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TRT-24 - Agravo de Petição | AP 0024269-54.2021.5.24.0041
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Extraído do site escavador.com em 10/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente, contra sentença proveniente da Vara do Trabalho de Corumbá/MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Titular Lilian Carla Issa.
Insurge-se quanto à sentença que julgou procedentes os embargos do executado e revogou a penhora sobre o imóvel de matrícula 9.942 - ID. Eb19be6.
Contraminuta apresentada pelo executado VCTOR RAFAEL GONZALEZ ABBATE FILHO.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84, do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
V O T O
1 - ADMISSIBILIDADE
Não conheço do agravo de petição por inexistente.
Ao interpor o recurso de agravo de petição, o subscritor das razões recursais, Dr. Roberto Ajala Lins, não demonstrou ser regular a representação processual, ante a ausência de instrumento de procuração/substabelecimento a lhe outorgar poderes para atuar neste feito, não sendo a hipótese, ainda, de mandato tácito.
Oportuno registrar que embora a procuração de f. 8 tenha sito outorgada à "ROBERTO & MARA LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS", o mandado foi expresso ao outorgar poderes unicamente à pessoa da sócia proprietária Mara Maria Ballatore Holland Lins, inexistindo menção à pessoa diversa.
Além disso, sequer foi juntado aos autos, com a procuração, o ato constitutivo/contrato social da citada sociedade de advogados, sendo certo que a outorga de poderes a uma sociedade de advogados, sem a juntada aos autos do rol de integrantes do escritório, não permite a dedução de que o subscritor pertença à referida sociedade.
Valer dizer que, observada a inexistência de instrumento de mandato em nome do patrono, não cabe a possibilidade da regularização prevista na Súmula 383 do C. TST, in verbis:
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional(art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Portanto, não havendo procuração/substabelecimento com vícios em nome do advogado, o que possibilitaria a regularização, verifica-se, de plano, a inexistência do agravo de petição.
Registro que não se configura ato urgente a interposição de agravo de petição (artigo 104 do CPC) - o que atrairia a figura "Em caráter excepcional" -, uma vez que a parte dispõe de prazo legal para o desiderato (oito dias úteis), não havendo o elemento surpresa, destarte, esclarecendo que as pautas de julgamento são publicadas previamente para conhecimento das partes e seus procuradores, sendo certo que a publicação do acórdão é mera consequência do julgamento (artigo 943, § 2º, do CPC), ou seja, reitero, a parte não é surpreendida com o ato para a posterior interposição do recurso.
Assim, não observada pelo agravante a legislação vigente para a interposição do recurso de agravo de petição, deles não conheço por inexistentes.
Precedente neste sentido, de relatoria do Des. André Luís Moraes de Oliveira: PROC. N. 0024315-81.2017.5.24.0106-ED, 1ª Turma, j. em 13.3.2018.
Ainda, a jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST. Ao advogado não é permitido atuar em juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. Na hipótese, a advogada que enviou e assinou, eletronicamente, o recurso de revista, não detém poderes para representar a Reclamada, porquanto não possui procuração nem substabelecimento juntados aos autos. Não havendo, por ocasião da interposição do recurso, regular representação, nos autos, da patrona que o subscreveu, nem sendo caso de mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado. Aplica-se à hipótese, a Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação. Inaplicável, aos autos, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, visto que não foi verificada irregularidade na procuração juntada, mas sim a sua ausência. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput,do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-952-84.2015.5.10.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/02/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. O TRT registra que o advogado subscritor do recurso de revista não detém poderes para representar o reclamante, pois no momento da interposição do recurso de revista não possuía procuração nos autos e tampouco foi reconhecida a hipótese de mandato tácito. Ora, é ônus processual da parte recorrente, ao interpor seu recurso, fazê-lo em completa observância dos requisitos legais exigidos, uma vez que o cabimento de recursos nesta Justiça Especializada está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser rigorosamente respeitados. Esta Corte Superior, interpretando as disposições contidas nos artigos 76, 104 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, alterou a redação da Súmula 383 do TST, que passou a estabelecer o seguinte: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Dessa forma, constata-se não ser admissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses de mandato apud acta, mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição, ou para se praticar ato considerado urgente. E neste último caso, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em cinco dias (artigo 104 do CPC/2015). Acrescente-se que, nos casos em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, deve ser concedido à parte o prazo de 5 dias para sanar o vício. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma das situações citadas, tendo em vista que se trata de advogado que interpôs recurso sem possuir mandato nos autos, não sendo hipótese de determinação de regularização pelo Relator, nos termos da Súmula 383, II, do TST. Assim, de fato, o recurso de revista não merece trânsito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido "(AIRR-836-83.2017.5.13.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, §2º, 104, caput, e 932, parágrafo único, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado tanto nos casos de ausência de procuração, em caráter excepcional, como nos casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, o comprovante de recebimento de petição eletrônica do agravo presente registra a assinatura digital por advogado que não consta nos instrumentos de mandato e substabelecimento juntados aos autos, e não se verifica a exceção prevista no artigo 104 do CPC, razão pela qual, ante a irregularidade de representação, nos termos do inciso I da Súmula 383 do TST, não é possível conhecer do agravo. Não se conhece do agravo e, ante sua manifesta improcedência, aplica-se multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-10819-57.2015.5.03.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2019).
Não conheço agravo de petição.
Insurge-se quanto à sentença que julgou procedentes os embargos do executado e revogou a penhora sobre o imóvel de matrícula 9.942 - ID. Eb19be6.
Contraminuta apresentada pelo executado VCTOR RAFAEL GONZALEZ ABBATE FILHO.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84, do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
V O T O
1 - ADMISSIBILIDADE
Não conheço do agravo de petição por inexistente.
Ao interpor o recurso de agravo de petição, o subscritor das razões recursais, Dr. Roberto Ajala Lins, não demonstrou ser regular a representação processual, ante a ausência de instrumento de procuração/substabelecimento a lhe outorgar poderes para atuar neste feito, não sendo a hipótese, ainda, de mandato tácito.
Oportuno registrar que embora a procuração de f. 8 tenha sito outorgada à "ROBERTO & MARA LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS", o mandado foi expresso ao outorgar poderes unicamente à pessoa da sócia proprietária Mara Maria Ballatore Holland Lins, inexistindo menção à pessoa diversa.
Além disso, sequer foi juntado aos autos, com a procuração, o ato constitutivo/contrato social da citada sociedade de advogados, sendo certo que a outorga de poderes a uma sociedade de advogados, sem a juntada aos autos do rol de integrantes do escritório, não permite a dedução de que o subscritor pertença à referida sociedade.
Valer dizer que, observada a inexistência de instrumento de mandato em nome do patrono, não cabe a possibilidade da regularização prevista na Súmula 383 do C. TST, in verbis:
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional(art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Portanto, não havendo procuração/substabelecimento com vícios em nome do advogado, o que possibilitaria a regularização, verifica-se, de plano, a inexistência do agravo de petição.
Registro que não se configura ato urgente a interposição de agravo de petição (artigo 104 do CPC) - o que atrairia a figura "Em caráter excepcional" -, uma vez que a parte dispõe de prazo legal para o desiderato (oito dias úteis), não havendo o elemento surpresa, destarte, esclarecendo que as pautas de julgamento são publicadas previamente para conhecimento das partes e seus procuradores, sendo certo que a publicação do acórdão é mera consequência do julgamento (artigo 943, § 2º, do CPC), ou seja, reitero, a parte não é surpreendida com o ato para a posterior interposição do recurso.
Assim, não observada pelo agravante a legislação vigente para a interposição do recurso de agravo de petição, deles não conheço por inexistentes.
Precedente neste sentido, de relatoria do Des. André Luís Moraes de Oliveira: PROC. N. 0024315-81.2017.5.24.0106-ED, 1ª Turma, j. em 13.3.2018.
Ainda, a jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST. Ao advogado não é permitido atuar em juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. Na hipótese, a advogada que enviou e assinou, eletronicamente, o recurso de revista, não detém poderes para representar a Reclamada, porquanto não possui procuração nem substabelecimento juntados aos autos. Não havendo, por ocasião da interposição do recurso, regular representação, nos autos, da patrona que o subscreveu, nem sendo caso de mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado. Aplica-se à hipótese, a Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação. Inaplicável, aos autos, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, visto que não foi verificada irregularidade na procuração juntada, mas sim a sua ausência. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput,do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-952-84.2015.5.10.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/02/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. O TRT registra que o advogado subscritor do recurso de revista não detém poderes para representar o reclamante, pois no momento da interposição do recurso de revista não possuía procuração nos autos e tampouco foi reconhecida a hipótese de mandato tácito. Ora, é ônus processual da parte recorrente, ao interpor seu recurso, fazê-lo em completa observância dos requisitos legais exigidos, uma vez que o cabimento de recursos nesta Justiça Especializada está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser rigorosamente respeitados. Esta Corte Superior, interpretando as disposições contidas nos artigos 76, 104 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, alterou a redação da Súmula 383 do TST, que passou a estabelecer o seguinte: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Dessa forma, constata-se não ser admissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses de mandato apud acta, mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição, ou para se praticar ato considerado urgente. E neste último caso, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em cinco dias (artigo 104 do CPC/2015). Acrescente-se que, nos casos em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, deve ser concedido à parte o prazo de 5 dias para sanar o vício. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma das situações citadas, tendo em vista que se trata de advogado que interpôs recurso sem possuir mandato nos autos, não sendo hipótese de determinação de regularização pelo Relator, nos termos da Súmula 383, II, do TST. Assim, de fato, o recurso de revista não merece trânsito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido "(AIRR-836-83.2017.5.13.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, §2º, 104, caput, e 932, parágrafo único, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado tanto nos casos de ausência de procuração, em caráter excepcional, como nos casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, o comprovante de recebimento de petição eletrônica do agravo presente registra a assinatura digital por advogado que não consta nos instrumentos de mandato e substabelecimento juntados aos autos, e não se verifica a exceção prevista no artigo 104 do CPC, razão pela qual, ante a irregularidade de representação, nos termos do inciso I da Súmula 383 do TST, não é possível conhecer do agravo. Não se conhece do agravo e, ante sua manifesta improcedência, aplica-se multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-10819-57.2015.5.03.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2019).
Não conheço agravo de petição.
Decisão
1ª TURMA
Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Agravante : ARTEMIRO DA COSTA
Advogada : MARA MARIA BALLATORE HOLLAND LINS
Agravado : V. R. GONZALEZ ABBATE FILHO - EPP
Advogado : PAULINO ALBANEZE GOMES DA SILVA
Agravado : VICTOR RAFAEL GONZALEZ ABBATE FILHO
Advogado : PAULINO ALBANEZE GOMES DA SILVA
Origem : Vara do Trabalho de Corumbá/MSEMENTA
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. I. No caso concreto, não foi comprovada a regularidade da representação processual, uma vez que a procuração juntada outorgou poderes apenas a outra advogada, sem mencionar o subscritor do agravo, e não foi trazido aos autos o ato constitutivo da sociedade de advogados outorgada. II. Nos termos da Súmula n. 383, I, do TST, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". A regularização do vício de representação, conforme previsto na Súmula 383, só é admissível em caráter excepcional, quando se trata de ato urgente, o que não se aplica ao presente caso. III. Assim, o agravo de petição é considerado inexistente. IV. Recurso a que se nega provimento.RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente, contra sentença proveniente da Vara do Trabalho de Corumbá/MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Titular Lilian Carla Issa.
Insurge-se quanto à sentença que julgou procedentes os embargos do executado e revogou a penhora sobre o imóvel de matrícula 9.942 - ID. Eb19be6.
Contraminuta apresentada pelo executado VCTOR RAFAEL GONZALEZ ABBATE FILHO.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84, do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
V O T O
1 - ADMISSIBILIDADE
Não conheço do agravo de petição por inexistente.
Ao interpor o recurso de agravo de petição, o subscritor das razões recursais, Dr. Roberto Ajala Lins, não demonstrou ser regular a representação processual, ante a ausência de instrumento de procuração/substabelecimento a lhe outorgar poderes para atuar neste feito, não sendo a hipótese, ainda, de mandato tácito.
Oportuno registrar que embora a procuração de f. 8 tenha sito outorgada à "ROBERTO & MARA LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS", o mandado foi expresso ao outorgar poderes unicamente à pessoa da sócia proprietária Mara Maria Ballatore Holland Lins, inexistindo menção à pessoa diversa.
Além disso, sequer foi juntado aos autos, com a procuração, o ato constitutivo/contrato social da citada sociedade de advogados, sendo certo que a outorga de poderes a uma sociedade de advogados, sem a juntada aos autos do rol de integrantes do escritório, não permite a dedução de que o subscritor pertença à referida sociedade.
Valer dizer que, observada a inexistência de instrumento de mandato em nome do patrono, não cabe a possibilidade da regularização prevista na Súmula 383 do C. TST, in verbis:
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional(art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Portanto, não havendo procuração/substabelecimento com vícios em nome do advogado, o que possibilitaria a regularização, verifica-se, de plano, a inexistência do agravo de petição.
Registro que não se configura ato urgente a interposição de agravo de petição (artigo 104 do CPC) - o que atrairia a figura "Em caráter excepcional" -, uma vez que a parte dispõe de prazo legal para o desiderato (oito dias úteis), não havendo o elemento surpresa, destarte, esclarecendo que as pautas de julgamento são publicadas previamente para conhecimento das partes e seus procuradores, sendo certo que a publicação do acórdão é mera consequência do julgamento (artigo 943, § 2º, do CPC), ou seja, reitero, a parte não é surpreendida com o ato para a posterior interposição do recurso.
Assim, não observada pelo agravante a legislação vigente para a interposição do recurso de agravo de petição, deles não conheço por inexistentes.
Precedente neste sentido, de relatoria do Des. André Luís Moraes de Oliveira: PROC. N. 0024315-81.2017.5.24.0106-ED, 1ª Turma, j. em 13.3.2018.
Ainda, a jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST. Ao advogado não é permitido atuar em juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. Na hipótese, a advogada que enviou e assinou, eletronicamente, o recurso de revista, não detém poderes para representar a Reclamada, porquanto não possui procuração nem substabelecimento juntados aos autos. Não havendo, por ocasião da interposição do recurso, regular representação, nos autos, da patrona que o subscreveu, nem sendo caso de mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado. Aplica-se à hipótese, a Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação. Inaplicável, aos autos, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, visto que não foi verificada irregularidade na procuração juntada, mas sim a sua ausência. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput,do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-952-84.2015.5.10.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/02/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. O TRT registra que o advogado subscritor do recurso de revista não detém poderes para representar o reclamante, pois no momento da interposição do recurso de revista não possuía procuração nos autos e tampouco foi reconhecida a hipótese de mandato tácito. Ora, é ônus processual da parte recorrente, ao interpor seu recurso, fazê-lo em completa observância dos requisitos legais exigidos, uma vez que o cabimento de recursos nesta Justiça Especializada está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser rigorosamente respeitados. Esta Corte Superior, interpretando as disposições contidas nos artigos 76, 104 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, alterou a redação da Súmula 383 do TST, que passou a estabelecer o seguinte: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Dessa forma, constata-se não ser admissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses de mandato apud acta, mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição, ou para se praticar ato considerado urgente. E neste último caso, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em cinco dias (artigo 104 do CPC/2015). Acrescente-se que, nos casos em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, deve ser concedido à parte o prazo de 5 dias para sanar o vício. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma das situações citadas, tendo em vista que se trata de advogado que interpôs recurso sem possuir mandato nos autos, não sendo hipótese de determinação de regularização pelo Relator, nos termos da Súmula 383, II, do TST. Assim, de fato, o recurso de revista não merece trânsito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido "(AIRR-836-83.2017.5.13.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, §2º, 104, caput, e 932, parágrafo único, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado tanto nos casos de ausência de procuração, em caráter excepcional, como nos casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, o comprovante de recebimento de petição eletrônica do agravo presente registra a assinatura digital por advogado que não consta nos instrumentos de mandato e substabelecimento juntados aos autos, e não se verifica a exceção prevista no artigo 104 do CPC, razão pela qual, ante a irregularidade de representação, nos termos do inciso I da Súmula 383 do TST, não é possível conhecer do agravo. Não se conhece do agravo e, ante sua manifesta improcedência, aplica-se multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-10819-57.2015.5.03.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2019).
Não conheço agravo de petição.FUNDAMENTAÇÃOParticipam deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Agravante : ARTEMIRO DA COSTA
Advogada : MARA MARIA BALLATORE HOLLAND LINS
Agravado : V. R. GONZALEZ ABBATE FILHO - EPP
Advogado : PAULINO ALBANEZE GOMES DA SILVA
Agravado : VICTOR RAFAEL GONZALEZ ABBATE FILHO
Advogado : PAULINO ALBANEZE GOMES DA SILVA
Origem : Vara do Trabalho de Corumbá/MSEMENTA
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. I. No caso concreto, não foi comprovada a regularidade da representação processual, uma vez que a procuração juntada outorgou poderes apenas a outra advogada, sem mencionar o subscritor do agravo, e não foi trazido aos autos o ato constitutivo da sociedade de advogados outorgada. II. Nos termos da Súmula n. 383, I, do TST, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". A regularização do vício de representação, conforme previsto na Súmula 383, só é admissível em caráter excepcional, quando se trata de ato urgente, o que não se aplica ao presente caso. III. Assim, o agravo de petição é considerado inexistente. IV. Recurso a que se nega provimento.RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente, contra sentença proveniente da Vara do Trabalho de Corumbá/MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Titular Lilian Carla Issa.
Insurge-se quanto à sentença que julgou procedentes os embargos do executado e revogou a penhora sobre o imóvel de matrícula 9.942 - ID. Eb19be6.
Contraminuta apresentada pelo executado VCTOR RAFAEL GONZALEZ ABBATE FILHO.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84, do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
V O T O
1 - ADMISSIBILIDADE
Não conheço do agravo de petição por inexistente.
Ao interpor o recurso de agravo de petição, o subscritor das razões recursais, Dr. Roberto Ajala Lins, não demonstrou ser regular a representação processual, ante a ausência de instrumento de procuração/substabelecimento a lhe outorgar poderes para atuar neste feito, não sendo a hipótese, ainda, de mandato tácito.
Oportuno registrar que embora a procuração de f. 8 tenha sito outorgada à "ROBERTO & MARA LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS", o mandado foi expresso ao outorgar poderes unicamente à pessoa da sócia proprietária Mara Maria Ballatore Holland Lins, inexistindo menção à pessoa diversa.
Além disso, sequer foi juntado aos autos, com a procuração, o ato constitutivo/contrato social da citada sociedade de advogados, sendo certo que a outorga de poderes a uma sociedade de advogados, sem a juntada aos autos do rol de integrantes do escritório, não permite a dedução de que o subscritor pertença à referida sociedade.
Valer dizer que, observada a inexistência de instrumento de mandato em nome do patrono, não cabe a possibilidade da regularização prevista na Súmula 383 do C. TST, in verbis:
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional(art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Portanto, não havendo procuração/substabelecimento com vícios em nome do advogado, o que possibilitaria a regularização, verifica-se, de plano, a inexistência do agravo de petição.
Registro que não se configura ato urgente a interposição de agravo de petição (artigo 104 do CPC) - o que atrairia a figura "Em caráter excepcional" -, uma vez que a parte dispõe de prazo legal para o desiderato (oito dias úteis), não havendo o elemento surpresa, destarte, esclarecendo que as pautas de julgamento são publicadas previamente para conhecimento das partes e seus procuradores, sendo certo que a publicação do acórdão é mera consequência do julgamento (artigo 943, § 2º, do CPC), ou seja, reitero, a parte não é surpreendida com o ato para a posterior interposição do recurso.
Assim, não observada pelo agravante a legislação vigente para a interposição do recurso de agravo de petição, deles não conheço por inexistentes.
Precedente neste sentido, de relatoria do Des. André Luís Moraes de Oliveira: PROC. N. 0024315-81.2017.5.24.0106-ED, 1ª Turma, j. em 13.3.2018.
Ainda, a jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST. Ao advogado não é permitido atuar em juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. Na hipótese, a advogada que enviou e assinou, eletronicamente, o recurso de revista, não detém poderes para representar a Reclamada, porquanto não possui procuração nem substabelecimento juntados aos autos. Não havendo, por ocasião da interposição do recurso, regular representação, nos autos, da patrona que o subscreveu, nem sendo caso de mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado. Aplica-se à hipótese, a Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação. Inaplicável, aos autos, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, visto que não foi verificada irregularidade na procuração juntada, mas sim a sua ausência. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput,do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-952-84.2015.5.10.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/02/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. O TRT registra que o advogado subscritor do recurso de revista não detém poderes para representar o reclamante, pois no momento da interposição do recurso de revista não possuía procuração nos autos e tampouco foi reconhecida a hipótese de mandato tácito. Ora, é ônus processual da parte recorrente, ao interpor seu recurso, fazê-lo em completa observância dos requisitos legais exigidos, uma vez que o cabimento de recursos nesta Justiça Especializada está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser rigorosamente respeitados. Esta Corte Superior, interpretando as disposições contidas nos artigos 76, 104 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, alterou a redação da Súmula 383 do TST, que passou a estabelecer o seguinte: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Dessa forma, constata-se não ser admissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses de mandato apud acta, mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição, ou para se praticar ato considerado urgente. E neste último caso, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em cinco dias (artigo 104 do CPC/2015). Acrescente-se que, nos casos em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, deve ser concedido à parte o prazo de 5 dias para sanar o vício. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma das situações citadas, tendo em vista que se trata de advogado que interpôs recurso sem possuir mandato nos autos, não sendo hipótese de determinação de regularização pelo Relator, nos termos da Súmula 383, II, do TST. Assim, de fato, o recurso de revista não merece trânsito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido "(AIRR-836-83.2017.5.13.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, §2º, 104, caput, e 932, parágrafo único, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado tanto nos casos de ausência de procuração, em caráter excepcional, como nos casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, o comprovante de recebimento de petição eletrônica do agravo presente registra a assinatura digital por advogado que não consta nos instrumentos de mandato e substabelecimento juntados aos autos, e não se verifica a exceção prevista no artigo 104 do CPC, razão pela qual, ante a irregularidade de representação, nos termos do inciso I da Súmula 383 do TST, não é possível conhecer do agravo. Não se conhece do agravo e, ante sua manifesta improcedência, aplica-se multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-10819-57.2015.5.03.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2019).
Não conheço agravo de petição.FUNDAMENTAÇÃOParticipam deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
Envolvidos
Relator:
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