclídeos.(...) ÁREAS DE RISCO: Minas e depósitos de materiais radioativos Plantas-piloto e usinas de beneficiamento de minerais radioativos Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes."
Conforme a Súmula 364 do TST:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido".
Dessa forma, restando demonstrado através da prova técnica pericial que o reclamante executava suas atividades exposto a radiações ionizantes, de forma permanente, tenho por comprovada, satisfatoriamente, a condição perigosa narrada pelo autor na inicial.
Além disso, a reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar as informações levantadas pelo perito no estudo pericial de que o reclamante exerceu a sua atividade em riscos suscetíveis de ameaçar a sua segurança e a saúde, limitando-se a argumentar a inacumulabilidade dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Portanto, o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Isso posto, e por ser mais vantajoso ao reclamante, havendo pedido nesse sentido, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no período de 01/07/2020 a 12/08/2024, no percentual de 30% sobre o salário base, com repercussões em férias +1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40%.
Determino ainda a dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade.
Analiso.
No caso, as teses argumentativas constantes das razões recursais não têm o condão fático, jurídico e probatório para, por si só, motivar a alteração da correta e bem fundamentada sentença, cuja fundamentação endosso e aqui adoto como razões de decidir, mantendo hígida a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, como bem consignado na sentença, no laudo pericial o expert assentou que:
"(...)Sim. O reclamante estava exposto à radiação ionizante durante o exercício de suas funções. Para a medição do nível de exposição à radiação ionizante foi medida a dose efetiva. A dose efetiva, E, é o somatório da dose efetiva devida à exposição externa e da dose efetiva comprometida durante qualquer período de tempo t, proveniente da incorporação de radionuclídeos.(...) ÁREAS DE RISCO: Minas e depósitos de materiais radioativos Plantas-piloto e usinas de beneficiamento de minerais radioativos Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes."
Portanto, é incontroverso nos autos que o recorrido estava exposto de forma permanente à radiação ionizante tendo a perícia reconhecido tal fato.
Destaco que este Regional já apreciou a questão em tela por ocasião de julgados envolvendo matéria similar, inclusive a própria empresa ora recorrente, a que cito a título exemplificativo os autos de nº 0000625-67.2016.5.14.0031, de relatoria da Exma. Des. Maria Cesarineide de Souza Lima, cuja ementa peço vênia para transcrever:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. OJ 345 DA SDI1. DEVIDO. É devido o adicional de periculosidade quando constatado na perícia que o empregado estava em contato permanente com radiação ionizante e em atividade reputada perigosa por Portarias do MTE, independentemente do nível de contaminação. Inteligência da OJ 345 da SDI1 do TST.
De igual sorte, em julgado dos autos de nº 0000323-98.2017.5.14.0032, de lavra do Exmo. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, restou sedimentado o entendimento de ser devido o referido adicional de periculosidade em situação análoga envolvendo a mesma empresa, ao que peço vênia para transcrever excertos do voto condutor, por pertinentes:
[...]
O direito ao recebimento de adicional de periculosidade encontra-se exposto no art. 193 da CLT, dispositivo que trata, de forma geral, como perigosas as atividades ou operações que exponham o trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
No caso do Reclamante, o agente periculoso não se encontra efetivamente elencado no referido dispositivo legal, mas encontra previsão pela Portaria MTE nº 518/2003, que dispõe, in verbis:
Adota como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil e o disposto no art. 200, "caput", inciso VI e parágrafo único, c/c os arts. 193 e 196, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e
CONSIDERANDO que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde;
CONSIDERANDO, ainda, que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades;
RESOLVE:
Art. 1º Adotar como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, a que se refere o ANEXO, da presente Portaria. (...) (grifado)
Nesse sentido, é considerada como perigosa a atividade que exponha o trabalhador ao contato com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Corroborando tal disposição, a Súmula 345 do TST igualmente prevê como periculosa a exposição do trabalhador aos referidos agentes:
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
Como se vê, a aferição de periculosidade leva em conta a regulamentação previamente aprovada pelo Ministério do Trabalho.
Demais disso, a caracterização da periculosidade dá-se por meio de perícia técnica, realizada por engenheiro do trabalho.
Importa, ainda, registrar que a jurisprudência trabalhista firmou posicionamento no sentido de que o trabalho com atividades perigosas, mesmo que não contínua, gera o direito ao adicional ora debatido, o que se encontra consagrado na Súmula n. 364 do TST, "in verbis":
Sum-364. Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 5, 258 e n. 280 da SDI-1) - Res. 171/2011).
Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Somente se excluirá o direito ao adicional quando a exposição ocorrer eventualmente, isto é, quando não tiver contato regular com a situação de risco.
No caso em testilha, para dirimir a controvérsia, foi utilizada como prova emprestada a perícia técnica produzida nos autos do processo nº 0000625-67.2016.5.14.0031, a qual foi realizada no mesmo local onde o Reclamante laborava (ID. ca1c5cc - Pág. 25), do qual extraio alguns excertos:
Considerando que o limiar de dose aguda para efeito determinístico para mortalidade é igual a 1 Sv (ou 1000mSv) e que abaixo desse valor somente são evidenciados os efeitos estocásticos, que estão relacionados a morbidade, conclui-se que o trabalhador, embora tivesse contato permanente com radiação ionizante, mesmo que definida em portaria expedida pelo Ministério do Trabalho, não esteve sujeito a risco acentuado a ponto de, em caso de acidente, nem mesmo fora da condição de acidente, lhe tirar a vida ou mutilá-lo, que são condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho para um trabalhador ter direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
Comparando os riscos de morbidade com as estatísticas do INCA, Verifica-se que as atividades desenvolvidas na White Solder Metalurgia e Mineração oferece um risco de morbidade uma ordem de grandeza abaixo do risco de um indivíduo do público, visto que as doses registradas nos dosímetro individuais foram iguais a zero.
Embora as doses abaixo de 100mSv não tenham validade científica para análise de risco, o uso do modelo linear sem limiar indica que qualquer dose é suficiente para proporcionar alguma probabilidade de risco de efeito estocástico. Assim, é possível classificar a atividade como insalubre.
Conclui-se que as atividades exercidas pelo reclamante na White Solder não podem ser classificados como perigosos do ponto de vista radiológico.
Pois bem. De acordo com o laudo pericial, o expert entendeu que, em razão dos níveis de exposição, o Reclamante não estaria sujeito a condições periculosas, o que afastaria o direito ao recebimento do referido adicional, mas sim a agentes insalubres.
Em que pese tal conclusão, há que se ressaltar que o magistrado não está vinculado as conclusões firmadas pela prova técnica, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos constantes nos autos, pois, a teor do que dispõe o art. 479 do CPC, "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito."
No caso em análise, a própria análise pericial concluiu pela existência de exposição do Reclamante aos agentes periculosos, a Portaria 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao considerar como perigosas as atividades que expunham o trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, não impõe como condicionante para o enquadramento da atividade empresarial como periculosa o atingimento de percentual de exposição.
Tanto assim que a referida norma é expressa ao considerar "que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde", destacando, ainda, o fato de que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades.
Destaco que, em caso de ocorrência de acidente de trabalho, em que o trabalhador esteja a manipular os agentes periculosos, por certo os níveis de exposição serão superiores aos encontrados no laudo pericial, não se podendo olvidar que a norma ministerial visa salvaguardar o risco em potencial.
Por fim, perspicaz foi argumento utilizando na sentença, quando o juízo "a quo" ressalta que:
Embora a norma da CNEN preveja limites individuais toleráveis de doses, isso não significa que, estando dentro desse limite, a empregadora não deva pagar o adicional de periculosidade. Afinal de contas, o adicional é uma forma de compensação pelo risco a que o empregado esteja exposto; diante da probabilidade de adquirir uma doença como o câncer, por exemplo; independe de ocorrer ou não o dano. A ocorrência efetiva do dano poderá resultar em indenização civil, cuja natureza jurídica é diversa da natureza do adicional de periculosidade.
Assim, comprovada a exposição do Reclamante a radiação ionizante, na forma da Portaria 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego, não há falar em reforma do julgado que deferiu o pagamento do adicional periculoso.
Nego provimento.
Dessa forma, como visto, não há que se falar em reforma da sentença que está em plena consonância com o sedimentado entendimento deste Regional, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao recurso patronal.
2.3
2 FUNDAMENTOS
2.1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das respectivas contrarrazões.
2.2 MÉRITO
2.2.1 DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
A reclamada pretende a reforma da sentença em que o juízo de origem julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário base acrescido da integração salarial deferida (Súmula n. 191, I, do TST), com repercussões em férias +1/3, 13º salário, FGTS, bem como determinou ainda a dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade.
Em síntese, alega que o "conjunto probatório existente nos autos, em especial o laudo da perícia realizada nas dependências da Recorrente, com medições individuais nos empregados por meio de dosímetros, os quais apontaram resultado igual a zero de recebimento de doses de radiação em um período de 30 dias de apuração durante a jornada de trabalho, vê-se que a r. sentença recorrida CONSIDEROU tão somente aquilo que servia para o acolhimento da pretensão do Recorrido, olvidando, por completo, outros fatores que levariam à improcedência da ação."
Aduz que a "fundamentação jurídica utilizada pela Juíza sentenciante deve ser refutada com base na definição legal de atividades perigosas e nos resultados do laudo pericial, que demonstram a inexistência de risco acentuado conforme os parâmetros estabelecidos pela CNEN. A decisão de não limitar os cálculos futuros, sem considerar a ausência de periculosidade comprovada, contraria os artigos 193 e 194 da CLT, bem como a regulamentação específica da CNEN."
Afirma que o "Anexo 5 da NR-15 determina que, nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos à radiação ionizante, os limites de tolerância, princípios, obrigações, controle e fiscalização são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01, que em seu item 5.4.2, apresenta os limites de tolerância de doses anuais, os quais, somente quando ultrapassados, podem causar prejuízos à saúde dos indivíduos ocupacionalmente expostos", que ao seu entender não seria o caso dos autos.
Sustenta que a "sentença, ao decidir pela condenação da Recorrente no pagamento do adicional de periculosidade, violou o disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal".
Eis os fundamentos da decisão recorrida (id. f5dc6b9):
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Afirma o reclamante que foi admitido no dia 01/07/2020, para trabalhar na função de Forneiro II, Ocupação inicial: 821220 - FORNEIRO E OPERADOR (REFINO DE METAIS NAO-FERROSOS), e dispensado sem justa causa em 12/08/2024, com o pagamento do aviso prévio indenizado.
Alega que desde sua admissão sempre trabalhou em contato direto com minério de cassiterita e seus subprodutos, sempre exposto à radiação ionizante.
Informa que recebia adicional de insalubridade (20%) e pugna pelo reconhecimento ao direito de receber adicional de periculosidade, que deve ser 30% sobre a remuneração. Requer que seja abatido do valor que for apurado a título de adicional de periculosidade, o valor que já fora pago pela Reclamada a título de adicional de insalubridade.
Defende-se a reclamada que não basta a simples alegação de radiação ionizante, assim como não basta uma perícia sem considerar os parâmetros e critérios de aferição estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN para caracterizar o ambiente como perigoso. Afirma que, na Região Norte, em todos os locais em que foi realizado o plano de proteção radiológica, de acordo com recomendações e normas técnicas do CNEN, não foi constatado índices acima dos recomendados pelas normas, exceto nos rejeitos, local em que não há exposição do trabalhador.
Analiso.
O adicional de periculosidade é devido quando a prestação laboral implique em risco acentuado em razão de o empregado expor-se, de modo permanente ou intermitente, a alguns agentes, previstas em normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho, dentre eles as radiações ionizantes ou substâncias radioativas. É o que se infere do art. 193 da CLT e OJ nº 345 da SDI-1 do TST.
A atividade exercida pela reclamante enquadra-se na prevista nos itens 4 e 4.1 do Anexo (*) (acrescentado pela Portaria n. 3393 de 17/12/87) da NR - 16, Atividades e Operações Perigosas, Portaria 3214/78.
Além disso, para que o obreiro faça jus ao pagamento do adicional de periculosidade, deverá ser apurada a existência de labor em tais condições mediante perícia técnica, que aferirá se o agente está previsto nas NRs do MTE e o tempo de exposição do empregado.
De acordo com o laudo pericial trazido pela reclamada (Id 2f5ca1d), apresentado como prova emprestada, o perito concluiu o seguinte quanto à exposição à radiação ionizante:
"(...)
o) O Reclamante no exercício de suas funções estava exposto à radiação ionizante? Caso positivo em que nível?
Sim. O reclamante estava exposto à radiação ionizante durante o exercício de suas funções. Para a medição do nível de exposição à radiação ionizante foi medida a dose efetiva. A dose efetiva, E , é o somatório da dose efetiva devida à exposição externa e da dose efetiva comprometida durante qualquer período de tempo t, proveniente da incorporação de radionuclídeos.(...) ÁREAS DE RISCO: Minas e depósitos de materiais radioativos Plantas-piloto e usinas de beneficiamento de minerais radioativos Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes."
Conforme a Súmula 364 do TST:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido".
Dessa forma, restando demonstrado através da prova técnica pericial que o reclamante executava suas atividades exposto a radiações ionizantes, de forma permanente, tenho por comprovada, satisfatoriamente, a condição perigosa narrada pelo autor na inicial.
Além disso, a reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar as informações levantadas pelo perito no estudo pericial de que o reclamante exerceu a sua atividade em riscos suscetíveis de ameaçar a sua segurança e a saúde, limitando-se a argumentar a inacumulabilidade dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Portanto, o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Isso posto, e por ser mais vantajoso ao reclamante, havendo pedido nesse sentido, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no período de 01/07/2020 a 12/08/2024, no percentual de 30% sobre o salário base, com repercussões em férias +1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40%.
Determino ainda a dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade.
Analiso.
No caso, as teses argumentativas constantes das razões recursais não têm o condão fático, jurídico e probatório para, por si só, motivar a alteração da correta e bem fundamentada sentença, cuja fundamentação endosso e aqui adoto como razões de decidir, mantendo hígida a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, como bem consignado na sentença, no laudo pericial o expert assentou que:
"(...)Sim. O reclamante estava exposto à radiação ionizante durante o exercício de suas funções. Para a medição do nível de exposição à radiação ionizante foi medida a dose efetiva. A dose efetiva, E, é o somatório da dose efetiva devida à exposição externa e da dose efetiva comprometida durante qualquer período de tempo t, proveniente da incorporação de radionuclídeos.(...) ÁREAS DE RISCO: Minas e depósitos de materiais radioativos Plantas-piloto e usinas de beneficiamento de minerais radioativos Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes."
Portanto, é incontroverso nos autos que o recorrido estava exposto de forma permanente à radiação ionizante tendo a perícia reconhecido tal fato.
Destaco que este Regional já apreciou a questão em tela por ocasião de julgados envolvendo matéria similar, inclusive a própria empresa ora recorrente, a que cito a título exemplificativo os autos de nº 0000625-67.2016.5.14.0031, de relatoria da Exma. Des. Maria Cesarineide de Souza Lima, cuja ementa peço vênia para transcrever:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. OJ 345 DA SDI1. DEVIDO. É devido o adicional de periculosidade quando constatado na perícia que o empregado estava em contato permanente com radiação ionizante e em atividade reputada perigosa por Portarias do MTE, independentemente do nível de contaminação. Inteligência da OJ 345 da SDI1 do TST.
De igual sorte, em julgado dos autos de nº 0000323-98.2017.5.14.0032, de lavra do Exmo. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, restou sedimentado o entendimento de ser devido o referido adicional de periculosidade em situação análoga envolvendo a mesma empresa, ao que peço vênia para transcrever excertos do voto condutor, por pertinentes:
[...]
O direito ao recebimento de adicional de periculosidade encontra-se exposto no art. 193 da CLT, dispositivo que trata, de forma geral, como perigosas as atividades ou operações que exponham o trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
No caso do Reclamante, o agente periculoso não se encontra efetivamente elencado no referido dispositivo legal, mas encontra previsão pela Portaria MTE nº 518/2003, que dispõe, in verbis:
Adota como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil e o disposto no art. 200, "caput", inciso VI e parágrafo único, c/c os arts. 193 e 196, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e
CONSIDERANDO que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde;
CONSIDERANDO, ainda, que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades;
RESOLVE:
Art. 1º Adotar como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, a que se refere o ANEXO, da presente Portaria. (...) (grifado)
Nesse sentido, é considerada como perigosa a atividade que exponha o trabalhador ao contato com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Corroborando tal disposição, a Súmula 345 do TST igualmente prevê como periculosa a exposição do trabalhador aos referidos agentes:
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
Como se vê, a aferição de periculosidade leva em conta a regulamentação previamente aprovada pelo Ministério do Trabalho.
Demais disso, a caracterização da periculosidade dá-se por meio de perícia técnica, realizada por engenheiro do trabalho.
Importa, ainda, registrar que a jurisprudência trabalhista firmou posicionamento no sentido de que o trabalho com atividades perigosas, mesmo que não contínua, gera o direito ao adicional ora debatido, o que se encontra consagrado na Súmula n. 364 do TST, "in verbis":
Sum-364. Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 5, 258 e n. 280 da SDI-1) - Res. 171/2011).
Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Somente se excluirá o direito ao adicional quando a exposição ocorrer eventualmente, isto é, quando não tiver contato regular com a situação de risco.
No caso em testilha, para dirimir a controvérsia, foi utilizada como prova emprestada a perícia técnica produzida nos autos do processo nº 0000625-67.2016.5.14.0031, a qual foi realizada no mesmo local onde o Reclamante laborava (ID. ca1c5cc - Pág. 25), do qual extraio alguns excertos:
Considerando que o limiar de dose aguda para efeito determinístico para mortalidade é igual a 1 Sv (ou 1000mSv) e que abaixo desse valor somente são evidenciados os efeitos estocásticos, que estão relacionados a morbidade, conclui-se que o trabalhador, embora tivesse contato permanente com radiação ionizante, mesmo que definida em portaria expedida pelo Ministério do Trabalho, não esteve sujeito a risco acentuado a ponto de, em caso de acidente, nem mesmo fora da condição de acidente, lhe tirar a vida ou mutilá-lo, que são condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho para um trabalhador ter direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
Comparando os riscos de morbidade com as estatísticas do INCA, Verifica-se que as atividades desenvolvidas na White Solder Metalurgia e Mineração oferece um risco de morbidade uma ordem de grandeza abaixo do risco de um indivíduo do público, visto que as doses registradas nos dosímetro individuais foram iguais a zero.
Embora as doses abaixo de 100mSv não tenham validade científica para análise de risco, o uso do modelo linear sem limiar indica que qualquer dose é suficiente para proporcionar alguma probabilidade de risco de efeito estocástico. Assim, é possível classificar a atividade como insalubre.
Conclui-se que as atividades exercidas pelo reclamante na White Solder não podem ser classificados como perigosos do ponto de vista radiológico.
Pois bem. De acordo com o laudo pericial, o expert entendeu que, em razão dos níveis de exposição, o Reclamante não estaria sujeito a condições periculosas, o que afastaria o direito ao recebimento do referido adicional, mas sim a agentes insalubres.
Em que pese tal conclusão, há que se ressaltar que o magistrado não está vinculado as conclusões firmadas pela prova técnica, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos constantes nos autos, pois, a teor do que dispõe o art. 479 do CPC, "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito."
No caso em análise, a própria análise pericial concluiu pela existência de exposição do Reclamante aos agentes periculosos, a Portaria 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao considerar como perigosas as atividades que expunham o trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, não impõe como condicionante para o enquadramento da atividade empresarial como periculosa o atingimento de percentual de exposição.
Tanto assim que a referida norma é expressa ao considerar "que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde", destacando, ainda, o fato de que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades.
Destaco que, em caso de ocorrência de acidente de trabalho, em que o trabalhador esteja a manipular os agentes periculosos, por certo os níveis de exposição serão superiores aos encontrados no laudo pericial, não se podendo olvidar que a norma ministerial visa salvaguardar o risco em potencial.
Por fim, perspicaz foi argumento utilizando na sentença, quando o juízo "a quo" ressalta que:
Embora a norma da CNEN preveja limites individuais toleráveis de doses, isso não significa que, estando dentro desse limite, a empregadora não deva pagar o adicional de periculosidade. Afinal de contas, o adicional é uma forma de compensação pelo risco a que o empregado esteja exposto; diante da probabilidade de adquirir uma doença como o câncer, por exemplo; independe de ocorrer ou não o dano. A ocorrência efetiva do dano poderá resultar em indenização civil, cuja natureza jurídica é diversa da natureza do adicional de periculosidade.
Assim, comprovada a exposição do Reclamante a radiação ionizante, na forma da Portaria 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego, não há falar em reforma do julgado que deferiu o pagamento do adicional periculoso.
Nego provimento.
Dessa forma, como visto, não há que se falar em reforma da sentença que está em plena consonância com o sedimentado entendimento deste Regional, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao recurso patronal.
2.3
Decisão
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões ofertadas; no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Advogado:
Recorrido:
Advogado:
Imprima conteúdo ilimitado*
Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências