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Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-6
Nº do processo 0000901-81.2024.5.06.0018
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 05/11/2025
Estado de Origem Pernambuco

TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000901-81.2024.5.06.0018

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Extraído do site escavador.com em 09/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-6
Nº do processo 0000901-81.2024.5.06.0018
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 05/11/2025
Estado de Origem Pernambuco

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PREPOSTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos formulados em reclamação trabalhista, envolvendo adicional de insalubridade, jornada de trabalho, nulidade processual por cerceamento de defesa, litigância de má-fé e honorários advocatícios. O autor busca a reforma da decisão para: (i) reconhecimento de nulidade por indeferimento de oitiva do preposto; (ii) condenação da reclamada por litigância de má-fé; (iii) majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%); (iv) deferimento de horas extras e intervalos; e (v) majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão:
(i) definir se o indeferimento da oitiva do preposto da reclamada configura cerceamento do direito de defesa;
(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para aplicação de multa por litigância de má-fé;
(iii) determinar se a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo em escola caracteriza insalubridade em grau máximo;
(iv) verificar a validade dos registros de jornada e o direito ao pagamento de horas extras e intervalos intrajornada;
(v) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento da oitiva do preposto não configura cerceamento do direito de defesa, pois, conforme o art. 848 da CLT, o interrogatório das partes é faculdade do juiz, que possui ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT) e forma seu convencimento livremente, com base nas provas existentes (art. 371 do CPC).
A penalidade por litigância de má-fé somente se justifica quando comprovado dolo processual inequívoco, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a boa-fé é presumida e não há prova de conduta maliciosa ou de tentativa de indução do juízo em erro (CLT, art. 793-B; CPC, art. 80).
O adicional de insalubridade é devido em grau máximo, pois o reclamante realizava limpeza e coleta de lixo em banheiros de escola com grande circulação de pessoas (aproximadamente 1.100 alunos), o que caracteriza exposição habitual a agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e Súmula 448, II, do TST.
Os registros de frequência apresentados pela reclamada são válidos, contendo horários variáveis, o que afasta a presunção de veracidade da jornada alegada (Súmula 338, III, do TST). Ausente prova robusta em sentido contrário, mantêm-se os controles de ponto e a regular fruição de intervalos, aplicando-se ainda a OJ 233 da SDI-1 do TST ao período sem registros.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios, pois a sentença fixou o percentual máximo permitido de 15%, conforme art. 791-A da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O indeferimento da oitiva do preposto da reclamada não configura cerceamento do direito de defesa, por se tratar de faculdade do juiz (art. 848 da CLT).
A penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo e intenção de prejudicar a parte adversa.
A limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo e de grande circulação em escola enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e da Súmula 448, II, do TST.
São válidos os controles de jornada quando não demonstradas inconsistências e comprovada a variação de horários, afastando o direito às horas extras e intervalos.
O percentual máximo de 15% de honorários advocatícios previsto no art. 791-A da CLT impede majoração adicional.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º; 189; 192; 195; 765; 791-A; 793-B; 848; CPC/2015, arts. 80 e 371; NR-15, Anexo 14, da Portaria MTE nº 3.214/78.
Jurisprudência relevante citada:
TST, E-RRAg nº 0001711-15.2017.5.06.0014, Rel. Min. Breno Medeiros, SBDI-1, j. 16.05.2024;
TST, Súmula 448, II;
TST, RR nº 1001671-62.2019.5.02.0012, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13.12.2023;
TST, Ag-AIRR nº 0016409-19.2023.5.16.0020, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19.03.2025;
TRT 6ª Região, ROT nº 0001093-93.2024.5.06.0121, Rel. Des. Carmen Lucia Vieira do Nascimento, 1ª Turma, j. 30.07.2025.

Decisão

ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, preliminarmente, em atuação de ofício, não conhecer do recurso quanto ao pedido de multa convencional por descumprimento de cláusulas coletivas referentes ao adicional de insalubridade e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, para majorar o adicional de insalubridade deferido na sentença para o grau máximo (40%), o que igualmente deverá ser observado para fins de apuração dos reflexos dessa verba deferidos no julgado de origem. Ao acréscimo condenatório arbitra-se provisoriamente o valor de R$ 5.000,00. Custas majoradas em R$ 100,00.

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