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TRT-8 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000072-18.2025.5.08.0113
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DISCIPLINAR REGIDO POR NORMA INTERNA. IMPROBIDADE COMPROVADA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. NULIDADES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto por empregado demitido por justa causa sob a imputação de participação em fraudes bancárias que ocasionaram prejuízo milionário à instituição empregadora - sociedade de economia mista -, no qual se alega nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD), ausência de justa causa, violação ao princípio da isonomia e desproporcionalidade da penalidade aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão:
(i) verificar a existência de nulidade no processo administrativo disciplinar em razão de vícios formais e ausência de imparcialidade;
(ii) definir se houve justa causa para a rescisão contratual com base em ato de improbidade;
(iii) avaliar eventual afronta ao princípio da isonomia no tratamento entre empregados envolvidos nas irregularidades;
(iv) aferir a existência de circunstâncias atenuantes capazes de afastar ou mitigar a penalidade aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O regime jurídico disciplinar do Banco da Amazônia S.A., enquanto sociedade de economia mista, é regido pela CLT e por norma interna própria, não se aplicando automaticamente os preceitos formais da Lei nº 8.112/90. A validade do PAD deve ser aferida à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
A sindicância investigativa, por sua natureza preparatória e não punitiva, não exige contraditório. Eventual ausência de ciência prévia da condição de acusado nessa fase é suprida pela ampla participação do reclamante na fase disciplinar, na qual foram assegurados todos os meios de defesa, não se evidenciando prejuízo.
A composição da comissão processante, com membros que atuaram na fase investigativa, não configura, por si só, parcialidade ou nulidade do PAD, especialmente diante da ausência de impugnação formal e da inexistência de demonstração de prejuízo à defesa.
A conduta do reclamante, então Gerente Geral da agência bancária, restou comprovada como dolosa e diretamente ligada a concessões de crédito fraudulentas a empresas de fachada, inclusive com anuência expressa em documentos críticos e envolvimento societário em empresa beneficiada.
A prova documental e oral demonstra, de forma robusta, a quebra da fidúcia contratual decorrente de atos de improbidade, aptos a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT.
A alegação de tratamento desigual em relação a outro empregado envolvido (Supervisor Operacional) não se sustenta, pois as funções e os níveis de responsabilidade e ingerência nas fraudes eram distintos, legitimando a aplicação de penalidades diversas conforme o grau de culpabilidade individual.
As circunstâncias atenuantes invocadas - como acúmulo de funções, sobrecarga de trabalho e histórico funcional ilibado - não afastam a gravidade dos atos praticados, nem mitigam a justa causa, que prescinde de gradação prévia de sanções em casos de faltas gravíssimas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A sociedade de economia mista pode instaurar processo administrativo disciplinar com base em norma interna própria, desde que assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se aplicando automaticamente os preceitos da Lei nº 8.112/90.
A sindicância investigativa, por sua natureza não punitiva, dispensa contraditório formal, e eventuais vícios nela ocorridos são superados com a regularidade do processo disciplinar subsequente.
A participação de membros da comissão em fases preliminares não configura, por si só, parcialidade, quando não comprovado prejuízo concreto à ampla defesa.
Restando comprovado ato de improbidade cometido por gerente geral bancário, com prejuízo expressivo à instituição e quebra da fidúcia contratual, é legítima a aplicação da justa causa, independentemente de histórico funcional positivo ou de alegadas dificuldades operacionais.
A diferenciação de penalidades entre empregados envolvidos em condutas similares é legítima quando fundada em graus distintos de responsabilidade, participação e função hierárquica, não configurando violação ao princípio da isonomia.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto por empregado demitido por justa causa sob a imputação de participação em fraudes bancárias que ocasionaram prejuízo milionário à instituição empregadora - sociedade de economia mista -, no qual se alega nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD), ausência de justa causa, violação ao princípio da isonomia e desproporcionalidade da penalidade aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão:
(i) verificar a existência de nulidade no processo administrativo disciplinar em razão de vícios formais e ausência de imparcialidade;
(ii) definir se houve justa causa para a rescisão contratual com base em ato de improbidade;
(iii) avaliar eventual afronta ao princípio da isonomia no tratamento entre empregados envolvidos nas irregularidades;
(iv) aferir a existência de circunstâncias atenuantes capazes de afastar ou mitigar a penalidade aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O regime jurídico disciplinar do Banco da Amazônia S.A., enquanto sociedade de economia mista, é regido pela CLT e por norma interna própria, não se aplicando automaticamente os preceitos formais da Lei nº 8.112/90. A validade do PAD deve ser aferida à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
A sindicância investigativa, por sua natureza preparatória e não punitiva, não exige contraditório. Eventual ausência de ciência prévia da condição de acusado nessa fase é suprida pela ampla participação do reclamante na fase disciplinar, na qual foram assegurados todos os meios de defesa, não se evidenciando prejuízo.
A composição da comissão processante, com membros que atuaram na fase investigativa, não configura, por si só, parcialidade ou nulidade do PAD, especialmente diante da ausência de impugnação formal e da inexistência de demonstração de prejuízo à defesa.
A conduta do reclamante, então Gerente Geral da agência bancária, restou comprovada como dolosa e diretamente ligada a concessões de crédito fraudulentas a empresas de fachada, inclusive com anuência expressa em documentos críticos e envolvimento societário em empresa beneficiada.
A prova documental e oral demonstra, de forma robusta, a quebra da fidúcia contratual decorrente de atos de improbidade, aptos a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT.
A alegação de tratamento desigual em relação a outro empregado envolvido (Supervisor Operacional) não se sustenta, pois as funções e os níveis de responsabilidade e ingerência nas fraudes eram distintos, legitimando a aplicação de penalidades diversas conforme o grau de culpabilidade individual.
As circunstâncias atenuantes invocadas - como acúmulo de funções, sobrecarga de trabalho e histórico funcional ilibado - não afastam a gravidade dos atos praticados, nem mitigam a justa causa, que prescinde de gradação prévia de sanções em casos de faltas gravíssimas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A sociedade de economia mista pode instaurar processo administrativo disciplinar com base em norma interna própria, desde que assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se aplicando automaticamente os preceitos da Lei nº 8.112/90.
A sindicância investigativa, por sua natureza não punitiva, dispensa contraditório formal, e eventuais vícios nela ocorridos são superados com a regularidade do processo disciplinar subsequente.
A participação de membros da comissão em fases preliminares não configura, por si só, parcialidade, quando não comprovado prejuízo concreto à ampla defesa.
Restando comprovado ato de improbidade cometido por gerente geral bancário, com prejuízo expressivo à instituição e quebra da fidúcia contratual, é legítima a aplicação da justa causa, independentemente de histórico funcional positivo ou de alegadas dificuldades operacionais.
A diferenciação de penalidades entre empregados envolvidos em condutas similares é legítima quando fundada em graus distintos de responsabilidade, participação e função hierárquica, não configurando violação ao princípio da isonomia.
Decisão
Recurso da parteItem de recursoConclusão do recursoAcórdãoACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE E DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A RESPEITÁVEL SENTENÇA PROFERIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CUSTAS PROCESSUAIS, CALCULADAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, DE CUJO PAGAMENTO O RECLAMANTE PERMANECE ISENTO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NA ORIGEM.
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Advogado:
Recorrido:
Advogado:
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